TJPA - 0800235-55.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO FRANK SOUSA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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20/12/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:41
Expedição de Informações.
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16/12/2024 11:32
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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13/12/2024 08:42
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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20/11/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 02:51
Decorrido prazo de PAULO FRANK SOUSA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 08:20
Intimado em Secretaria
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21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800235-55.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉU: PAULO FRANK SOUSA DOS SANTOS (Endereço: RUA CAPITÃO ANTONIO MONTEIRO NUNES, S/N, BELA VISTA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA – MANDADO I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra PAULO FRANK SOUSA DOS SANTOS, imputando-lhe sanções punitivas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Os fatos estão devidamente narrados na inicial acusatória e não carecem de repetições desnecessárias.
O réu fora preso em flagrante no dia 11/02/2023 (ID nº 86513500 e ss.), com decisão de homologação e conversão em preventiva em 12/02/2023 (ID nº 86520339), na audiência de custódia.
Inquérito Policial concluído e juntado no ID nº 88565778 e ss.
Denúncia oferecida em 14/03/2023 (ID nº 88758236) e recebida em 12/04/2023 (ID n] 90365455).
Citado/notificado (ID nº 91842848), o denunciado apresentou defesa prévia no ID nº 91949913.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 22/08/2023 (ID nº 99236803), fora ouvida a testemunha IPC ALDEMIR PORTELA DE AGUIAR.
Em continuação no dia 11/10/2023 (ID nº 102274687), foram ouvidas as testemunhas IPC DAYLANE RODRIGUES DE SOUSA e THAIS CARDOSO DE SOUSA.
E nessa oportunidade, o réu fora qualificado e interrogado, bem como fora revogada a sua prisão preventiva.
Alvará de Soltura juntado e cumprido no dia 14/10/2023 (ID nº 102468101).
A testemunha policial civil ALDEMIR PORTELA DE AGUIAR, em juízo, relatou que, no dia da prisão do réu, receberam uma denúncia de que o réu estava com drogas e pronto para vender; que se deslocaram até à residência do réu e encontraram-no dormindo e com bastante material entorpecente armazenado; que já estava monitorando o grupo todo do tráfico e não só o réu; que após revista na casa encontraram mais droga armazenada; que o réu estava guardando droga.
A testemunha policial civil DAYLANE RODRIGUES DE SOUSA, em juízo, relatou que o réu já vinha sendo monitorado, devido à denúncias anônimas; que fizeram campana em frente à casa do réu e, no dia dos fatos, adentraram na casa e acharam uma grande quantidade de droga.
A testemunha THAIS CARDOSO DE SOUSA, em juízo, relatou que é prima do réu; que mora do lado da casa do réu; que, no dia dos fatos, ouviu um cochicho pela parede; que ouviu gritos do réu; que foi ver o que estava acontecendo e foi abordada pelo IPC Portela, que mandou a testemunha calar a boca senão seria presa; que a casa estava toda revirada; que o policial falou para a testemunha que acharam droga na casa do réu; que sabe que o réu era usuário de drogas.
O réu PAULO FRANK SOUSA DOS SANTOS, em seu interrogatório, relatou que não estava traficando droga em sua casa; que a droga pertencia a outros três indivíduos; que apenas guardou a droga porque estava sendo ameaçado; que nunca vendeu droga.
O Ministério Público apresentou memoriais finais no ID nº 111941439, requerendo a procedência total da exordial acusatória, requerendo, por conseguinte, a prolação de édito condenatório em face de PAULO FRANK SOUSA DOS SANTOS, com o intuito de que a ele seja irrogada as pertinentes sanções penais correspondentes ao crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06.
A defesa apresentou memoriais finais no ID nº 116694132, requerendo a absolvição do acusado quanto ao crime imputado.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta imputada ao paciente PAULO FRANK SOUSA DOS SANTOS para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 e remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal na forma do art. 69 da Lei 9099/1995. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada contra o denunciado em epígrafe, o qual é acusado dos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei especial para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não havendo a necessidade de se ordenar diligências, devendo se adentrar, de imediato, a seara meritória.
