TJPA - 0805887-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:39
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 14:39
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 14:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0805887-32.2023.8.14.0301 AUTOR: CARLOS RAFAEL MARTINS SOUZA REUS: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO 1.
Não foi dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo-se, portanto, a sentença que julgou improcedente o presente feito. 2.
Desse modo, arquivem-se os presentes autos, uma vez que já foi certificado o trânsito em julgado do acórdão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:41
Juntada de intimação de pauta
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08/12/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 08:28
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:28
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 04:53
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:47
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805887-32.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Em sua peça de ingresso, o autor postula a anulação da cláusula que prevê a prestação de garantia real como requisito para a liberação da carta de crédito, entrega do bem, e danos morais decorrentes do imbróglio.
As rés, em suas peças de defesa, alegam que o contrato em questão foi livre e regularmente firmado entre as partes, pugnando, ambas, pela improcedência da ação.
Em que pese se tratar de relação de consumo, onde ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
Compulsando os autos, verifico que o autor, em momento algum, questionou a validade do negócio jurídico entabulado com a empresa ré, pretendendo, em suma, 1) determinação de abstenção, por parte das rés, de cancelarem a carta de crédito do autor a título de tutela antecipada; 2) declaração de abusividade da cláusula contratual referente à obrigatoriedade de fiança; 3) entrega do bem; 4) condenação das rés em danos morais em face do imbróglio.
Inicialmente, cumpre gizar que ambas as reclamadas integram a cadeia de consumo em questão, possuindo, assim, legitimidade passiva para integrar a lide, pelo que inacolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré REVEMAR MOTOCENTER.
Passando ao mérito, vejo que razão alguma assiste ao autor.
Primeiramente, destaco que o contrato de consórcio firmado entre as partes é de adesão, ou seja, não formulado de comum acordo entre as partes, mas, sim, por apenas uma delas, tendo, a outra, após ter pleno conhecimento de suas cláusulas e condições aderido livremente ao referido negócio jurídico.
No caso posto, vejo que houve a adesão livre e sem qualquer vício de consentimento por parte do autor aos termos do contrato de consórcio juntado aos autos, não tendo sido questionada a sua validade.
Os autos noticiam o pagamento, pelo demandante, dos valores pagos (ID 85895143) e notícia de contemplação por sorteio, sendo que, pela reclamada HONDA foi noticiado o cancelamento da cota do autor em razão de reiterado inadimplemento.
De acordo com o princípio do "pacta sunt servanda", ou seja, a observância do pactuado, é dever das partes a estrita observância do pactuado, salvo em caso de abuso ou ilegalidade das cláusulas do negócio, o que, "in casu", não se configura, não vislumbrando este juízo qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a imposição de fiança em caso de inobservância dos demais requisitos no processo de contemplação; excluído o consorciado em razão de inadimplemento ou inobservância de outra regra contratual, cabível, por certo, a restituição do valor pago nos termos da legislação reguladora da matéria, não tendo o autor formulado pedido nesse sentido através da presente ação.
Analisando tudo quanto foi trazido para os autos, não vejo como acatar o pleito autoral diante da ausência do mínimo de lastro probatório quanto à existência do direito material alegado; especialmente no tocante à pretendida anulação da cláusula contratual questionada, não vejo como plausível o referido pleito, isto porque à folha 4 do "Plano de Consórcio, no tópico VIII - Da contemplação", há previsão expressa da possibilidade de exigência de garantia reais ou pessoais complementares, conforme seu item 8.11.1 (ID 85894277), tendo o autor, como dito alhures, aderido livremente ao pactuado.
O fato é que o autor não provou minimamente seu direito à indenização pelos danos que alega ter sofrido, não restando demonstrada, indene de dúvidas, a falha na prestação de serviço das rés.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
19/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:17
Audiência Una realizada para 23/08/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 06:38
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 05/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2023 06:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
30/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:03
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL MARTINS SOUZA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:26
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL MARTINS SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0805887-32.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLOS RAFAEL MARTINS SOUZA RECLAMADOS: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
DECISÃO Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte autora afirmando que a decisão vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a decisão recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente e coerente, deixando expressa a impossibilidade de deferimento da medida liminar neste momento processual.
Segue-se que não se trata, portanto, de alegada omissão na decisão, mas sim de irresignação ante ao indeferimento da concessão da tutela.
Assim, analisando-se como pedido de reconsideração, não vislumbro fatos ou documentos novos que viabilizem a modificação do entendimento anterior proferido por este Juízo.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, uma vez que não vislumbro caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte reclamada.
Aguarde-se a audiência que já designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:19
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0805887-32.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLOS RAFAEL MARTINS SOUZA RECLAMADOS: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Há requerimento, em sede de tutela de urgência, para que a reclamada se abstenha de cancelar a carta de crédito sorteada em benefício do autor, até o desfecho da presente lide, com fixação de multa por desconto indevido.
Compulsando os autos, não verifiquei, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão do pedido de tutela de urgência (art. 300, CPC), sobretudo quanto à probabilidade do direito alegado.
Isto porque à folha 4 do Plano de Consórcio, no tópico VIII - Da contemplação, há previsão expressa da possibilidade de exigência de garantia reais ou pessoais complementares, conforme seu item 8.11.1 (ID 85894277).
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor, nos termos da fundamentação.
Cite-se e intimem-se.
Publique-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
14/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 12:26
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:26
Audiência Una designada para 23/08/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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02/02/2023 12:26
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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