TJPA - 0825806-32.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 15:02 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
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                                            01/04/2025 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 17:11 Juntada de despacho 
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                                            26/06/2024 13:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/06/2024 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2024 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 08:23 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 22:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/04/2024 22:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2024 20:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/04/2024 09:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/04/2024 09:31 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2024 09:25 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2024 09:00 Juntada de Ofício 
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                                            29/03/2024 07:59 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2024 23:00 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 14:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/01/2024 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 11:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 08:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/11/2023 22:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 22:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 22:38 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2023 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            13/10/2023 00:32 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2023 20:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2023 11:01 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2023 16:48 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 00:11 Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 02:09 Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 02:09 Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:40 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:40 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:40 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 02:23 Publicado Intimação em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO NÚMERO 0825806-32.2022.8.14.0401- REU: RUAN CARDOSO VIEIRA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA BLENDA NERY RIGON CARDOSO, JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que tramita na 2ª Vara Criminal de Belém/PA, a ação penal distribuída sob o n.º 0825806-32.2022.8.14.0401, que tem como denunciado pelo Ministério Público Estadual RUAN CARDOSO VIEIRA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 18/09/2001, filho de Merian Cardoso Vieira.
 
 E, por estar inequívoco nos autos que o(a)(s) denunciado(a)(s) se encontra(m) em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, consoante certidão do Senhor Oficial de Justiça, bem como para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital – com prazo de 90 (noventa) dias – com o fito de INTIMÁ-LO(A)(S) DA SENTENÇA PROLATADA nos autos, em cujo teor [DISPOSITIVO] consta: “[…]CONCLUSÃO.
 
 Posto isto e por tudo que consta dos autos, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os réus RUAN CARDOSO VIEIRA e DIVALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO JUNIOR, qualificados nos autos, nas sanções punitivas do crime constante do artigo 157, § 2º, inciso II e VII c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.
 
 III - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA.
 
 Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas aos réus.
 
 A) DA PENA DO RÉU RUAN CARDOSO VIEIRA.
 
 A.1) Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu comprovada e considerada negativa, uma vez que a vítima relatou que o acusado pressionava a faca em seu peito e segurava-o contra a parede, atitude que extrapola a simples ameaça e chega a beirar a violência de fato; Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
 
 Em consulta aos sistemas, verifica-se que o acusado não possui nenhuma condenação.
 
 Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar; Circunstâncias do fato criminoso.
 
 Ressalte-se que, em que pese a existência de causa de aumento específica para contemplação do emprego de arma branca, prevista no art.157, §2º, IV do CP; neste caso concreto também milita em desfavor do agente a causa de aumento do art.157, §2º, II, em razão do concurso de agentes.
 
 Sendo assim e, em decorrência do concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, é entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade de aplicação de uma destas na primeira fase de dosimetria de pena, para aumento da pena-base e a utilização da outra na terceira fase, para aumento da pena definitiva.
 
 Neste sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
 
 DOSIMETRIA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO.
 
 INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
 
 APREENSÃO E PERÍCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
 
 II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal).
 
 Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
 
 III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
 
 IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
 
 V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
 
 Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
 
 VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021)”. “a0 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ROUBO QUALIFICADO.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 REDUÇÃO DA PENA-BASE.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 DUPLA CAUSA DE AUMENTO.
 
 PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE.
 
 RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA.
 
 OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 14 DESTE E.
 
 TJ/PA.
 
 PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONCURSO FORMAL IMPERFEITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez presentes duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível o reconhecimento de uma delas como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, justificando o afastamento da pena-base do patamar mínimo, e a utilização da outra para majorar a pena na terceira fase. 2.
 
 Nos termos do Enunciado da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal ?É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva.? 3.
 
 Não vislumbro no presente feito argumento apto a ensejar a redução da pena-base aplicada ao recorrente, porquanto sua exacerbação se deu ema1 razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais restaram devidamente fundamentadas nos elementos colhidos do caso concreto, devendo permanecer no patamar em que foi fixada. 4.
 
 Ao contrário do exposto pela defesa, verifica-se, in casu, que o réu, mediante uma só ação, desdobrada em atos diversos, porém integrando a mesma conduta, praticou quatro crimes de roubo, contra vítimas distintas, caracterizando hipótese de Concurso Formal Imperfeito, no qual as penas devem ser somadas, de acordo com a regra insculpida no art. 70, segunda parte, do CPB. 5.
 
 Forçoso o indeferimento do pleito defensivo acerca da aplicação das regras do crime continuado, devendo ser mantida a regra aplicada pelo MM.º Julgador, insculpida no art. 70, segunda parte, do CPB, a qual impõe a somatória das penas fixadas aos crimes de roubo qualificado praticados pelo ora apelante, (cumulo material). 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (TJ-PA - APR: 00117153220168140028 BELÉM, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 18/11/2019)”.
 
 Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
 
 Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu; estabeleço a pena base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos; aumentando a pena base por duas vezes em 1/6 por considerar negativa a culpabilidade e as circunstâncias do fato.
 
 A.2) Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes).
 
