TJPA - 0806339-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:19
Decorrido prazo de VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:09
Decorrido prazo de VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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07/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0806339-42.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES REU: VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 21 de novembro de 2024.
SECRETARIA -
21/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:18
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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13/10/2024 05:17
Decorrido prazo de JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:17
Decorrido prazo de JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Processo n.º0806339-42.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, vê-se que o réu foi devidamente citado para os termos da demanda, porém não compareceu à audiência de UNA designada, e nem apresentou justificativa legal para a ausência, tendo a citação se dado de forma válida e regular, razão pela qual lhe foi decretada a revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Caracterizada a revelia, incide de plano, pelo menos em princípio, o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º e 20, da Lei nº 9.099/95, sendo relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, devendo a revelia ser cotejada com o arcabouço probatório produzido nos autos a fim de formar a convicção do juízo.
Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que o réu não honrou o compromisso assumido em face do autor referente à entrega e instalação de todo o material descrito na peça de ingresso, não tendo refutado o argumento de inadimplência alavancado na inicial, embora tenha tido chances de fazê-lo, motivo pelo qual entendo que merece guarida o pleito formulado pelo autor através da presente demanda, até em função da presença do livre convencimento motivado propiciado pelos documentos carreados para os autos os quais garantem a plausibilidade do direito postulado “in casu”, ao menos em parte.
O dano material é procedente, porém não no valor pretendido pelo autor, já que o valor do contrato é de R$ 12.496,08 porém, o autor comprovou que pagou efetivamente somente a quantia de R$ 2.208,70 (comprovante de ID 86068292), motivo pelo qual entendo que somente é cabível a devolução da referida quantia, e não do valor total do contrato.
Quanto ao dano moral, é cabível para o caso em tela no que toca ao desvio produtivo, tendo o autor tentado resolver a questão na esfera administrativa, porém sem sucesso, conforme deixam entrever as inúmeras mensagens acostadas em ID's 86065433, 86065434 e 86067073), as quais configuram a pretensão resistida, sendo possível constatar a resistência da empresa em cumprir a obrigação contratada, o que, a meu ver, configura dano moral pelo desvio produtivo do consumidor, o qual necessitou depender tempo útil para a resolução de problema a que não deu causa, ultrapassando a situação narrada, assim, a esfera do mero aborrecimento, devendo o réu indenizá-lo na quantia de R$ 5.000,00.
O dano moral pela inscrição no SERASA, a meu ver, não restou comprovado uma vez que o autor não comprovou que efetuou o pagamento da parcela que gerou a negativação.
Isto posto, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial a fim de condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, do montante de R$ 2.208,70 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, além de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Uma vez que não foi efetivado o cumprimento da obrigação de fazer concedido em tutela e que, nesta oportunidade, houve a condenação do Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente aos móveis que não foram entregues, revogo a tutela antecipada concedida no ID 86659563.
Deixo de condenar o réu, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de execução no prazo de 60 dias, arquivem-se os autos. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
26/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:46
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Intime-se o autor para que informe, no prazo de 10 dias úteis, se os móveis planejados adquiridos junto à ré foram entregues em sua totalidade e se já foram instalados/montados; 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão após.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
02/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0806339-42.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Uma vez que é vedado proferir sentenças ilíquidas em sede de Juizados Especiais, chamo o feito à ordem e assino o prazo de 05 dias para que a parte Acionante indique o valor atualizado do débito mencionado na inicial a título de danos materiais. 2.
