TJPA - 0802379-11.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:32
Baixa Definitiva
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23/04/2024 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2024 12:20
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0802379-11.2023.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: MÔNICA MARIA LAUZID DE MORAES - PROCURADORA DO MUNICÍPIO RECORRIDA: LEDI MARIA PALHETA DOS SANTOS REPRESENTANTE: ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB/PA Nº 24.607) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 16.812.723), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, assim ementada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA APÓS O NONAGÉSIMO DIA.
AFASTAMENTO PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL DO ART. 169 DO RJU MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 7º INCISO III DA LEI 12.016/2009. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão que concede o pedido liminar e determina ao Impetrado, que autorize, de imediato, o afastamento da Impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo, sem prejuízo da integralidade de sua remuneração, bem como que seja imediatamente dado andamento no processo de aposentadoria da Impetrante; 2- Evidenciada a probabilidade do direito da impetrante, pois o pedido tem respaldo no art. 169, da Lei Municipal n° 7.502/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém) que assegura ao servidor público municipal o afastamento de suas atividades, sem prejuízo da remuneração, após o 90º (nonagésimo) dia do pedido administrativo sem resposta da Administração; 3- Tendo em vista que a autora não obteve resposta da Administração desde 04/07/2022, decerto a hipótese se subsumi à disposição do RJU Municipal, de modo que deve ser confirmada a decisão que se orientou nesse sentido; 4- Mostra-se legal a determinação de andamento do processo administrativo de aposentadoria da impetrante, ora agravada, porquanto já transcorrido demasiado e abusivo lapso temporal entre o requerimento administrativo e a propositura da ação mandamental, o que avilta o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/1988, que foi inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no rol das garantias fundamentais 5- Evidenciados os pressupostos para concessão da medida liminar; 6- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o entendimento consubstanciado no tema de repercussão geral nº 223 do Supremo Tribunal Federal, alegando que o art. 18, inciso XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém padece de vício de formal, uma vez que a iniciativa de leis que tratem sobre servidores públicos, seu regime jurídico e plano de cargos e remuneração é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo o Poder Legislativo dar início a projeto de lei que resultaria na normatização dos direitos dos servidores, porque isso violaria a regra da iniciativa formal.
Desta forma, o acórdão incorreu em violação ao disposto no art. 61, §1º, II, a e c, da Constituição Federal.
Foi interposto petição pela parte recorrida (ID n.º 17.205.790), informando que o representante legal deixou de apresentar contrarrazões ao Recurso extraordinário, em razão da sentença proferida nos autos da Ação 0899840-84.2022.8.14.0301, que originou o referido agravo de instrumento, concedendo a segurança nos seguintes termos: “À vista disso, CONCEDO A SEGURANÇA para fins de determinar à Autoridade Coatora o afastamento remunerado da impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo de aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração, de acordo com o art. 18, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém, assim como, determino que seja dado andamento no processo de aposentadoria da Impetrante, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.”. É o relatório.
Decido.
Como informado pela recorrida, foi concedida a segurança determinando à Autoridade Coatora o afastamento remunerado da impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo de aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração, de acordo com o art. 18, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém, assim como, determinou que seja dado andamento no processo de aposentadoria da Impetrante, ora recorrida, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sendo assim, tendo em vista a ocorrência de fato superveniente que ocasionou a perda do objeto do apelo extremo, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/02/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 19:48
Recurso Extraordinário não admitido
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30/11/2023 05:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte LEDI MARIA PALHETA DOS SANTOS de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 7 de novembro de 2023. -
07/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802379-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: LEDI MARIA PALHETA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA APÓS O NONAGÉSIMO DIA.
AFASTAMENTO PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL DO ART. 169 DO RJU MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 7º INCISO III DA LEI 12.016/2009. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão que concede o pedido liminar e determina ao Impetrado, que autorize, de imediato, o afastamento da Impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo, sem prejuízo da integralidade de sua remuneração, bem como que seja imediatamente dado andamento no processo de aposentadoria da Impetrante; 2- Evidenciada a probabilidade do direito da impetrante, pois o pedido tem respaldo no art. 169, da Lei Municipal n° 7.502/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém) que assegura ao servidor público municipal o afastamento de suas atividades, sem prejuízo da remuneração, após o 90º (nonagésimo) dia do pedido administrativo sem resposta da Administração; 3- Tendo em vista que a autora não obteve resposta da Administração desde 04/07/2022, decerto a hipótese se subsumi à disposição do RJU Municipal, de modo que deve ser confirmada a decisão que se orientou nesse sentido; 4- Mostra-se legal a determinação de andamento do processo administrativo de aposentadoria da impetrante, ora agravada, porquanto já transcorrido demasiado e abusivo lapso temporal entre o requerimento administrativo e a propositura da ação mandamental, o que avilta o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/1988, que foi inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no rol das garantias fundamentais 5- Evidenciados os pressupostos para concessão da medida liminar; 6- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 30ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 04/09/2023 a 13/09/2023, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO PROCESSO Nº 0802379-11.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: LEDI MARIA PALHETA DOS SANTOS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 12668840) interposto pelo Município de Belém em face de decisão, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital nos autos de Mandado de Segurança nº 0899840-84.2022.8.14.0301 (Id. 85246740 – processo de origem), que concede o pedido liminar e determina ao Impetrado, que autorize, de imediato, o afastamento da Impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo, sem prejuízo da integralidade de sua remuneração, bem como que seja imediatamente dado andamento no processo de aposentadoria da Impetrante.
