TJPA - 0819710-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/08/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 10:43
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 10:08
Decorrido prazo de JOSE OZIRES APOLIANO AGUIAR em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:01
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819710-40.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ OZIRES APOLIANO AGUIAR AGRAVADOS: DORIVALDA FERREIRA BRITO e OUTROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO QUE MANTEVE A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PLEITEADA.
ADPF 828.
RESSALVA APENAS QUANTO À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE TRANSIÇÃO PELOS TRIBUNAIS.
ESCORREITA A DECISÃO A QUO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ OZIRES APOLIANO AGUIAR inconformado com o decisum proferido pelo Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal que determinou o regime de transição da ADPF 828, com o intuito de implementar a desocupação do imóvel objeto da lide.
Narram os autos de origem que o Autor/Agravante é o legítimo proprietário e possuidor do imóvel agrícola, denominado “Fazenda Kiara”, com área total de 247,0109 ha (duzentos e quarenta e sete hectares, um ares e nove centiares), sito à Tv.
São Benedito, zona rural, Capitão Poço, como se evidencia da Escritura Pública de Venda e Compra lavrada aos 15.04.1998, no livro 28, fls. 122 e v, registrado sob a matrícula 1.044, Livro 2 – F, fls. 148, perante o Cartório do Único Ofício de Capitão Poço, e certidão de inteiro teor, Cadastro Ambiental Rural ativo sob nº PA-1502301- EBF27A5A564D4A929F121814BECF07FC, data de cadastro em 20.04.2016, coordenadas geográficas: latitude 01º’45’02,46’s e longitude 47º05’15,91”O, memorial descritivo e georreferenciamento com GPS geodésico (Ids.
Num. 19034773, 19034774, 19035748, 19035750, 19035751, 19035753, 19035756, 19035763, 19035768, 19035775 e 19035776 – autos de origem nº 0802451-55.2020.8.14.0015).
Alega que sempre explorou o imóvel objeto da lide de forma racional e adequada, com a atividade da pecuária bovina, voltada para cria e engorda de gados e vacas, extraindo dessas últimas, diariamente, leite, comercializado no mercado local, mantendo o revestimento florestal necessário em consonância com a legislação ambiental vigente.
Aduz que, com o escopo de corroborar as suas declarações, faz juntada de diversas notas fiscais relativo à aquisição de insumos voltados para a nutrição bovina, assim como da ficha sanitária propriedade rural emitida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, apontando a existência de reses no imóvel invadido (Id.
Num. 19036095).
Destaca que, no dia 28.07.2020, por volta das 10h, foi cientificado por meio do vaqueiro Sr.
Antonio Lopes de Andrade (Id.
Num. 19035778) que a área onde fica a sede da Fazenda havia sido invadida por diversas pessoas armadas com terçados e foices, que passaram a delimitar o imóvel, impedindo o acesso dos animais à pastagem ali existente e a extração do leite das bovinas no curral.
Conta que, diante disso, registrou boletim de ocorrência para as providências legais cabíveis (Ids.
Num. 19034769 a 19034772).
Ressalta que os invasores passaram a aplicar herbicida e atear fogo na pastagem cultivada com capim-braquearão e quicuio, danificando-a, impedindo, totalmente, o acesso à sede da fazenda, que perfaz uma área de 16,11 ha (dezesseis hectares e onze ares), inclusive, com a criação de barricada de pedras, como se denota da carta-imagem e foto acostadas (Ids.
Num. 19035766 e 19035767).
Revela que, ante as investidas dos invasores, o vaqueiro e morador do imóvel, após sofrer ameaça foi compelido a deixar o local, ocasião na qual quebraram o cadeado utilizado na porteira que dar acesso ao imóvel, ocupando a casa e retirando parte dos piquetes que delimitavam a área, como atesta o boletim de ocorrência juntado ao Id.
Num. 19034770.
Afirma que os prejuízos por ele suportados são multiplicados a cada dia, com o furto do arame liso das cercas e madeiras do curral, das inúmeras queimadas, ocasionando a deterioração da pastagem, e que, se não bastassem os prejuízos econômicos, os invasores passaram a ameaçar a vida do Autor e seus familiares, sob o argumento de que se não ficarem na área, sairão à sua procura.
