TJPA - 0831519-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO LIMA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO LIMA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0831519-94.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento em preterição ajuizada por FRANCISCO ROBERTO LIMA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ.
O feito não pode prosseguir até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (Processo nº 0808272- 80.2023.8.14.0000), que visa definir a competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de promoção por ressarcimento em preterição de servidor militar estadual, diante da decisão que determinou a suspensão total de processos referentes a esta matéria, pela Desembargadora Relatora, nos seguintes termos: “SUSPENSÃO, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, ajuizadas pelos servidores militares estaduais pleiteando a promoção por ressarcimento em preterição, e dos respectivos Conflitos de Competências suscitados nestes feitos, assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento do IRDR acima referido, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datada conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/11/2023 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808272- 80.2023.8.14.0000
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19/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO LIMA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO LIMA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:56
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0831519-94.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
09/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO LIMA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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04/05/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
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18/03/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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