TJPA - 0874532-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 09:10
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:27
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
-
10/06/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:58
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:58
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:23
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0874532-46.2022.8.14.0301 Autor: MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA Nome: MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA Endereço: Alameda Vinte e Sete, 95, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-094 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.105737031 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação Adjudicatória Compulsória Petição Inicial 22101112300836700000075426603 Procuração Assinada Procuração 22101112300886000000075426606 RG e CPF Nazaré Machado Documento de Identificação 22101112300928100000075426608 Comprovante Residência 2009 Documento de Comprovação 22101112300968800000075426612 Comprovante Residência 2022 Documento de Comprovação 22101112301009400000075426614 Contrato Compra e Venda - Socilar x Nazaré Machado Documento de Comprovação 22101112301060500000075426616 Recibo Compra e Venda - Roque para Jair da Silva Documento de Comprovação 22101112301120800000075426618 Recibo de pagamento 01 a 05 Nazaré Machado Documento de Comprovação 22101112301164000000075426620 Recibo de Pagamento 06 a 10 Nazaré Machado Documento de Comprovação 22101112301220500000075426622 Recibo de Pagamento 11 a 15 Nazaré Machado Documento de Comprovação 22101112301277200000075426624 Recibo de Pagamento 22 a 31 Nazaré Machado Documento de Comprovação 22101112301347000000075426625 Recibo de Pagamento 32 a 40 Nazaré Machado Documento de Comprovação 22101112301402500000075426626 Recibo de Pagamento 33 a 52 Nazaré Machado Documento de Comprovação 22101112301461400000075426627 Recibo de Pagamento 53 a 60 Nazaré Machado Documento de Comprovação 22101112301519000000075426628 ITBI processo administrativo Documento de Comprovação 22101112301565300000075427879 Declaração Socilar x Maria Nazaré Machado Documento de Comprovação 22101112301605100000075427880 Declaração Socilar x Roque Veloso quitação Documento de Comprovação 22101112301645900000075427881 Certidão Averbação 2ºOfício Documento de Comprovação 22101112301703600000075427882 IPTU 2016 a 2018 - Nazaré Machado Documento de Comprovação 22101112301746100000075427883 IPTU 2019 - Nazaré Machado Documento de Comprovação 22101112301789100000075427884 IPTU 2021 - Nazaré Machado Documento de Comprovação 22101112301840400000075427885 Decisão Decisão 22101309332423800000075496144 Recibos 16 a 21 Contrato Documento de Comprovação 22101412341609000000075615177 Recibo de Pagamento 16 a 21 Nazaré Machado Documento de Comprovação 22101412341620800000075617590 Decisão Decisão 22101309332423800000075496144 Decisão Decisão 22101812185025900000075849380 Decisão Decisão 22101812185025900000075849380 Decisão Decisão 22101812185025900000075849380 Providências frente ao Oficial de Justiça Petição 23011010313899900000080516661 DILIGÊNCIA Diligência 23012312411921200000081020851 Certidão Certidão 23021410165604000000082287080 Decisão Decisão 23021412243827000000082289655 Decisão Decisão 23021412243827000000082289655 Julgamento Antecipado da Lide Petição 23021616194483100000082497594 Certidão Certidão 23030610183583700000083345236 SIEL - PESQUISA ENDEREÇO - 08745324620228140301 Documento de Comprovação 23030714065200700000083496616 Decisão Decisão 23030714065258100000083496795 Despacho Despacho 23031409245765700000084179409 Despacho Despacho 23031409245765700000084179409 MANDADO Mandado 23032110130428800000084656006 Petição Comunicação de Óbito Petição 23032117235281400000084712611 Certidão Óbito - Resque Veloso Documento de Comprovação 23032117235298700000084712620 Certidão Certidão 23032211021057200000084754632 Despacho Despacho 23032711292898500000085031532 Despacho Despacho 23032711292898500000085031532 Certidão Certidão 23041411435103800000086170384 Decisão Decisão 23041820214568800000086385534 Decisão Decisão 23041820214568800000086385534 Manifestação de requerimento Art.1.418 NCC Petição 23051115105469400000087710579 Certidão de Declaração Ação Adjudicatória Documento de Comprovação 23051115105512900000087710580 Petição substituindo Certidão de Declaração Petição 23051514495587500000087879959 certidão de declaração digitalizada Documento de Comprovação 23051514495604700000087879973 Certidão Certidão 23051813523168000000088133683 Decisão Decisão 23052213195722000000088304403 Informando CEP da Viúva Petição 23052510443696300000088536755 Decisão Decisão 23052213195722000000088304403 Certidão Certidão 23052910351778900000088734636 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23061411593367300000089627805 Certidão Assinada Adjudicação Compulsória