Nessa linha, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse no imóvel em questão, sendo expedido o respectivo mandado determinando a desocupação compulsória, o que restou logo deferido pelo juízo a quo (Id.
Num. 22393498), em 13/01/2021.
Ocorre que, com o avanço da pandemia da COVID-19, em especial naquele ano de 2021, a ordem restou impedida momentaneamente de ser cumprida, conforme assentado na decisão a quo lavrada em 20/05/2021, que indeferiu o pedido de cumprimento deduzido pelo Requerente, ora Agravante (Id.
Num. 27072873).
Em 07/11/2022, o juízo de origem, diante de reiteração do pedido de cumprimento, fazendo alusão à ADPF nº 828, em que o Exmº Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, estabeleceu regime de transição para o cumprimento das medidas de desocupação de imóveis, ao que aquele determinou uma série de diligências (Id.
Num. 81148458 – decisão ora agravada).
Transcrevo excerto da decisão objurgada: (...) Decisão.
Analisando os presentes autos, observo que há decisão judicial proferida no sentido de implementar a desocupação do imóvel objeto da lide.
Pois bem.
Em 31/10/2022, nos autos da ADPF nº 828, o Excelentíssimo Ministro Relator estabeleceu regime de transição para o cumprimento das medidas de desocupação de imóveis, tendo ordenado no item 16: “a) instalação imediata de comissões de conflitos fundiários pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que deverão realizar inspeções judiciais no local do litígio e audiências de mediação previamente à execução das desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos; e (b) observância do devido processo legal para a retomada de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, com concessão de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida, e o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou adoção de outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família”.
Assim, objetivando dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal e sem prejuízo da continuidade da tramitação ordinária do feito, determino a extração de cópia digital dos presentes autos e sua remessa à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de encaminhe os autos à Comissão de Conflitos Fundiários, a qual deverá adotar as providências descritas nos itens II.2.1, II.2.2 e II.2.3, da decisão proferida em 31/10/2022, nos autos da ADPF 828, podendo: (i) realizar visitas técnicas nas áreas de conflito, com elaboração do respectivo relatório, a ser remetido ao juiz da causa; (ii) atuar na interlocução com o juízo no qual tramita a ação judicial; (iii) interagir com as Comissões de Conflitos Fundiários instituídas no âmbito de outros poderes e órgãos, como o Governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Ministério Público, a Defensoria Pública etc.; (iv) participar de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição; (v) agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e interessados, elaborando a respectiva ata; (vi) promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e deliberações; (vii) monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção; e (viii) executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse.
Registro ainda que nos termos do item 23 da decisão proferida pelo E.
STF nos autos da ADPF 828 em 31/10/2022, em se tratando conflito coletivo, cuja ocupação tenha se iniciado há mais de 01 (um) ano, deverá ser realizada a audiência de mediação de que trata o art. 565 do CPC, audiência esta que, nos termos da decisão da Suprema Corte, deverá ser designada por este juízo e realizada pela Comissão de Conflitos Fundiários, constituindo etapa essencial e anterior às desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados aguardavam cumprimento (ou se encontravam suspensos em razão da cautelar deferida nesses autos), motivo pelo qual fica estabelecido que no momento procedimental que a Comissão entenda pertinente para a realização da audiência de mediação, deverá a mesma informar ao juízo acerca da necessidade de designação do ato processual, com suas especificações, a fim de que seja o ato devidamente designado, tudo em conformidade com a decisão do STF.
Consigne-se que em tratando de feito judicializado, nos termos do item 20 da decisão proferida pelo STF, as Comissões funcionarão como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória.
Estabeleço inicialmente o prazo de 90 (noventa) dias para a que a Comissão de Conflitos Fundiários adote as providências cabíveis ao caso em questão, devendo remeter a este juízo, no prazo acima referido, relatório circunstanciado acerca de sua atuação, o qual servirá de subsídio para uma eventual composição entre as partes ou para a decisão a ser proferida por este Juízo, formular requerimentos necessários para o escorreito desempenho de suas atividades, dentre outras ações necessárias para a solução pacífica do cumprimento da ordem de desocupação existente nos autos.
Ademais, deve a referida Comissão, a quando da necessidade de designação de audiência de mediação nos presentes autos, comunicar a data da mesma a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar sua designação com a intimação das partes, Ministério Público e outros órgão eventualmente interessados para que possam participar do ato processual.
