TJPA - 0813917-23.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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07/03/2023 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2023 13:47
Baixa Definitiva
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07/03/2023 13:26
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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24/02/2023 00:14
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325):0813917-23.2022.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Nome: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 873, - até 1250/1251, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Nome: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Endereço: Praça Felipe Patroni, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA, em 16.09.2022 (Num. 11222044) em oposição ao entendimento do juízo da 5ª Vara Criminal de Belém (Num. 11222031), que declinou da competência para apreciar e julgar o inquérito policial nº 0802948-07.2022.8.14.0401, instaurado com vistas a apurar supostos crimes cometidos pelo nacional Eymard Mariano Silva Cordeiro em desfavor de Edmundo Sérgio do Nascimento e Maria Benedita Teixeira do Nascimento, a princípio tipificados no art. 147-A do CP/40.
Segundo consta nos autos, a vítima, Edmundo Sérgio do Nascimento, comunicou vários boletins de ocorrência, nos quais informa que o suposto autor do fato, Eymard Mariano Silva Cordeiro, tem reiteradamente ofendido o comunicante e membros de sua família, além de constar informações de que tem sido beneficiado pelo furto de água, identificado pela empresa COSANPA.
O inquérito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Criminal de Belém, porém, após manifestação ministerial de Num. 11222030, o juízo declinou da competência para apreciar o feito, por entender que o crime previsto no art. 147-A do CP/40 configura infração de menor potencial ofensivo, cabendo ao juizado especial processá-lo (Num. 11222031).
Posteriormente, o parquet requereu junto à 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém a suscitação do conflito de jurisdição (Num. 11222043), por entender que existem outros delitos em apuração, os quais afastariam a incidência do rito sumaríssimo à hipótese, o que foi acatado pelo juízo (Num. 11222044).
Em despacho de 18.01.2023 (Num. 12342665), determinei a retificação da autuação do feito, bem como a remessa ao Ministério Público para parecer.
A secretaria deu cumprimento à retificação, conforme certidão de Num. 12351358.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial de 2º grau opinou pela procedência do incidente, com declaração da competência da 5ª Vara Criminal de Belém/PA para processamento e julgamento do feito, considerando que existem nos autos indícios de crimes como furto (art. 155 do CP) e injúria qualificada (art. 140, §3º do CP), os quais atrairiam a competência da vara comum, consoante parecer de Num. 12529098.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tenho que o presente conflito de jurisdição comporta julgamento monocrático, por ter sua matéria de Direito já pacificada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Pará, autorizando a incidência do art. 133, inciso XXXIV, alínea “c” de seu Regimento Interno, que dispõe: Art. 133.
Compete ao relator: [...] XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; c) jurisprudência dominante desta e.
Corte.
Ressalto ainda que se trata de norma regimental geral, aplicável tanto à jurisdição cível, quanto criminal, a qual se ampara no permissivo legal do art. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP.
Ressalto, ainda, que a técnica do julgamento monocrático tem sido amplamente reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais superiores, sem que haja qualquer ofensa ao princípio da colegialidade, mostrando-se, em verdade, como mecanismo de otimização do poder jurisdicional, ao permitir julgamentos mais céleres e mais congruentes ao entendimento das instâncias superiores.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PULVERIZAÇÃO DO DINHEIRO EM CONTAS BANCÁRIAS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INDIVIDUAL DE CADA JUÍZO LOCAL PARA PROCESSAMENTO DE DIVERSOS DELITOS DE LAVAGEM.
PREVENÇÃO DO JUÍZO MINEIRO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO "CAIXA FORTE".
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2.
A partir de investigações ("Operação Caixa Forte") conduzidas em Belo Horizonte/MG, com infrações relacionadas ao Primeiro Comando da Capital, apurou-se a possível prática do delito de lavagem de dinheiro com os ganhos do tráfico de drogas.
Observou-se a abertura de diversas contas bancárias em várias localidades do território nacional com o depósito de quantias em nome de terceiros.
O Juiz responsável pelas investigações determinou o desmembramento do feito e a remessa dos autos para o juízo de cada uma das cidades vinculadas às contas bancárias. 3.
Ocorre que a competência para apuração dos crimes de lavagem e ocultação de dinheiro perpetrados por complexa facção criminosa - descobertos no curso da Operação "Caixa Forte" em Belo Horizonte/MG - não pode ser definida de maneira individualizada de acordo com cada local em que houver sido aberta conta bancária para o recebimento dos valores, pois foram diversas as localidades. 4.
O desmembramento processual, em certa medida, pode até mesmo descontextualizar a materialidade delitiva, pois é da pulverização em contas bancárias em todo o território nacional que se vislumbra, ao menos a priori, a tentativa de dissimulação da origem dos valores depositados.
Não é possível firmar a competência conforme as regras de do art. 78, II, 'a' e 'b', do CPP, já que a amplitude da ação delituosa cria óbice e impede uma convicção real do local exato da consumação delitiva.
Nessa linha, tendo em vista que o crime de lavagem de dinheiro foi supostamente praticado em territórios com jurisdições distintas, a competência deve ser firmada pela prevenção, a teor da norma prevista no art. 728, II, c, do CPP. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC: 185759 RR 2022/0025274-4, Data de Julgamento: 10/08/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRAFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
INFORMAÇÕES PRÉVIAS.
DILIGÊNCIAS QUE CONSTATARAM A VERACIDADE DA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os artigos 932 do Código de Processo Civil c/c o 3º do Código de Processo Penal ? CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de justiça ? RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.
Precedentes. 2.
