TJPA - 0800286-02.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:02
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA DE JESUS em 08/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:10
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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19/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 21:18
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 21:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/04/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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08/02/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800286-02.2019.8.14.0005 Requerente: CAROLINA MARIA DE JESUS Requerida: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos, etc. 1.
Da designação e realização de audiências na pandemia por Covid-19: Vindo-me os autos conclusos, cuido deixar assentado que, diante do atual cenário vivenciado pela pandemia por Covid-19, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Portaria 1.003/2021-GP, de 03/03/2021, com atualização pela Portaria nº 1224/2021-GP, de 25/03/2021, a qual suspendeu, excepcionalmente, o atendimento ao público externo, realizado de forma presencial, no período de 4 de março/2021 a 09 de abril/2021, em virtude da previsão de elevação do risco epidemiológico para o novo coronavírus.
Ademais, referida Portaria determinou a suspensão, no mesmo período, das audiências quando designadas presencialmente, no entanto, autorizando a realização, quando possível, por meio eletrônico ou virtual, observando-se os termos da Portaria Conjunta nº 01/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 29/04/2020, Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15/05/2020, Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22/04/2020 e Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21/06/2020, com redação dada pelas norma subsequentes. Assim, em que pese o retorno da atividade presencial na Comarca de Altamira/PA a partir de 12/08/2020, seguida de avanço para a segunda etapa a partir de 01/10/2020, verifica-se que, em novembro/2020 ( Portaria n° 2.411/2020-GP, de 03/11/2020), foi determinado o retorno à primeira etapa de retomada das atividades presenciais, em virtude da previsão de elevação do risco de contágio pelo novo coronavírus na Região do Xingu, a qual, além do prognóstico desfavorável conforme tendência apresentada pelos órgãos de saúde, ainda permanece sob bandeira vermelha para o risco de contágio pelo novo coronavírus. Nesse contexto, o ordenamento vigente estabelece que a designação e a realização de audiências devem ser limitadas a matérias urgentes (seja no âmbito cível, seja na seara criminal) e, ainda assim, mesmo quando caracterizada a excepcionalidade, devem ser realizadas por videoconferência, salvo em caso de absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada por qualquer das partes, devidamente justificada nos autos e com a devida fundamentação pelo magistrado. Nesse sentido, exemplificadamente, o art. 19 da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, prevê: “A designação e realização de audiência deverão ser limitadas, a critério do magistrado, ao mínimo necessário para atendimento das matérias urgentes e necessárias à preservação de direitos, observados rígidos controles de horários, objetivando evitar aglomeração de pessoas na unidade e nos corredores dos fóruns e Edifício Sede” (grifos nossos). Já o art. 20, com redação atualizada, prevê: “Em se tratando de audiências de instrução e julgamento de processo criminal, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto no art. 3º da presente Portaria, somente serão designadas audiências em processos com réus presos, sendo vedada a designação e realização em processos com réus em liberdade” (grifos nossos). O art. 28, no mesmo passo, estabelece: ”Fica recomendado aos magistrados a adoção das seguintes medidas: I - reagendamento das audiências não consideradas urgentes; II - controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências da sua respectiva unidade judiciária; III - designação das audiências urgentes em intervalos que evitem a aglomeração de pessoas nas recepções das salas de audiência ou corredores dos fóruns” (grifos nossos). Os dispositivos em comento revelam haver, ao menos, três diretrizes a serem resguardadas no que tange à designação e realização de audiências: 1. o atendimento permanente, ininterrupto e imediato a matérias urgentes (acesso à justiça); 2. a preservação da saúde das partes, advogados, servidores públicos, dentre outros (direito fundamental à saúde); e 3. a garantia da efetiva participação das partes, testemunhas, advogados e demais agentes do processo nas audiências, sob risco de cerceamento e nulidade (contraditório e ampla defesa). Dessa forma, à luz desses elementos norteadores, este juízo entende que não há como se impor a realização de audiência NÃO urgente (nem aplicar as consequências legais, tais como multa, extinção do processo, revelia, confissão, dentre outros, aos ausentes, os quais já têm sua ausência justificada em razão da própria pandemia e se encontram respaldados pela própria norma excepcional sob foco), nem de forma presencial (diante da suspensão do atendimento ao público externo), nem virtual, tendo em vista o risco concreto de nulidade por falta de acesso à audiência por parte sem advogado constituído ou assistida pela Defensoria Pública, parte com dificuldade de acesso ao ambiente virtual, patrono habilitado recentemente que não teve acesso prévio ao link, testemunha não apresentada espontaneamente que não dispõe de acesso ao ambiente virtual, dentre outras situações que remetem à modalidade semipresencial ou presencial. Diferentemente, dando cumprimento ao estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, este juízo vem realizando as audiências consideradas urgentes, o que, dentro do rol de competências, inclui os feitos relacionados a crianças em situação de acolhimento institucional, processos de adoção, adolescentes internados em conflito com a lei, dentre outros, de forma eletrônica (videoconferência). Em resumo, restam mantidas a designação e a realização das audiências consideradas urgentes, exclusivamente por videoconferência, ficando suspensas as práticas dos atos processuais que não puderam ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos, devidamente justificada e certificada nos autos, após decisão fundamentada do magistrado.
Assim, considerando que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, bem como, provavelmente possui dificuldade de acesso ao ambiente virtual, entendo, que a presente audiência necessita ser realizada de forma semipresencial ou presencial, o que, por ora, se encontra suspensa, nos termos da Portarias deste Tribunal. Isto posto, considerando todo o exposto e o certificado retro, RESOLVO: 1.
Intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias; 2- Caso as partes manifestem pela realização de audiência, digam, no mesmo prazo do item acima, sobre eventual óbice para a realização do referido ato processual por videoconferência. 3- Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. 4- Intimem-se as partes. P.R.I. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira/PA, 8 de abril de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
19/02/2020 15:04
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2020 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2019 09:05
Conclusos para decisão
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05/12/2019 09:05
Movimento Processual Retificado
-
05/12/2019 08:53
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 08:53
Movimento Processual Retificado
-
05/11/2019 00:18
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA DE JESUS em 04/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 22:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA DE JESUS em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 00:31
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA DE JESUS em 21/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 00:24
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA DE JESUS em 12/08/2019 23:59:59.
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19/07/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 00:40
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA DE JESUS em 10/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 01:11
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 01:11
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA DE JESUS em 03/07/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 09:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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