TJPA - 0803329-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:32
Apensado ao processo 0830343-75.2025.8.14.0301
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25/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 13:13
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803329-87.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LIA MÁRCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF e LÍVIA GEÓRGIA DA CUNHA NACIF em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., sob a alegação de que a segunda autora, LÍVIA NACIF, utilizava eventualmente o veículo segurado.
No dia 16/11/2022, ao conduzir o referido veículo, envolveu-se em um acidente de trânsito que envolveu outros dois automóveis.
Segundo narrado nos autos, a condutora de um Honda Fit, ao tentar retornar para mudança de faixa, sofreu colisão traseira provocada por um Fiat Uno Azul.
Em razão dessa colisão, o veículo da primeira autora acelerou bruscamente, resultando na perda de controle e consequente colisão frontal com um Chevrolet Cobalt que trafegava na faixa oposta.
As autoras alegam que a seguradora negou a cobertura sob a justificativa de que o principal condutor informado na apólice não correspondia ao identificado durante a fase de regulação, o que caracterizaria prestação de informações inverídicas e modificação do risco originalmente contratado, impactando a cobertura técnica.
Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a disponibilizar à primeira autora um veículo reserva, nos termos da apólice contratada, pelo prazo contratual devidamente acrescido pelo tempo correspondente ao descumprimento contratual pela requerida, ou seja, durante o período previsto na apólice, acrescido do tempo em que a ré permanecer negando o ressarcimento do valor correspondente à indenização por perda total do veículo.
A tutela antecipada foi deferida nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando que a ré disponibilizasse à primeira autora um veículo reserva nos moldes da apólice contratada, pelo prazo contratual estabelecido, acrescido do período em que houvesse recusa do ressarcimento da indenização por perda total do veículo.
A ré contestou a ação e interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, sustentando que a negativa de cobertura se deu pelo fato de que, no momento do acidente, o veículo era conduzido por motorista diverso daquele indicado como principal na apólice.
Alegou, ainda, que, durante a apuração do sinistro, restou constatado que a segunda autora utilizava o veículo diariamente e, por ser a condutora habitual, deveria ter sido perfilada na apólice.
Realizada a audiência de conciliação em 28/03/2023, esta restou infrutífera, conforme ID 89748225.
Foi concedido prazo para manifestação da ré acerca das alegações das autoras e para apresentação de réplica pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora apresentou réplica.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A ré requereu a produção de provas documental complementar e suplementar, depoimento pessoal das autoras e prova pericial a ser realizada por engenheiro mecânico, visando avaliar a extensão dos danos, a relação causal com o sinistro e a caracterização de perda total do veículo.
O pedido foi deferido, nomeando-se perito o Sr.
THIAGO MEIRELES BRAGA RODRIGUES, engenheiro mecânico.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 109465390, na qual houve a oitiva das autoras.
Permaneceu pendente a realização da perícia deferida na decisão ID 101800760.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No curso do feito, as partes, representadas por seus advogados com poderes específicos para transigir, manifestaram interesse na composição amigável do litígio e apresentaram acordo nos autos (ID 133605716).
O termo de transação foi devidamente assinado e anexado ao processo, contendo cláusulas claras e expressando a vontade inequívoca dos litigantes.
Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais.
Nos termos do acordo, a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S/A compromete-se a pagar às autoras e a seus patronos a quantia total de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), sendo: · R$ 110.000,00 a título de indenização; · R$ 11.000,00 a título de honorários advocatícios.
O pagamento será realizado no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao protocolo do termo de acordo, mediante depósito bancário na seguinte conta: · Titular: Bastos & Dias Advogados e Consultores · CNPJ: 00.***.***/0001-05 · Banco Bradesco S/A – 237 · Agência: 5593 · Conta: 0391941-2 Em caso de erro nos dados bancários fornecidos, o pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial, sem incidência de penalidades ou multas, até a devida regularização.
As partes conferem quitação mútua e irrevogável, reconhecendo que o acordo extingue todas as obrigações decorrentes do presente processo, exceto eventuais demandas de terceiros, que deverão ser tratadas diretamente com a seguradora, conforme previsto na cláusula 6.1 do termo.
Nos termos do artigo 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Diante da transação firmada, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tendo em vista a renúncia expressa ao direito de recorrer e o requerimento para o imediato trânsito em julgado, determino que a presente sentença transite em julgado na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência e, decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônica.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:47
Homologada a Transação
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12/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:13
Decorrido prazo de THIAGO MEIRELES BRAGA RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:14
Decorrido prazo de THIAGO MEIRELES BRAGA RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0803329-87.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF, LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF Endereço: Conjunto Amapá, 485, Alameda "A", Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-030 Nome: LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF Endereço: Conjunto Amapá, 485, Alameda "A", Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-030 Advogado(s) do reclamante: DEBORA DA SILVA VIEIRA, JEAN CARLOS DIAS, ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: ALECRINS, 914, SALA 901 A 904 ANDAR 9, CAMBUI, CAMPINAS - SP - CEP: 13024-411 Advogado(s) do reclamado: BRUNO LEITE DE ALMEIDA, TAISA FERNANDES DA SILVA PERES VALOR DA CAUSA: 145.591,54 ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes sobre a informação do perito recebida através do correio eletrônico, conforme anexo, no prazo comum de 05 ( cinco ) dias, podendo ter acesso ao documento no QR CODE abaixo informado.
