TJPA - 0801816-58.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:18
Processo Reativado
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18/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:29
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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02/11/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELLE FIGUEIREDO MELO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801816-58.2023.8.14.0051 AÇÃO CIVIL COMUM AUTOR: I.
F.
M. (representada por ANA RITA FIGUEIREDO DA SILVA) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Comum com pedido de liminar ajuizada por I.
F.
M., representada por sua genitora ANA RITA FIGUEIREDO DA SILVA em face do réu ESTADO DO PARÁ para o fornecimento do medicamento “LEUPRORRELINA”.
Narra que fora diagnosticada com Puberdade Precoce Central de origem familiar, e que necessita fazer o uso do medicamento em questão LEUPRORRELINA 01 AMPOLA, 3,75MG a cada 28 dias (CID: E.22.8).
Acostou documentos aos autos.
O juízo intimou o réu para apresentar manifestação no prazo legal (ID 86343812) Este juízo deferiu a liminar pleiteada por entender estarem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão e determinou a citação do réu (ID 86343812).
O réu Estado do Pará ofereceu contestação requerendo a improcedência do pedido (ID 88505105).
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial (ID 88299391).
As partes não requereram produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
Passo imediatamente ao mérito.
Do mérito Trata-se de pedido de fornecimento dos medicamentos (LEUPRORRELINA 01 AMPOLA, 3,75MG a cada 28 dias - CID: E.22.8) para a paciente I.
F.
M., diagnosticada com Puberdade Precoce Central.
Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou a necessidade do uso do medicamento requerido, uma vez que o laudo médico acostado aos autos indica que a paciente é portadora de Puberdade Precoce Central de origem familiar, (ID 86095595) e, por esse motivo, necessita fazer uso do remédio em questão (ID 86095595).
O presente caso trata, precipuamente, do direito à saúde, um dos direitos fundamentais mais relevantes.
O direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, em seu artigo 193.
Como direito fundamental, por si só, já merece a proteção do Estado.
Sendo direito que atine à vida, assume especial importância e, assim sendo, maior é a responsabilidade do Poder Público em resguardá-lo.
A garantia à saúde é tão primordial que suplanta qualquer argumento do Estado no tocante ao seu não atendimento.
Entendo que direitos fundamentais não podem ser negados sob a justificativa de que o Estado não possui verbas ou infraestrutura suficientes para atendê-los.
A forma de atender é providência que compete ao Poder Público, sendo, no caso particular, o Estado do Pará.
Nesse sentido, destaco o julgado do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: E-AgR 393175/RS, Rel.
Celso de Mello, j. 12.12.2006, DJ 02.02.2007, GRIFEI).
PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF (...).
Como bem ressaltado na decisão acima transcrita, a norma programática, apesar de ser programática, é passível de ser cumprida e deve sê-lo.
O Estado não pode ser omisso ante à gravidade do estado de saúde de alguém.
O serviço público de saúde, ainda que falho, deve dar conta do atendimento necessário à população carente.
Nesse sentir, é dever do Estado garantir o fornecimento do medicamento (LEUPRORRELINA 01 AMPOLA, 3,75MG a cada 28 dias - CID: E.22.8) em favor da paciente, dado o seu quadro clínico, de forma a permitir uma melhor qualidade de vida.
Qualquer atitude contrária a esse entendimento configura cerceamento ao direito à saúde e, mais profundamente, ao direito à vida, já que são direito intimamente relacionados. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar deferida (ID 86343812) e JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, julgando extinto o presente processo com a resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça o medicamento “LEUPRORRELINA 01 AMPOLA, 3,75MG - CID: E.22.8 ”, conforme o laudo médico constante nos autos, pelo tempo que for necessário ao tratamento da paciente, cabendo ao promovente, não obstante, comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, mediante a juntada de prescrição médica fundamentada e circunstanciada, a cada 6 (seis) meses, sob pena de tornar-se inexigível a prestação continuada.
A Fazenda Pública isenta o pagamento dos autos processuais, nos termos do Art. 40, I, da Lei 8.328/2015.
Condeno o réu em honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), tendo em vista que o valor da causa é ínfimo, bem como a baixa complexidade da matéria, tanto que não houve dilação probatória.
Havendo recurso, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém -
27/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:15
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:15
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 18:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
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27/11/2023 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:23
Decorrido prazo de SESPA em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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08/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 20:42
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 06:11
Decorrido prazo de ISABELLE FIGUEIREDO MELO em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 02:19
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801816-58.2023.8.14.0051 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: I.F.M DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CARTA PRECATÓRIA CÍVEL JUÍZO DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6° VARA CÍVEL DE SANTARÉM (AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N°, LIBERDADE, CEP: 68.040-050, TEL. (93) 3064-9235) JUÍZO DEPRECADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA PRIVATIVA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL (RUA CEL.