 Não existem circunstâncias agravantes que militem em desfavor do réu, contudo, milita em favor deste as circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade, previstas respectivamente nos incisos III,d e I do art.65 do CP.
 
 Assim, diminuo a pena base por duas vezes em 1/6 e fixo, nessa fase da dosimetria da pena, a pena privativa de liberdade no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
 
 A.3) Terceira Fase (Diminuição e Aumento).
 
 Inexistem causas de diminuição de pena, contudo, militam as causas de aumento do Art. 157, § 2º, II e VII do CPB, em virtude do concurso de agentes e do emprego de arma branca.
 
 Já tendo sido considerado o emprego de arma branca na 1ª fase da dosimetria, aplico aqui o aumento de 1/3 referente ao concurso de agentes.
 
 Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário-Mínimo vigente à época dos fatos.
 
 Sendo assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
 
 A.4) REGIME CARCERÁRIO.
 
 A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨b¨ c/c o § 2º, letra ¨b¨, do CPB, em casa penal competente.
 
 A.5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a substituição, eis que a pena foi fixada num patamar acima de 04 (quatro) anos de reclusão, além do crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB.
 
 A.6) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
 
 A.7) DO PREVISTO NO ART. 387, § 2º do CP: Deixo de aplicar o benefício previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
 
 Todavia, no momento oportuno deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o juízo da Vara de Execuções Penais.
 
 A.8) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade tendo em vista o tipo e quantidade de pena aplicada.
 
 B) DA PENA DO RÉU DIVALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO.
 
 B.1) Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu comprovada mas considerada comum à espécie delituosa.
 
 Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
 
 Em consulta aos sistemas, verifica-se que o acusado não possui nenhuma condenação.
 
 Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar; Circunstâncias do fato criminoso.
 
 Ressalte-se que, em que pese a existência de causa de aumento específica para contemplação do emprego de arma branca, prevista no art.157, §2º, IV do CP; neste caso concreto também milita em desfavor do agente a causa de aumento do art.157, §2º,II, em razão do concurso de agentes.
 
 Sendo assim e, em decorrência do concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, é entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade de aplicação de uma destas na primeira fase de dosimetria de pena, para aumento da pena-base e a utilização da outra na terceira fase, para aumento da pena definitiva.
 
 Neste sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
 
 DOSIMETRIA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO.
 
 INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
 
 APREENSÃO E PERÍCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
 
 II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal).
 
 Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
 
 III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
 
 IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
 
 V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
 
 Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
 
 VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021)”. “a0 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ROUBO QUALIFICADO.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 REDUÇÃO DA PENA-BASE.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 DUPLA CAUSA DE AUMENTO.
 
 PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE.
 
 RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA.
 
 OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 14 DESTE E.
 
 TJ/PA.
 
 PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONCURSO FORMAL IMPERFEITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez presentes duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível o reconhecimento de uma delas como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, justificando o afastamento da pena-base do patamar mínimo, e a utilização da outra para majorar a pena na terceira fase. 2.
 
 Nos termos do Enunciado da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal ?É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva.? 3.
 
 Não vislumbro no presente feito argumento apto a ensejar a redução da pena-base aplicada ao recorrente, porquanto sua exacerbação se deu ema1 razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais restaram devidamente fundamentadas nos elementos colhidos do caso concreto, devendo permanecer no patamar em que foi fixada. 4.
 
 Ao contrário do exposto pela defesa, verifica-se, in casu, que o réu, mediante uma só ação, desdobrada em atos diversos, porém integrando a mesma conduta, praticou quatro crimes de roubo, contra vítimas distintas, caracterizando hipótese de Concurso Formal Imperfeito, no qual as penas devem ser somadas, de acordo com a regra insculpida no art. 70, segunda parte, do CPB. 5.
 
 Forçoso o indeferimento do pleito defensivo acerca da aplicação das regras do crime continuado, devendo ser mantida a regra aplicada pelo MM.º Julgador, insculpida no art. 70, segunda parte, do CPB, a qual impõe a somatória das penas fixadas aos crimes de roubo qualificado praticados pelo ora apelante, (cumulo material). 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (TJ-PA - APR: 00117153220168140028 BELÉM, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 18/11/2019)”.
 
 Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
 
 Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu; estabeleço a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos; aumentando a pena base por uma vez em 1/6 por considerar negativas as circunstâncias do fato.
 
 B.2) Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes).
 
 Não existem circunstâncias agravantes que militem em desfavor do réu, contudo, milita em favor deste a circunstância atenuante da confissão prevista no inciso III,d do art.65 do CP.Assim, diminuo a pena base em 1/6 e fixo, nessa fase da dosimetria da pena, a pena privativa de liberdade no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
 
 B.3) Terceira Fase (Diminuição e Aumento).
 
 Inexistem causas de diminuição de pena, contudo, militam as causas de aumento do Art. 157, § 2º, II e VII do CPB, em virtude do concurso de agentes e do emprego de arma branca.
 
 Já tendo sido considerado o emprego de arma branca na 1ª fase da dosimetria, aplico aqui o aumento de 1/3 referente ao concurso de agentes.
 
 Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
 
 Sendo assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
 
 B.4) REGIME CARCERÁRIO.
 
 A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨b¨ c/c o § 2º, letra ¨b¨, do CPB, em casa penal competente.
 
 B.5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a substituição, eis que a pena foi fixada num patamar acima de 04 (quatro) anos de reclusão, além do crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB.
 
 B.6) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
 
 B.7) DO PREVISTO NO ART. 387, § 2º do CP: Deixo de aplicar o benefício previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
 
 Todavia, no momento oportuno deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o juízo da Vara de Execuções Penais.
 
 B.8) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade tendo em vista o tipo e quantidade de pena aplicada.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS.
 
 INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que não houve prejuízo para a vítima, pois recuperado o bem subtraído.
 
 DOS BENS APREENDIDOS.
 
 Foi apreendida em poder dos réus uma arma branca do tipo faca de cozinha com o cabo vermelho.
 
 Sendo assim, determino a destruição do citado objeto.
 
 Oficie-se comunicando.
 
 Havendo o trânsito em julgado: Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
 
 Expeçam-se guias à execução definitiva penal, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
 
 Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
 
 Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença pela via postal.
 
 Intimem-se os réus e a Defesa da presente sentença.
 
 Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
 
 Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Cumpra-se.
 
 Belém (PA), 03 de abril de 2023.
 
 BLENDA NERY RIGON CARDOSO.
 
 Juíza de Direito, Titular da 2ª vara criminal da Capital. [1] CUNHA, Rogerio Sanches.
 
 Manual de Direito Penal: Parte geral. 8 ed.
 
 JUSPODIUM: Salvador, 2020.
 
 P.441. [2] PEDROSO, Fernando de Almeida.
 
 Direito Penal: Parte Geral.
 
 São Paulo: Editora Método, 2008.
 
 P.316.
 
 E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195.
 
 Endereço: Fórum Criminal Des.
 
 Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR.
 
 No mais, este será publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJEN-PA), assim como afixar-se-á uma via do presente, no átrio do Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da Lei.
 
 Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), em 23 de junho de 2023, disponibilizo para publicação.
 
 Endereço da 2ª Vara Criminal de Belém/PA: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560.
 
 Contatos: Fone: (91) 3205-2195 / (91) 98010-0968 – E-mail: [email protected] - Balcão Virtual da 2ª Vara Criminal no Portal Externo do TJPA.
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                                            23/06/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 12:48 Expedição de Edital. 
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                                            23/06/2023 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2023 11:35 Desentranhado o documento 
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                                            23/06/2023 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2023 21:09 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2023 10:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/06/2023 10:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/06/2023 04:09 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/06/2023 02:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/06/2023 02:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/05/2023 23:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/05/2023 23:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2023 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 14:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/05/2023 11:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/04/2023 19:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/04/2023 19:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2023 11:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/04/2023 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 12:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/04/2023 12:53 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            18/04/2023 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2023 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 03:31 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            18/04/2023 03:31 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            18/04/2023 03:14 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            17/04/2023 09:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/04/2023 08:24 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            17/04/2023 00:00 Intimação 0825806-32.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Capitulação Penal: Art.157, § 2º, inciso II e VII c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro Nome: DIVALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO JUNIOR Endereço: PS CEARA, 46, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66073-130 Nome: RUAN CARDOSO VIEIRA Endereço: Rua Socorro Baia, 04, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-055 Advogado do(a) REU: ELICELI CUNHA PAES BARRETO - PA33025 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia (ID 84925315) em desfavor de RUAN CARDOSO VIEIRA e DIVALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e VII c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.
 
 O Ministério Público, narra na denúncia, o seguinte: “[...] Apurou-se que, no dia 08 de dezembro de 2022, por volta das 14h50min, a vítima estava na parada de ônibus localizada na Passagem Jose da Gama Malcher, entre Av.
 
 Jose Bonifácio e Av.
 
 Castelo, no bairro da Pedreira, quando foi abordada pelos denunciados que, mediante grave ameaça exercida com uma arma branca [faca], exigiram que a vítima entregasse seu aparelho celular, tendo Matheus se recusado.
 
 Neste momento, populares que estavam próximos do local perceberam a ação e conseguiram impedir e deter os denunciados.” A denúncia foi recebida no dia 18/01/2023, conforme decisão constante do Id n.º 85009545.
 
 Devidamente citados [Id n.º 85864711 e Id n.º 85864690], os réus apresentaram Resposta à acusação [Id n.º 85898937 e Id n.º 85864690].
 
 Afastada a hipótese de absolvição sumária [Id n.º 0825806], foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/03/2023, ocasião em que se ouviram a vítima MATHEUS BAIA RODRIGUES e as testemunhas ministeriais KEPLER DA COSTA LOBO NETO e ERIC JUSTINO DOS SANTOS.
 
 Em seguida, passou-se ao interrogatório dos acusados RUAN CARDOSO VIEIRA e DIVALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO JUNIOR.
 
 Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
 
 Por memoriais escritos (ID 89576677), o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos do art.157, § 2º, inciso II e VII c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.
 
 A Defesa dos denunciados, por memoriais escritos (ID 89757267 e ID 90003882) sustentou o reconhecimento da desistência voluntária, a desclassificação para o delito de ameaça e o reconhecimento da atenuante da confissão.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES.
 
 Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
 
 MÉRITO.
 
 Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída aos réus RUAN CARDOSO VIEIRA e DIVALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO JUNIOR pela prática do crime previsto no artigo art.157, § 2º, inciso II e VII c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (omissis) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).” Da materialidade A materialidade não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial, em especial destaque pelo auto de apresentação e apreensão, a declaração da vítima e testemunhas, dando conta dos bens que os acusados tentaram subtrair mediante grave ameaça com emprego de arma branca e em concurso de pessoas.
 
 Da autoria Em análise minuciosa dos autos, vislumbro provas suficientes, tanto na fase inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo, que indicam ser a condenação, medida que se impõe, senão vejamos: Na fase judicial, a vítima, MATHEUS BAIA RODRIGUES relatou com clareza de detalhes a dinâmica do delito.
 
 Disse que estava na parada de ônibus, quando foi abordado pelos réus, que lhe mostraram uma faca e ordenaram que entregasse o celular.
 
 Entretanto, a vítima se recusou, assim, RUAN empurrou a vítima na parede e pressionou a faca em seu peito enquanto DIVALDO o revistou, com o intuito de achar o aparelho telefônico.
 
 As demais pessoas que estavam no ponto de ônibus perceberam a movimentação, oportunidade em que os réus ficaram com medo e saíram do local sem conseguir roubar os pertences da vítima.
 
 Contudo, foram surpreendidos por um tiro disparado para o alto por um policial militar à paisana, que, com ajuda dos pedestres que transitavam no local, segurou RUAN e DIVALDO até a chegada da polícia.
 
 A vítima foi capaz de reconhecer os acusados em juízo.
 
 Na fase judicial, os depoentes KEPLER DA COSTA LOBO NETO e ERIC JUSTINO DOS SANTOS, ambos policiais militares, relataram que realizavam ronda nas proximidades, quando foram informados do ocorrido.
 
 Ao chegarem ao local do crime, os réus já estavam detidos por populares, oportunidade em que a vítima confirmou que eles eram os responsáveis pela tentativa de roubo.
 
 O policial ERIC JUSTINO foi capaz de reconhecer os acusados em juízo.
 
 Em seus interrogatórios, os réus confessaram, os delitos.
 
 O réu RUAN CARDOSO afirmou que desceu do coletivo na companhia de Divaldo e abordaram a vítima na parada de ônibus, tendo aberto sua mochila, onde tinha uma faca, e mostrado esta para a vítima enquanto exigia o celular desta.
 
 Aduz que a vítima se negou a dar o aparelho telefônico e que como havia muitos populares no local, desistiram de prosseguir e saíram andando.
 
 Já o réu DIVALDO DE OLIVEIRA alegou que ao descerem do ônibus abordaram a vítima na parada e mostraram a ela a faca, exigindo seu celular.
 
 In casu, restou demonstrado, pelo conjunto probatório, que os denunciados foram os responsáveis por subtrair os pertences das vítimas mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma branca.
 
 Ressalte-se que foram encontrados em poder dos denunciados a faca utilizada do delito, bem como os pertences roubados das vítimas.
 
 Isto sendo comprovado pelo depoimento uníssono da vítima e das testemunhas, bem como pelos autos de apreensão.
 
 DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA X TENTATIVA A defesa de ambos os acusados alega que não há que se falar em tentativa de roubo, porque, em verdade, teria ocorrido a desistência voluntária por parte dos agentes, os quais, espontaneamente teriam aberto mão de prosseguir na empreitada criminosa.
 
 A tentativa está prevista no art.14, II do CP e possui a seguinte redação: “ Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” Já o instituto da desistência voluntária possui previsão no art.15 do CP: “ Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” Segundo lição de Rogério Sanches[1]: “ É nota distintiva entre a tentativa abandonada (ou qualificada, art 15, CP) e a tentativa simples (art.14, II CP), o fato de que, naquela, o agente desiste de prosseguir ou impede a consumação por um ato voluntário, enquanto nesta são circunstâncias alheias à vontade do agente que o impedem de alcançar a forma consumada do crime”.
 
 Na hipótese dos autos, verifico que os agentes não desistiram voluntariamente de praticar o delito, mas sim por terem se sentido coagidos diante da presença dos demais populares presentes e do fato de a vítima ter resistido a entregar o aparelho telefônico, causando embaraço inesperado na ação que os agentes intentavam praticar.
 
 Certamente, caso não houvesse muitas pessoas presentes ou se a vítima não tivesse resistido, dificultando a empreitada, os agentes prosseguiriam até subtrair efetivamente o aparelho celular.
 
 A interrupção do iter criminis pela presença dos populares e pela resistência da vítima são confirmados sem controvérsias por ambos os acusados e pela vítima em sede de oitiva judicial.
 