A infração penal sob apuração está descrita no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, e, que possui a seguinte redação: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, analisando as alegações formuladas pelas partes e fazendo a devida confrontação com o que dos autos consta, observo que deve prevalecer a tese formulada pelo Ministério Público. 1.1 DA AUTORIA E MATERIALIDADE No que tange à autoria, cumpre ressaltar que existem uma série de indícios, provas diretas e indiretas que conduzem à autoria delitiva do réu, inclusive tendo confessado a autoria delitiva em juízo, pois afirmou que estava guardando a mochila contendo o material entorpecente.
A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é incontestável, conforme o Laudo de Exame de constatação de substância entorpecente, no ID nº 88565779 – pág. 10.
A substância BENZOILMETILECGONINA, vulgarmente conhecida por “COCAÍNA”, encontra-se relacionada na lista de substâncias entorpecentes (Lista F1) e a CANNABIS SATIVA L., vulgarmente conhecida por “MACONHA”, encontra-se relacionada na lista de plantas que podem originar substância entorpecente e/ou psicotrópicas (Lista E), ambas apreendida em poder dos denunciados, são de uso proscrito no Brasil, assim como, considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, constante na Resolução RDC nº. 43, de 17/03/2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Erythroxylon coca é uma planta encontrada na América Central e América do Sul.
Essas folhas são utilizadas, pelo povo andino, para mascar ou como componente de chás, com a função de aliviar os sintomas decorrentes das grandes altitudes.
Entretanto, uma substância alcaloide que constitui cerca de 10% desta parte da planta, chamada benzoilmetilecgonina, é capaz de provocar sérios problemas de saúde e também sociais.
Na primeira fase da extração do alcaloide, as folhas são prensadas em ácido sulfúrico, querosene ou gasolina, resultando em uma pasta denominada sulfato de cocaína.
Na segunda e última, utiliza-se ácido clorídrico, formando um pó branco.
Assim, neste segundo caso, ela pode ser aspirada, ou dissolvida em água e depois injetada.
Já a pasta é fumada em cachimbos, sendo chamada, neste caso, de crack.
Há também a merla, que é a cocaína em forma de base, cujos usuários fumam-na pura ou juntamente com maconha.
Atuando no Sistema Nervoso Central, a cocaína provoca euforia, bem estar, sociabilidade.
Pelo fato de que nem sempre as pessoas conseguem ter tais sensações naturalmente, e de forma intensa, uma pessoa que se permite utilizar esta substância tende a querer usar novamente, e mais uma vez, e assim sucessivamente.
O coração tende a acelerar, a pressão aumenta e a pupila se dilata.
O consumo de oxigênio aumenta, mas a capacidade de captá-lo, diminui.
Este fator, juntamente as com arritmias que a substância provoca, deixa o usuário pré-disposto a infartos.
O uso frequente também provoca dores musculares, náuseas, calafrios e perda de apetite.
De igual sorte, a quantidade da substância, forma como foi adquirida e forma de acondicionamento são contrários de que a droga seria para uso próprio, uma vez que, conforme os depoimentos em juízo, o réu confessou que estava guardando o material entorpecente.
Por seu turno, a autoria está devidamente pavimentada, vez que todas as provas convergem ao réu.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR O RÉU PAULO FRANK SOUSA DOS SANTOS,, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pelo que passo a realizar a dosimetria da pena em conformidade com o previsto pelo art. 68 do CPB, observando-se, contudo, o disposto no art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 que impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Consoante fixou o Superior Tribunal de Justiça, o Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito.
Para possibilitar uma distinção entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade, na primeira etapa da dosimetria da pena, deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconhecidas como desfavoráveis ao réu, sem prejuízo de que, em hipóteses excepcionais, a especial gravidade de alguma dessas circunstâncias justifique uma exasperação mais incisiva.
Não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos, vide acórdão proferido no AgRg no AREsp 1.659.986/RS.