Em suas razões, o agravante alega não se tratar de omissão da Administração na condução do processo de aposentação, mas do seguimento dos trâmites e dos deveres legais para a aferição dos requisitos para a inatividade.
Sustenta os seguintes pontos: a) ausência de prejuízo à servidora, pois continua a receber a remuneração da atividade; b) ausência de base legal, pela inconstitucionalidade formal do inciso XXVIII do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, conforme expressa o Tema 223 do Supremo Tribunal Federal; c) ausência de mora injustificada, pois, no exercício de sua autonomia constitucional, o Município de Belém editou as normas que regem seus servidores, inclusive, as que estabelecemos processos administrativos de aposentadoria, não havendo estabelecido prazo para a conclusão destes; d) a necessidade de exclusão de parcelas transitórias do contracheque do servidor afastado em decorrência de processo de aposentadoria; e) o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, ante a inexistência de fundamento relevante e ineficácia da medida, conforme elencado no art. 7º da Lei 12.016/09; bem, ainda, pelo esgotamento do objeto da ação mandamental vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Requer o recebimento do agravo e a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida para suprimir a decisão liminar e a multa cominada.
No mérito, seja declarada a inconstitucionalidade do inciso XXVIII do art. 18 da Lei Orgânica do Município, em razão de vício formal de iniciativa.
Junta documentos (Id. 12668841- 12668847).
Indeferido o efeito suspensivo (Id. 12708866).
Interposto agravo interno (Id. 13495859).
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 13497546).
Contrarrazões ao agravo interno (Id. 13882105).
O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 14807911). É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo de decisão que concede o pedido liminar e determina ao Impetrado, que autorize, de imediato, o afastamento da Impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo, sem prejuízo da integralidade de sua remuneração, bem como que seja, imediatamente, dado andamento ao processo de aposentadoria da Impetrante.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que a impetrante anuncia ter requerido aposentadoria por idade e tempo de contribuição desde 04/07/2022 (processo administrativo nº 10920/2022), porém está aguardando resposta da Administração até então.
Pretende ser afastada do serviço com manutenção de seus vencimentos, bem como que seja dado andamento ao processo administrativo.
A decisão agravada determina nos seguintes termos: "Diante das razões expostas, CONCEDO A LIMINAR, para determinar ao Impetrado, que autorize, de imediato, o afastamento da Impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo, sem prejuízo da integralidade de sua remuneração, bem como para determinar que seja imediatamente dado andamento no processo de aposentadoria da Impetrante." A presente análise recursal cinge-se à averiguação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar; não sendo, este instrumento, o adequado para resolução do mérito da questão posta na ação originária, ou se incidiria em indevida supressão de instância.
De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe relevante fundamentação (probabilidade do direito) e o risco de ineficácia da medida (risco de dano).
Sobre a probabilidade do direito da impetrante, entendo evidenciada, porquanto o pedido tem respaldo no art. 169, da Lei Municipal n° 7.502/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém) que assegura ao servidor público municipal o afastamento de suas atividades, sem prejuízo da remuneração, após o 90º (nonagésimo) dia do pedido administrativo sem resposta da Administração.
Transcrevo o dispositivo da Lei Municipal nº 7.502/90 supracitado: "Art. 169 - Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei." (grifei) Nessa senda, resta afastada a ausência de base legal alegada pelo agravante, que considera a inconstitucionalidade formal do inciso XXVIII do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, com base no Tema 223 do Supremo Tribunal Federal. É que o Regime Jurídico do Município é lei de iniciativa do Executivo e sua previsão expressa sobre o afastamento das atividades se constitui como direito do servidor que solicitou aposentadoria quando há omissão do ente municipal por mais de 90 (noventa) dias.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS A PARTIR DO 91º DIA, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
NÃO INCLUSÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801956-22.2021.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/05/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO AO AFASTAMENTO APÓS 90 DIAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com a leitura dos autos é possível concluir que de fato o impetrante requereu administrativamente aposentadoria – processo numero- 19423/2020, SEMEC, estando há mais de dois anos sem resposta.
