TJPA - 0800362-61.2022.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:12
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE a parte sobre a expedição do Alvará de Levantamento.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
18/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:50
Juntada de Alvará
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800362-61.2022.8.14.0121 REQUERENTE: AGNALDO MACEDO DE CARVALHO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por AGNALDO MACEDO DE CARVALHO em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a satisfação do crédito reconhecido por sentença transitada em julgado.
A parte executada alegou o cumprimento voluntário da obrigação (ID 109946583), informando ter efetuado o depósito judicial do valor da condenação.
Em cumprimento ao despacho de ID 138358574, foi juntado aos autos o extrato da subconta judicial vinculada ao presente processo (ID 138438032), demonstrando a existência de depósito no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), realizado em 27/02/2024, com saldo atual de R$ 2.423,83 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), após incidência de juros e correção monetária.
Intimado para manifestar-se, o exequente informou sua concordância expressa com o valor depositado (ID 138490281), requerendo a expedição de alvará judicial em favor de seu advogado, fornecendo os respectivos dados bancários. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada comprovou o depósito judicial do valor da condenação, conforme extrato da subconta judicial de ID 138438032.
O exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o valor depositado, reconhecendo a satisfação integral do crédito exequendo (ID 138490281).
Dessa forma, tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado e a anuência da parte credora quanto ao valor depositado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pedido de levantamento dos valores em favor do patrono do exequente, constato que a procuração juntada aos autos (ID 76376938), embora mencione genericamente os poderes para "receber, dar quitação, levantar e sacar alvarás", não atende plenamente à especificidade a que se refere o art. 105 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, faz-se necessária a juntada de procuração com poderes específicos para a prática de tais atos neste feito, com menção expressa ao número do processo e valor que se autoriza o advogado a levantar, não bastando a mera referência genérica aos verbos "receber", "levantar" ou "sacar alvarás".
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação da obrigação pela parte executada.
No que tange ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC, na qual conste expressamente o número do processo e o valor que autoriza seu causídico a levantar em seu nome.
Após a apresentação da procuração com os requisitos legais, EXPEÇA-SE alvará em favor do advogado do exequente, para levantamento da quantia depositada na subconta judicial vinculada a este processo.
Por outro lado, caso não seja atendida a determinação supra, expeça-se alvará em nome do exequente.
Custas pelo executado, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
17/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800362-61.2022.8.14.0121 REQUERENTE: AGNALDO MACEDO DE CARVALHO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO/MANDADO Considerando a alegação de cumprimento voluntário da obrigação formulada pelo executado (ID 109946583), constatando-se que teria havido depósito judicial do valor da condenação, determino: 1.
Junte-se aos autos o extrato da subconta judicial vinculada ao presente processo, a fim de comprovar a existência e a data do alegado depósito; 2.
Após a juntada do extrato, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do alegado cumprimento voluntário da obrigação, bem como sobre o valor depositado, informando se o considera suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, incluídos o principal, correção monetária, juros e eventuais custas processuais; 3.
Havendo concordância expressa do exequente quanto ao valor depositado, expeça-se alvará judicial em seu favor para levantamento da quantia e, após, venham-me conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; 4.
Em caso de discordância, o exequente deverá apresentar, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, especificando eventual saldo remanescente, para posterior manifestação do executado.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 10:02
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 05:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:46
Decorrido prazo de AGNALDO MACEDO DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:55
Decorrido prazo de AGNALDO MACEDO DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:02
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNALDO MACEDO DE CARVALHO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Processo nº 0800362-61.2022.8.14.0121 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais ajuizada por Agnaldo Macedo de Carvalho em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Em sede de contestação, a ré pugna pela extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de agir, pois a demandada já realizou a troca da titularidade da contra contrato vinculada ao nome do autor.
Porém, analisando os autos, verifico que os pedidos hasteados na petição inicial envolvem a) declaração de inexistência de débito; b) exclusão do nome do autor da conta contrato de nº 3022632310; c) condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Dessa forma, verifico a manutenção do interesse da autora no deslinde da causa e NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pela requerida.
DO MÉRITO O processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que possa inquinar a nulidade do processo.
Ressalta-se, ainda, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E COBRANÇA ABUSIVA Em maio de 2022, o autor solicitou a troca da titularidade da conta contrato nº 3020854498 – a qual estava em nome de sua esposa – para nome próprio, porém, em virtude de erro técnico unicamente imputável à concessionária de energia, foi criada uma conta ao autor, nº 3022400842, vinculada ao endereço localizado na Rua 3 de Maio, nº 19, em Santa Luzia do Pará.
