TJPA - 0009067-30.2017.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2025 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/10/2024 14:36
Juntada de Certidão de custas
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23/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2024 09:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0009067-30.2017.814.0130 (Vara Única de Ulianopolis) Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: SERGIO CLAUSTON SANTOS NETO R.H.
Trata-se de Ação Civil Pública de Indenização por Dano Material e Moral Coletivo Causado ao Meio Ambiente, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de SERGIO CLAUSTON SANTOS NETO.
Narra a inicial, em síntese, que, no dia 05/11/2012, por volta das 10h, o Requerido foi autuado, em operação realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, na Estrada do Cauxi, Km 17, zona rural de Ulianópolis/Pa, por transportar, dentro do veículo de placa MVY-3029, 60 (sessenta) MDC de carvão vegetal de origem nativa, produzido ilegalmente, sem possuir a licença ou autorização do órgão ambiental competente, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº 734377-D e gerado procedimento administrativo junto ao IBAMA.
Pelo exposto, o Autor requereu, no mérito: 1. a condenação do Demandado: · a promover o reflorestamento da área degrada ou de outra apontada pelo IBAMA, sob a fiscalização deste órgão ambiental; · alternativamente, em caso de impossibilidade do primeiro pedido, ao pagamento de quantia em pecúnia; · de forma que o reflorestamento ou o pagamento satisfaça o dano material; 2.
A condenação do Requerido ao pagamento de indenização, em dinheiro, por dano moral coletivo ao meio ambiente, devendo a quantia ser convertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ou outro fundo congênere.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, foi recebida a exordial e designada audiência de conciliação (ID 24252784 – pág. 2/3).
O ato restou frustrado, em razão da ausência do Requerido (ID 24252784 – pág. 11).
O ato foi remarcado diversas vezes, porém todos restaram frustrados pela não localização do Demandado.
Intimado a se manifestar, o órgão ministerial requereu a citação por edital (ID 54008459), o que foi acolhido pelo juízo (ID 63707495), tendo sido publicado Edital de Citação (ID 86582352).
Considerando que não foi apresentada defesa, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, para que atuasse na condição de curadora especial (ID 90065750) O órgão defensorial contestou a ação por negativa geral (ID 92021875) O Autor, intimado, limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação, deixando de ofertar Réplica (ID 92939111).
A audiência de conciliação restou frustrada, novamente, pela ausência do Réu, não localizado (ID 96735688).
Considerando que, após duas reiterações, o Ministério Público não informou, no processo, endereço atual onde pudesse o Requerido ser localizado, foi determinado o prosseguimento do feito e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 105721066).
O Autor juntou aos autos a Análise Técnica nº 1768/2023 (ID 114117360).
A Defensoria Pública não se manifestou.
Vieram os autos conclusos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 10, instituído pela Portaria nº 1300/2023-GP.
Inicialmente, cumpre-me consignar que o ordenamento processual brasileiro adotou a Teoria do Livre Convencimento Motivado ou Persecução Racional do Juiz, no que diz respeito à análise de provas, não havendo, pois, provas com valores pré-estabelecidos, o que dá ao magistrado ampla liberdade para análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes.
Nos termos do artigo 370 e 371 do Código de Processo Civil em vigor, cabe ao juiz da causa conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessa maneira, cabe ao juiz, maior destinatário da prova, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento.
No caso em tela, tendo em vista toda a prova documental produzida nos autos, entendo que não há necessidade de dilação probatória, vez que a matéria é predominantemente de Direito e os autos estão suficientemente instruídos com os documentos anexados à exordial e com a Análise Técnica nº 1768/2023 juntada pelo Autor.
Passo, portanto, a analisar o mérito.
No caso dos autos, no dia 05/11/2012, por volta das 10h, o Requerido foi autuado, em operação realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, na Estrada do Cauxi, Km 17, zona rural de Ulianópolis/Pa, por transportar, dentro do veículo de placa MVY-3029, 60 (sessenta) MDC de carvão vegetal de origem nativa, produzido ilegalmente, sem possuir a licença ou autorização do órgão ambiental competente, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº 734377-D e gerado procedimento administrativo junto ao IBAMA.
Nas diversas tentativas de citá-lo pessoalmente realizadas no processo, não foi localizado, tendo sido citado por edital e sido nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar em sua defesa, como curadora especial.
O órgão defensorial contestou a ação por negativa geral, sem debater o mérito dos fatos.
Das provas juntadas aos autos, entendo que restou comprovada a infração ambiental e o dano causado ao meio ambiente.
Explico.