Feitas essas considerações, passo à dosimetria da pena[1], atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) Circunstâncias judiciais (art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal) a.1) Reconheço a média quantidade de droga apreendida, o que me afigura a natureza do material entorpecente é a pior possível, pois é substância altamente viciante e pode ser trabalhada (diluída, batida) para aumentar e muito a sua quantidade; a.2) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
Normal à espécie, o réu não agiu com grau mais elevado de reprovabilidade. a.3) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”[2].
O réu não registra maus antecedentes, pois de acordo com a certidão de ID nº 128269950, não há condenação criminal transitada e julgado. a.4) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
Não há provas para a análise da conduta social do acusado. a.5) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021).
Nada tenho a valorar. a.6) motivos do crime: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
Nada tenho a valorar. a.7) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Nada tenho a valorar. a.8) consequências do crime: refere-se a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Nada tenho a valorar. a.9) comportamento da vítima: Nada tenho a valorar.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando que há apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, FIXO A PENA BASE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não incide, na espécie, circunstâncias agravantes.
Entretanto, reconheço a atenuante da confissão espontânea (afirmou que estava guardando a droga, reduzindo a pena intermédia para 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Por fim, não há causas de aumento.
Entretanto, reconheço a causa de diminuição relativa ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, vez que o agente cumpre os requisitos ali elencados.
Assim, FIXO A REPRIMENDA FINAL para o crime de tráfico de substâncias entorpecentes (art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006) 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
O valor de 1/30 do maior salário-mínimo nacional vigente a época do fato.
II.2 DETRAÇÃO Procedo à detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
Observando que o réu permaneceu preso provisoriamente desde o dia 11/02/2023 até o dia 14/10/2023, PROMOVO a detração de 08 (oito) meses e 03 (três) dias.
Destarte, restam a cumprir um total de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.
II.3 DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Face à pena aplicada, fixo o REGIME INICIAL de cumprimento da pena no ABERTO, em conformidade com o art. 33, §2º, “c” do CPB.
II.4 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Quanto ao primeiro requisito, foi aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
Quanto ao segundo requisito, trata-se de crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O réu não é reincidente em crime doloso, ficando cumprido o terceiro requisito.
No que toca o quarto quesito, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada lhes foram favoráveis.
Por fim, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que as penas restritivas de direito são suficientes.
Nesse diapasão, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos termos do artigo 44, §2º, segunda parte, do CPB, A SER INDIVIDUALIZADA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
II.5 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não compete aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do caput do artigo 77 do CPB.
II.6 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o réu se encontra solto, concedo o direito de recorrer em liberdade.
II.7 DA CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
II.8 DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS II.8.1 Havendo fiança recolhida ou bens apreendidos: a) Se possível a identificação de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; b) Se não possível a localização de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; c) Se não for possível a identificação dos proprietários ou caso estes não manifestem interesse em retirar os bens, a DOAÇÃO destes para uma das entidades beneficentes cadastradas neste juízo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (“Manual de Bens Apreendidos”), desde que se trate de objeto de reduzido valor, ou seja, inferior a dois salários-mínimos, pois, desde já, DECRETO o perdimento deste. d) Destruir os bens que são considerados inservíveis ou proibidos/perigosos ou que se encontram em avançado estado de deterioração e para doar aqueles que ainda possuem alguma utilidade para uma Instituição de Caridade ou Órgão Público.
II.8.2 Havendo armas (branca ou de fogo) e munições apreendidas, o ENCAMINHAMENTO destas ao comando do exército, que decidirá sobre sua destinação, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
II.8.3 Havendo drogas ilícitas apreendidas, a DESTRUIÇÃO da droga apreendida a ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
II.8.4 A conclusão dos autos, devidamente certificado, quando no caso concreto não se verifiquem as situações acima elencadas.
III.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Julgo, na espécie, inaplicável o art. 387, IV do CPP, assim, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano por inexistência de vítima; 2.
Publique-se na íntegra.
Registre-se.
Intime-se; 3.
Intime-se, pessoalmente, o réu para ciência desta sentença; 4.
Intime-se o Ministério Público; 5.
Intime-se o advogado de defesa; 6.