Belém ( Pa), 18 de setembro de 2024 Servidora da 2ª UPJ Cível de Belém assinado eletronicamente INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012116515121300000080972191 Doc. 1 - Procurações Instrumento de Procuração 23012116515161000000080972192 Doc. 2 - Licenciamento do veículo Documento de Comprovação 23012116515203400000080972193 Doc. 3 - Apólice Documento de Comprovação 23012116515238800000080972194 Doc. 4 - Email Documento de Comprovação 23012116515291500000080972195 Doc. 5 - Formulário Documento de Comprovação 23012116515324000000080972196 Doc. 6 - Recusa Tokio Marine Documento de Comprovação 23012116515371400000080972197 Doc. 7 - Carta de contestação Documento de Comprovação 23012116515406700000080972198 Doc. 8 - Indeferimento dos pedidos Documento de Comprovação 23012116515436800000080972199 Doc. 9 - Comprovantes Uber Documento de Comprovação 23012116515470000000080972201 Doc. 10 - Aviso Fit, orçamento e tabela FIPE Documento de Comprovação 23012116515535200000080972202 Doc. 11 - Aviso Uno e tabela FIPE Documento de Comprovação 23012116515591900000080972203 Doc. 12 - Aviso Cobalt e orçamento Documento de Comprovação 23012116515637300000080972204 Documentos extras - Fotografias do acidente Documento de Comprovação 23012116515676500000080972205 Documentos extras - Tokio Marine Documento de Comprovação 23012116515766200000080972206 Documentos pessoais Documento de Identificação 23012116515823900000080972207 Petição Petição 23012322140967700000081052702 Comprovante de pagamento - 1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012322141001600000081052703 Petição Petição 23012322194366200000081052714 Petição Petição 23020217281280800000081652931 Comprovante - 2 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020217281316300000081652934 Petição Petição 23020217374059200000081652941 Decisão Decisão 23021313003134300000082018116 Petição Petição 23022410145848300000082780617 comprovante OBF Documento de Comprovação 23022410145924200000082780619 Petição Petição 23022714285901700000082932992 Pasta 4629 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA - TOKIO MARINE - MARLON Documento de Comprovação 23022714285931700000082932997 0802930-88.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 23022714285965600000082932998 Petição DESCUMPRIMENTO LIMINAR Petição 23022723140632900000082960005 CONTRATO ALUGUEL LIA - TOKIO - LOCALIZA Documento de Comprovação 23022723140676900000082960007 Petição Petição 23022817144066000000083034854 Comprovante de pagamento 2ª parcela (custas iniciais) Documento de Comprovação 23022817144100400000083034855 Certidão Certidão 23030311365918800000083250043 Petição Petição 23031217064664100000084072470 CONTRATO (renovação por mais 15 dias) Documento de Comprovação 23031217064701100000084072472 Contestação Contestação 23031615215644900000084420133 TMJ - UPLOAD_VIA_EXTRATOR_CVGREL966980791093982855 Documento de Comprovação 23031615215674200000084420134 TMJ - CG_UNIFICADA-_AUTO_SETEMBRO 20228508530273353428944 Documento de Comprovação 23031615215711300000084420136 AVISO DE SINISTRO Documento de Comprovação 23031615215752300000084420137 TMJ - CARTADERECUSA7405146331011646770 Documento de Comprovação 23031615215772800000084420138 1 Procuração Instrumento de Procuração 23031615215793100000084420139 2 ARCA Instrumento de Procuração 23031615215815700000084420142 2.1 PAGINAS 7 e 8 DOE 06.12.18 TM AGE 28.09.18 Estatuto Social Instrumento de Procuração 23031615215842600000084420143 3 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23031615215865500000084420144 4 SUBS 29.04 xx - Assinado Substabelecimento 23031615215887600000084420145 5 CARTA DE PREPOSIÇÃO 10.04 - Assinado Documento de Identificação 23031615215911300000084418867 CARTA DE PREPOSIÇÃO COMPLETO 10.02 Documento de Identificação 23031615215962300000084418868 Petição Petição 23032411281632000000084924673 1º Procuração 15.10.2019.
