TJPA - 0855918-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:08
Juntada de Certidão
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21/09/2025 03:33
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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21/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 20:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 20:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2025 20:44
Processo Reativado
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29/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 01:19
Apensado ao processo 0871792-13.2025.8.14.0301
-
03/08/2025 01:19
Apensado ao processo 0871791-28.2025.8.14.0301
-
03/08/2025 01:18
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 21:58
Decorrido prazo de JULIA DE MORAIS CARDOSO em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 12/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:43
Juntada de petição
-
14/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2023 17:11
Decorrido prazo de JULIA DE MORAIS CARDOSO em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0855918-27.2021.8.14.0301 AUTOR: JULIA DE MORAIS CARDOSO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 88528555 (Tempestivo e Preparado), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 14 de março de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
14/03/2023 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 07:57
Decorrido prazo de JULIA DE MORAIS CARDOSO em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:12
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855918-27.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JULIA DE MORAIS CARDOSO Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 742, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 RECLAMADO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
Aduz a parte autora, em síntese, que ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a recusa por seu nome ter sido inscrito em cadastros restritivos de crédito pela reclamada, no valor de R$ 495,61.
Afirma desconhecer o débito.
Pediu a exclusão da restrição, além da declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, alega que a restrição é decorrente de cessão de crédito.
Argumenta que a reclamante era devedora da empresa Marisa Lojas S/A, e que adquiriu o débito daquela empresa, razão pela qual realizou a cobrança questionada pela reclamante.
Pediu o julgamento de improcedência da ação. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Não havendo preliminares, passo ao mérito. 2.
Mérito: 2.1.
Da relação de consumo: A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, da mesma lei. 2.2.
Da inexistência de débito: Para que a cessão de crédito seja válida, é necessária a comprovação de que a dívida original, que foi cedida, também seja válida.
No caso em comento, considerando que a reclamante afirma desconhecer o débito, e que é impossível a ela provar a inexistência de débito, caberia à reclamada, que procedeu com a cobrança e com a negativação do nome da autora, comprovar a existência do débito, tanto no que se refere à aquisição quanto no que se refere à própria formação do suposto débito.
Examinando as provas colacionadas nos autos, verifico que não há prova do alegado débito, que seria decorrente da utilização de cartão de crédito.
Em que pese o documento de ID 66772936 - Pág. 10, uma mera proposta de adesão a cartão de crédito, não há provas de que a proposta tenha sido aceita, que o cartão tenha emitido, recebido pela reclamante, ou utilizado.
Destaco que as faturas do suposto cartão trazidos pela reclamada nos IDs 66772936 - Pág. 6 comprovam que nunca houve utilização do referido cartão, já que não há nelas nenhum registro de compra ou saque.
Outrossim, as faturas não esclarecem como teria surgido o suposto débito, que nelas faturas é identificado apenas como “REGULARIZACAO FINANCEIRA COBRANCA”, ou por termos pouco esclarecedores, como “L 659 BL / PA - PARC 3X S/J C/ASSISTENCIA”, que nada informam acerca da origem do suposto débito.
Nesse sentido: “Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-11.2020.8.21.7000 RS RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
Ausência de prova da origem da dívida objeto de cessão de crédito entabulada entre a requerida e a cedente.
Demonstração da regularidade que incumbia à demandada.
Anulação do apontamento negativo objetado pelo consumidor.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.” Não havendo débito original, não há que se falar em legitimidade da cessão. 2.3.
Da ausência de comunicação ao devedor: Para que a cessão seja válida, deve haver notificação ao devedor.
E essa notificação deve ser feita de forma que demonstre, sem sombra de dúvidas, a ciência da notificação pelo consumidor, como, por exemplo, pela sua assinatura no termo de notificação, ou por qualquer ação do consumidor que demonstre esse conhecimento. É o que se extrai do mandamento do Código Civil, a saber: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No presente caso não há comprovação de que o consumidor tenha sido notificado da cessão, sendo certo que a alegação de envio de um suposto SMS para um número que não se sabe se é da consumidora não supre essa necessidade, até porque não há evidências que o aludido SMS tenha sido recebido ou lido.
Esclareço que a necessidade de comunicação do devedor na cessão de crédito está inscrita de forma cristalina na lei civil, não cabendo flexibilização dessa exigência, mormente quando se trata de cobrança de uma empresa contra uma particular, com o objetivo de obter lucro dessa atividade, já que a empresa tem todos os meios realizar corretamente essa comunicação. 2.4.
Do dano moral: No que se refere aos efeitos dessa restrição, devemos lembrar que a responsabilidade civil da reclamada é objetiva, sendo fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, de modo que, para que reste configurado o seu dever de indenizar, basta que sejam comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, fazendo-se desnecessária a prova da culpa lato sensu, nos termos do artigo 14 c/c artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, restou houve restrição de crédito indevida sobre a o nome da autora.
Assim, houve conduta da ré e dano à autora.
Com efeito, há dever de indenizar, que independe da ré ter agido com culpa ou não.
A atividade comercial perpetrada pela ré oferece riscos ao consumidor, já que utilizam meios coercitivos para exigir prestações por parte desses consumidores.
Ressalta-se que se equiparam a consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que não haja contrato entre as partes, como prevê o art. 17 do CDC.
Ora, se a ré se vale de tais meios de cobranças, cujas consequências nefastas são inegáveis, deve valer-se também de todos os cuidados para que erros decorrentes da atividade jamais venham causar danos aos particulares.
O instituto do dano moral tem o intuito de indenizar o transtorno, o dissabor, o vexame, a angústia por que passa um cidadão, diante do comportamento indevido de outrem.
O seu fim derradeiro é preservar o bem maior que uma pessoa honesta pode possuir: a dignidade.
E, na sociedade atual, não se pode negar a gravidade de uma restrição creditícia injusta.
Sendo assim, a parte autora faz jus à percepção de verba compensatória por dano moral na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Atenta aos critérios balizadores para a sua fixação, dentre os quais a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a razoabilidade, a proporcionalidade, as finalidades punitivo e educacional, e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$8.000,00 é justa e adequada à compensação do promovente, a ser suportada solidariamente pelas reclamadas 3.
Dispositivo: Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Declarar a inexistência do débito questionado na inicial, R$ 495,61 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), entre a reclamante e a reclamada.
Com efeito, deve a reclamada se abster de realizar qualquer ato de cobrança dessa dívida (inclusive inscrição em cadastros restritivos) no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por ato de cobrança (limitados inicialmente a R$3.000,00 (três mil reais)); Condenar a reclamada a pagar à parte autora a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da ciência desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação; Ratifico a decisão de antecipação de tutela, válida até a ciência desta decisão, a partir de quando fica substituída por essa decisão.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários por incabíveis nesta fase processual.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 3 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
14/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 13:24
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/06/2022 13:22
Audiência Una realizada para 22/06/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 01:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 08:13
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 13:09
Audiência Una designada para 22/06/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/09/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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