Considerando que o feito prosseguirá em seus ulteriores de direito, cumpra-se, na íntegra, o ordenado no ID 80180632.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 07 de novembro de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito (...) Inconformado, o Agravante, em suas razões recursais (Id.
Num. 12081443 – autos do agravo), defende a reforma de decisão combatida, sob o argumento de que o juiz a quo não observou que a invasão em comento ocorreu em data posterior ao início da pandemia, assim como os crimes ambientais praticados pelos Agravados, aplicando o regime de transição, o que postergará em demasia o cumprimento do mandado de reintegração, consolidando assim a posse precária dos invasores e a destruição do meio ambiente.
Aduz ser inaplicável o regime de transição previsto na ADPF nº 828, uma vez que, no caso em tela, os Agravados praticaram esbulho possessório no dia 28.07.2020, ou seja, após o marco em que foi declarado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19.
Pugna ao final pelo deferimento do efeito suspensivo-ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.
Juntou documentos.
Indeferi o efeito suspensivo em decisão de Id.
Num. 13644778.
Contrarrazões de DORIVALDA FERREIRA BRITO e OUTROS no Id.
Num. 14601434.
Requerem o improvimento do agravo, com a manutenção da decisão do juízo a quo.
Após, o Ministério Público se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto, a fim de que a decisão proferida pelo magistrado de 1º grau seja mantida em todos os seus termos (Id.
Num. 15093525). É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJE 1º grau, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto.
Explico.
Primeiramente, acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Ressalte-se que o objeto do presente recurso se cinge à possibilidade de desocupação de imóvel residencial na vigência da medida cautelar concedida nos autos da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 / DISTRITO FEDERAL, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
A referida medida prorrogou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, para manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022, nos termos do julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
RATIFICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1.
Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2.
Após um período de queda nos números da pandemia, em junho deste ano houve nova tendência de alta.
Em 28.06.2022, a média móvel registrou 198 mortes diárias, tendo-se verificado alguns dias com mais de 300 mortes por Covid-19 na última semana.
Entre 19 e 25.06.2022, o Brasil teve a semana epidemiológica com mais casos desde fevereiro, com 368.457 infecções pela doença em todo o território nacional. 3.
Nesse cenário, em atenção aos postulados da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar anteriormente deferida. 4.
Não obstante, na linha do que registrei na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotarão.
Por isso, será preciso estabelecer um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação. 5.
Projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados com tal objetivo.
Deferência ao Poder Legislativo para disciplinar a matéria, sem descartar, todavia, a hipótese de intervenção judicial em caso de omissão. 6.
Ratificação da medida cautelar incidental parcialmente deferida, para manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.
Cessado o prazo, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso determinou a retomada das desocupações.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
REGIME DE TRANSIÇÃO (...) 6.No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. 7.
Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo.
A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual.
Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição. 8.
Tutela provisória incidental parcialmente deferida.
Na ocasião, o Ministro determinou um regime de transição a ser observado pelos tribunais: 1.
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais devem instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que sirvam de apoio aos juízes.
De início, as comissões precisam elaborar estratégia para retomar decisões de reintegração de posse suspensas, de maneira gradual e escalonada; 2.
As comissões de conflitos fundiários devem realizar inspeções judiciais e audiências de mediação antes de qualquer decisão para desocupação, mesmo em locais nos quais já haja decisões que determinem despejos.
Ministério Público e Defensoria Pública devem participar; 3.
Além de decisões judiciais, quaisquer medidas administrativas que resultem em remoções também devem ser avisadas previamente, e as comunidades afetadas devem ser ouvidas, com prazo razoável para a desocupação e com medidas para resguardo do direito à moradia, proibindo em qualquer situação a separação de integrantes de uma mesma família.
Logo, in casu, não existe mais óbice legal para cumprimento da liminar de imissão na posse determinada pelo juiz a quo (Id.
Num. 22393498), em 13/01/2021, devendo apenas ser observado pelos tribunais o regime de transição estabelecido – o que restou plenamente evidenciado no interlocutório objurgado (Id.
Num. 81148458 – autos no 1º grau).
Corroborando esse entendimento, tem-se o parecer do Ministério Público exarado nos autos (Id.
