TJPA - 0814602-30.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:05
Baixa Definitiva
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO DA SILVA CORTINHAS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CILENE JOSE DOS SANTOS CORTINHAS em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida no processo originário nº 0848420-40.2022.8.14.0301.
Vejamos: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedentes as pretensões indenizatórias manejadas na inicial nos seguintes termos: Declara-se a rescisão contratual desde a citação da última requerida aos autos.
Condena-se as requeridas solidariamente a proceder a devolução imediata e integral dos valores pagos pela parte autora, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente pelo INCC, a partir da data do pagamento das parcelas até a data do efetivo pagamento; deve o montante devido ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condena-se as requeridas ao pagamento de danos materiais aluguéis/lucros cessantes no equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do contrato atualizado (com base no INPC) do imóvel, devidos por mês, desde 01 de julho de 2020 até a data da citação da última requerida, momento em que se operou a rescisão pleiteada pela parte requerente (CPC, art. 240), dado que nesta oportunidade foram as rés constituídas em mora.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condena-se a parte requerente ao pagamento de 30% das custas processuais e a parte requerida solidariamente ao pagamento do restante; condena-se a parte requerida solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerente, que se arbitra, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação , já que se trata de causa bastante debatida nos nossos tribunais; condena-se a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, que se arbitra, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da pretensão de inversão da cláusula penal não reconhecida, já que se trata de causa bastante debatida nos nossos tribunais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Portanto, tendo sido preferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Esclareço que qualquer irresignação quanto a sentença, deve ser alvo do recurso respectivo, apelação.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art.932, III do NCPC.
Data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora - 
                                            
27/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 11:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-35 (AGRAVANTE)
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27/09/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA em face decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Condenação em Perdas e Danos e Restituição de Valores Pagos proposta por CILENE JOSÉ DOS SANTOS CORTINHAS e ERNANI AUGUSTO DA SILVA CORTINHAS.
A decisão agravada foi a que não reconheceu a preliminar de ilegitimidade passiva formulada na contestação, sob o fundamento de que a responsabilidade da ora agravante é solidária, na medida em que ocupa a cadeia de serviços prestados ao consumidor.
Alega que não pode ser imputada qualquer responsabilidade, uma vez que somente integra o quadro societário da 1ª Ré na condição investidora, com o propósito único e exclusivo de emprestar quantia para aquisição do terreno onde a sociedade RIO ISAR construiria suas obras, sem qualquer função de gestão.
Aduz que não há de se atribuir responsabilidade à agravante por eventuais danos provocados pela sociedade, sendo manifestamente ilegítima para figurar polo passivo, devendo ser, relativamente a esta, extinto o processo sem julgamento do mérito.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois, comungo do mesmo entendimento do Juiz Singular, ao entender que está caracterizada a responsabilidade solidária das três empresas rés, já que, se reuniram para a construção do empreendimento.
O art.28, §2º do CDC, dispõe: Art. 28. § 2° “As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.
Verifico ainda, estar presente o periculum in mora no sentido inverso, já que os agravados, investiram um alto valor para a compra do imóvel, e estes vem experimentando dissabores para o cumprimento da entrega no prazo estipulado.
Ressalvo, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Deste modo, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora - 
                                            
13/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 22:53
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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