Ocorre que a parte demandante jamais foi proprietário da unidade consumidora supracitada, sendo indevidamente cobrado por um consumo de energia, quantificado em R$ 24,00 (vinte e quatro) reais, indevido.
A ré ainda criou uma terceira conta contrato em nome do requerente, nº 3022632310, relativa a um imóvel localizado na Travessa das Mangueiras, nº 09, em Santa Luzia do Pará.
Novamente, Agnaldo jamais residiu na unidade consumidora, porém está sendo indevidamente cobrado de um faturamento fixado em R$ 151,33 (cento e cinquenta e um reais e trinta e três centavos) Depreende-se da análise dos autos que foi liminarmente decretada a inversão do ônus da prova, de modo que caberia a requerida, enquanto destinatária do ônus de prova, trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, comprovando a inexistência de falha na prestação do serviço ou motivo idôneo que comprovasse, à época, a regular troca da titularidade.
Entretanto, a demandada deixou de demonstrar a existência - ou não - de irregularidades capazes de desincumbir do ônus que lhe foi imposto.
Desta maneira, não há como se considerar legítima a titularização imposta ao autor, bem como faturamento relativo ao consumo da unidade consumidora.
DANO MORAL Noto que a requerida não demonstrou qualquer boa-fé nas durante as tratativas extrajudiciais com a autora, tendo em vista que foi procurada diversas vezes pelo autor para que a situação fosse resolvida, porém sem sucesso, não deixando qualquer opção ao autor que não o manejo da presente ação judicial.
Ademais, o débito indevido impediu que a parte autora realizasse uma operação de aquisição de crédito junto ao Banco do Brasil, bem como gerou problemas entre o requerido e os verdadeiros proprietários dos imóveis aos quais o nome de Agnaldo foi vinculado, fatos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento e causaram danos à personalidade do autor, especialmente no contexto específico dos autos.
Assim sendo, com base nos vetores que devem nortear a fixação do quantum de indenização por danos morais (extensão do dano, intensidade de culpa do agente, capacidade econômica das partes, cunho punitivo e pedagógico, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa), reputo justa e adequada A compensação da parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para: 1.
DETERMINAR a exclusão do nome do requerente às contas contratos de nº 3022632310 e 3022632310, declarando inexistente qualquer débito cobrado a título de consumo faturado e não pago. 2.
Condenar a requerida a pagar ao autor, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487 do Código de Processo Civil.
Por fim, isenta as partes de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/1995.
Tão logo ocorra o trânsito em julgado, a parte vencida deverá cumprir a sentença.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.
Após o prazo legal para execução, arquive-se os autos, observadas as cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
P.
I.
C.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 00:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 13:53
Audiência Una realizada para 31/08/2023 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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31/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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05/03/2023 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:12
Publicado Citação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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18/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº: 0800362-61.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / Fornecimento de Energia Elétrica (7760) REQUERENTE: AGNALDO MACEDO DE CARVALHO brasileiro, casado, pecuarista, carteira de identidade nº 4294283 SSP/BA, CPF. nº *76.***.*47-34, residente e domiciliado na TV Tiaga Ramos, nº 15, bairro São Francisco, CEP: 68644.000, Santa Luzia do Pará/PA.
Advogado(a): Matheus Eduardo Monteiro Blandtt - OAB PA31672 REQUERIDO(A): Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, CNPJ 04.***.***/0001-80 | Insc.
Estadual: 150.744.80-3, com sede na Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, CEP: 66.823-010, Belém/PA.
DECISÃO Vistos etc. 1.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2.
Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 3.
Inverto o ônus da prova.
Logo, os requeridos possuirão o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 4.
DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 31 de agosto de 2023 (31/08/2023) às 12 horas, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo o e-mail: [email protected] f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA.
LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI3M2Q0YjUtODYxNy00YjA5LThkZDUtNWU2ZmIzMDU1YmVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 5.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995, podendo apresentar CONTESTAÇÃO até a data da referida audiência (Enunciado 10 do FONAJE).
Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 6.
Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 3 (três) para cada uma, nos termos do artigo 34 da Lei n.º 9.099/1995, além das demais provas que entenderem pertinentes.
Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria Judicial, para os devidos fins.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia do Pará/PA, 15 de fevereiro de 2023.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designada por meio da Portaria nº 702/2023-GP (Assinado com certificação digital) -
16/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:12
Audiência Una designada para 31/08/2023 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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15/02/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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