TJPA - 0821940-59.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2024 23:15 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP) 
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                                            02/12/2024 09:27 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            02/12/2024 09:26 Baixa Definitiva 
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                                            30/11/2024 00:31 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 00:31 Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 29/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:08 Publicado Sentença em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0821940-59.2021.8.14.0301 APELANTE: SOMPO SEGUROS S/A APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO, um interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Id 14319629) e outro por SOMPO SEGUROS S/A (Id 14319636) contra sentença (Id 14319622) mediante a qual o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém julgou procedente o pedido da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 0821940-59.2021.8.14.0301, ajuizada por SOMPO SEGUROS S/A.
 
 Nas razões recursais da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a apelante sustenta que inexiste nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos alegados pela segurada, afirmando que, ao analisar seus registros de fornecimento de energia, não foi identificada qualquer interrupção ou oscilação nos dias indicados como a data provável do dano.
 
 Aponta que também não houve registro de reclamações prévias por parte do segurado que indicassem qualquer falha de serviço naquela localidade, no período correspondente.
 
 Afirma que a ausência de prova concreta que vincule os danos ao serviço de energia fornecido pela concessionária compromete a exigência de ressarcimento.
 
 Suscita inobservância do procedimento administrativo de solicitação de ressarcimento e impossibilidade de realização de vistoria, enfatizando que conforme a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, a solicitação de ressarcimento por danos elétricos deve ser feita pelo consumidor dentro de um prazo de 90 dias a partir do evento.
 
 Afirma que esse procedimento administrativo exige notificação da concessionária para possibilitar a realização de uma vistoria técnica para averiguação dos danos.
 
 No presente caso, a Equatorial menciona que não foi previamente notificada pelo segurado ou pela seguradora, o que impediu a empresa de inspecionar o local e realizar a análise técnica necessária a fim de constatar in loco as condições dos danos, fator que impede a caracterização do nexo de causalidade.
 
 Argumenta que, em se tratando de concessão de serviços de energia, fenômenos naturais, como tempestades e descargas atmosféricas, podem ocasionar danos aos equipamentos dos consumidores.
 
 Tais eventos caracterizam casos fortuitos e de força maior, o que, segundo art. 393 do Código Civil, afasta a responsabilidade da concessionária, uma vez que são eventos imprevisíveis e inevitáveis.
 
 Enfatiza que os laudos técnicos apresentados pela seguradora indicam que o dano poderia ter ocorrido em razão de descargas atmosféricas, fator externo ao controle da concessionária.
 
 A apelante também questiona a validade dos laudos técnicos apresentados pela seguradora, considerando-os unilaterais e insuficientes para a comprovação do nexo causal.
 
 Defende que esses laudos não foram produzidos por peritos judiciais nem contaram com a participação da Equatorial, o que compromete sua idoneidade e neutralidade.
 
 Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, que consolidam a necessidade de provas conclusivas para responsabilizar concessionárias de energia por danos elétricos.
 
 A jurisprudência enfatiza que, para haver o dever de indenizar, deve ser demonstrada uma relação direta entre o evento danoso e o serviço prestado pela concessionária, além disso, a falta de notificação e a ausência de laudos imparciais e conclusivos desfavorecem o reconhecimento da responsabilidade da concessionária, sendo o entendimento majoritário dos tribunais que a falta de notificação prévia e a ausência de laudo técnico comprometem o direito de defesa e o contraditório.
 
 Diante dos argumentos apresentados, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral.
 
 Nas razões recursais da SOMPO SEGUROS S/A, a apelante argumenta que, como se trata de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme previsto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Afirma que a obrigação de ressarcimento decorre da sub-rogação de direitos, uma vez que indenizou o segurado pelos danos materiais causados pela falha no fornecimento de energia elétrica.
 
 Defende que o marco inicial dos juros deve ser a data do evento danoso, que ocorreu em 04/05/2020, e não a data da citação, pois o vínculo de responsabilidade entre as partes não é de natureza contratual.
 
 Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça estaduais que reafirmam a aplicação dos juros moratórios desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual e sub-rogação de direitos.
 
 Destaca julgados que consolidam o entendimento de que o termo inicial dos juros deve corresponder ao momento do efetivo prejuízo sofrido pelo segurado, e não ao da citação da parte ré na ação regressiva.
 
 Assim, requer a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, como forma de recompor integralmente o prejuízo experimentado.
 