Documento de Comprovação 23061411593382900000089627823 Decisão Decisão 23052213195722000000088304403 Diligência Diligência 23062110323563900000090044947 Certidão Certidão 23071712151463500000091528687 Decisão Decisão 23071812234389100000091605245 Decisão Decisão 23071812234389100000091605245 Certidão Certidão 23080710413462000000092744751 Sentença Sentença 23080910573826000000092891768 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23091112254306500000094610504 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091112271756100000094610511 Petição Petição 23091921104599100000095134902 Certidão de custas Certidão de custas 23101910451280100000096726248 Certidão Cobrança Administrativa Certidão 23101911255031000000096709128 Certidão Certidão 23101913091394700000096746853 Despacho Despacho 23102013564277600000096822124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23102520442503200000097059985 Certidão Certidão 23102611112169400000097090774 Despacho Despacho 23103111432703800000097334048 CARTA CARTA 23110718593068400000097631294 Certidão Certidão 23111311563720800000098004735 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23112009325000400000098360893 Mandado Mandado 23112309541582900000098624721 Mandado Mandado 23112309541582900000098624721 Diligência Diligência 23120217515750900000099179955 CARTÓRIO DE REG DE IMÓVEIS 2 OFICIO - COMPROVANTE Devolução de Mandado 23120217515786100000099179956 Identificação de AR Identificação de AR 23120712160814300000099465282 0874532-46.2022.8.14.0301 - 15 - YJ725664654BR - SOLICITAR CREDITO IMOBILIARIO SA EM LIQUIDAÇÃO Identificação de AR 23120712160831600000099465283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120712165398000000099465285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120712165398000000099465285 Certidão Certidão 23121423153537900000099837206 oficio 15 vc h Documento de Comprovação 23121423153553100000099837216 Certidão Certidão 24010914234017800000100409711 NOTA DEVOLUTIVA_21610-Assinado Documento de Comprovação 24010914234036400000100409714 Ofício 2987-2023-Assinado Documento de Comprovação 24010914234130500000100409717 Certidão Certidão 24022009332280900000102636801 -
26/02/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 01:40
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO BELEM em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:23
Entrega de Documento
-
20/12/2023 10:08
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:08
Decorrido prazo de SOCILAR CREDITO IMOBILIARIO SA EM LIQUIDACAO em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROQUE RESQUE VELOSO em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Requerente, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR de ID 105737028, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 7 de dezembro de 2023 DAVI MACIEL MARTINS -
07/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:16
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:54
Juntada de Mandado
-
20/11/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:59
Juntada de Carta
-
06/11/2023 01:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0874532-46.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, que julgou totalmente procedentes os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento , conforme planilha de cálculo ID. 103066320 - Pág. 3.
Sensível ao disposto no art. 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito, decorrente do ônus da sucumbência, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0874532-46.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, ajustar o pedido de cumprimento de sentença ao disposto no artigo 524 do CPC, devendo apresentar planilha atualizada de cálculo e indicar os valores devidos adequadamente, sob pena de arquivamento.
Belém/PA, 20 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:08
Processo Reativado
-
19/10/2023 11:25
Apensado ao processo 0894018-80.2023.8.14.0301
-
19/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:25
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
08/09/2023 01:35
Decorrido prazo de SOCILAR CREDITO IMOBILIARIO SA EM LIQUIDACAO em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROQUE RESQUE VELOSO em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de SOCILAR CREDITO IMOBILIARIO SA EM LIQUIDACAO em 02/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROQUE RESQUE VELOSO em 02/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N° 0874532-46.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA em face de SOCILAR CREDITO IMOBILIÁRIO SA EM LIQUIDAÇÃO e ESPÓLIO DE ROQUE RESQUE VELOSO, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que o requerente adquiriu da requerida o imóvel objeto dos autos, entretanto, não conseguiu proceder ao registro imobiliário em razão de que, apesar do pagamento integral da avença, a demandada SOCILAR não procedeu à transferência do bem para a demandante.