Num. 15093525), conforme excertos que ora colaciono: (...) A priori, o cerne do recurso gira em torno da necessidade ou não de aplicação dos termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828/DF ao caso em análise, considerando que a ocupação ocorreu em momento posterior ao início da pandemia de Covid-19.
Além da discussão sobre o direito de posse em si, o caso em análise envolve demanda social de grande repercussão, pois a desocupação forçada acarretaria no deslocamento inúmeras famílias em situação de vulnerabilidade social, agravada pela pandemia causada pela pandemia de COVID-19.
A situação foi analisada pela Rede Nacional de Conselhos de Direitos Humanos que reúne Conselhos de Direitos Humanos de todo o Brasil, pelos Conselhos signatários tendo em conta o Pacto Nacional de Conselhos de Direitos Humanos, que emitiram a Recomendação Conjunta nº 01/2020, que dispõe no item 3 a respeito da necessidade de suspensão dos mandados de reintegração e manutenção de posse, senão vejamos: 3- Ao Poder Judiciário, a suspensão por tempo indeterminado do cumprimento de mandados de reintegração de posse, despejos e remoções determinadas em processos judiciais, pois os processos de remoção, além de gerar deslocamentos de famílias e pessoas que foram impactadas, também as obrigam a entrar em situações de maior precariedade e exposição ao vírus, como compartilhar habitação com outras famílias e, em casos extremos, a morarem na rua; A Recomendação Conjunta, por sua vez, resultou na edição da Resolução nº 11/2020 do Conselho Nacional de Direito Humanos que pede ao CNJ e aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados que indiquem a suspensão dos referidos mandados, nos seguintes termos: Resolve pedir providências ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que indiquem a suspensão por tempo indeterminado do cumprimento de mandados coletivos de reintegração de posse, despejos e remoções judiciais ou mesmo extrajudiciais motivadas por reintegração com o fim de evitar o agravamento da situação de pandemia em relação ao novo Coronavírus (COVID-19).
Além disso, o E.
Supremo Tribunal Federal-STF, em decisão datada do dia 03/06/2021, nos autos da ADPF 828 MC/DF, firmou entendimento pela necessidade de suspensão do cumprimento dos mandados de reintegração de posse durante o período pandêmico, considerando a necessidade de tutela do direito à moradia e saúde das pessoas vulneráveis. É o que se extrai da ementa abaixo colacionada: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
TUTELA DO DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
I.
A hipótese 1.
Ação que tem por objeto a tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Pedido cautelar de suspensão imediata de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19.
II.
Fundamentos de fato 2.
O requerente destaca dados da Campanha Despejo Zero, segundo a qual mais de 9.000 (nove mil) famílias foram despejadas durante a pandemia e em torno de 64.000 (sessenta e quatro mil) se encontram ameaçadas de remoção.
Noticia de casos de desocupações coletivas realizadas sem suporte assistencial às populações, que já se encontravam em situação de vulnerabilidade.
III.
Fundamentos jurídicos 3.
No contexto da pandemia da COVID-19, o direito social à moradia (art. 6º, CF) está diretamente relacionado à proteção da saúde (art. 196, CF), tendo em vista que a habitação é essencial para o isolamento social, principal mecanismo de contenção do vírus.
A recomendação das autoridades sanitárias internacionais é de que as pessoas fiquem em casa. 4.
Diante dessa situação excepcional, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos nas remoções e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. 5. É preciso distinguir três situações: (i) ocupações antigas, anteriores à pandemia; (ii) ocupações recentes, posteriores à pandemia; e (iii) despejo liminar de famílias vulneráveis.
Também merecem solução específica: a) ocupações conduzidas por facções criminosas; e b) invasões de terras indígenas.
IV.
Decisão quanto a ocupações anteriores à pandemia 6.
Justifica-se a suspensão, por 6 (seis) meses, da remoção de ocupações coletivas instaladas antes do início da pandemia.
Trata-se da proteção de comunidades estabelecidas há tempo razoável, em que diversas famílias fixaram suas casas, devendo-se aguardar a normalização da crise sanitária para se cogitar do deslocamento dessas pessoas.
V.
Decisão quanto a ocupações posteriores à pandemia 7.
Os agentes estatais poderão agir para evitar a consolidação de novas ocupações irregulares, desde que com a devida realocação em abrigos públicos ou em locais com condições dignas.