Transitada em julgado esta sentença: a) Deixo de determinar a inclusão do nome do acusado no livro manual de rol dos culpados, tendo em vista que já constará a sua condenação nos registros de praxe utilizados atualmente; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do que dispõe o art. 15, inc.
III da CF; c) Expeça-se o mandado de prisão, a guia de execução e extraiam-se as cópias necessárias para formação dos autos de execução, sendo o caso, remetendo ao juízo competente; d) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809); e) Finalmente, após cumprida integralmente todos os expedientes, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
Servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer [1] “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias – se gritantes e arbitrárias –, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores” (STF, HC nº 118.367-RR, rel.
Min.
Rosa Weber – Informativo STF nº 728, de 11 a 15 de novembro de 2013).
Nestes termos: STF, HC nº 117.024-MS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 721, de 23 a 27 de setembro de 2013), STF, HC nº 117.241-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 719, de 09 a 13 de setembro de 2013), STF, HC nº 115.151-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 702, de 04 a 08 de março de 2013), STF, HC nº 107.709-RS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 692, de 10 a 14 de dezembro de 2012), STF, HC nº 105.837-RS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 667, de 21 a 25 de maio de 2012) e STF, HC nº 103.388-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 676, de 20 a 24 de agosto de 2012).
Compartilho do critério de dosimetria da pena adotado pelo STF e o STJ, exposto da seguinte forma: “temos presente nos Tribunais Superiores uma tendência em se tratar com igualdade todas as circunstâncias judiciais enumeradas pelo legislador [...] quis que as oito circunstâncias judiciais recebessem o mesmo tratamento legal [...] os Tribunais passaram a tratar a matéria dentro e um prisma de proporcionalidade, partindo do princípio de que todas as circunstâncias judiciais possuem o mesmo grau de importância [...] O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores [...] tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.
Com esse raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada uma das circunstâncias judiciais (com absoluta proporcionalidade) [...] apenas as circunstâncias [...] desfavoráveis ao agente [...] é que permitem a exasperação da pena de seu mínimo legal [...] a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, mesmo que todas as demais sejam favoráveis, conduz a necessidade de exasperação da pena [...] O distanciamento do mínimo legal será mesurado a partir do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando mais distante quanto mais forem as judiciais negativas” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
Salvador: JusPODIVM, 6ª edição, 2011. 114/116, 122 e 123 p.). [2] Schmitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 3ª Ed.
Ed.
Jus Podivm, 2008, p. 84 -
05/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 06:45
Decorrido prazo de PAULO FRANK SOUSA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
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23/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 04:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 15/10/2023 13:55.
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14/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 13:34
Juntada de Alvará de Soltura
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11/10/2023 14:02
Concedida a Liberdade provisória de PAULO FRANK SOUSA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*02-93 (REU).
-
11/10/2023 13:49
Audiência Instrução realizada para 11/10/2023 13:00 Vara Única de Alenquer.
-
09/10/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 18:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 10:52
Juntada de Ofício
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26/09/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 10:38
Juntada de Ofício
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26/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:28
Audiência Instrução designada para 11/10/2023 13:00 Vara Única de Alenquer.
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20/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:00
Audiência Instrução realizada para 20/09/2023 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
07/09/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 22:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº: 0800235-55.2023.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RÉU: PAULO FRANK SOUSA DOS SANTOS Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 22/08/2023 09h 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Constatou-se a presença do réu, que compareceu em juízo desacompanhado de advogado e pugnou pela nomeação de um causídico para sua defesa.
Diante disso, NOMEIO para o ato com Defensor Dativo o DR.
MÁRCIO DE SIQUEIRA ARRAIS, OAB/PA12325.
Contatou-se a presença da testemunha IPC ALDEMIR PORTELA DE AGUIA.
Contatou-se, ainda, a ausência das testemunhas IPC DAYLANE RODRIGUES DE SOUSA e THAIS CARDOSO DE SOUSA, embora devidamente intimadas.