Assim, requer a adjudicação compulsória do bem em questão.
Devidamente citadas, os réus não apresentaram contestação, pelo que este juízo lhes aplicou a pena de revelia.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, II, do CPC.
O termo adjudicação provém do vocábulo latino ‘‘adjudicatio’’, com o significado de dar algo por sentença, transferindo do patrimônio do devedor para o do credor.
Em outras palavras, a adjudicação é a satisfação de uma obrigação de fazer, de prestar declaração de vontade através de uma sentença, que substituirá e terá os mesmos efeitos da declaração omitida.
Aplicada aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, assegura o direito à declaração judicial que possibilita a transcrição e transferência do imóvel objeto do contrato para o patrimônio do adquirente, considerando as condições específicas de direito material, que são necessárias para o sucesso da demanda (adjudicação), principalmente a quitação integral do preço, que é pressuposto indispensável para a ação poder prosperar.
Pelo contrato de promessa de compra e venda, as partes pactuam como objeto futuro contrato de compra e venda, sendo que o promitente-vendedor continua titular da propriedade do bem, que somente será transferido para o promitente-comprador quando este quitar integralmente o preço avençado.
Nas palavras de Orlando Gomes: ‘‘O perfil desse negócio jurídico de rasgos próprios desenha-se nitidamente na promessa bilateral de venda, irrevogável e quitada.
Todos os elementos do contrato de compra e venda constam do compromisso assumido pelas partes, que, entretanto, por uma questão de oportunidade ou de conveniência, não efetuam imediatamente, pela forma prescrita na lei, o chamado contrato definitivo, não tomam de logo efetiva a venda’’ (GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 28ed.
Revista e Atualizada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 333).
E em outro trecho: ‘‘É, pois, a promessa de venda - que melhor se diria compromisso de venda, para prevenir ambiguidades - o contrato típico pelo qual as partes se obrigam reciprocamente a tomar eficaz a compra e venda de um bem imóvel, mediante a reprodução do consentimento no título hábil’’ (GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 28ed.
Revista e Atualizada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 334).
Há que se falar ainda em requisitos formais do contrato: estabelece a Súmula 413 do Supremo Tribunal Federal que o compromisso de compra e venda de imóveis, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.
O compromisso de compra e venda, sendo contrato típico, precisa reunir os requisitos a ele inerentes, seguindo as prescrições legais comuns à compra e venda.
O Código Civil em seu art. 1418 reporta à Adjudicação, senão vejamos: ‘‘Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel’’.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente pretende a título de tutela de mérito a adjudicação do imóvel objeto dos autos.
O requerente trouxe à colação a comprovação da celebração do contrato de promessa de compra e venda (id 79216101), bem como a prova da quitação do preço do imóvel (id 79216107 e seguintes).
Verifica-se, ainda, no registro do bem, que o devedor solveu a dívida que originou a hipoteca sobre o bem (id 79216117).
Assim, este juízo entende que a omissão da parte requerida SOCILAR em outorgar a escritura definitiva do imóvel é injusta, uma vez que o autor comprovou a celebração do negócio jurídico com a ré, a quitação do valor integral do bem.
Assim, este juízo julga procedente a pretensão manejada na exordial, uma vez presentes os requisitos da adjudicação compulsória.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedente a pretensão autoral delineada na inicial, nos moldes da fundamentação para deferir a Adjudicação Compulsória do imóvel do imóvel objeto da demanda: a casa localizada no Jardim Maguari, Alameda-27, casa-95, antiga Quadra 44, Casa-24, Bairro do Coqueiro-Belém, CEP:66.823-094, em favor da parte requerente.
Deve ser lavrada assim a escritura pública, com o devido registro pelo Cartório competente, expedindo-se o mandado de averbação para tanto.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada SOCILAR ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Deixa-se de condenar o espólio requerido aos ônus sucumbenciais, uma vez que o registro do bem em nome da requerente não foi ultimado por ato exclusivo da SOCILAR.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de custas a cargo da SOCILAR; intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0874532-46.2022.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 96931511, o requerido ESPÓLIO DE ROQUE RESQUE VELOSO na pessoa de JOAQUINA DE LIMA VELOSO, devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 18 de julho de 2023.