Tudo deve ser feito com o cuidado necessário para o apoio às pessoas vulneráveis, inclusive provendo condições de manutenção do isolamento social.
VI.
Decisão quanto ao despejo liminar por falta de pagamento 8.
No que diz respeito às situações de despejo por falta de pagamento de aluguel, a proibição genérica pode gerar efeitos sistêmicos difíceis de calcular em sede de controle concentrado de constitucionalidade, particularmente em medida cautelar de urgência.
Isso porque a renda proveniente de locações, em muitos casos, também é vital para o sustento de locadores.
Por essa razão, nesse tópico, a intervenção judicial deve ser minimalista. 9.
Assim sendo, na linha do que já fora previsto na Lei nº 14.010/2020, que disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, suspendo, pelo prazo de 6 (seis) meses, tão-somente a possibilidade de despejo liminar de pessoas vulneráveis, sem a audiência da parte contrária.
Não fica afastada, portanto, a possibilidade de despejo por falta de pagamento, com observância do art. 62 e segs. da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos.
VII.
Conclusão 1.
Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. 2.
Ficam ressalvadas da abrangência da presente cautelar as seguintes hipóteses: i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/2010; ii) situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado – a exemplo de complexos habitacionais invadidos e dominados por facções criminosas – nas quais deve ser assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos; iii) a possibilidade de desintrusão de invasores em terras indígenas; e iv) posições jurídicas que tenham por fundamento leis locais mais favoráveis à tutela do direito à moradia, desde que compatíveis com a Constituição, e decisões judiciais anteriores que confiram maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos, casos em que a medida mais protetiva prevalece sobre a presente decisão. (STF.
MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL.
Relator: MIN.
ROBERTO BARROSO.
Julgado em 03/06/2021). (grifos nossos) Verifica-se que a presente demanda se enquadra no item 7 da referida decisão que determinou o Poder Público deverá atuar a fim de evitar a consolidação da ocupação, desde que as pessoas fossem levadas a abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada, não sendo cabível o argumento de não aplicação da decisão do E.
STF ao caso em apreço, tendo em vista haver ações a serem tomadas pelo Poder Público quando a ocupação é posterior ao início da pandemia de Covid-19.
Para além disso, em 01 de dezembro de 2022 a Suprema Corte aplicou aos casos um regime de transição para a posterior efetivação das ordens de reintegração de posse e despejo, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
REGIME DE TRANSIÇÃO.
REFERENDO DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. 1.
Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2.
Alteração do cenário epidemiológico no Brasil e arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com (i) a redução do número de casos diários e de mortes pela doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura vacinal no país e (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais. 3.
Na linha do que ficou registrado na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotariam.
Expirado o prazo da cautelar deferida, é necessário estabelecer, para o caso das ocupações coletivas, um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação. 4.
Regime de transição quanto às ocupações coletivas.
Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
A Comissão de Conflitos Fundiários terá a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada.
As comissões poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e funcionarão, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. 6.
No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. 7.
Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo.
A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual.
Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição. 8.
Tutela provisória incidental referendada. (STF.
ADPF 8285/DF.
Relator: Ministro Roberto Barroso.
Julgado e Publicado em 01/12/2022) O regime de transição é medida que se impõe tanto as ocupações anteriores quanto as ocorridas após o início da pandemia ocasionada pela COVID-19, estando a decisão judicial proferida pelo juízo a quo em perfeita compatibilização com a decisão exarada pelo E.
Supremo Tribunal Federal. (...) Ademais, ressalte-se que já restaram superados os prazos estipulados no decisum de 90 (noventa) dias para a que a Comissão de Conflitos Fundiários adotasse as providências cabíveis ao caso em questão, e de 30 (trinta) dias prévios à realização de audiência de mediação entre esta, as partes, o Ministério Público e outros órgãos eventualmente interessados, ocorrida essa em 10/02/2023, cfe, Termo de Id.
Num. 86477783 – autos de origem -, estando o feito conclusos para julgamento.