Instrumento de Procuração 23032411281670600000084924675 2 - CARTA DE PREP - TOKIO Documento de Comprovação 23032411281760800000084924676 2 - SUBS ADV ASSINADO - TÓKIO Substabelecimento 23032411281797800000084924677 2 ARCA 19jun2018 - Funções SUSEP _ Circular 570_2018 JUCESP Documento de Comprovação 23032411281833700000084924678 2.1º PAGINAS 7 e 8 DOE 06.12.18 TM AGE 28.09.18 Estatuto Social Documento de Comprovação 23032411281897600000084926679 3ºSUBSTABELECIMENTO 25.10.2019 - TMS Substabelecimento 23032411281937100000084926683 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23032714284438500000085056649 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032809460223100000085099039 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032809494938800000085099047 Petição Petição 23032811313004900000085116125 Doc. 1 - comprovante de entrega do carro reserva Documento de Comprovação 23032811313040000000085116126 Doc. 2 - e-mail informando devolução do carro reserva e descumprimento da liminar Documento de Comprovação 23032811313076600000085116127 Doc. 3 - comprovante de pagamento da 3ª parcela de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23032811313117400000085116128 Petição Petição 23040423380081500000085649762 Réplica Petição 23042015504419900000086563444 Petição Petição 23050215063855100000087131787 Petição Petição 23051518251849700000087893871 DEVOLUÇÃO CARRO RESERVA - DESCUMPRIMENTO LIMINAR Documento de Comprovação 23051518251895100000087893872 email informa Tokio - descumprimento de decisão judicial Documento de Comprovação 23051518251928400000087893873 Decisão Decisão 23061412315912700000089628625 Petição Petição 23061416593120100000089662742 Petição Petição 23061611512700500000089793985 COMPROVAÇÃO OBF - 10.06 Documento de Comprovação 23061611512727800000089793987 Petição Petição 23061917355418800000089929960 EMBARGOS DE DECLARACAO - LIA E LIVIA NACIF X TOKIO MARINE.
Petição 23061917355438200000089929964 Petição Petição 23062010060382000000089961655 Manifestacao sobre producao de provas.
Lia e Livia Nacif.
Petição 23062010060402700000089961656 Certidão Certidão 23062611183694900000090292422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062611210798800000090294891 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062611210798800000090294891 Contrarrazões Contrarrazões 23062908092995200000090510293 Certidão Certidão 23071413233089900000091451298 Petição Petição 23080310205672000000092555257 Peticao.
Lia e Livia Nacif x Tokio Marine.
NOVO descumprimento de liminar Petição 23080310205698900000092555261 Doc. 01 - E-mail solicitando a renovação da locação em razão da devolução do dia 26.07 Documento de Comprovação 23080310205755700000092555262 Doc. 02 - Comprovante de devolução do veículo em 26.07 Documento de Comprovação 23080310205835600000092555263 Doc. 03 - E-mail informando a devolução do veículo Documento de Comprovação 23080310205883200000092555264 Petição Petição 23080415055720500000092680263 Peticao.
Lia e Livia Nacif x Tokio Marine.
Informacao sobre a entrega de novo veiculo Petição 23080415055743000000092680266 Doc. 01 - Comprovante de disponibilização de novo veículo em 28.07 Documento de Comprovação 23080415055782700000092680267 Decisão Decisão 23100313542294800000095910618 Petição Petição 23100911561924500000096197295 Petição Petição 23102412011165000000096945902 Peticao - assistente tecnico e quesitos para pericia.
Lia e Livia Nacif x Tokio Petição 23102412011184400000096945906 Doc. 01 - Documento pessoal assistente técnico.
Documento de Comprovação 23102412011217100000096945908 comprovante de recebimento Documento de Comprovação 23121510241526000000099853121 envio de intimação ao perito Documento de Comprovação 23121510241571300000099853119 Certidão Certidão 23121510241616500000099853117 Petição Petição 24021616193139600000102499828 1- Procuração 15.10.2019.
Documento de Comprovação 24021616193175500000102501930 2 - CARTA DE PREP. - TOKIO Documento de Comprovação 24021616193204500000102501931 2 - SUBS ASSINADO - TÓKIO Documento de Comprovação 24021616193245500000102501932 2 ARCA 19jun2018 - Fun SUSEP _ Circular 570_2018 JUCESP Documento de Comprovação 24021616193298600000102501933 2.1- PAGINAS 7 e 8 DOE 06.12.18 TM AGE 28.09.18 Estatuto Social Documento de Comprovação 24021616193346300000102501934 3-SUBSTABELECIMENTO 25.10.2019 - TMS Documento de Comprovação 24021616193396900000102501935 Petição Petição 24021910314153500000102562509 Substabelecimento.
Ana Victória.
Substabelecimento 24021910314174800000102562511 Termo de Audiência Termo de Audiência 24022211283919000000102817758 Audiência de Instrução e Julgamento 0803329-87.2023.8.14.0301_001 Mídia de audiência 24022211283933900000102817767 Audiência de Instrução e Julgamento 0803329-87.2023.8.14.0301_002 Mídia de audiência 24022211284632900000102817776 Certidão Certidão 24030811103147700000103860255 Certidão Certidão 24030811103147700000103860255 Certidão Certidão 24032109402698100000104833377 email perito Documento de Comprovação 24032109402718400000104836782 honorarios periciais Documento de Comprovação 24032109402762100000104836787 manifestação perito Documento de Comprovação 24032109402821100000104836788 Certidão Certidão 24032109454518000000104836801 Honorários - Processo nº 0803329-87.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24032109454535000000104836808 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032109501077900000104836827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032109501077900000104836827 Petição Petição 24032210540171800000104929679 Petição Petição 24040210085515900000105457150 Certidão Certidão 24040818322578300000105869272 Despacho Despacho 24071513464296400000112662701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090209480206400000116997012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090209480206400000116997012 Certidão Certidão 24090313061632000000117207974 Ofício Ofício 24090313061658500000117207977 OBSERVAÇÃO: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
18/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0803329-87.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF, LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF Endereço: Conjunto Amapá, 485, Alameda "A", Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-030 Nome: LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF Endereço: Conjunto Amapá, 485, Alameda "A", Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-030 Advogado(s) do reclamante: DEBORA DA SILVA VIEIRA, JEAN CARLOS DIAS, ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: ALECRINS, 914, SALA 901 A 904 ANDAR 9, CAMBUI, CAMPINAS - SP - CEP: 13024-411 Advogado(s) do reclamado: BRUNO LEITE DE ALMEIDA, TAISA FERNANDES DA SILVA PERES VALOR DA CAUSA: 145.591,54 Processo nº 0803329-87.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Conforme despacho ID 120280041: " ...