FONTOURA, S/N°, PRAÇA FELIPE PATRONI, CEP: 66.015-260, BELÉM -PARÁ) FINALIDADE: Cientificar acerca da presente decisão o Estado do Pará, bem como citá-lo na pessoa do seu Procurador Geral, para contestar no prazo legal.
DEPRECO a Vossa Excelência a finalidade da presente.
DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA CÍVEL I – Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a situação pessoal da parte autora.
Anote-se.
II – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da inicial, acostando aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
III – Sem prejuízo da determinação acima, passo à análise da liminar.
Observo que a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196º enuncia que a saúde constitui direito social de todos, sendo dever do Estado.
Já a Constituição Estadual do Pará preceitua, em seus artigos 263 e 264, que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
Vale ressaltar, que conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na suspensão de liminar 47 do estado de Pernambuco, o Ministro ponderou acerca da interferência do Poder Judiciário na implementação do direito à saúde, aduzindo que, segundo audiência pública realizada para ouvir os especialistas em matéria de saúde, consignou que a interferência do Poder Judiciário, em quase a totalidade dos casos, visa apenas o efetivo cumprimento das políticas públicas já existentes, não se cogitando, assim, na interferência do Poder Judiciário quanto às políticas públicas.
Compulsando os autos, diante da peculiaridade do caso, vislumbro a necessidade da intervenção judicial para garantir o direito à saúde, tendo sido demonstrado pela robustez das provas documentalmente colacionadas aos presentes autos, dentre as quais laudo médico que indica ter a Autora diagnostico de puberdade precoce central de origem familiar (ID nº 86095595 – pág. 5), bem como também diante de todo ordenamento jurídico brasileiro, que garante a prestação de serviços públicos de saúde como direito subjetivo fundamental, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciada em toda a documentação acostada, e o perigo na demora, que se traduz no risco de comprometimento da qualidade de vida e saúde da Autora.
Nesse sentido, destaco que, segundo informações colhidas na internet (https://residenciapediatrica.com.br/detalhes/1116/puberdade%20precoce%20central%20familiar%20por%20inativacao%20do%20gene%20mkrn3-%20relato%20de%20caso) , “A puberdade precoce central (PPC) é definida pelo surgimento dos caracteres sexuais secundários por uma maturação no eixo hipotálamo-hipófise-gônadas, antes dos 8 anos de idade nas meninas e 9 anos nos meninos, ou pela menarca antes dos 9 anos nas meninas1.
A puberdade rapidamente progressiva, embora iniciada na idade normal, apresenta uma rápida evolução, havendo rápida mudança de estágio puberal em período inferior a 3 meses e aceleração da maturação óssea implicando na perda da estatura final”.
Quando não tratada, a puberdade precoce tem, como maior consequência clínica, a baixa estatura na idade adulta, o que pode acarretar diversos problemas de ordem física e psicológica para os portadores, prejudicando sua qualidade de vida.
Ademais, levando-se em conta o posicionamento do STF, que reinterpretou o Tema 793, destaco que o medicamento pleiteado (LEUPRORRELINA) é aplicável à patologia em questão, conforme se vê do ID nº 86095595 - Pág. 7, não se tratando, pois, de utilização off label (uso de medicamentos em condições diversas daquelas que constam na bula do produto).
Diante dos fatos e fundamentos acima, e uma vez presentes os requisitos já destacados, em caráter excepcional, defiro a liminar pleiteada e determino que o ESTADO DO PARÁ, através da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da Autora, nos termos e quantidades especificados na inicial e no receituário médico que a instrui, para o prazo de 6 (seis) meses por vez, enquanto durar o tratamento.
Estipulo, para o caso de descumprimento, o bloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do ESTADO DO PARÁ, até cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Advirto às Autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no seu cumprimento será encarado como possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal, sem prejuízo de pena de prisão e das sanções previstas nos §§1º e 2º, do art. 77, do NCPC.
DETERMINO ao OFICIAL de Justiça que INTIMEM os responsáveis pela Secretaria Estadual de Saúde de Saúde – SESPA, para que cumpram a liminar, advertindo-os de que, caso não cumpram a referida decisão, acarretará crime de desobediência, até mesmo em suas prisões por descumprimento da decisão judicial.
INTIME-SE da presente decisão o Estado do Pará, via e-mail, E CITE-O, para contestar a ação no prazo legal.
Após a contestação, alegando o Requerido qualquer das matérias enumeradas no art. 337, bem como causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do Autor, intime-se o Requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Santarém, 09 de fevereiro de 2023.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
10/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:34
Declarada incompetência
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06/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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