Destarte, estando a decisão recorrida está em absoluta consonância com o disposto na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828/DF, havendo o juízo de origem adotado de forma adequada as providências ali determinadas, constata-se a perda do objeto do presente recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de conhecer o AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/07/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:18
Prejudicado o recurso
-
14/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE OZIRES APOLIANO AGUIAR em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819710-40.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ OZIRES APOLIANO AGUIAR AGRAVADOS: DORIVALDA FERREIRA BRITO e OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESERÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUSTAS RECOLHIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ADPF 828.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE TRANSIÇÃO PELOS TRIBUNAIS.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ OZIRES APOLIANO AGUIAR inconformado com o decisum proferido pelo Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal que determinou o regime de transição da ADPF 828 com o intuito de implementar a desocupação do imóvel objeto da lide.
No Id.
Num. 12671945, ordenei a intimação da recorrente para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
JOSÉ OZIRES APOLIANO AGUIAR se manifestou no ID.
Num. 12753012 - Pág. 1 se limitando a juntar a cópia fornecida pela instituição bancária, constando no boleto do preparo, autenticação mecânica, data da quitação (16/11/2022) e o valor, bem como afirmar estar o boleto na situação de quitada, sem comprovar o recolhimento das custas em dobro consoante determinação anterior.
Em seguida, neguei seguimento ao recurso, nos termos que seguem: (...) DECIDO.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC/15: (...) Por ocasião do recebimento do recurso, verificou-se em primeira análise, não ter a parte agravante juntado o relatório de conta do processo.
Nestas situações, a nova sistemática processual, privilegiando a primazia do mérito, determina que o Relator, antes de considerar inadmissível o recurso interposto, conceda prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. É a dicção do parágrafo único do art. 932, do CPC/15: (...) Seguindo o preceito legal, a parte agravante fora intimada (Id.
Num. 12671945), para recolher o preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção, que dispõe: (...) Entretanto, o recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento em dobro (Id.
Num. 12753013 e Id.
Num. 12753014).
Desta feita, diante do descumprimento de preceito legal pelo agravante, faz-se necessário o não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente deserto.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme julgados que colaciono: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos moldes do art. 1007, §4º, do CPC por ser inadmissível. (...) Id.
Num. 12773693 JOSÉ OZIRES APOLIANO AGUIAR opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID Num. 12950278, sustenta a existência de erro na decisão monocrática objurgada, por ter comprovado o pagamento do preparo, quando já havia sido juntado no momento da interposição da pretensão recursal (id 12081622 e 12081621) e novamente com a ordem de saneamento (id 12753013 e 12753014).
Alega que comprovado o recolhimento do preparo até a interposição do recurso, inexiste desrespeito a legislação vigente que justificasse o recolhimento em dobro.
Pede assim, que os embargos sejam conhecidos e provido com efeitos infringentes.
Desta feita, havendo a existência de erro perceptível na decisão questionada, deve o recurso ser provido a decisão monocrática desconstituída.
Contrarrazões no ID Num. 13137290.
Pede a parte Embargada, sucintamente, que sejam rejeitados os aclaratórios, com aplicação ao recorrente de multa por embargos protelatórios, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Analisando os documentos mencionados nos Embargos de Declaração observo que o Agravante, ora Embargante JOSÉ OZIRES APOLIANO AGUIAR, no momento da interposição do recurso, apresentou o boleto com a autenticação bancária (Id.
Num. 12081618 - Pág. 1/2) e o relatório de contas (Num. 12081622 - Pág. 1), reconheço e erro material e desconstituo decisão monocrática impugnada (Id.
Num. 12773693) e o despacho do Id.
Num. 12671945.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para desconstituir a decisão monocrática impugnada (Id.
Num. 12773693) e o despacho do Id.
Num. 12671945.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada é lavrada nos seguintes termos: “Decisão.
Analisando os presentes autos, observo que há decisão judicial proferida no sentido de implementar a desocupação do imóvel objeto da lide.
Pois bem.
Em 31/10/2022, nos autos da ADPF nº 828, o Excelentíssimo Ministro Relator estabeleceu regime de transição para o cumprimento das medidas de desocupação de imóveis, tendo ordenado no item 16: “a) instalação imediata de comissões de conflitos fundiários pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que deverão realizar inspeções judiciais no local do litígio e audiências de mediação previamente à execução das desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos; e (b) observância do devido processo legal para a retomada de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, com concessão de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida, e o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou adoção de outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família”.