D E S P A C H O
Vistos.
Manifeste-se o perito nomeado acerca das alegações trazidas pela requerida em petição de ID 111787938 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.Cumpra-se.
Belém, 15 de julho de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO. ... ' " ...Petição ID 111787938: Processo nº.: 0803329-87.2023.8.14.0301 TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, já qualificada nos autos em epígrafe, movido por LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF e LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF, vem respeitosamente, em atenção à proposta de honorários periciais pelo Perito constante no ID de numeração 111682532, informar e requerer o que se segue: Informa esta Peticionante que os honorários periciais propostos se mostram bastante excessivos, o que inviabiliza a produção do meio de prova requerido.
Assim, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando o montante de R$ 9.240,00 (nove mil duzentos e quarenta reais) para a realização da expertise em apreço Diante do exposto, requer a ora peticionária sejam os honorários periciais arbitrados em patamar compatível com o grau de complexidade necessário à realização da perícia em epígrafe, obedecendo ao critério da razoabilidade, não se ultrapassando o montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Neste ponto, a Ré requer a homologação dos honorários periciais em valor não superior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sendo certo que providenciará seu pagamento nos autos tão logo V.
Ex.ª o homologue, bem como, requer a nomeação de novo perito, caso não seja aceita a proposta indicada por esta Peticionante.
RUA DO CARMO 6, 2°ANDAR - CENTRO - RIO DE JANEIRO – RJ TELEFONE - FAX - PABX: 55 (21) 2215-8470 E-MAIL: [email protected] http://www.casaesealmeida.com.br Pede deferimento ... " Servidor da secretaria da 2ª UPJ Belém -
02/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 06:43
Decorrido prazo de LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:43
Decorrido prazo de LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:32
Conclusos para despacho
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08/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 09:16
Decorrido prazo de LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:16
Decorrido prazo de LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:39
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:39
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:42
Desentranhado o documento
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21/03/2024 09:41
Desentranhado o documento
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21/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:30
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF, LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF CERTIDÃO CERTIFICO, no uso de minhas atribuições legais, que nesta data, publiquei no Diário Oficial da União o documento de id. 109465390 - Termo de Audiência , que segue abaixo: Dou fé.
TERMO DE JUNTADA DE MÍDIA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano dois mil e vinte e quatro (22/02/2024) às 10h30, na sala de audiências da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, prédio do Fórum Cível, presente o MM.
Juiz de Direito, Exmo.
Dr.
Roberto Cezar Oliveira Monteiro, feita a abertura da reunião, fizeram-se presentes, de forma presencial, as autoras, Sra.
LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF e LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF, acompanhadas de advogada, Dra.
ANA VICTORIA MENDES DA COSTA.
Presentes também, por meio da sala virtual, a requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, por meio de sua preposta ILDACIR SILVA DO NASCIMENTO, acompanhada de advogada, Dra.
TAÍSA FERNANDES DA SILVA PONTES.
Aberta a audiência.
Iniciada a tentativa de composição entre os presentes, porém esta restou infrutífera.
Realizada a oitiva das autoras LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF e LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF.
Pendente ainda a realização da perícia deferida em decisão ID 101800760.
Acautelem-se os autos em secretaria até a realização da perícia deferida.
Eu, CLARICE FOLHA, Analista Judiciária, acompanhei a audiência virtual, efetuando sua gravação, digitei o presente termo, o conferi e subscrevi.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Belém, 8 de março de 2024. ________________________________ ROBERTA MARTINS BOTELHO NEIVA EULALIO ARRUDA Servidor DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
08/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:40
Decorrido prazo de LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:40
Decorrido prazo de LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:22
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0803329-87.2023.8.14.0301 AUTOR: LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF, LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Passo a sanear e a organizar o feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Dos embargos de declaração das Autoras Após decisão proferida em ID 94802102 destes autos, foi juntada petição da Requerida no ID 98066867, pedindo provas a serem produzidas, bem como foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas Requerentes, alegando que a referida decisão foi omissa.
Aduzem que o Juízo se omitiu, pois não apreciou o segundo motivo de descumprimento da tutela alegado nas petições de Ids. 91998880 e 92851769: existência de período de empo em que, para além de tal indevida exigência, não houve o efetivo fornecimento de veículo.
