TJPA - 0825806-32.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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04/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/02/2025 17:11
Baixa Definitiva
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DIVALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:14
Publicado Ementa em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2°, II DO CÓDIGO PENAL – ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – ART. 15 DO CP- ABANDONO DA AÇÃO DELITIVA OCORREU POR MOTIVO ALHEIO A VONTADE DOS ACUSADOS -CONDENAÇÃO MANTIDA – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM A NARRATIVA DA VÍTIMA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A MANTER A CONDENAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA –ELEMENTARES QUE TRANSBORDAM A DO CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP – IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS LEGAIS - DESCABIMENTO DO PEDIDO – REANÁLISE OFICIOSA DA PENA IMPOSTA – TENTATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART, 14, II DO CP - CAUSA DE DIMINUIÇÃO QUE NÃO INCIDIU NOS CÁLCULOS DOSIMÉTRICOS – READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA PENA - APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS – REDUÇÃO OFICIOSA DAS PENAS. 1.
Buscam os apelantes a absolvição através reconhecimento da desistência voluntária.
Contudo, vê-se que a execução do crime do art. 157 do CP foi obstada por motivos alheios a vontade deliberada dos apelantes, o que impede a aplicação da excludente prevista no art. 15 do CP, e justifica a manutenção da condenação pelo crime tentado. 2.
Apelação de Divaldo de Oliveira Loureiro Junior 2.1.
O recorrente refuta a sentença condenatória, sob o fundamento de fragilidade das provas carretada aos autos.
Todavia, o conjunto probatório é verossímil, eis que a palavra da vítima, com especial valoração, guarda consonância com o depoimento dos policiais militares que participaram da prisão dos acusados, ouvidos como testemunhas. 2.2.
Do mesmo modo, não merece prosperar o pedido de desclassificação da condenação para o crime de ameaça, eis que as provas dos autos evidenciam que a conduta delitiva praticada pelo acusado ultrapassou as descritas no crime do art. 147 do CP, amoldando-se a do roubo, prevista no art. 157 do CP, crime pelo qual o mesmo foi corretamente condenado. 2.3.
Subsidiariamente refuta a dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto a análise dos antecedentes, haja vista que não considerada a primariedade.
Contudo, a alegação não merece abrigo, eis que o juízo sentenciante assinalou que o apelante não possui condenações, considerando o referido vetor neutro ao recorrente. 2.4.
No que se refere ao pedido de exclusão da reprimenda pecuniária imposta, incabível por constituir preceito secundário da pena.
Pena de multa mantida. 3.
Apelação de Ruan Cardoso Oliveira 3.1.
Pretende o recorrente a reforma na análise das circunstâncias judiciais atinente a culpabilidade, o que se mostra inviável, uma vez que corretamente ponderada pela sentença as razões para que permaneça desfavorável ao recorrente. 3.2.
No tocante ao intento do recorrente para que seja aplicada para cada circunstância desfavorável a fração de 1/8 da pena mínima prevista para o tipo penal, observa-se que não merece retoque, eis que o critério aplicado pelo julgador na fixação da pena-base é mais benéfico que o da fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máximo aplicada, e em consonância com as balizas da Corte Superior. 4.
Em reanálise oficiosa das penas impostas, observa-se que o julgador primevo embora tenha reconhecido em seu dispositivo a incidência da causa de diminuição de pena da tentativa, prevista no art. 14, II do CP, deixou de consigná-la nos cálculos das penas impostas aos réus na 3ª fase da dosimetria, pelo que passo a aplicá-la na fração mínima de 1/3 (um terço), em razão do iter criminis percorrido pelos recorrentes. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos, reduzindo de ofício as penas impostas aos apelantes, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 18 de novembro de 2024 e 26 de novembro de 2024, à unanimidade, em CONHECER das Apelações Criminais, porém, DESPROVÊ-LAS, reduzindo de ofício as penas finais dos recorrentes, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:57
Conhecido o recurso de DIVALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO JUNIOR - CPF: *51.***.*51-73 (APELANTE) e RUAN CARDOSO VIEIRA - CPF: *09.***.*78-69 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:06
Conclusos ao relator
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18/07/2024 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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