TJPA - 0806717-15.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 11:33
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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19/06/2021 02:29
Decorrido prazo de ADMARINA CARVALHO SANTIAGO em 17/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806717-15.2020.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Decido.
A presente ação merece ser extinta.
Dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os juizados especiais são competentes para o julgamento das causas que não excedam quarenta vezes o salário mínimo vigente.
Analisando os autos, verifico que a parte Autora, em sua exordial atribui ao valor da causa a importância de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais), requerendo, inclusive, a redistribuição do feito para uma das varas cíveis desta comarca (ID 19635240).
Dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os juizados especiais cíveis são competentes para o julgamento das causas que não excedam quarenta vezes o salário mínimo vigente, só se admitindo o processamento se houver renúncia expressa ao crédito excedente (art. 3º, § 3º, LJECC). Observo que o feito prescinde da intimação do Autor para tal finalidade, eis que optou deliberadamente pela via especial não obstante ciente das limitações à respectiva competência, cabendo a extinção do feito ex officio e independentemente de intimação.
Neste sentido, colhe-se da vasta jurisprudência: TJ-DF - RECURSO INOMINADO RI 07200627820158070016, Data de publicação: 22/03/2016.
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
PEDIDOS CUMULADOS QUE SUPERAM O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato (art. 259 , V , do CPC ). 3.
A pretensão do recorrente não se limita somente à restituição dos valores, uma vez que pretende a rescisão contratual com retorno ao estado anterior. 4.
Valor do contrato (R$ 122.160,70) que supera em muito o limite de alçada dos juizados, leva à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º , inciso I c/c art. 15 , ambos da Lei 9.099 /95, resguardando-se ao recorrente as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus/recorridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099 /95, cuja execução ficará suspensa por 05 anos, isto em razão da gratuidade de justiça que defiro neste momento.
TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20.***.***/2787-54 DF 0027875- 82.2014.8.07.0001 Data de publicação: 15/08/2014.
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS.
CAUSA CUJO VALOR EXCEDE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENÚNCIA.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONTEÚDO DA SENTENÇA MANTIDO. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 . da Lei 9.099 /1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Trata-se, na espécie, de ação de indenização por danos morais na qual o autor almeja a condenação da parte ré no importe de 50 salários mínimos (pedido de item c de fls. 12 da peça de ingresso). 3.
Nos termos do art. 3º, I a IV , da Lei 9.099 /1995, combinado com o disposto no art. 275 , II do Código de Processo Civil ( CPC ), correta a sentença vergastada ao declarar a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o presente feito. 4.
Dos fatos narrados e dos pedidos formulados, verifica-se que não há subsunção dos mesmos aos aludidos dispositivos.
De fato, não resta materializado o critério material para possível julgamento nos Juizados Especiais, haja vista a ausência expressa de renúncia de valores que excedem a 40 salários mínimos, bem como o não enquadramento do pedido de danos morais no rol taxativo a que alude o art. 275 , II do CPC . 5.
Não há falar de falta de questionamento pelo Juízo a quo a despeito de possível renúncia, pois, o próprio recorrente inicia sua petição inicial (tópico "DA COMPETÊNCIA") com nítido intuito de prosseguir com o processo já sabendo que seus pedidos, em muito, extrapolam a alçada dos Juizados Especiais. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Recorrente, vencido, condenado em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da LJE , cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça deferida. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com estirpe no art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/04/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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