Sustenta que no período de 28/03/2023 a 11/04/2023 e de 12/05/2023 a 26/05/2023, mesmo tendo sido solicitada a renovação com antecedência, não foi disponibilizado qualquer veículo para as embargantes nesse período.
Requer seja suprida a omissão se maneira que a embargada seja impelida a depositar em juízo o valor de R$6.000,00 (Seis mil Reais), a título de multa pelo descumprimento da liminar durante os períodos de: a) 28 de março a 11 de abril de 2023 e b) 12 de maio de 2023 a 15 de maio de 2023, o que corresponde a apenas 30 (trinta) dias de multa diária, referente aos intervalos em que não fora disponibilizado qualquer veículo às Autoras/Embargantes.
Em petição de ID 95190317, a Requerente juntou manifestação sobre pedido de provas no ID 95190317.
Contrarrazões aos embargos de declaração juntadas no ID 95803002.
O embargado alega que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Em petição de ID 95190317, as Requerentes informam novo período de descumprimento da tutela a partir de 26/07/2023.
Em petição de ID 98066867, a Requerente requer a aplicação de multa por descumpimento da tutela e requer a apreciação dos embargos.
Em petição de ID 98204622, as Autoras requerem a apreciação dos embargos e informam que houve a disponibilização do veículo.
Pleiteiam a aplicação de multa.
Relatado.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Entendo que assiste razão em parte às embargantes.
Com efeito, não houve apreciação quanto ao segundo motivo de descumprimento da tutela alegado nas petições de Ids. 91998880 e 92851769, o que passo a analisar.
Compulsando os autos, os documentos juntados nos ID’s 87198583, 87395781, 88604018, 89769450, 92851770, 92851771, e 94992861 evidenciam que houve períodos de retorno e de saída do veículo desde ferreiro /2023 a agosto/2023, demonstrando a disponibilização do carro às Requerentes.
Neste contexto, reitera-se o entendimento de que a concessão da tutela antecipada não afasta qualquer trâmites interno afeto à locação do veículo disponibilizado, podendo incluir a necessidade de eventual renovação quinzenal da locação, com todas as formalidades vinculadas à segurança da diligência.
Saliento que a decisão de ID 86349555 não determinou a disponibilização imediata ou instantânea do bem sem qualquer observância de procedimento interno da locadora para liberação do bem.
Destarte, não se mostra razoável inferir que houve descumprimento da decisão pelo fato de as Autoras, em período de mais de seis meses de retornos e de saídas da locadora, terem ficado sem o veículo somente durante 21 dias, relativos ao período de 28 de março a 11 de abril de 2023 e ao período de 12 de maio de 2023 a 26 de maio de 2023.
Ademais, repiso que foi gerado tumulto processual com juntada de quantidade significativa de petições nos autos para se discutirem questões incidentais que tangenciam o objeto da ação, pois as Autoras questionam os procedimentos necessários à disponibilização do veículo, o que não abrange o mérito da demanda.
A partir documentos juntados nos autos, não se pode vislumbrar óbice criado injustamente pela Ré no tocante à liberação do carro substituto.
Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para analisar o segundo motivo alegado nas petições de Ids. 91998880 e 92851769 consistente na existência de período em que, para além de tal indevida exigência, não houve o efetivo fornecimento de veículo.
Porém, NEGO PROVIMENTO ao pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da liminar durante os períodos de: a) 28 de março a 11 de abril de 2023 e b) 12 de maio de 2023 a 15 de maio de 2023.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da empresa Ré Aduz a Ré a sua ilegitimidade passiva na relação processual, pois o fato teria se originado em decorrência de conduta exclusiva de terceiro, não tendo qualquer participação nos fatos narrados pela parte autora.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No merece acolhimento a preliminar suscitada.
A discussão sobre a existência de eventual causa excludente de responsabilidade se confunde com o próprio mérito da ação a ser enfrentada pelo Juízo em sentença.
Ademais, existe contrato de seguro firmado entre as partes, o que evidencia a legitimidade passiva da Requerida no processo.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de ausência de interesse processual Alega a Ré que não agiu para dar ensejo aos eventos narrados em inicial, uma vez que todos os termos do contrato foram devidamente seguidos por esta Contestante.
Segundo a Ré inexiste cobertura para o evento narrado na Inicial, de maneira a não haver pretensão resistida.
Requer a extinção do feito sem resolução de mérito devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485 do CPC.
Também não merece guarida a preliminar acima referida porque os argumentos da Ré se confundem com o mérito da ação.
Outrossim, a pretensão das Autoras foi resistida em virtude da negativa de cobertura securitária pela Ré, o que demonstra o interesse processual daquelas.
Preliminar rejeitada.
Dos pontos controvertidos e dos pedidos de provas A parte Ré formulou pedido de produção das seguintes provas: documental complementar e suplementar, depoimento pessoal da primeira e da segunda autora, prova pericial a ser realizada por engenheiro mecânico, para que seja avaliada a extensão dos danos, a relação causal destes com o sinistro e se houve perda total ou não do veículo objeto da presente demanda, e envio de ofício ao Detran/PA e ao Denatran para que informem ao juízo o valor de eventuais débitos existentes no cadastro do veículo, tais como IPVA, DPVAT, multas, emplacamento, bem como, a eventual Financeira, para que informe ao Juízo o valor do saldo devedor.