 Instadas a se manifestarem, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de Id 14319642. É o relatório.
 
 Decido. 1.
 
 Juízo de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
 
 Tribunal. 2.
 
 Mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedente pedido em ação regressiva proposta pela seguradora, em face da concessionária de energia elétrica, condenando a Equatorial ao pagamento de R$ 89.989,91, corrigidos e acrescidos de juros, proferida nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 89.989,91 (oitenta e nove mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do ato causador do dano, conforme a Súmula n° 43/STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
 
 Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. (...) A sentença fundamentou-se na responsabilidade objetiva da concessionária de energia, conforme o art. 37, §6º da CF/88, bastando a comprovação de conduta, dano e nexo de causalidade.
 
 O nexo foi aferido com base no laudo técnico que supostamente não havia sido impugnado pela Equatorial.
 
 A concessionária, ao alegar força maior (descarga elétrica de raios), não afastou a responsabilidade que detém sobre a rede de fornecimento de energia, de acordo com as normas da ANEEL.
 
 Na hipótese dos autos, a autora/apelada, SOMPO SEGUROS S/A, ajuizou a presente ação regressiva em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo que firmou contrato de seguro com CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA (Apólice n. 1600200442); e que no dia 14/03/2020 houve oscilação de tensão na rede elétrica local, ocorrendo danos elétricos aos equipamentos do segurado, ocorrendo prejuízo de R$ 89.989,91, quantia correspondente ao valor da indenização paga ao segurado, motivo pelo qual pugnou pelo ressarcimento em face da concessionária de energia elétrica, tendo obtido provimento jurisdicional no sentido relatado.
 
 O contrato de seguro foi firmado entre a seguradora, parte autora, e a empresa segurada, vítima dos alegados danos causados pela requerida, tendo a seguradora pagado as indenizações securitárias, situação essa prevista no art. 786 do Código Civil: “paga a indenização, o segurador sub- roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
 
 Acerca do tema, o diploma civil em seu art. 349 também prescreve que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor original, contra o devedor, causador do dano.
 
 Ainda, no tocante ao contrato de seguro, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
 
 Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSOS ESPECIAIS.
 
 INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO.
 
 AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO.
 
 IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. 1.
 
 As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº. 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
 
 Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. [...] ( REsp 1539689/DF, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018) Relativamente à responsabilidade da Equatorial, ora recorrente, resta certo que, na qualidade de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, isto é, independe de prova da culpa, conforme art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
 
 Com efeito, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparar os danos causados aos consumidores, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 22.
 
 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
 
 Nessa senda, para se demonstrar o dever de indenizar, basta a existência cumulativa de dois elementos: a) o dano efetivo; e b) o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, exceto se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante § 3º do artigo 14 do CDC.
 
 No caso concreto, diferentemente do entendimento do juízo de primeiro grau, entendo que não há prova segura acerca da ocorrência do nexo de causalidade, não se podendo, pois, relacionar as supostas avarias à conduta atribuída à recorrente.
 
 Assim, o juízo de primeiro grau reconheceu a aplicabilidade do CDC, invertendo o ônus da prova, mas atribuiu de forma expressa à requerente o ônus de produzir prova do nexo de causalidade, conforme decisão de Id 14319612.
 
 Nesse sentido, da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelada não se desincumbiu do dever constante do art. 373, I do CPC.
 
 Isso porque os documentos colacionados são insuficientes para demonstrar nexo de causalidade entre conduta da ré/apelante, com os danos sofridos pela segurada, pois os bens avariados, supostamente inutilizados, não foram apresentados como meio de prova para a solução da controvérsia.
 
 Os bens avariados não foram periciados por qualquer corpo técnico da recorrente.
 
 O laudo com orçamento colacionado no Id 14319583, assim como o Relatório de Regulação de Id 14319582, que instruíram a petição inicial, expressam prova produzida unilateralmente.
 
 A celeuma poderia ter sido evitada por meio da custódia dos bens danificados, dando-se oportunidade ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em eventual procedimento de produção antecipada de provas (art. 381, I, do CPC).
 
 Tais providências seriam essenciais para a formação da convicção do juízo sobre a existência de responsabilidade civil por parte da concessionária.
 
 Justamente por isso, o art. 204, § 7º, II da Resolução Normativa n. 414/10 da ANEEL prevê que o consumidor que sofre qualquer tipo de dano elétrico tem a “a obrigação de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora de sua responsabilidade quando devidamente requisitado pela distribuidora”.
 