 Como ensina Fernando de Almeida Pedroso[2]: “No entanto, se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa que compele o agente a renunciar ao desiderato criminoso, irrefragável é o reconhecimento do delito tentado, pois este empecilho que impede a consumação descortina uma circunstância estranha ao querer” Por óbvio, é este o caso nos autos, no qual os agentes queriam até o momento final subtrair o aparelho e, somente não o fizeram em razão da coerção externa que sentiram diante da presença dos populares e da resistência da vítima.
 
 Assim, entendo que, no caso dos autos, deve ser aplicado o art.14, II e reconhecida a tentativa perfeita; uma vez que, os agentes, apesar de praticarem todos os atos executórios necessários não conseguiram consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
 
 E, REJEITO o pleito defensivo de reconhecimento da desistência voluntária e desclassificação do delito em tela para ameaça.
 
 CONCLUSÃO Posto isto e por tudo que consta dos autos, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os réus RUAN CARDOSO VIEIRA e DIVALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO JUNIOR, qualificados nos autos, nas sanções punitivas do crime constante do artigo 157, § 2º, inciso II e VII c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.
 
 III - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas aos réus.
 
 A) DA PENA DO RÉU RUAN CARDOSO VIEIRA A.1) Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu comprovada e considerada negativa, uma vez que a vítima relatou que o acusado pressionava a faca em seu peito e segurava-o contra a parede, atitude que extrapola a simples ameaça e chega a beirar a violência de fato; Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
 
 Em consulta aos sistemas, verifica-se que o acusado não possui nenhuma condenação.
 
 Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar; Circunstâncias do fato criminoso Ressalte-se que, em que pese a existência de causa de aumento específica para contemplação do emprego de arma branca, prevista no art.157, §2º, IV do CP; neste caso concreto também milita em desfavor do agente a causa de aumento do art.157, §2º, II, em razão do concurso de agentes.
 
 Sendo assim e, em decorrência do concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, é entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade de aplicação de uma destas na primeira fase de dosimetria de pena, para aumento da pena-base e a utilização da outra na terceira fase, para aumento da pena definitiva.
 
 Neste sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
 
 DOSIMETRIA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO.
 
 INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
 
 APREENSÃO E PERÍCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
 
 II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal).
 
 Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
 
 III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
 
 IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
 
 V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
 
 Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
 
 VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021)” “a0 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ROUBO QUALIFICADO.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 REDUÇÃO DA PENA-BASE.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 DUPLA CAUSA DE AUMENTO.
 
 PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE.
 
 RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA.
 
 OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 14 DESTE E.
 
 TJ/PA.
 
 PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONCURSO FORMAL IMPERFEITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez presentes duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível o reconhecimento de uma delas como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, justificando o afastamento da pena-base do patamar mínimo, e a utilização da outra para majorar a pena na terceira fase. 2.
 
 Nos termos do Enunciado da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal ?É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva.? 3.
 
 Não vislumbro no presente feito argumento apto a ensejar a redução da pena-base aplicada ao recorrente, porquanto sua exacerbação se deu ema1 razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais restaram devidamente fundamentadas nos elementos colhidos do caso concreto, devendo permanecer no patamar em que foi fixada. 4.
 
 Ao contrário do exposto pela defesa, verifica-se, in casu, que o réu, mediante uma só ação, desdobrada em atos diversos, porém integrando a mesma conduta, praticou quatro crimes de roubo, contra vítimas distintas, caracterizando hipótese de Concurso Formal Imperfeito, no qual as penas devem ser somadas, de acordo com a regra insculpida no art. 70, segunda parte, do CPB. 5.
 
 Forçoso o indeferimento do pleito defensivo acerca da aplicação das regras do crime continuado, devendo ser mantida a regra aplicada pelo MM.º Julgador, insculpida no art. 70, segunda parte, do CPB, a qual impõe a somatória das penas fixadas aos crimes de roubo qualificado praticados pelo ora apelante, (cumulo material). 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (TJ-PA - APR: 00117153220168140028 BELÉM, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 18/11/2019)”.
 
 Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
 
 Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu; estabeleço a pena base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos; aumentando a pena base por duas vezes em 1/6 por considerar negativa a culpabilidade e as circunstâncias do fato.
 
 A.2) Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Não existem circunstâncias agravantes que militem em desfavor do réu, contudo, milita em favor deste as circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade, previstas respectivamente nos incisos III,d e I do art.65 do CP.
 
 Assim, diminuo a pena base por duas vezes em 1/6 e fixo, nessa fase da dosimetria da pena, a pena privativa de liberdade no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
 
 A.3) Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causas de diminuição de pena, contudo, militam as causas de aumento do Art. 157, § 2º, II e VII do CPB, em virtude do concurso de agentes e do emprego de arma branca.
 
 Já tendo sido considerado o emprego de arma branca na 1ª fase da dosimetria, aplico aqui o aumento de 1/3 referente ao concurso de agentes.
 
 Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário-Mínimo vigente à época dos fatos.
 
