TJPA - 0865816-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:39
Expedição de .
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22/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE CONTESTAÇÃO - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 437 do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a parte contrária intimada a, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém-PA, 28/04/2025.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Coordenador do Núcleo de Cumprimento - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
28/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, F.
N.
D.
S. e FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente identificado.
Em suma, os autores relataram que o banco autorizou, implantou e permitiu que fossem descontados em seus rendimentos parcelas mensais, referentes a um contrato de financiamento (empréstimo pessoal número 3607592), no valor de R$2.034,00 (dois e trinta e quatro reais), o qual negou ter solicitado ou assinado.
Assim, ajuizaram a presente ação objetivando: - a suspensão dos descontos realizados; - a declaração de inexistência do contrato número 3607592, no valor de R$2.034,00 (dois e trinta e quatro reais); - condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados de seus rendimentos e a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato em questão e o réu, regularmente citado, apresentou contestação sustentando: - a conexão; - a incompetência territorial, pois o domicilio da parte é na cidade de Breves; - a realização do contrato digital, através de cartão magnético com chip, biometria, senha eletrônica no aplicativo, token no celular, etc; - a validade do contrato firmado em 09/02/2022, no valor de R$2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais) para pagamento em quarenta e oito parcelas mensais de R$136,59 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos); - a ausência de evidencia de fraude; - a não configuração do dano moral e material; - a impossibilidade de restituição em dobro; - a compensação do valor creditado em favor do autor.
Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos da lide, além de atribuir o ônus da prova, entretanto, não foi requerida a produção de provas.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença, após a intimação das partes para que apresentassem memoriais finais e o Ministério Público opinar pela remessa dos autos para a Comarca de Braves/Pa, local atual do domicílio dos autores. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora nega ter celebrado ou assinado o contrato bancário número contrato de empréstimo pessoal número 3607592), no valor de R$2.034,00 (dois e trinta e quatro reais), para pagamento parcelado.
Desta forma, ajuizou a presente ação requerendo: - a suspensão dos descontos realizados; - a declaração de inexistência do contrato número 3607592, no valor de R$2.034,00 (dois e trinta e quatro reais); - condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados de seus rendimentos e a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Em contestação, o réu defendeu: - a conexão; - a incompetência territorial, pois o domicilio da parte é na cidade de Breves; - a realização do contrato digital, através de cartão magnético com chip, biometria, senha eletrônica no aplicativo, token no celular, etc; - a validade do contrato firmado em 09/02/2022, no valor de R$2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais) para pagamento em quarenta e oito parcelas mensais de R$136,59 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos); - a ausência de evidencia de fraude; - a não configuração do dano moral e material; - a impossibilidade de restituição em dobro; - a compensação do valor creditado em favor do autor.
As preliminares arguidas já foram decididas na decisão referente ao id n. 102059554, da qual não consta informação acerca da interposição de recurso. É oportuno salientar que nossos tribunais já pacificaram o entendimento de que cabe ao banco comprovar a existência do débito do qual derivou a consignação em benefício previdenciário da parte autora, devendo fazê-lo notadamente pela exibição do instrumento contratual e prova da autenticidade da assinatura lançada no instrumento, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; III - No tocante à não-comprovação do dissídio jurisprudencial, assinala-se que a matéria cuja divergência se sustenta coincide com a questão trazida pela alínea "a" do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de violação da legislação federal; IV - Recurso improvido. (AgRg no Ag n. 604.033/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, STJ, julgado em 12/8/2008, DJe de 28/8/2008.) PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, STJ, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS, COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERIFICAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I- Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência do débito do qual derivou a consignação em benefício previdenciário da parte autora, devendo fazê-lo notadamente pela exibição do instrumento contratual.
II- Ausente a prova válida da celebração do empréstimo consignado, pois impugnado o teor e a assinatura contida no instrumento apresentado, sem que subsequente prova pericial demonstrasse sua autenticidade, cujo ônus é do banco fornecedor, como definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.061, cabe a declaração de inexistência do contrato e a devolução simples das parcelas pagas, com efetiva devolução da quantia creditada, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas as partes.
III- Atualmente, é regra a devolução dobrada do indébito, como definido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS publicado em 30.03.2021, com modulação de efeitos a partir da publicação, sendo possível excepcioná-la, caso comprovado o engano justificável do fornecedor ao exigir o débito do consumidor, como nos casos de fraude praticada por terceiro.
IV- Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades decorrentes de descontos indevidos por inexistência de contratação, sem maiores repercussões negativas em desfavor do nome e da imagem da consumidora, não geram danos morais suscetíveis de reparação pecuniária.
V- Se ambas as partes ficaram vencidas, evidenciada está a sucumbência recíproca a ensejar a aplicação da regra prevista no art. 86, caput, do CPC.
VI- Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.143124-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito.
Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito combatido.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo, ensejam dano moral, passível de ressarcimento.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136420-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE TELEFONIA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - BAIXA DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, com a impugnação expressa da assinatura no contrato, o dever de provar a autenticidade do documento é de quem o produziu, ou seja, da empresa de telefonia, ônus do qual não se desincumbiu.
Ausente a prova da contratação, é de rigor a declaração de nulidade do referido contrato, impondo-se a baixa dos débitos correlatos e a retirada da negativação.
O dano moral é presumido em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.196860-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) Assim, cabia ao banco o ônus da prova, porém o réu, apesar de regularmente intimado, não requereu a produção de provas no sentido de provar a regular contratação, logo não há comprovação válida nos autos acerca da celebração do negócio jurídico, impondo-se a procedência do pedido formulado pelo autor.