Decorrido o prazo acima ou atendida a determinação, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão para sentença.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 08:55
Audiência Una realizada para 08/02/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/02/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 08:53
Desentranhado o documento
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20/02/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 05:43
Decorrido prazo de VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:29
Juntada de identificação de ar
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25/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0806339-42.2023.8.14.0301 Reclamante: JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES Reclamado: VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/02/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1695308282049?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 21 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES Destinatário: REU: VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020609272346900000081760750 PROCURAÇÃO Procuração 23020609272385200000081764521 COMPROVANTE CNPJ Documento de Identificação 23020609272423700000081764522 CNH Documento de Identificação 23020609272456100000081764523 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020609272509400000081764524 contrato E CARTA DE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 23020609272539500000081764525 continuação whatzap Documento de Comprovação 23020609272579100000081764526 conversa whatzap Documento de Comprovação 23020609272620100000081764527 notificação final Documento de Comprovação 23020609272675500000081766310 pagamento das parcelas em atraso Documento de Comprovação 23020609272732600000081767229 Decisão Decisão 23021412003912600000082296646 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021514000810600000082398823 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021514000810600000082398823 Citação Citação 23021514132599700000082402049 Citação Citação 23021514132599700000082402049 Petição Petição 23032810065241500000085102111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411444688800000090813735 Identificação de AR Identificação de AR 23071014045929000000091155020 BH796466507BR - 0806339-42.2023.8.14.0301 - VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA Identificação de AR 23071014045955800000091155021 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071014060988900000091155023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071014060988900000091155023 Petição Petição 23072515125656300000092028076 cnpj viva Documento de Identificação 23072515125718600000092030779 AR Identificação de AR 23072712431332000000092183447 AR Identificação de AR 23072712431339000000092183448 INFOJUD - PESQUISA ENDEREÇO- 0806339-42.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23082117274938700000093479325 Despacho Despacho 23082117274988600000093479324 Certidão Certidão 23090409584055600000094293688 Petição Petição 23090510133384100000094380864 -
21/09/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:52
Audiência Una designada para 08/02/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:59
Audiência Una cancelada para 04/09/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 07:05
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0806339-42.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES REU: VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA DESPACHO Vistos, etc., 1) Indefiro a citação na pessoa da sócia, eis que esta não integra a presente lide. 2) Em diligência, na presente data, este juízo verificou junto ao sistema INFOJUD que o endereço da reclamada permanece o mesmo constante do cadastro da ação (doc. anexo). 3) Assim, intime-se o reclamante a diligenciar acerca do endereço atualizado da reclamada, em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, IV do CPC).
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:43
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0806339-42.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES REU: VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0806339-42.2023.8.14.0301, em que JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES move contra VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, considerando o AR, ID 96520205, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para informar novo endereço do Reclamado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 10 de julho de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES Via PJE e DJE -
10/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:48
Decorrido prazo de JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 13:31
Decorrido prazo de JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:31
Decorrido prazo de JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES em 27/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
-
18/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 02:19
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0806339-42.2023.8.14.0301 Reclamante: JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES Reclamado: VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04/09/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDczNTZhZGYtMmJjNC00NzE0LTljZGMtZTY5NTZhZTUzMWE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Fique também a parte INTIMADA da decisão de tutela antecipada em anexo.
Subscrito por ordem do(a) Juiz(a) - art. 250, VI, do CPC.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JOSE IGOR FREIRE DE MENEZES (Via DJE/PJE) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020609272346900000081760750 PROCURAÇÃO Procuração 23020609272385200000081764521 COMPROVANTE CNPJ Documento de Identificação 23020609272423700000081764522 CNH Documento de Identificação 23020609272456100000081764523 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020609272509400000081764524 contrato E CARTA DE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 23020609272539500000081764525 continuação whatzap Documento de Comprovação 23020609272579100000081764526 conversa whatzap Documento de Comprovação 23020609272620100000081764527 notificação final Documento de Comprovação 23020609272675500000081766310 pagamento das parcelas em atraso Documento de Comprovação 23020609272732600000081767229 Decisão Decisão 23021412003912600000082296646 -
15/02/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0806339-42.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JOSÉ IGOR FREIRE DE MENEZES REQUERIDO: VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Há requerimento, em sede de tutela de urgência, para que seja determinada a entrega e instalação das gavetas que faltam, bem como que a parte autora seja autorizada a deixar de efetuar o pagamento da última parcela do contrato enquanto não houver a entrega completa do móvel adquirido junto à reclamada.
Compulsando os autos, verifico que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência - art. 300, do CPC – somente quanto ao pedido de entrega e instalação das gavetas remanescentes, uma vez que já ultrapassado o prazo estipulado para conclusão da montagem.
Contudo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos quanto ao pedido de suspensão da cobrança da última parcela, eis que deferir o pedido em tela seria autorizar o autor a descumprir sua obrigação contratual, ao mesmo tempo em que se obriga que a parte reclamada execute sua obrigação de entregar o restante do móvel.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro em parte o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor, determinando que a reclamada, no prazo de até 15 (quinze) dias, proceda à entrega e instalação das gavetas remanescentes ao produto adquirido junto à reclamada, Contrato nº 5412500013.
Indefiro o pedido de suspensão da cobrança da última parcela do contrato, nos termos da fundamentação.
Fica ciente a reclamada de que o descumprimento desta decisão implicará na aplicação da multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do7º Juizado Especial Cível de Belém -
14/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:28
Audiência Una designada para 04/09/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
06/02/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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