 Sendo assim, fica o réu definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
 
 A.4) REGIME CARCERÁRIO A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨b¨ c/c o § 2º, letra ¨b¨, do CPB, em casa penal competente.
 
 A.5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a substituição, eis que a pena foi fixada num patamar acima de 04 (quatro) anos de reclusão, além do crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB.
 
 A.6) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
 
 A.7) DO PREVISTO NO ART. 387, § 2º do CP: Deixo de aplicar o benefício previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
 
 Todavia, no momento oportuno deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o juízo da Vara de Execuções Penais.
 
 A.8) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade tendo em vista o tipo e quantidade de pena aplicada.
 
 B) DA PENA DO RÉU DIVALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO B.1) Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu comprovada mas considerada comum à espécie delituosa.
 
 Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
 
 Em consulta aos sistemas, verifica-se que o acusado não possui nenhuma condenação.
 
 Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar; Circunstâncias do fato criminoso Ressalte-se que, em que pese a existência de causa de aumento específica para contemplação do emprego de arma branca, prevista no art.157, §2º, IV do CP; neste caso concreto também milita em desfavor do agente a causa de aumento do art.157, §2º,II, em razão do concurso de agentes.
 
 Sendo assim e, em decorrência do concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, é entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade de aplicação de uma destas na primeira fase de dosimetria de pena, para aumento da pena-base e a utilização da outra na terceira fase, para aumento da pena definitiva.
 
 Neste sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
 
 DOSIMETRIA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO.
 
 INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
 
 APREENSÃO E PERÍCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
 
 II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal).
 
 Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
 
 III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
 
 IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
 
 V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
 
 Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
 
 VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021)” “a0 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ROUBO QUALIFICADO.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 REDUÇÃO DA PENA-BASE.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 DUPLA CAUSA DE AUMENTO.
 
 PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE.
 
 RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA.
 
 OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 14 DESTE E.
 
 TJ/PA.
 
 PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONCURSO FORMAL IMPERFEITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez presentes duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível o reconhecimento de uma delas como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, justificando o afastamento da pena-base do patamar mínimo, e a utilização da outra para majorar a pena na terceira fase. 2.
 
 Nos termos do Enunciado da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal ?É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva.? 3.
 
 Não vislumbro no presente feito argumento apto a ensejar a redução da pena-base aplicada ao recorrente, porquanto sua exacerbação se deu ema1 razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais restaram devidamente fundamentadas nos elementos colhidos do caso concreto, devendo permanecer no patamar em que foi fixada. 4.
 
 Ao contrário do exposto pela defesa, verifica-se, in casu, que o réu, mediante uma só ação, desdobrada em atos diversos, porém integrando a mesma conduta, praticou quatro crimes de roubo, contra vítimas distintas, caracterizando hipótese de Concurso Formal Imperfeito, no qual as penas devem ser somadas, de acordo com a regra insculpida no art. 70, segunda parte, do CPB. 5.
 
 Forçoso o indeferimento do pleito defensivo acerca da aplicação das regras do crime continuado, devendo ser mantida a regra aplicada pelo MM.º Julgador, insculpida no art. 70, segunda parte, do CPB, a qual impõe a somatória das penas fixadas aos crimes de roubo qualificado praticados pelo ora apelante, (cumulo material). 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (TJ-PA - APR: 00117153220168140028 BELÉM, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 18/11/2019)”.
 
 Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
 
 Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu; estabeleço a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos; aumentando a pena base por uma vez em 1/6 por considerar negativas as circunstâncias do fato.
 
 B.2) Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Não existem circunstâncias agravantes que militem em desfavor do réu, contudo, milita em favor deste a circunstância atenuante da confissão prevista no inciso III,d do art.65 do CP.
 
 Assim, diminuo a pena base em 1/6 e fixo, nessa fase da dosimetria da pena, a pena privativa de liberdade no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
 
 B.3) Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causas de diminuição de pena, contudo, militam as causas de aumento do Art. 157, § 2º, II e VII do CPB, em virtude do concurso de agentes e do emprego de arma branca.
 
 Já tendo sido considerado o emprego de arma branca na 1ª fase da dosimetria, aplico aqui o aumento de 1/3 referente ao concurso de agentes.
 
 Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
 
 Sendo assim, fica o réu definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
 
 B.4) REGIME CARCERÁRIO A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨b¨ c/c o § 2º, letra ¨b¨, do CPB, em casa penal competente.
 
 B.5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a substituição, eis que a pena foi fixada num patamar acima de 04 (quatro) anos de reclusão, além do crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB.
 
 B.6) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
 
 B.7) DO PREVISTO NO ART. 387, § 2º do CP: Deixo de aplicar o benefício previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
 
 Todavia, no momento oportuno deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o juízo da Vara de Execuções Penais.
 
 B.8) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade tendo em vista o tipo e quantidade de pena aplicada.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que não houve prejuízo para a vítima, pois recuperado o bem subtraído.
 
 DOS BENS APREENDIDOS Foi apreendida em poder dos réus uma arma branca do tipo faca de cozinha com o cabo vermelho.
 