Na hipótese, verifica-se que, após denúncia anônima acerca da existência de tráfico de drogas, os policiais realizaram diligências para a constatação da veracidade da denúncia e, com base em fundadas razões sobre a existência da prática do delito, inclusive sobre a existência de um "disque-drogas", ingressaram na residência do investigado, encontraram o entorpecente e realizaram o flagrante. 3.
Desse modo, não se cogita da ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, pois as diligências realizadas anteriormente davam conta de que o paciente era fornecedor de drogas e as mantinha no interior de sua residência.
Precedentes desta STJ e do STF, 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 143066 RJ 2021/0055411-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2022) Pois bem. É sabido que o conflito de jurisdição ocorre quando dois ou mais juízos se consideram ambos competentes (conflito positivo) ou ambos incompetentes (conflito negativo) para processamento e julgamento de determinado procedimento, cabendo à instância superior dirimir a questão, com declaração do juízo efetivamente competente.
No âmbito do processo penal, referido incidente processual encontra-se disciplinado pelos artigos 113 a 117 do CPP/41.
Nos presentes autos, o cerne da questão consiste em definir qual o juízo competente para processamento e julgamento dos crimes supostamente praticados pelo nacional Eymard Mariano Silva Cordeiro em face das vítimas Edmundo Sérgio do Nascimento e Maria Benedita Teixeira do Nascimento.
Para melhor compreensão da controvérsia, é importante, primeiramente, definir quais os crimes que se encontram em apuração nos autos do processo nº 0802948-07.2022.8.14.0401, pois somente a partir de tal classificação é que se poderá definir a competência.
A persecução penal teve início com o boletim de ocorrência de Num. 11222020 - Pág. 16, comunicado pelo nacional Edmundo Sérgio do Nascimento, informando que no dia 23.06.2021, ao chegar em sua residência, foi notificado por um funcionário da empresa COSANPA, que lhe informou que havia furto de água em sua residência.
Ao interpelar o nacional Eymard Mariano Silva Cordeiro, este passou a lhe ofender: “Safado, palhaço, tua hora vai chegar, velho doido”.
Que a situação é recorrente, mas nunca foi resolvida.
Constam nos autos termo de declarações da vítima Edmundo Sérgio do Nascimento, em 03.09.2021, reiterando a situação quanto ao furto de energia, e acrescendo que sua esposa, filha e neta já foram outras vezes ofendidas pelo autor do fato, Eymard Mariano Silva Cordeiro - Num. 11222020 - Pág. 18; ordem de serviço atestando o furto de água do imóvel da vítima em 26.05.2021 - Num. 11222020 - Pág. 19; laudo psicológico comunicando que a vítima Edmundo Sérgio do Nascimento e sua esposa, Maria Benedita Teixeira do Nascimento, passam por acompanhamento psicológico devido aos transtornos causados pelos vizinhos - Num. 11222020 - Pág. 20/21; boletim de ocorrência comunicado em 28.06.2021, por Maria Benedita Teixeira do Nascimento, comunicando as ofensas e também o furto de água - Num. 11222020 - Pág. 23/24; boletim de ocorrência lavrado em 12.08.2019, comunicado por Edmundo Sérgio do Nascimento, comunicando que os vizinhos, Eymard Mariano e Maria do Socorro, danificaram seus modulados por força dos conflitos - Num. 11222020 - Pág. 25; boletim de ocorrência comunicado em 23.06.2021, em que a vítima ratifica os conflitos por força do furto de água e das ofensas proferidas pelo suposto autor do fato – Num. 11222020 - Pág. 26 e fotografias dos imóveis vizinhos - Num. 11222020 - Pág. 28/29.
Ainda não há peça acusatória, discriminando as condutas ilícitas praticadas, porém, dos elementos informativos dos autos tem-se a possível configuração dos crimes de injúria qualificada (art. 140, §3º do CP/40), perseguição (art. 147-A do CP/40) e ainda possível furto de água (art. 155 do CP/40).
O primeiro, prevê em seu preceito secundário a pena máxima de 03 (três) anos de detenção e multa, o segundo, pena máxima de 02 (dois) anos de reclusão e multa e o último, pena de reclusão de 04 (quatro) anos.
Quanto ao tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Pará já foi pacificada por meio da súmula nº 26, que enuncia: “Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995. (Súmula n. 26, 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 9/8/2017, DJ 10/8/2017, p. 13)”.
Portanto, diante da pluralidade de condutas delitivas em apuração, uma vez que a suposta vítima acusa o investigado de lhe perseguir, bem como perseguir sua família com diversas importunações (art. 147-A do CP), além de tê-lo chamado de “Safado, palhaço, tua hora vai chegar, velho doido”, a configurar possivelmente o crime de injúria qualificada (art. 140, §3º do CP) e ainda o furto de água de sua residência, que teria sido atestado pela ordem de serviço da COSANPA de Num. 11222020 - Pág. 19, tenho que minimamente há a possível configuração de concurso material ou de continuidade delitiva entre os crimes, a tornar cabível a aplicação da soma das penas ou sua unificação.
Diante desse contexto, incide na hipótese a súmula nº 26 do TJE/PA, a determinar a remessa dos autos ao juízo comum, para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público de 2º grau, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO DE JURISDIÇÃO, para declarar a competência para processamento do inquérito policial n. 0802948-07.2022.8.14.0401 do juízo da 5ª Vara Criminal de Belém/PA para onde deverão ser encaminhados os presentes autos, com a devida celeridade. É a decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Desembargador-Relator -
10/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:39
Declarado competetente o 5ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA
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10/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 17:27
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:14
Recebidos os autos
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27/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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