 A ausência de tais elementos inviabiliza a compreensão sobre as causas das supostas oscilações elétricas, não sendo possível aferir se o alegado dano decorreu de prejuízo da rede elétrica externa ou interna, valendo ressaltar, uma vez mais, que o laudo carreado é insuficiente para tal finalidade.
 
 Por derradeiro, ressalta-se que desde a contestação a requerida impugnou de forma específica o laudo produzido unilateralmente pela requerente sem a participação da concessionária de energia elétrica na perícia do bem, inclusive suscitando a necessidade de averiguação dos equipamentos por parte da concessionária, consoante Id 14319600-Pág.05.
 
 Nesse sentido: CPC, Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
 
 SEGURO.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 SEGURADORA QUE PAGOU INDENIZAÇÃO A SEGURADO.
 
 DIREITO DE REGRESSO.
 
 NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 INCONFORMISMO.
 
 EXCEPCIONALIDADE.
 
 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 NECESSIDADE, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR O DANO E O NEXO CAUSAL NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803170-32.2019.8.14.0028 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA – NÃO APLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO CDC – NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE – MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a despeito da seguradora agravante ter se sub-rogado nos direitos e ações dos segurados beneficiados com as indenizações securitárias, as pretensões de caráter personalíssimo não lhe são transferidas, sobretudo no que diz respeito à condição de consumidores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2-Nesse sentido, em que pese a responsabilidade da concessionária ser objetiva, a prova do dano e do nexo de causalidade cabe a quem busca a indenização, ou seja, à seguradora demandante. 3-Assim, a aplicabilidade do CDC não implica de forma automática a inversão do ônus da prova, considerando que, para que seja aplicada a regra prevista em seu art. 6º, VIII, necessário que haja verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 4- Na hipótese, denota-se que a agravante, embora não seja a tomadora do serviço de energia elétrica, não é hipossuficiente, uma vez que, pelo olhar técnico, tem conhecimento em sua área de atuação, possuindo, portanto, o ônus de provar o dano e o nexo de causalidade, não podendo ser imposto esse ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela agravante somente à concessionária de energia elétrica. 5-Desta feita, não merece reparos a decisão ora vergastada, devendo o ônus de prova ser distribuído, nos termos estabelecido no art. 373, incisos I e II do CPC. 6-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807168-87.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/09/2022 ) Assim, o acervo probatório não foi capaz de imputar à concessionária, a responsabilidade pelo prejuízo sofrido.
 
 Para que tal responsabilidade ocorresse, necessário também que a recorrente pudesse periciar o equipamento danificado, isto é, o bem danificado deveria ter sido colocado à disposição da recorrente, para averiguar se, de fato, a conduta da apelante gerou o dano alegado nos autos (nexo de causalidade), o que não foi feito.
 
 Por consequência, nega-se provimento à apelação da autora, diante da prejudicialidade em razão da improcedência do pedido. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” e XII, “d” do RITJE/PA[1]: I.
 
 CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação da parte requerida, a fim de reformar a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido exordial; II.
 
 CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação da parte requerente.
 
 Ademais, considerando o provimento do recurso e a improcedência do pedido, inverto o ônus de sucumbência, condenando a autora/recorrida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, inclusive recursais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 §§2º e 11 do CPC, ao tempo que delibero: 1.
 
 Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
 
 Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
 
 Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1]Art. 133.
 
 Compete ao relator: XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016)
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                                            04/11/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 15:19 Provimento por decisão monocrática 
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                                            31/10/2024 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 09:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/08/2024 21:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP) 
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                                            13/04/2024 21:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2024 16:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/11/2023 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 00:15 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            27/10/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 APELAÇÃO - Nº. 0821940-59.2021.8.14.0301 APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
 
 APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RELATORA: Desª.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
 
 DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se que o apelante, quando da interposição do recurso, acostou o boleto e o comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo (ID n.º 14319637), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
 
 Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
 
 Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
 
 O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
 
 O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
 
 Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
 
 MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Da mesma forma, o C.
 
 STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
 
 TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
 
 Ocorre que, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão recorrida foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
 
 Outrossim, considerando que o apelante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, acostar o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Belém, 25 de outubro de 2023.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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                                            25/10/2023 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 22:20 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2023 22:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/05/2023 08:33 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2023 08:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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