TJPA - 0806608-25.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 19:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/09/2025 19:39
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2025 00:12
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER.
ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “E”, DO CP.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA DOSIMETRIA COM A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA FICANDO A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
INAPLICABILIDADE.
DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS COM O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Preliminar de nulidade.
O recorrente pleiteia, preliminarmente, pela nulidade da sentença, pois foi proferida de forma oral, e não tendo havido sua transcrição.
Preliminar que não merece acolhimento, pois é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a ausência de degravação completa da sentença não viola os princípios do contraditório e ampla defesa.
Outrossim, a ausência da degravação não gerou prejuízo de ordem jurídica ao apelante, tendo sido assistido por sua defesa em todos os atos processuais, inclusive, na audiência em que foi prolatada sentença, não tendo o apelante demonstrado o efetivo prejuízo.
Outrossim, é sabido que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, sendo que a defesa não demonstrou qualquer prejuízo, estando a decisão proferida, devidamente fundamentada nos elementos colhidos no curso da instrução, e em observância ao princípio da celeridade, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
Apelação Criminal interposta por MARCOS DOS SANTOS HOLANDA, contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto, por violação ao tipificado no art. 129, §9º do Código Penal.
A defesa requer a reforma da dosimetria, com a pena base no mínimo legal, na primeira fase, e aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase, com a pena aquém do mínimo legal e por fim, com o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso formal de crimes, na terceira fase.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) Analisar a possibilidade de reforma dosimetria da pena, com o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal e após, (ii) verificar a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a pena aquém do mínimo legal.
III – RAZÕES DE DECIDIR 4.
Afastamento da agravante, capitulada no artigo 61, II, e, do CP.
Acolhimento.
O apelante foi condenado pela prática do disposto no art.129, §9º do Código Penal, sendo que a aplicação, em conjunto, da agravante disposta no art. 61, inc.
II, alínea “e”, do Código Penal, configura bis in idem, pois tanto a qualificadora do §9°, do art. 129 do CP, quanto a referida agravante, referem-se a delitos praticados contra descendentes.
Pleito acolhido, com o afastamento da agravante, razão pela qual procedo com a reforma da dosimetria. 5.
Reforma da dosimetria.
Decisum foi corretamente fundamentado em sua primeira fase, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, como orientado pelo STJ, tendo as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, sido avaliadas e corretamente justificadas e após reanálise do procedimento trifásico, não se observou qualquer equívoco a ser corrigido nesta instância revisora, tendo sido a reprimenda fixada de forma proporcional e adequada pelo juízo a quo, inclusive com a pena base fixada em seu mínimo legal de 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, há uma atenuante da confissão espontânea, porém deixo de aplicá-la, em razão do óbice da Súmula 231, que se encontra em pleno vigor, não havendo que se falar, assim, em redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal.
Não há agravantes, nem causas de aumento e diminuição, sendo mantida, assim, a pena definitiva, fixada em 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, restando a sentença recorrida inalterada em seus demais termos.
IV – DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. 6.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º, art. 61, II, “e”, e art. 59.
Súmula 231 STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e conceder parcial provimento ao apelo para afastar a agravante disposta no art. 61, inc.
II, alínea “e”, do Código Penal, por configurar bis in idem, porém, mantendo a pena definitiva fixada em seu mínimo legal 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, restando a sentença recorrida inalterada em seus demais termos, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
29/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:17
Conhecido o recurso de MARCOS DOS SANTOS HOLANDA - CPF: *89.***.*21-04 (APELANTE) e provido em parte
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28/07/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 17:29
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 10:10
Desentranhado o documento
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09/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:28
Juntada de despacho
-
20/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:12
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
24/09/2024 12:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
-
24/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:05
Juntada de despacho
-
24/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:35
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
04/04/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 13:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
-
03/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:25
Juntada de termo de ciência
-
01/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
01/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:20
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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01/06/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:23
Conclusos ao relator
-
31/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS HOLANDA em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS HOLANDA em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS HOLANDA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 19:57
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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