Ato contínuo, passou-se a oitiva das testemunhas: (oitivas gravadas em sistema de audiovisual) Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
O registro dos depoimentos foi feito por meio audiovisual, como autoriza o artigo 405, §1º, do CPP, sendo gerada a respectivo link de acesso e armazenada a qual acompanha o presente termo. 1º IPC ALDEMIR PORTELA DE AGUIA 3.
DELIBERAÇÃO: 1.
Redesigno audiência de instrução para o dia 20/09/2023, às 10h (horário de Alenquer), a ser realizado por videoconferência, pela plataforma do Microsoft Teams, cujo link para acesso segue abaixo.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDhiYjYyYTAtODY0YS00YTljLTgzNTItMjI2NGEyOTYzMDNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223bce3c98-5209-4d5c-8bfd-c589bd3489bd%22%7d 2.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s), devendo estar acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um dativo pelo juízo; 3.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s): THAIS CARDOSO DE SOUSA, via Whatzapp número 93 984392818, e testemunha IPC DAYLANE RODRIGUES DE SOUSA. 4.
No tocante aos honorários do Defensor Dativo nomeado para o ato, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado – na medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública – locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração do Defensor Dativo que atuou no presente ato em R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Valendo a cópia assinada deste termo como certidão desta decisão. 5.
Ciência ao Ministério Público e à defesa Links da mídia da audiência: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/aldiney_gama_tjpa_jus_br/ETPSu3Tapx1FmMDoCVeB3wMB331KFvcm8kRtRxJ70pxfhQ?e=tYSPrw Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Alenquer/PA VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito da Comarca de Alenquer/PA -
28/08/2023 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:53
Audiência Instrução designada para 20/09/2023 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
23/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2023 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
22/08/2023 14:29
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 12:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2023 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 09:00
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
21/07/2023 03:06
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800235-55.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉU(S): PAULO FRANK SOUSA DOS SANTOS (Endereço: RUA CAPITÃO ANTONIO MONTEIRO NUNES, S/N, BELA VISTA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DESPACHO - MANDADO 1.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2023, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s) para comparecimento à audiência, devendo estar acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um advogado dativo pelo juízo; 3.
Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/07/2023 22:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/04/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:26
Recebida a denúncia contra PAULO FRANK SOUSA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*02-93 (FLAGRANTEADO) e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA (AUTORIDADE)
-
14/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:12
Juntada de Petição de denúncia
-
13/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 22:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2023 09:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/02/2023 07:44
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800235-55.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] FLAGRANTEADO: PAULO FRANK SOUSA DOS SANTOS Endereço: Atualmente custodiado na Carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Alenquer DECISÃO Vistos, etc.
DO FLAGRANTE E DA PREVENTIVA Em extrema síntese, o flagranteado foi preso mantendo em depósito material entorpecente em condições e modo que a prima facie demonstra ser destinado ao comércio.
Folheando os autos, no que pertine a análise de vícios formais e materiais da peça flagrancial, verifico que há hipótese de enquadramento jurídico à situação fática narrada, eis que o flagranteados foi preso no cometimento do ilícito e capturado, o que configura o flagrante (302, inciso I do CPP).
Por outro lado, há indícios de autoria e materialidade apontando s flagranteado como suposto autor do crime, o que é obtido através dos depoimentos das testemunhas, instrumentos do crime e material apreendido.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de decretação de sua prisão cautelar. É verdade que a gravidade abstrata do delito, por si só, não pode servir de fundamento para validar a decretação da prisão preventiva.
Todavia, nada obsta que esse argumento seja sopesado no conjunto das circunstâncias que formam a convicção do Julgador sobre a necessidade de resguardar a ordem pública.
Ademais, sabe-se que o tráfico é forma de propagação do vício, que causa riscos à sociedade e à saúde pública, isso sem falar na violência e criminalidade que despertam o uso e a venda de drogas.
Embora a Constituição Federal consagre o princípio da presunção de inocência, deve-se levar em consideração que a mesma Carta permite a prisão provisória no art. 5º, LXI e LXVI, não havendo qualquer relação entre um decreto prisional preventivo e a presunção de inocência, como é o caso.