O objeto da ação se cinge à validade da cláusula que deu subsídio à negativa de cobertura do segura pela Ré, bem como a existência de danos materiais e morais decorrentes do sinistro cuja cobertura pela Ré é vindicada pelas Autoras.
Por sua vez, a Ré controverteu os fatos alegados pelas Autoras, alegando o cumprimento das cláusulas contratuais, a ausência de cobertura securitária, bem como a inexistência de prova dos danos materiais e morais pleiteados.
Quanto aos danos materiais e morais, em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus da prova quanto à existência da conduta, do dano e do nexo causal compete às Autores, de maneira a caber à Ré a prova da existência de eventual excludente de ilicitude.
Considerando a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo no ID 86349555, o que ora ratifico, entendo pertinente a produção de prova documental, oral e pericial nos autos a fim de esclarecer a controvérsia fática sobre o evento lesivo e sobre os danos dele oriundos;
por outro lado, reputo despicienda a expedição oficio ao Detran e Denatran.
Isto posto, intime-se a Ré para que junte documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se atentar para a possibilidade de incidência da presunção contida no inciso I do artigo 400 do CPC, caso se mantenha inerte; também deverá observar a disposição contida no parágrafo único do artigo 435 do mesmo diploma legal sobre a juntada de documentos novos.
Após a juntada dos documentos pela Ré, intimem-se as partes Autoras para que deles se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22.02.2024 às 10h30.
Fica facultado às partes o comparecimento em audiência por meio do ambiente virtual cujo endereço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBlNDNlNDEtZjVlMS00NDEwLWJkNzktN2I2ZWRkZTQ5NmUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Intimem-se as partes por seus advogados.
Nomeio o Sr.
THIAGO MEIRELES BRAGA RODRIGUES, Engenheiro Mecânico, inscrito no Registro Profissional de nº. 6169689811, e-mail: [email protected], contato (94) 3424-7978, Telefone Celular: (91) 9 8126-6291, endereço residencial RUA SAO MIGUEL , n°111 JURUNAS BELEM – PA, para atuar nos presentes autos, para que seja avaliada a extensão dos danos, a relação causal destes com o sinistro e se houve perda total ou não do veículo objeto da presente demanda.
Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, para possibilitar aos peritos a elaboração de suas propostas de honorários (art. 465, §1º, CPC); Intime-se o perito acerca de sua nomeação, bem como para que apresentem suas propostas de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, especificando as atividades a serem realizadas e justificando o valor proposto; Em seguida, intimem-se a parte Ré para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC); Em caso de anuência ao valor proposto, proceda a parte ré, no mesmo prazo, ao depósito do montante (art. 95, §1º, CPC).
Em caso de discordância, voltem-me conclusos para arbitramento.
Por fim, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias (art. 466, §2º, CPC); Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente os quesitos formulados (art. 473, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de outubro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 23:16
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:59
Decorrido prazo de LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:50
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF, LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 26 de junho de 2023 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
26/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 02:52
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
16/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0803329-87.2023.8.14.0301 AUTOR: LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF, LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO
Vistos.
Em petições de ID88604016 e ID 92851769, a Requerente alega que não houve o cumprimento da liminar deferida pelo Juízo, sob a alegação de que o veículo tem sido disponibilizado por períodos de 15 quinze dias, o que estaria a obrigar a 1ª Autora a não apenas ter que devolver e colher os veículos nestes prazos, mas passar por todas as formalidades necessárias a tais atos, causando transtornos à Autora.
Alega que a Ré não cumpriu a liminar diante da exigência de renovação da locação quinzenalmente, já que a decisão determinou que o veículo fosse entregue no prazo contratual.
Requer que o Juízo determine que a Ré cumpra a medida liminar, disponibilizando veículo reserva, de modo que as Autoras não precisem renovar a locação quinzenalmente ou por outro período, salvo algum problema que justifique a necessidade de devolução do automóvel locado e sua substituição por outro.
Requer que o Juízo considere descumprida a ordem desde 15/02/2023, quando a Ré tomou conhecimento da referida decisão liminar, bem como a majoração das astreintes, advertência a Ré sobre a responsabilidade por crime de responsabilidade e por ato atentatório à dignidade de justiça.
Também requereu o depósito em Juízo do valor de R$24.000,00 (vinte mil e duzentos Reais), a título de multa pelo descumprimento da liminar durante o período de 15/02/2023 até 15/05/2023, o que corresponde a 120 dias de multa diária ou subsidiariamente o depósito do valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos Reais), a título de multa pelo descumprimento da liminar durante os períodos de: a) 28 de março a 11 de abril de 2023 e b) 12 de maio de 2023 a 15 de maio de 2023, o que corresponde a apenas 19 dias de multa diária.
