TJPA - 0800996-08.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
16/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:51
Juntada de despacho
-
13/03/2023 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:42
Entrega de Documento
-
03/03/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 13:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
25/02/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 07:12
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800996-08.2022.8.14.0105 DECISÃO Plantão Judiciário Vistos etc.
Inicialmente destaco que a presente demanda trata-se de processo com réu preso e há pedido pertinente à liberdade do acusado, justificando assim a apreciação em sede de plantão judiciário, na forma do art. 1º, II e V, da Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO COUTINHO SALOMÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe o tipo penal previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, na forma do art. 71 do CP, tendo como vítimas Matheus Uchoa Medeiros, Kenzo Gabriel Araújo de Abreu, Cássio Ribeiro dos Santos, Vagner Machado de Oliveira, Marcos Vinicius Queiroz Gomes e Eduardo dos Anjos Silva.
Pedido de revogação da prisão preventiva (Id 85034851).
Denúncia recebida em 30/01/2023 (Id 85642407).
O réu foi citado (Id 86496065) e, patrocinado por advogada particular, apresentou resposta à acusação (Id 85751347).
O MPE manifestou-se pelo indeferimento do pleito revogatório (Id 86214855).
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
I – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O réu encontra-se custodiado preventivamente desde o dia 29/12/2022 visto que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva face a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, conforme Decisão de Id 84373366.
Assim sendo, passo a manifestar-me sobre a possibilidade de concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar ao denunciado, nos termos do art. 282 e 319 do CPP.
Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória que é, possui natureza cautelar, razão por que devem estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Na espécie, há prova da materialidade e indícios de autoria, mormente pelo que se extrai das declarações constantes nos autos, pelo cotejo dos elementos colhidos, a data, horário e demais circunstâncias descritas pelas vítimas e demais testemunhas, consolidam o fumus comissi delicti no caso em comento.
O periculum libertatis resta configurado no caso concreto uma vez que, conforme constam depoimentos, o crime de roubo ocorreu em concurso de pessoas e continuidade delitiva, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em desfavor de seis vítimas, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe, para fins de garantia da ordem pública.
Ademais, o acusado possui certidão criminal positiva (Id 84345840) onde responde pela prática de outro crime (tráfico de drogas), o que indica a inclinação deste à prática delitiva.
Friso que o entendimento jurisprudencial do STJ tem sido no sentido de que é admitida a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, sendo este o caso dos presentes autos.
Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
O Recorrente foi preso em flagrante, em 06/04/2019, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, por ter sido supreendido na posse de 1 (uma) pistola calibre 9mm, carregada com 17 (dezessete) munições, 2 (duas) buchas de maconha e 2 (dois) comprimidos de droga sintética.
A prisão foi convertida em preventiva. 2.
O decreto constritivo encontra-se suficientemente fundamentado no risco concreto de reiteração delitiva, considerando-se a reincidência do Réu no crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e seu conhecido envolvimento com um grupo criminoso, conhecido no local pela atuação no tráfico de drogas e participação em homicídios. 3.
Nesse aspecto, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
Precedente. 5.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 114.057/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019). (grifei e sublinhei) Ademais, destaco que a prisão preventiva não possui o condão de antecipação de pena, mas tem o fito de cautelaridade em benefício da ordem pública, ordem econômica, instrução criminal e da lei penal, na forma do art. 312 do CPP.
Nesse sentido, segue entendimento do STF, in verbis: A Prisão Preventiva – Enquanto medida de natureza cautelar – Não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu. - A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.” (RTJ 180/262-264, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Assim sendo, assinalo que, até o presente momento, não houve qualquer alteração fática ou processual apta a modificar o decreto preventivo.
Ante ao exposto e por tudo que consta nos autos, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu EDUARDO COUTINHO SALOMÃO, com fundamento no art. 312 do CPP.
INTIMEM-SE as partes.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
II - DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E INSTRUÇÃO CRIMINAL Em atenção ao teor da peça defensiva (Id 85751347), verifico que não há preliminares a serem analisadas e não é o caso de absolvição sumária do acusado, permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não restaram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/03/2023, as 10h00, a qual será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme previsto na Portaria nº 3229/2022-GG, de 29 de agosto de 2022 e Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022, ambas do TJPA.
INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as partes/testemunhas.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA visto tratar-se de processo com réu preso.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
12/02/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 14:42
Juntada de Ofício
-
12/02/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
12/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
12/02/2023 12:27
Mantida a prisão preventida
-
10/02/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2023 12:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 06:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
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30/12/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 11:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/12/2022 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/12/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/12/2022 14:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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