No caso em tela, não se afigura possível a aplicação de medida cautelar, vez que esta, no caso concreto, apresenta-se como a única, exclusiva e necessária providência para a efetiva garantia da ordem pública.
Ementa: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ABALO DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
EFETIVA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52004274920228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 15-12-2022) Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de prisão provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Assim é que, em seu art. 312, o CPP determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Por fim, a jurisprudência e a doutrina perfilham entendimento que a custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Vejamos como a jurisprudência se posiciona: (PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva.
II - O decreto de prisão cautelar encontra-se plenamente justificado, assim como o acórdão que o manteve, pois reconhecidos a materialidade do delito e os indícios de autoria, com expressão menção à manutenção da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, pois a paciente utiliza a própria residência como 'ponto de drogas' e foi presa com grande quantidade de entorpecentes (111 papelotes de crack e 60g de maconha), prontas para comercialização.
III - Ordem denegada.
Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr.
Ministro Relator. (Habeas Corpus nº 233286 / MS (2012/0028618-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP. j. 26.06.2012, unânime, DJe 01.08.2012).
Presentes, pois, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do representado (arts. 312 do CPP) - e entendo, inicialmente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória.
Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante e DECRETO a prisão preventiva de PAULO FRANK SOUSA DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 312 (garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual) e 313, I, do CPP, todos do Código de Processo Penal.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 12/02/2023, às 9 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Oficie-se à DEPOL para que apresente o(s) flagranteado/acusado(s) no dia e hora acima designados; Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública; Junte-se os antecedentes criminais do(a)(s) flagranteado(a)/acusado(a)(s); DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS O respeitável delegado de polícia requereu a QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DOS APARELHOS CELULARES apreendidos.
Relata a autoridade policial que durante a revista do flagranteado foram encontrados celulares.
Em sede policial o investigado afirmou COMERCIALIZAR ENTORPECENTES.
A quebra de sigilo telefônico e de dados não se confunde com a interceptação telefônica.
Para melhor delimitar o tema, imperiosa é a análise do art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, que prevê: “XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" Com o fito de se regulamentar o referido preceito constitucional, a Lei 9.296/96 dispõe, em seu art. 1º, parágrafo único: "Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único.
O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática" (grifei).
Pois bem.
A mens legislatoris, como se depreende, tratou de salvaguardar quatro liberdades: a comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e a comunicação telefônica.
O sigilo a que se refere o indigitado preceito de regência diz respeito à comunicação em si, e não aos dados já armazenados - in casu, nos arquivos de aparelho de celular licitamente apreendido.
Explica-se: é a efetiva troca de informações o objeto tutelado pela norma inserta no art. 5º, inciso XII, da Constituição da República.
A Lei 9.296/96, por conseguinte, foi enfática, em seu parágrafo único, ao dispor especificamente sobre a proteção ao fluxo das comunicações em sistemas de informática e telemática.
Depreende-se da mencionada norma, ao regulamentar o art. 5º, XII, da Carta Magna, que houve uma preocupação do legislador em distinguir o que é a fluência da comunicação em andamento, daquilo que corresponde aos dados obtidos como consequência desse diálogo.
Optou-se, em relação aos sistemas de informática e telemática, pela proteção à integridade do curso da conversa desenvolvida pelos interlocutores.
Não há, portanto, vedação ao conhecimento do conteúdo dessa interação, já que cada interlocutor poderia excluir a informação a qualquer momento e de acordo com sua vontade.
No caso dos autos, TORNA-SE extremamente necessária a quebra de sigilo dos dados telefônicos para fins de investigação da atividade ilícita de tráfico de entorpecentes, vez que a autoridade policial relata investigação que denotam a traficância.
Ante o exposto, DEFIRO a quebra do sigilo de telefônico e de dados dos aparelhos celulares do flagranteado, relacionando-se o conteúdo das mensagens de texto enviadas e recebidas, mesmo aquelas realizadas através de aplicativos.
Ciência ao MP e DP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 amos da CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
CUMPRA-SE com urgência.
P.R.I.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
12/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 15:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/02/2023 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2023 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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