Em manifestação de ID 90357221, a Requerida informa que já comprovou nos autos s o cumprimento da obrigação imposta, conforme ID 87198581.
Réplica no ID 91369769.
Em petição de ID 92851769, a Autora ressalta o pedido de providencias em razão do alegado descumprimento da decisão judicial.
DECIDO.
Em que pese a alegação da parte Autora, entendo não haver descumprimento da decisão de ID 86349555 pela Ré.
Isso porque, como a própria Autora afirma nos autos, o veículo tem lhe sido disponibilizado, mas por períodos de 15 quinze dias.
A meu sentir, o simples fato de a Autora ter de se submeter a formalidades administrativas para a renovação da locação quinzenalmente, bem como a devolução do veículo nestes períodos não podem ser encarados objetivamente como violação à decisão que concedeu a liminar nos autos, embora possa soar desgostoso a Requerente.
Com efeito, a Ré tem disponibilizado o veículo conforme prescrito na decisão judicial retromencionada, de maneira a não haver negativa ao cumprimento da ordem, pois o automóvel está a ser disponibilizado à Requerente.
Insta salientar, ainda, que a decisão de ID 86349555 fixou a obrigação de que a Ré disponibilizasse o veículo durante o período contratual estabelecido na apólice, o que não anula os tramites internos afetos à locação do veículo disponibilizado, podendo incluir a necessidade de eventual renovação quinzenal da locação, com todas as formalidades vinculadas à segurança da locação.
Ressalto por fim que a seguradora, assim como a locadora de veículos, não resguardam apenas os interesses e direitos da parte autora, mas também de muitos outros consumidores que com elas celebraram contratos, o que requer controle sobre os bens que estão sendo disponibilizados aos consumidores.
Sendo assim, indefiro os pedidos de ID 88604016 e 92851769.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 14 de junho de 2023 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:50
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/03/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:19
Decorrido prazo de LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:19
Decorrido prazo de LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 11:05
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:05
Decorrido prazo de LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:05
Decorrido prazo de LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF em 13/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 04:42
Decorrido prazo de LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803329-87.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF, LIVIA GEORGIA DA CUNHA NACIF REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: ALECRINS, 914, SALA 901 A 904 ANDAR 9, CAMBUI, CAMPINAS - SP - CEP: 13024-411 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LIA MARCIA PAMPLONA DA CUNHA NACIF em face de e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações do autor.
Alega-se que a 2ª Autora, LÍVIA NACIF, utilizava eventualmente o veículo segurado e no dia 16/11/2022, ao dirigir referido veículo, foi envolvida em acidente de trânsito que envolveu, além de tal veículo, outros dois automóveis; narra-se que condutora do Honda Fit na ocasião do acidente, ao fazer retorno para mudança de faixa, sofreu COLISÃO TRASEIRA por parte do veículo de terceiro 1, Fiat Uno Azul.
Em face da referida colisão traseira, o veículo da 1ª Autora aumentou bruscamente de velocidade, tendo perdido o controle e, assim, colidido, frontalmente, com o veículo de terceiro 2, Chevrolet Cobalt, que trafegava na faixa oposta.
Aduz que a negativa da seguradora foi justificado pelo suposto fato de que o principal condutor declarado na apólice diverge do principal condutor apurado em fase de regulação, de maneira que a prestação de informações inverídicas e a alteração do risco contratado e precificado pela Seguradora no momento da aceitação prejudicaram a cobertura técnica.
Requereram a concessão de tutela de urgência para que a Ré seja obrigada a disponibilizar, à 1ª autora, veículo reserva nos termos da apólice contratada, pelo prazo contratual devidamente acrescido pelo número de dias em que for mantido o descumprimento contratual pela Requerida, isto é, durante o período estabelecido na apólice acrescido do tempo em que a Ré permanecer negando o legítimo ressarcimento à 1a autora do valor equivalente à indenização pela perda total de seu veículo.
DECIDO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, observa-se que a negativa de cobertura da segurada se fundou em suposta divergência entre a situação fática do sinistro e as respostas anteriores da segurada (contratante da apólice) referentes ao principal condutor.
Verifica-se que a divergência foi apontado pelo simples relato de que fornecido pela segurada Lia Marcia Nacif no sentido que o veículo fica sob sua responsabilidade, seja circulando, seja estacionando por 19 horas, bem como pelo fato de o sinistro ter ocorrido quando o carro estava de posse da segunda Requerente, a qual informa dirigir eventualmente o veículo.
No caso em concreto, entendo que a divergência apontada pela Ré seguradora na cláusula de perfil acerca de quem tinha perfil de condutor nã pode ter o condão de por si só afastar o dever de a segurador fornecer o veículo reserva ao segurado nos termos da apólice.
Com efeito, a cláusula perfil prevista nos contratos de seguro serve somente para estipulação do premio, de sorte que não pode ser aceita para fundamentar recusa no pagamento da indenização por parte da seguradora, ressalvada de comprovaçãode má-fé no segurada, a qual é presumida nas relações civis.
Essa cláusula, ressalvada comprovação de má-fé, a meu ver coloca a segurada em exagerada desvantagem, o que produz desequilíbrio contratual entre as partes, nos termos do artigo 51, §1] do CDC.