Aliás, cumpre anotar que o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, dentre as quais: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
CAUSA-PILOTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1.
Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2.
Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4.
Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 5.
Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas. 6.
Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal. 7.
Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 8.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Ademais, o desconto indevido de parte dos rendimentos da autora acarreta indubitavelmente prejuízo material, na medida em que não houve a regular contratação, consequentemente, deve o demandado restituir a soma das parcelas indevidamente descontadas, no entanto, de forma simples.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
Não tendo os demandados juntado aos autos os contratos firmados em nome do autor, nem os documentos apresentados no ato das pactuações, resta autorizada a conclusão de que, efetivamente, foram celebrados por terceiro.
Por essa mesma razão, não há como aferir se houve negligência dos demandados ou falsificação, tampouco se esta foi ou não perfeita, o que não influi no rumo da lide, pois, em qualquer caso, incide o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ e no REsp 1.197.929/PR, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, segundo o qual tais acontecimentos estão inseridos no risco do empreendimento, devendo os bancos por eles responder.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
Não se está, aqui, diante de hipótese de inversão do ônus da prova, mas de caso em que se impõe às instituições financeiras o dever de demonstrar que o autor contratou os empréstimos em razão de não poder este ser compelido a demonstrar o contrário.
DANOS MATERIAIS.
PROVA.
Tendo os bancos descontado, de movo indevido, valores no benefício previdenciário do autor, resulta claro o prejuízo material experimentado pelo consumidor, impossibilitado de fazer uso de numerário que lhe pertence, afigurando-se impositiva a restituição.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA.
Diante da ausência de prova da má-fé dos bancos, não há falar em restituição em dobro dos valores pagos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Os honorários advocatícios devem ester ser fixados com base nos critérios estampados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido, devidamente observados na sentença recorrida.
Apelos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-46, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
Comprovado que o consumidor (interdito) não celebrou nenhum contrato com o banco réu, resultando na ilicitude do crédito e dos descontos que este promoveu em seu benefício previdenciário, cabível a condenação à restituição do valor pago indevidamente, de modo simples, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC, porque ausente prova de má-fé do fornecedor do produto ou serviço.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Ausente prova de que os fatos narrados tenham adentrado na esfera íntima da parte autora (a qual se encontrava, na data dos fatos, em "estado vegetativo"), ou que tenham acarretado privação ou desconforto de qualquer natureza, incabível a indenização pretendida.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/06/2014) Exsurge claro, então, que o réu deve restituir ao autor os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, contudo, de forma simples, conforme orientação pacífica da jurisprudência pátria.
Por fim, a situação vivenciada pela população, em situações desta natureza, transborda a esfera do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria pacífica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO DE VALORES - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO.
O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados.
Não comprovada a regularidade da dívida que ensejou descontos em benefício previdenciário, impõe-se a declaração de inexistência do negócio.
O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo em benefício previdenciário configura dano moral, passível de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada a má-fé. É inegável que deve haver a compensação entre o valor recebido e os valores a serem pagos a título de condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, conforme prevê o at. 398 do CCB e a Súmula 54 do STJ.
Em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando os critérios legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.033795-6/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) APELAÇÃO CIVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSA - CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 DO STJ. - Nos termos do que estabelecem os artigos 435 e 1.014 do CPC, não é de ser considerado para a solução da controvérsia o documento juntado na fase recursal quando não se referem a fato novo, nem se destinam a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa. - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. - Comprovada a nulidade dos contratos firmados entre as partes, diante da conclusão da perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura apostas nos documentos em questão, há de se reconhecer como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Desta forma, cabe ao banco devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada, de forma simples, por não haver restado demonstrada a má-fé. - Os danos morais sofridos pela autora surgem, independentemente de prova, após os descontos indevidos de empréstimo não contratado.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. - Em se tratando de danos resultantes de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232101-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 21/11/2022) Todavia, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve desestimular o ofensor a repetir o ato.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido acerca da razoabilidade do quantum devido em ações de indenizações e considerando que alguns juízes estariam extrapolando o limite do razoável na fixação do quantum indenizatório do dano moral – fato, aliás, amplamente divulgado pela imprensa – mudou sua orientação, afirmando: “ser possível, em tese, rever o valor da indenização em recurso especial, quando o quantum se mostrar evidentemente exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não deseja o enriquecimento ilícito de quem sofreu.” Percebe-se, assim, que a vítima deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa.
Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos.
Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados pelo autor, pois defendo a orientação de que as lides envolvendo indenização por danos morais não devem produzir enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para: - declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) e indicado(s) na petição inicial; - suspender definitivamente os descontos mensais nos rendimentos da parte autora decorrente do(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos; - condenar o réu a pagar ao consumidor/autor uma indenização por danos morais no valor total de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da presente decisão e juros de mora a partir do evento danoso; - condenar o réu a restituir à parte contrária de forma simples todos os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde o evento danoso, ficando autorizada a compensação com o valor depositado na conta da parte, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 17 de março de 2025. -
17/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 06:34
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 04:44
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:36
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:01
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Certifique nos autos a tempestividade ou não da Contestação e Réplica apresentadas pela(s) parte(s).
Após voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, Auxiliar da Capital -
14/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 05:12
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:12
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 02:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:10
Juntada de Decisão
-
26/09/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 01:21
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 09:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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