 Sendo assim, determino a destruição do citado objeto.
 
 Oficie-se comunicando.
 
 Havendo o trânsito em julgado: Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
 
 Expeçam-se guias à execução definitiva penal, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
 
 Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
 
 Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença pela via postal.
 
 Intimem-se os réus e a Defesa da presente sentença.
 
 Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
 
 Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Cumpra-se.
 
 Belém (PA), 03 de abril de 2023.
 
 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª vara criminal da Capital [1] CUNHA, Rogerio Sanches.
 
 Manual de Direito Penal: Parte geral. 8 ed.
 
 JUSPODIUM: Salvador, 2020.
 
 P.441. [2] PEDROSO, Fernando de Almeida.
 
 Direito Penal: Parte Geral.
 
 São Paulo: Editora Método, 2008.
 
 P.316.
 
 E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
 
 Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR.
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                                            14/04/2023 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2023 11:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/04/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 11:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/04/2023 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2023 11:16 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2023 10:45 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2023 10:43 Desentranhado o documento 
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                                            14/04/2023 10:30 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2023 10:30 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2023 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 12:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/04/2023 11:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/04/2023 11:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2023 05:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 10:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/03/2023 08:50 Conclusos para julgamento 
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                                            30/03/2023 18:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/03/2023 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2023 09:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/03/2023 03:09 Publicado Intimação em 29/03/2023. 
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                                            29/03/2023 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            29/03/2023 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            28/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR PROCESSO Nº 0825806-32.2022.8.14.0401 - ATO ORDINATÓRIO: PUBLICAÇÃO NO DJEN RÉU: DIVALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO JUNIOR Advogado do(a) REU: ELICELI CUNHA PAES BARRETO - OAB/PA 33025 ATO ORDINATÓRIO: intimo, neste ato, a defesa do réu DIVALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO JUNIOR, para apresentar alegações finais, em forma de memoriais escritos, no prazo legal.
 
 Disponibilizado para publicação em, Belém/PA, 27 de março de 2023.
 
 Eu, ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal de Belém/PA (Autorizada pelo Provimento nº 006/2006-CGJRMB/TJPA).
 
 E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
 
 Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR.
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                                            27/03/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2023 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2023 04:12 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 13:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/03/2023 12:22 Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2023 12:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/03/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2023 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2023 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2023 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2023 11:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/03/2023 11:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/03/2023 10:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/03/2023 09:09 Expedição de Mandado. 
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                                            17/03/2023 09:06 Juntada de Mandado 
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                                            17/03/2023 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/03/2023 13:25 Revogada a Prisão 
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                                            16/03/2023 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2023 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2023 12:27 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            14/03/2023 14:24 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59. 
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                                            12/03/2023 19:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2023 11:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/02/2023 14:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/02/2023 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 11:02 Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte} 
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                                            24/02/2023 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2023 08:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/02/2023 19:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/02/2023 19:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/02/2023 19:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/02/2023 19:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/02/2023 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2023 16:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/02/2023 16:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/02/2023 13:55 Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 13:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/02/2023 10:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/02/2023 09:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/02/2023 09:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0825806-32.2022.8.14.0401 AUTOR: SECCIONAL DE SÃO BRAS e outros Advogado do(a) REU: ELICELI CUNHA PAES BARRETO - PA33025 Nome: DIVALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO JUNIOR Endereço: PS CEARA, 46, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66073-130 Nome: RUAN CARDOSO VIEIRA Endereço: Rua Socorro Baia, 04, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-055 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a(s) Defesa(s) apresentada(s) pelo(s) acusado(s) REU: DIVALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO JUNIOR, RUAN CARDOSO VIEIRA e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Para o recebimento da denúncia, o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
 
 Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
 
 Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao(s) denunciado(s) o exercício pleno de sua(s) defesa(s).
 
 Analisando os autos, observa-se que a imputação feita ao(s) denunciado(s) configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua rejeição in limine.
 
 No mérito, a(s) defesa(s) do(s) réu(s) não traz(em) provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do(s) denunciado(s).
 
 O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do(s) acusado(s).
 
 Designo o dia 16/03/2023 às 11h , para audiência de instrução e julgamento.
 
 Intime-se/Requisite-se o(s) acusado(s) onde se encontre custodiado (a) e/ou no endereço informado na denúncia.
 
 Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela(s) Defesa(s).
 
 Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s).
 
 Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada, caso não exista nos autos.
 
 Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da(s) diligência(s) acima determinada(s), inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento n.º 06/2006 e Provimento n.º 08/2014, da CJRMB.
 
 Igualmente, caso os presentes autos tratem de réu preso e, ainda, conste designação de audiência com prazo inferior a 40 (quarenta) dias, a contar desse despacho/decisão, determino que as diligências sejam cumpridas em CARÁTER DE PLANTÃO, gerando efeitos para as partes e testemunhas, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
 
 DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO RÉU RUAN CARDOSO VIEIRA O Ministério Público se manifestou de forma desfavorável. “Ab initio”, verifico que não há qualquer ilegalidade na manutenção da Prisão Preventiva do réu quando presente os requisitos daquela custódia cautelar, estando autorizada a prisão em razão da necessária manutenção da Ordem Pública.
 
