TJPA - 0820875-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:41
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de MICHEL FURTADO DA CONCEICAO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 03:06
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0820875-92.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO BANCO ITAÚCARD S.A., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MICHEL FURTADO DA CONCEICAO, também qualificado, ao argumento de que celebrou com o Requerido um Contrato de Financiamento sob o nº. 39442439.30410, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte bem “marca/modelo HYUNDAI Modelo: HB20 1.0M COMFOR Ano: 2015/15 Cor: VERMELHA Placa: QDB1I14 RENAVAM: 1051520034 CHASSI: 9BHBG51CAFP400870.
Em síntese, alega o autor que o réu não efetuou o pagamento das parcelas convencionadas a partir da parcela nº 03 com vencimento em 10/11/2021, ficando, então, inadimplente e sendo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial apresentada através do id nº 51686672 .
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado para que, ao final, fossem consolidados o domínio e a posse do bem em seu favor.
A inicial veio devidamente acompanhada dos documentos.
Através do id nº 52015602, a inicial foi recebida e o pedido liminar de busca e apreensão foi deferido.
No id nº83712893, certificou-se a citação do réu, bem como a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Através do id nº 86430717, certificou-se que o requerido não apresentou contestação e nem purgou a mora. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇO Conforme certificado no id nº86430717, verifica-se que o requerido, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestar.
Nesta hipótese, estando preenchidos os requisitos previstos nos art.344 e 345 do CPC, entendo pela aplicação da REVELIA com todos os efeitos do artigo 344 do CPC.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isto signifique cerceamento de defesa.
Ademais, inexiste qualquer pedido de produção de prova oral ou pericial.
Passo ao exame do mérito.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em virtude de contrato de financiamento firmado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária.
Primeiramente, levando em consideração a revelia do réu, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, o que por si só bastaria para se decretar a procedência do pedido inicial.
Verifico que o contrato de alienação fiduciária firmado com o requerido foi apresentado pelo autor no id nº 51686666 e o réu foi devidamente notificado da mora conforme se documento apresentado no id 51686672.
Assim, conforme comprovado nos autos, o requerido não efetuou os pagamentos previstos contratualmente, o que enseja o acolhimento do pedido inicial, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 478, I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 82 do novo Código de Processo Civil.
Por fim, informo que eventual necessidade de baixa da restrição nas bases do RENAJUD, somente será efetuada mediante pagamento das custas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/02/2023 23:59.
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15/12/2022 08:22
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
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15/12/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 12:16
Juntada de Ofício
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13/12/2022 01:39
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/04/2022 23:59.
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24/03/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 03:01
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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