TJPA - 0801655-17.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:20
Apensado ao processo 0801381-19.2023.8.14.0008
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13/04/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 08:50
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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04/04/2023 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 07:38
Decorrido prazo de CAIRO WESLEN MACHADO ALVES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:37
Decorrido prazo de CAIRO WESLEN MACHADO ALVES em 16/03/2023 23:59.
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05/03/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 00:19
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Alimentos, Guarda] Processo nº:0801655-17.2022.8.14.0008 Nome: ANDRESA DA SILVA PANTOJA Endereço: Travessa Padre Tomais Nogueira Picanço, 25, pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CAIRO WESLEN MACHADO ALVES Endereço: Avenida Antônio Vinagre, qd 26 lt 05, Pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos etc.
ANDRESA DA SILVA PANTOJA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA C/C PENSÃO ALIMENTICIA em face de CAIRO WESLEN MACHADO ALVES, também qualificados.
A autor narra que é mãe da criança MIGUEL KAIKY PANTOJA ALVES, fruto de relacionamento que manteve com o réu.
Informa que exerce a guarda fática da criança desde que ela nasceu, a pedido da própria genitora.
Ao fim, requer a guarda definitiva e fixação de pensão alimentícia.
O réu foi citado, id 76455593.
Em audiência com id 76724373, as partes realizaram acordo definindo o exercício da guarda unilateral pela genitora, permanecendo litigiosa as verbas alimentares.
O réu não apresentou contestação, id 80425937. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares.
Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
O processo se encontra apto para julgamento haja vista que a prova documental juntada e a prova técnica produzida são suficientes para a análise do mérito.
Além disso, não há necessidade de esclarecimentos acerca dos relatórios social e psicológico presentes nos autos.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa a direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice à homologação do acordo relativo à guarda, permanecendo o litígio tão somente em relação ao valor da pensão alimentícia No que tange ao quantum alimentar, cabível fixar os alimentos no patamar de vinte e cinco por cento do salário mínimo.
O alimentado possui necessidades evidentes e presumíveis com alimentação, saúde, vestuário, entre outros.
Embora os autos não tragam elementos acerca das possibilidades da genitora, certamente ela contribui para a mantença do filho, na medida de suas possibilidades.
Da mesma forma, o alimentado, na inicial, não trouxe nenhum indício de prova quanto à capacidade econômica do requerido.
Todavia, levando em consideração que é presumível que o alimentante tenha rendimento mínimo de um salário, fixo a verba alimentícia mensal devida pelo réu ao autor em vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente no mês de referência, a ser paga diretamente à representante legal do autor até o 10° dia útil de cada mês, contra recibo ou por depósito em conta bancária de titularidade da genitora a ser indicada pela mesma Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo relativo para fixar o exercício da guarda unilateral da criança MIGUEL KAYKY PANTOJA ALVES pela sua genitora e ACOLHO parcialmente o pedido de alimentos para FIXAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA devida por Cario Weslen Machado Alves ao filho no valor equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I e III do Código de Processo Civil.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intime-o para pagamento.
Caso não o faça, encaminhem-se os autos à Unidade Local de Arrecadação para fins de instauração do PAC – Procedimento Administrativo de Cobrança.
Expeça-se o necessário.
Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, 1 de fevereiro de 2023 Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
16/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 23:39
Decorrido prazo de CAIRO WESLEN MACHADO ALVES em 25/10/2022 23:59.
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08/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 09:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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05/09/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 13:39
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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24/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:40
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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22/08/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 09:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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01/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 22:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/05/2022 18:31
Conclusos para decisão
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22/05/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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