Assim, objetivando dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal e sem prejuízo da continuidade da tramitação ordinária do feito, determino a extração de cópia digital dos presentes autos e sua remessa à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de encaminhe os autos à Comissão de Conflitos Fundiários, a qual deverá adotar as providências descritas nos itens II.2.1, II.2.2 e II.2.3, da decisão proferida em 31/10/2022, nos autos da ADPF 828, podendo: (i) realizar visitas técnicas nas áreas de conflito, com elaboração do respectivo relatório, a ser remetido ao juiz da causa; (ii) atuar na interlocução com o juízo no qual tramita a ação judicial; (iii) interagir com as Comissões de Conflitos Fundiários instituídas no âmbito de outros poderes e órgãos, como o Governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Ministério Público, a Defensoria Pública etc.; (iv) participar de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição; (v) agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e interessados, elaborando a respectiva ata; (vi) promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e deliberações; (vii) monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção; e (viii) executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse.
Registro ainda que nos termos do item 23 da decisão proferida pelo E.
STF nos autos da ADPF 828 em 31/10/2022, em se tratando conflito coletivo, cuja ocupação tenha se iniciado há mais de 01 (um) ano, deverá ser realizada a audiência de mediação de que trata o art. 565 do CPC, audiência esta que, nos termos da decisão da Suprema Corte, deverá ser designada por este juízo e realizada pela Comissão de Conflitos Fundiários, constituindo etapa essencial e anterior às desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados aguardavam cumprimento (ou se encontravam suspensos em razão da cautelar deferida nesses autos), motivo pelo qual fica estabelecido que no momento procedimental que a Comissão entenda pertinente para a realização da audiência de mediação, deverá a mesma informar ao juízo acerca da necessidade de designação do ato processual, com suas especificações, a fim de que seja o ato devidamente designado, tudo em conformidade com a decisão do STF.
Consigne-se que em tratando de feito judicializado, nos termos do item 20 da decisão proferida pelo STF, as Comissões funcionarão como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória.
Estabeleço inicialmente o prazo de 90 (noventa) dias para a que a Comissão de Conflitos Fundiários adote as providências cabíveis ao caso em questão, devendo remeter a este juízo, no prazo acima referido, relatório circunstanciado acerca de sua atuação, o qual servirá de subsídio para uma eventual composição entre as partes ou para a decisão a ser proferida por este Juízo, formular requerimentos necessários para o escorreito desempenho de suas atividades, dentre outras ações necessárias para a solução pacífica do cumprimento da ordem de desocupação existente nos autos.
Ademais, deve a referida Comissão, a quando da necessidade de designação de audiência de mediação nos presentes autos, comunicar a data da mesma a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar sua designação com a intimação das partes, Ministério Público e outros órgão eventualmente interessados para que possam participar do ato processual.
Considerando que o feito prosseguirá em seus ulteriores de direito, cumpra-se, na íntegra, o ordenado no ID 80180632.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 07 de novembro de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito” Cinge-se a questão à possibilidade de desocupação de imóvel residencial na vigência da medida cautelar concedida nos autos da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 / DISTRITO FEDERAL, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
A referida medida prorrogou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, para manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022, nos termos do julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
RATIFICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1.
Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2.
Após um período de queda nos números da pandemia, em junho deste ano houve nova tendência de alta.
Em 28.06.2022, a média móvel registrou 198 mortes diárias, tendo-se verificado alguns dias com mais de 300 mortes por Covid-19 na última semana.
Entre 19 e 25.06.2022, o Brasil teve a semana epidemiológica com mais casos desde fevereiro, com 368.457 infecções pela doença em todo o território nacional. 3.
Nesse cenário, em atenção aos postulados da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar anteriormente deferida. 4.
Não obstante, na linha do que registrei na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotarão.
Por isso, será preciso estabelecer um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação. 5.
Projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados com tal objetivo.
Deferência ao Poder Legislativo para disciplinar a matéria, sem descartar, todavia, a hipótese de intervenção judicial em caso de omissão. 6.
Ratificação da medida cautelar incidental parcialmente deferida, para manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.
Cessado o prazo, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso determinou a retomada das desocupações.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
REGIME DE TRANSIÇÃO (...) 6.No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. 7.
Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo.
A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual.
Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição. 8.
Tutela provisória incidental parcialmente deferida.
Na ocasião, o Ministro determinou um regime de transição a ser observado pelos tribunais: 1.