 Observo que a prisão foi reavaliada pelo juízo da 2ª vara criminal no dia 18/01/2023, ou seja, há menos de 30(trinta) dias.
 
 Impende destacar que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a alterar o posicionamento do juízo da custódia acerca da prisão cautelar.
 
 Portanto, se não há qualquer alteração fático-jurídica que justifique a revogação da prisão, subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, considerando o modus operandi para a prática delitiva, uma vez, segundo que se extrai dos autos, que o requerente, na companhia do outro réu, portando arma branca (faca) abordou vítima em plena via pública, o que demonstra elevada ousadia no agir, caracterizando periculosidade concreta.
 
 Conforme se extrai das jurisprudências abaixo, esse é o entendimento de nossos Tribunais Superiores: PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
 
 LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 
 PERICULOSIDADE DO AGENTE.
 
 RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I - A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito.
 
 Precedentes.
 
 II - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
 
 Precedentes.
 
 III - Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 138120/MG, 2ª Turma do STF, Rel.
 
 Ricardo Lewandowski. j. 06.12.2016, unânime, DJe 16.12.2016).
 
 Sublinhei.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 DEMORA NO TRÂMITE DO RECURSO DE APELAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
 
 QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DA CORTE DE ORIGEM.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 ALEGAÇÃO SUPERADA.
 
 APELO REMETIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL.
 
 RECURSO EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 
 PERICULOSIDADE DO AGENTE.
 
 MODUS OPERANDI.
 
 RISCO AO MEIO SOCIAL.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 A alegação de demora na tramitação do recurso de apelação perante o juízo de primeiro grau não foi submetida à analise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, sendo, portanto, inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
 
 Ademais, em 01.10.2018, sobreveio a remessa dos autos ao Tribunal Estadual, para análise dos recursos de apelação, estando, portanto, superada a questão. 2.
 
 Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
 
 Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
 
 A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, que na mesma noite, simulando estarem armados, abordaram as vítimas e as a compeliram a lhes entregar seus pertences, empreendendo fuga a bordo da motocicleta utilizada na empreitada, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. É idônea, ainda, a fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeiro grau para negar o recurso em liberdade, uma vez que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
 
 Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7.
 
 Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (Recurso em Habeas Corpus nº 87.742/CE (2017/0188102-7), 5ª Turma do STJ, Rel.
 
 Joel Ilan Paciornik.
 
 DJe 14.11.2018).
 
 Sublinhei.
 
 Tais as circunstâncias, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautelar ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
 
 De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do requerente e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, esta não possui condições de voltar ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
 
 Além disso, o processo está com tramitação regular, inclusive já com audiência de instrução/julgamento designada, estando o réu preso pelo prazo proporcional de 60 dias.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de REU RUAN CARDOSO VIEIRA, por entender serem necessárias para garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi empregado para a prática delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
 
 Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s).
 
 CUMPRA-SE.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Belém-PA, 8 de fevereiro de 2023 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juíza de Direito, Resp.p/ 2ª Vara Criminal da Capital E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
 
 Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR.
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                                            08/02/2023 13:46 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2023 13:46 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2023 13:46 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 12:45 Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            08/02/2023 11:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/02/2023 10:41 Mantida a prisão preventida 
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                                            07/02/2023 19:54 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2023 19:54 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2023 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 19:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2023 12:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/02/2023 15:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/02/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2023 11:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/02/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 10:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2023 22:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/02/2023 22:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2023 22:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/02/2023 22:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2023 11:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/02/2023 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2023 09:25 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/01/2023 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2023 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2023 04:10 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59. 
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                                            29/01/2023 04:10 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 16:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/01/2023 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2023 11:15 Juntada de Ofício 
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                                            24/01/2023 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2023 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2023 10:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/01/2023 08:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2023 08:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/01/2023 11:43 Expedição de Mandado. 
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                                            20/01/2023 11:43 Expedição de Mandado. 
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                                            20/01/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            19/01/2023 09:49 Expedição de Mandado. 
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                                            18/01/2023 13:47 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            18/01/2023 13:04 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2023 13:02 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            17/01/2023 15:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/01/2023 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2023 09:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/01/2023 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 08:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/12/2022 16:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/12/2022 03:00 Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2022 23:59. 
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                                            21/12/2022 02:08 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59. 
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                                            19/12/2022 21:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/12/2022 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2022 11:05 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/12/2022 10:14 Declarada incompetência 
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                                            16/12/2022 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2022 10:06 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            16/12/2022 09:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/12/2022 00:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/12/2022 11:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/12/2022 13:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/12/2022 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2022 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2022 14:18 Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte} 
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                                            10/12/2022 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2022 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2022 12:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/12/2022 23:20 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2022 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2022 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2022 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2022 10:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/12/2022 10:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/12/2022 10:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/12/2022 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2022 09:47 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            08/12/2022 19:33 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            08/12/2022 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2022 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2022 18:43 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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