A petição inicial foi instruída com o Auto de Infração nº 734377-D; com o termo de Apreensão nº 589063; com o Termo de Depósito nº 588414, com a relação de pessoas envolvidas na infração ambiental; com o Relatório de Fiscalização; com fotografias tiradas do momento da lavratura do auto infracional; e com o Processo Administrativo nº 02047.000774/2012-71, que tramitou perante o IBAMA, contra o Demandado, concluindo pela homologação do Auto de Infração; além de outros documentos que demonstram, sem sombra de dúvidas, a ausência de licença ambiental do carvão vegetal transportado pelo Requerido.
A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, §1º, prevê que o poluidor/degradador ambiental é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Vejamos: Art. 14.
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
Por sua vez, o artigo 3º, inciso IV, da mesma lei, define como poluidor toda a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
In verbis: Art. 3º.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
O Réu se enquadra no conceito definido no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, visto que estava transportando 60 (sessenta) MDC de carvão vegetal de origem nativa, produzido ilegalmente, sem possuir a licença ou a autorização do órgão ambiental competente, ou seja, estava exercendo, diretamente, atividade causadora de degradação ambiental, sendo, consequentemente, regulado pelos ditamos da referida lei.
Depreende-se, também, que sua responsabilidade, de indenizar e de reparar os danos causados por sua atividade ao meio ambiente e a terceiros, é objetiva, independendo da existência de culpa, a teor do que dispõe o artigo 14, §1º, acima transcrito.
Isto significa que, para que se responsabilize civilmente o poluidor pelo dano ambiental, não é exigida a demonstração de sua culpa, mas tão somente do exercício de atividade que cause risco para o meio ambiente, da existência de dano ou de risco de ocorrência de dano, e de nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo poluidor e o resultado danoso.
No caso dos autos, estes três elementos restaram caracterizados.
O Requerido exerce atividade que causa risco ao meio ambiente, vez que estava transportando carvão vegetal de origem nativa sem a licença ambiental competente.
Os danos causados ao meio ambiente restaram efetivamente demonstrados no Auto de Infração nº 734377-D; no termo de Apreensão nº 589063; no Termo de Depósito nº 588414; no Relatório de Fiscalização; nas fotografias tiradas do momento da lavratura do auto infracional; e np Processo Administrativo nº 02047.000774/2012-71, que tramitou perante o IBAMA, vez que restou efetivamente demonstrada a falta de licença ambiental para o transporte da madeira apreendida.
E, por fim, o nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo Réu e o dano causado está caracterizado, vez que o Requerido é o responsável pelo produto apreendido.
Esta responsabilidade objetiva, prevista na Lei nº 6.938/1981 justifica-se pela Teoria do Risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente cria um risco a terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Isto porque este responsável (poluidor/degradador) obtém, sempre, proveito econômico da atividade.
Sendo induvidosa a reponsabilidade ambiental do réu, bem como a ocorrência de danos materiais ao meio ambiente, resta apenas a sua quantificação, a qual já foi feita na Análise Técnica nº 1768/2023, juntada aos autos pelo Autor, que concluiu pelo prejuízo ambiental equivalente à R$80.399,08 (oitenta mil, trezentos e noventa e nove reais e oito centavos), conforme demonstrativo constante no documento.
Por fim, quanto ao dano moral resultante dos prejuízos ao meio ambiente (dano moral coletivo), resta extreme de dúvidas que a lesão ambiental causa prejuízo ao meio onde vive o ser humano e onde exerce suas relações interpessoais.
Inevitavelmente, reflexos são gerados sobre seus costumes, cultura, economia, patrimônio, subsistência, modo e qualidade de vida, saúde, dignidade e moral.
Destarte, não há como negar que o dano ambiental possa ter efeito extrapatrimonial no âmbito da sociedade, à luz do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nesse sentido, indenizável é o dano de caráter extrapatrimonial causado à coletividade em decorrência dos danos ambientais, ante a proteção constitucional dada ao meio ambiente, caracterizando-o como bem pertencente a todos, bem difuso, visando a sadia qualidade de vida.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo (STJ - REsp: 1367923 RJ 2011/0086453-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013).
Dito isso, considerando a gravidade da infração cometida, a área degradada, o impacto ambiental, o caráter pedagógico da medida a servir de trava à degradação ambiental, bem como a destinação do numerário aqui quantificado, arbitro o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais ambientais, a ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos, nos termos do artigo 13, da Lei nº 7.347/85, com a devida correção monetária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, PARA CONDENAR O REQUERIDO SERGIO CLAUSTON SANTOS NETO: 1.
A título de indenização pelo dano material causado ao meio ambiente, ao pagamento de quantia, em dinheiro, no valor de R$80.399,08 (oitenta mil, trezentos e noventa e nove reais e oito centavos); 2.