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROQUE RESQUE VELOSO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROQUE RESQUE VELOSO em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:27
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:41
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:23
Decretada a revelia
-
17/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 01:43
Decorrido prazo de SOCILAR CREDITO IMOBILIARIO SA EM LIQUIDACAO em 12/04/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 03:39
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Atento aos presentes autos, este juízo foi bem claro em relação à necessidade do espólio ROQUE RESQUE VELOSO constar no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário passivo, conforme id 91170033, logo, a simples juntada de declaração da viúva do de cujus não supre a providência determinada por este juízo.
In casu, não há inventário do de cujus e este se encontrava falecido antes do ajuizamento da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu a respeito da hipótese ora em apreciação: ‘‘CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011.
Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7.
A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1559791/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)’’ (grifou-se) Logo, na hipótese dos autos, a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda é o espólio do de cujus representado por seu administrador provisório caso ainda não tenha havido a abertura de inventário.
O Código Civil de 2002 assim dispõe sobre o administrador provisório em seu art. 1.797: ‘‘Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz’’.
Considerando a ordem estabelecida no art. 1.797, do CC/2002, deve ser citado o espólio tão somente na pessoa da esposa do de cujus, Sra.
JOAQUINA DE LIMA VELOSO, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros.
Cite-se o espólio ROQUE RESQUE VELOSO na pessoa de JOAQUINA DE LIMA VELOSO, no seguinte endereço, PASSAGEM MARIA, Nº171, BAIRRO DA CREMAÇÃO, próximo ao Corpo de Bombeiros e Muro da Cosanpa, nesta Cidade de Belém-PA, para, no prazo de 15 dias contestar a demanda, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Deve a parte requerente informar o CEP para viabilizar a citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
28/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
A parte requerente requer a exclusão do Sr.
ROQUE RESQUE VELOSO do polo passivo.
Assim a jurisprudência pátria vem decidindo: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REGISTRO DE IMÓVEL.
PROPRIETÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ARTS. 114 E 115 DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
ART.321 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel (art. 1.418 do Código Civil). - Na ação de adjudicação compulsória, o proprietário do imóvel é considerado litisconsorte passivo necessário (art.114 do CPC). - A extinção do processo sem a oportunização de emenda da inicial, para inclusão do proprietário no polo passivo, configura nulidade absoluta, pois a sentença deve ser uniforme em relação a todos que deveriam integrar o processo (arts. 115 e 321, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046622-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023)’’ Considerando que o Sr.
ROQUE RESQUE VELOSO faz parte da cadeia de transmissão do imóvel objeto da demanda, este é litisconsorte necessário passivo, razão pela qual se indefere a sua exclusão do polo passivo.
Considerando que referido senhor veio a óbito, requeira a parte requerente o que de direito para viabilizar a citação de seu espólio no prazo de 10 dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 14:58
Decorrido prazo de SOCILAR CREDITO IMOBILIARIO SA EM LIQUIDACAO em 11/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 01:04
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Considerando o princípio da vedação de decisões surpresa, intime-se a requerida SOCILAR, por meio do Diário de Justiça, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de id 89317420.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:13
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 02:32
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Cite-se a parte requerida ROQUE RESQUE VELOSO para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344), no endereço do id 87994302.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:46
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0874532-46.2022.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 86649193, o (a) requerido (o), devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 14 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:24
Decretada a revelia
-
14/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2023 02:52
Decorrido prazo de SOCILAR CREDITO IMOBILIARIO SA EM LIQUIDACAO em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 05:22
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:56
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:56
Decorrido prazo de SOCILAR CREDITO IMOBILIARIO SA EM LIQUIDACAO em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:32
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MACHADO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2022 00:41
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
20/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 11:42
Classe Processual alterada de REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO (136) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814917-19.2022.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Renilda Vieira Sousa
Advogado: Francelino da Silva Pinto Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2022 07:44
Processo nº 0810007-29.2022.8.14.0051
Joeci Lopes Marinho
Advogado: Elmadan Alvarenga Mesquita Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2022 18:27
Processo nº 0808134-83.2023.8.14.0301
Paulo Roberto Portal dos Santos
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 11:03
Processo nº 0121145-26.2015.8.14.0133
Sindicato dos Transportadores Rodoviario...
A Fazenda Publica Municipal de Marituba
Advogado: Werner Nabica Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2015 10:11
Processo nº 0805761-26.2022.8.14.0039
Alexandre de Almeida
Simoni Paula Gregory
Advogado: Barbara da Silva Roni Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 20:36