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais devem instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que sirvam de apoio aos juízes.
De início, as comissões precisam elaborar estratégia para retomar decisões de reintegração de posse suspensas, de maneira gradual e escalonada; 2.
As comissões de conflitos fundiários devem realizar inspeções judiciais e audiências de mediação antes de qualquer decisão para desocupação, mesmo em locais nos quais já haja decisões que determinem despejos.
Ministério Público e Defensoria Pública devem participar; 3.
Além de decisões judiciais, quaisquer medidas administrativas que resultem em remoções também devem ser avisadas previamente, e as comunidades afetadas devem ser ouvidas, com prazo razoável para a desocupação e com medidas para resguardo do direito à moradia, proibindo em qualquer situação a separação de integrantes de uma mesma família.
Logo, não existe mais óbice legal para cumprimento da liminar de imissão na posse determinada pelo juiz a quo, devendo apenas ser observado pelos tribunais o regime de transição estabelecido.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o disposto na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828/DISTRITO FEDERAL não vislumbro a probabilidade de provimento recursal a justificar a atribuição de efeito suspensivo a decisão recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, remetam os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/04/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2023 20:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 01:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:11
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819710-40.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ OZIRES APOLIANO AGUIAR AGRAVADOS: DORIVALDA FERREIRA BRITO e OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, o qual determina que o referido seja instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Sem o devido preparo, o agravo não deve ser conhecido, face à sua deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ OZIRES APOLIANO AGUIAR inconformado com o decisum proferido pelo Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal que determinou o regime de transição da ADPF 828 com o intuito de implementar a desocupação do imóvel objeto da lide.
O agravante não juntou aos autos o relatório de conta do processo.
No Id.
Num. 12671945, ordenei a intimação da recorrente para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
O recorrente se manifestou.
Contudo, não comprovou o recolhimento das custas em dobro (Id.
Num. 12753013 e Id.
Num. 12753014). É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos de admissibilidade.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC/15: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) Por ocasião do recebimento do recurso, verificou-se em primeira análise, não ter a parte agravante juntado o relatório de conta do processo.
Nestas situações, a nova sistemática processual, privilegiando a primazia do mérito, determina que o Relator, antes de considerar inadmissível o recurso interposto, conceda prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. É a dicção do parágrafo único do art. 932, do CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Seguindo o preceito legal, a parte agravante fora intimada (Id.
Num. 12671945), para recolher o preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção, que dispõe: Art. 1007: §4º: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Entretanto, o recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento em dobro (Id.
Num. 12753013 e Id.
Num. 12753014).
Desta feita, diante do descumprimento de preceito legal pelo agravante, faz-se necessário o não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente deserto.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme julgados que colaciono: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-PA - AC: 00007165820108140013 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 04/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/02/2019) APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO..
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso em exame, ante o indeferimento da concessão de gratuidade da justiça, foi determinado à parte apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Todavia, esta não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, razão pela qual se impõe o decreto de deserção do recurso interposto. (TJ-SP - AC: 10006620320218260004 SP 1000662-03.2021.8.26.0004, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO. 1.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
Embora o apelante tenha sido intimado para regularizar o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a determinação não foi atendida. 3. É deserto o recurso se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, ou efetuar o pagamento em dobro (art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil), a parte não o faz corretamente. 4.
Apelação não conhecida. (TJ-DF 00055620220168070020 DF 0005562-02.2016.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito, o C.
STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. "A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo" ( AgInt no AREsp 1090574/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020.
Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso."( AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1915493 CE 2021/0007294-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 3.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2064741 SP 2022/0028733-1, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos moldes do art. 1007, §4º, do CPC por ser inadmissível.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE OZIRES APOLIANO AGUIAR - CPF: *33.***.*03-15 (AGRAVANTE)
-
24/02/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 01:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819710-40.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ OZIRES APOLIANO AGUIAR AGRAVADOS: JOSÉ ENDSON DA COSTA ARAUJO e OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Vistos etc.
Prima facie, constato que a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o comprovante de pagamento das custas recursais por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a parte Agravante para juntar ao presente processo o mencionado comprovante de pagamento referente ao relatório de conta e ao boleto bancário já acostados aos autos (IDs Num. 12081621 e 12081622) e efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2023 00:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2023 11:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/01/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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