Outrossim, é dever da seguradora averiguar detidamente as informações repassadas pela segurada, de maneira a não ser legítimo alegar a quebra de perfil como fundamento único para a negativa de seguro.
Nesse sentido, colaciono os seguintes de julgados de Tribunais Pátrios: A mudança de perfil do condutor principal de veículo não é suficiente para eximir a seguradora de reparar os danos que envolveram automóvel segurado, sobretudo quando não houver má-fé no preenchimento da apólice.
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento a recurso interposto por seguradora que, para eximir-se da responsabilidade civil decorrente de sinistro automobilístico, invocava cláusula contratual de exclusão do pagamento da indenização no caso de divergência nas informações prestadas pelo consumidor, ao preencher o contrato de seguro.
Isso, porque, ao preencher o questionário de avaliação de risco, o cliente indicou como condutor principal o titular da apólice, quando, na verdade, quem habitualmente dirigia o carro era seu filho.
Os Julgadores entenderam que, como a mudança não causaria prejuízo à seguradora, a negativa de cobertura representou desvantagem exagerada para o consumidor – parte hipossuficiente da relação jurídica.
Nesse ponto, ressaltaram que, em razão das circunstâncias, caberia à empresa reavaliar o valor da contraprestação a ser paga pelo segurado, e não negar a cobertura do seguro por completo.
No entendimento dos Desembargadores, tal postura conduziria ao enriquecimento sem causa da fornecedora de serviços e, assim, declararam nula, de pleno direito, com base no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula do contrato que previa a exclusão da responsabilidade da seguradora pela quebra do perfil do condutor principal, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade.
Acórdão n. 1097084, 07259141520178070016, Relatora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 11/5/2018, publicado no DJe: 25/5/2018.
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - PERFIL - INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES - BOA-FÉ PRESUMIDA E NÃO AFASTADA - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO - COBERTURA DEVIDA- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
Não tendo a seguradora comprovado a ocorrência de dolo ou má-fé no agir do estipulante com relação às informações do perfil da segurada, notadamente com relação ao principal.
Inexiste vedação contratual ou legal a que o veículo segurado não seja conduzido por outro motorista que não aquele indicado como condutor principal, tendo em vista que o risco segurado é em relação ao bem e não ao condutor do veículo.
Como ocorreu a perda total, uma vez adimplido o valor do seguro contratado, a seguradora tem o direito aos salvados, A aplicação do art. 85, §11º, do CPC é devida quando a sentença é mantida em grau recursal, ou seja, quando o recurso interposto é inadmitido ou rejeitado. (TJMG - Apelação Cível 1.0083.18.001710-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 11/03/2021) É cediço que se houver agravamento intencional do risco pelo segurado, este pode vir a perder o direito ao seguro, consoante o disposto no artigo 768 do Código Civil, porém prevalece o entendimento de que seja necessária que a seguradora comprove, além da culpa do condutor no acidente, que tal conduta omissiva ensejou o agravamento do risco.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Ré disponibilize à 1ª autora veículo reserva nos termos da apólice contratada pelo prazo contratual, durante o período estabelecido na apólice, acrescido do tempo em que negar o ressarcimento à 1ª autora do valor equivalente à indenização caso haja perda total do veículo.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor dado à causa.
Designo o dia 28.03.2023 às 9h30 para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se.
Belém, 09 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012116515121300000080972191 Doc. 1 - Procurações Procuração 23012116515161000000080972192 Doc. 2 - Licenciamento do veículo Documento de Comprovação 23012116515203400000080972193 Doc. 3 - Apólice Documento de Comprovação 23012116515238800000080972194 Doc. 4 - Email Documento de Comprovação 23012116515291500000080972195 Doc. 5 - Formulário Documento de Comprovação 23012116515324000000080972196 Doc. 6 - Recusa Tokio Marine Documento de Comprovação 23012116515371400000080972197 Doc. 7 - Carta de contestação Documento de Comprovação 23012116515406700000080972198 Doc. 8 - Indeferimento dos pedidos Documento de Comprovação 23012116515436800000080972199 Doc. 9 - Comprovantes Uber Documento de Comprovação 23012116515470000000080972201 Doc. 10 - Aviso Fit, orçamento e tabela FIPE Documento de Comprovação 23012116515535200000080972202 Doc. 11 - Aviso Uno e tabela FIPE Documento de Comprovação 23012116515591900000080972203 Doc. 12 - Aviso Cobalt e orçamento Documento de Comprovação 23012116515637300000080972204 Documentos extras - Fotografias do acidente Documento de Comprovação 23012116515676500000080972205 Documentos extras - Tokio Marine Documento de Comprovação 23012116515766200000080972206 Documentos pessoais Documento de Identificação 23012116515823900000080972207 Petição Petição 23012322140967700000081052702 Comprovante de pagamento - 1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012322141001600000081052703 Petição Petição 23012322194366200000081052714 Petição Petição 23020217281280800000081652931 Comprovante - 2 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020217281316300000081652934 Petição Petição 23020217374059200000081652941 -
13/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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