A título de indenização pelo dano moral coletivo, ao pagamento de verba indenizatória que, à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, arbitro no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada ao Fundo de Reparação do Meio Ambiente.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhem os autos ao Ministério Público para fiscalizar o cumprimento da obrigação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
De Tailândia para Ulianópolis/Pa, na data da assinatura.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP -
26/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 21:53
Decorrido prazo de SERGIO CLAUSTON SANTOS NETO em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:41
Audiência Conciliação não-realizada para 06/12/2023 12:00 Vara Única de Ulianópolis.
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06/12/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
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19/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
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10/08/2023 22:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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13/07/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:02
Juntada de Ofício
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13/07/2023 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:43
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2023 12:00 Vara Única de Ulianópolis.
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23/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:56
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 10:00 Vara Única de Ulianópolis.
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03/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 08:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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17/05/2023 11:19
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
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02/05/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 04:57
Decorrido prazo de SERGIO CLAUSTON SANTOS NETO em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:23
Publicado EDITAL em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (20 DIAS) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: SERGIO CLAUSTON SANTOS NETO O Excelentíssimo Senhor Doutor WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS, Juiz de Direito respondendo pela a Comarca de Ulianópolis, no estado do Pará, na forma da lei...
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que tramita nesta comarca, os autos processuais de número 0009067-30.2017.8.14.0130, que tem como requerido SERGIO CLAUSTON SANTOS NETO.
E como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, residindo em local incerto e não sabido, expede-se o presente edital, para que o(s) denunciado(s), apresente sua contestação no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257, inciso III do CPC.
Dado e passado nesta Cidade de Ulianópolis/PA, 13 de fevereiro de 2023.
Eu, ........................, Felipe Assunção Castro, Analista Judiciário da Comarca de Ulianópolis, o digitei e subscrevi.
FELIPE ASSUNÇÃO CASTRO Analista Judiciário -
13/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:39
Expedição de Edital.
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27/06/2022 05:37
Decorrido prazo de SERGIO CLAUSTON SANTOS NETO em 24/06/2022 23:59.
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13/06/2022 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2022 00:41
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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03/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 21:52
Conclusos para decisão
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31/05/2022 21:52
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 04:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:27
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2022 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
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23/01/2022 23:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2022 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2022 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 08:54
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
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23/07/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 20/07/2021 11:30 Vara Única de Ulianópolis.
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19/06/2021 02:26
Decorrido prazo de SERGIO CLAUSTON SANTOS NETO em 18/06/2021 23:59.
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11/06/2021 18:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2021 11:30 Vara Única de Ulianópolis.
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09/06/2021 20:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2021 17:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:30
Conclusos para despacho
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12/05/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2021 09:42
Processo migrado do Sistema Libra
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11/03/2021 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 09:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00090673020178140130: - Classe Antiga: 1690, Classe Nova: 241. - O asssunto 3618 foi removido. - O asssunto 10438 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3618 para 10438. -
-
03/03/2021 12:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1909-46
-
03/03/2021 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2021 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2021 12:26
Remessa
-
03/03/2021 12:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: ,
-
03/03/2021 09:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/03/2021 11:41
A SECRETARIA
-
01/03/2021 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9373-45
-
01/03/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2021 11:39
Remessa
-
08/02/2021 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/02/2021 10:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 12:15
Citação CITACAO
-
19/01/2021 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2020 10:13
A SECRETARIA
-
23/10/2020 15:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/10/2020 11:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/10/2020 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/09/2020 13:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/09/2020 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/09/2020 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2020 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2020 13:58
A SECRETARIA
-
18/02/2020 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5742-84
-
18/02/2020 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2020 12:24
Remessa
-
18/02/2020 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2020 10:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/02/2020 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/02/2020 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2020 08:59
Citação CITACAO
-
02/12/2019 16:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/11/2019 08:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/11/2019 08:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2019 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/11/2019 11:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/10/2019 09:23
CONCLUSOS
-
18/10/2019 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2019 16:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/08/2018 10:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2018 15:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2018 09:11
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/08/2018 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2018 13:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/06/2018 14:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/05/2018 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2018 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/05/2018 11:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/05/2018 11:14
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/05/2018 07:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/04/2018 11:24
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
30/04/2018 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2018 08:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/04/2018 07:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2018 14:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2018 08:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2018 08:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2018 08:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2018 12:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7247-90
-
02/03/2018 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2018 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2018 12:36
Remessa
-
01/03/2018 11:00
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
01/03/2018 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2018 10:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/01/2018 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2018 14:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/01/2018 14:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/12/2017 08:58
CONCLUSOS
-
11/12/2017 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/12/2017 11:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: FERNANDA AZEVEDO LUCENA
-
07/12/2017 11:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/12/2017 11:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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