Além disso, relevante considerar que a legislação vigente garante o direito a afastamento das atividades após decorridos noventa dias do referido pedido. É o que se observa do disposto no art. 18, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém e art. 169 da Lei 7.502/1990. 2. É o caso do servidor impetrante, que completado 90 dias do pedido de aposentadoria, pode se afastar de suas funções.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0820557-46.2021.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – Tribunal Pleno – Julgado em 17/10/2022) “ Mostra-se, também, legal a determinação de andamento do processo administrativo de aposentadoria da impetrante, ora agravada, porquanto já transcorrido demasiado e abusivo lapso temporal entre o requerimento administrativo e a propositura da ação mandamental, o que avilta o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/1988, que foi inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no rol das garantias fundamentais.
Denota-se a existência do risco de ineficácia da medida, porquanto o pedido de exercício do direito da servidora, na espécie, pode ser esvaziado com a demora concernente ao período de tramitação da ação mandamental.
Desse modo, entendo caracterizados os requisitos elencados no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 para a concessão da liminar; devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém, 04 de setembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 14/09/2023 -
19/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:12
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2023 22:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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28/06/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:10
Conclusos ao relator
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28/04/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 06:14
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802379-11.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: LEDI MARIA PALHETA DOS SANTOS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 12668840) interposto pelo Município de Belém em face de decisão, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital nos autos de Mandado de Segurança nº 0899840-84.2022.8.14.0301 (Id. 85246740 – processo de origem), que concede o pedido liminar e determina ao Impetrado, que autorize, de imediato, o afastamento da Impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo, sem prejuízo da integralidade de sua remuneração, bem como que seja imediatamente dado andamento no processo de aposentadoria da Impetrante.
Em suas razões, o agravante alega não se tratar de omissão da Administração na condução do processo de aposentação, mas do seguimento dos trâmites e dos deveres legais para a aferição dos requisitos para a inatividade.
Sustenta os seguintes pontos: a) ausência de prejuízo à servidora, pois continua a receber a remuneração da atividade; b) ausência de base legal, pela inconstitucionalidade formal do inciso XXVIII do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, conforme expressa o Tema 223 do Supremo Tribunal Federal; c) ausência de mora injustificada, pois, no exercício de sua autonomia constitucional, o Município de Belém editou as normas que regem seus servidores, inclusive, as que estabelecemos processos administrativos de aposentadoria, não havendo estabelecido prazo para a conclusão destes; d) a necessidade de exclusão de parcelas transitórias do contracheque do servidor afastado em decorrência de processo de aposentadoria; e) o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, ante a inexistência de fundamento relevante e ineficácia da medida, conforme elencado no art. 7º da Lei 12.016/09; bem, ainda, pelo esgotamento do objeto da ação mandamental vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Requer o recebimento do agravo e a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida para suprimir a decisão liminar e a multa cominada.
No mérito, seja declarada a inconstitucionalidade do inciso XXVIII do art. 18 da Lei Orgânica do Município, em razão de vício formal de iniciativa.
Junta documentos (Id. 12668841- 12668847).
RELATADO.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de efeito suspensivo de decisão que concede o pedido liminar e determina ao Impetrado, que autorize, de imediato, o afastamento da Impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo, sem prejuízo da integralidade de sua remuneração, bem como que seja imediatamente dado andamento no processo de aposentadoria da Impetrante.
Com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 poderá, o relator, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Os requisitos cumulativos à suspensão da eficácia de decisão recorrida, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, estão descritos no art. 995, do CPC.
Verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que a impetrante anuncia estar, há mais de 5 (cinco) meses aguardando resposta da Administração sobre seu pedido de aposentadoria e pretende ser afastada do serviço com manutenção de seus vencimentos, bem como que seja dado andamento ao processo administrativo.
A decisão agravada determina nos seguintes termos: "Diante das razões expostas, CONCEDO A LIMINAR, para determinar ao Impetrado, que autorize, de imediato, o afastamento da Impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo, sem prejuízo da integralidade de sua remuneração, bem como para determinar que seja imediatamente dado andamento no processo de aposentadoria da Impetrante." Sobre a probabilidade de provimento do presente recurso, entendo afastada, porquanto o pedido da impetrante/agravada tem respaldo no art. 169, da Lei Municipal n° 7.502/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém) que assegura o direito do servidor público municipal de se afastar de suas atividades, sem prejuízo da remuneração, após o 90º (nonagésimo) dia do pedido administrativo sem resposta da Administração.
Transcrevo o dispositivo citado: "Art. 169 - Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei." Ademais, vejo que o Município não se desincumbiu de demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que suportaria com a imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
Ressalto que a alegação de que arcaria com multa não procede, pois não houve essa imposição pelo juízo na origem.
Desse modo, entendo não caracterizados os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único do CPC para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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