TJPA - 0808317-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2023 00:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 00:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2023 11:53
Decorrido prazo de HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0808317-54.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 102295082 (Tempestivo e Preparado), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 20 de outubro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
21/10/2023 09:49
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:49
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 06:21
Decorrido prazo de HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808317-54.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS RECLAMADO: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Não há como prosperar o inconformismo da parte Embargante, cujo real objetivo é a reforma do decisum no que diz respeito ao seu mérito, uma vez que toda a matéria apresentada nos embargos já foi devidamente apreciada na sentença.
Frise-se que a divergência acerca de interpretação da prova, por parte da reclamada, não caracteriza contradição na sentença.
Se existente inconformismo diante do decisum e sucumbência, deve-se formular os questionamentos através de instrumento processual adequado, em observância aos princípios da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - MS: 36448 MS 0021745-83.2019.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020)” Isso posto, recebo os embargos, posto que tempestivos, mas julgo-os improcedentes por pretenderem rediscussão do mérito.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Intime-se.
Belém, 26 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
28/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 22:16
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 22:15
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0808317-54.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando os Embargos de Declaração interposto no ID 98181465, passo a intimar o(a) embargado(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC.
Belém, 11 de setembro de 2023 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário -
11/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 03:24
Decorrido prazo de HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:58
Decorrido prazo de HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS em 16/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 01:47
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808317-54.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Conforme consta na petição inicial, o autor utilizou do aplicativo da reclamada para solicitar um motorista que realizaria uma entrega de encomenda para uma cliente, no entanto, não sabe o motivo por que a entrega não foi realizada.
Por fim, o autor narra que buscou sanar a lide junto a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. de forma administrativa, porém, não obteve êxito.
Devidamente citado, a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação (ID 95252475), nessa ocasião, apontou acerca da ausência dos documentos pessoais para identificação da autora.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA O réu alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
Contudo entendo que a arguição não merece ser acolhida, pois trata-se de relação de consumo onde a ré é prestadora de serviços.
Esclareço que a legitimidade não se confunde com a responsabilidade e as alegações referentes a falta de responsabilidade não podem ser analisadas como preliminares, uma vez que se referem ao mérito da causa.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e passo a analisar o mérito.
Superadas as preliminares, passo ao mérito. 01.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RECLAMADA Analisando os autos, observo que a autora utilizou do aplicativo da ré para solicitar um motorista que realizaria uma entrega de encomenda para uma cliente.
Ocorre que, a entrega não foi realizada e a autora teve que em outra oportunidade refazer a encomenda para seus clientes, tendo sua reputação manchada.
Em sede de defesa, a ré alega que não houve falha na prestação de serviços, visto que o motorista é independente e se não fez a entrega, foi por sua culpa exclusiva, tratando-se de falha de terceiro.
Os fatos não se mostram claros e devidamente comprovados pela ré.
Explico.
Primeiramente, a reclamada afirma ser isenta de culpa porque o motorista deve se responsabilizar, mas tratando-se de plataforma com devido cadastro dos motoristas, bastava o réu entrar em contato com o motorista, ou empenhar meios para que o consumidor possa recuperar seus itens.
Em que pese a robustez dos argumentos de defesa, nenhuma prova de caso fortuito, força maior, ou que o endereço era inexistente ou até mesmo de que o motorista buscou devolver os itens foi juntada aos autos pela ré.
Resta, então, a este magistrado a dúvida se tais documentos ou provas não foram elencadas por desídia ou porque simplesmente elas confirmariam a veracidade dos fatos narrados pelo reclamante. 02.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Primeiramente, é importante esclarecer que os Tribunais têm entendido que o motorista de aplicativo, para efeitos de aplicação da legislação consumerista, é considerado hipossuficiente (financeiramente, tecnicamente e juridicamente) diante da empresa de tecnologia.
Feitas estas considerações, há que se fixar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como diploma legal a reger a relação contratual existente entre reclamante e reclamado, o qual prevê a possibilidade legal expressa de inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º, do CDC).
Feita tal inversão, a condenação da reclamada é medida que se impõe.
Insta frisar que o risco do empreendimento é do prestador de serviços, sendo de sua responsabilidade a cautela necessária quanto à seleção dos motoristas, procedimentos em caso de bens esquecidos nos veículos e em casos como dos autos, entregas não realizadas, sendo que tal risco não pode ser transferido ao consumidor.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do reclamado, o qual deve responder objetivamente por não garantir a segurança das corridas que intermedia.
Tal defeito na prestação do serviço tem o condão de ensejar a responsabilidade do reclamado quanto aos danos suportados pelo reclamante tanto de natureza material quanto moral.
No que tange ao valor a ser restituído à reclamante, resta comprovado pela mesma o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo prejuízo ocasionado, a ser corrigido e devolvido em sua integralidade, pelos motivos ante expostos. 03.
DANO MORAL Doravante, no intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamante, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 04.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da reclamante HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS em face do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para o exato fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ao mês ambos contados a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ao mês ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 26 de julho de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
27/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 12:14
Decorrido prazo de HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 07:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 12:02
Audiência Una realizada para 23/06/2023 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
-
19/05/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
19/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0808317-54.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - PROJETO JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Exma.
Juíza Dra.
Ana Lúcia Bentes Lynch, fica o presente feito selecionado a participar do evento - PROJETO DE JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que consiste no mutirão para realização e antecipação das audiências Unas de Conciliação, Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, nos termos da Portaria autorizativa da Presidência do TJE/PA; assim sendo a audiência do presente feito passa a ficar redesignada, nos seguintes termos: Dia: 23/06/2023 08:30h Modo: PRESENCIAL Local: Sala do Plenário 01 da Turma Recursal (2º andar) - MESA 05 Endereço: Avenida Tamandaré nº 873, esquina com a São Pedro, Bairro da Campina - Belém/PA Ressalte-se, que nos termos da Lei 9099/95, no caso do reclamante devidamente intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, serão estes extintos sem julgamento e arquivados, e no caso do reclamado, devidamente citado/intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, será decretada sua revelia e os autos seguirão conclusos para sentença.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,15 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
15/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:50
Audiência Una redesignada para 23/06/2023 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:45
Audiência Una redesignada para 23/06/2023 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/03/2023 10:40
Decorrido prazo de UBER em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0808317-54.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS RECLAMADO: UBER ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de ID 86711737 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 20/09/2023 às 11 horas e 00 minutos na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se de modo presencial.
Belém, 23/02/2023 - Bela.
Isabel Rodrigues - Secretaria 2VJEC -
23/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:39
Audiência Una designada para 20/09/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 03:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:31
Declarada incompetência
-
10/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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