TJPA - 0805761-26.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 13:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:33
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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21/05/2024 08:22
Decorrido prazo de SIMONI PAULA GREGORY em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 06:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:14
Decorrido prazo de SIMONI PAULA GREGORY em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:18
Decorrido prazo de SIMONI PAULA GREGORY em 23/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 00:50
Decorrido prazo de SIMONI PAULA GREGORY em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
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10/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:30
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805761-26.2022.8.14.0039 Nome: ALEXANDRE DE ALMEIDA Endereço: Alameda Amilcar Tocantins, 18, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-888 Nome: SIMONI PAULA GREGORY Endereço: Rua Sucupira, 104, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-732 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação que tem como objeto o cumprimento de acordo homologado perante o CEJUSC, sendo, portanto, título executivo judicial, cujo cumprimento deve observar o rito do artigo 515, II, do CPC.
Assim, para fins de economia processual, a recebo como tal e determino que a secretaria deste juízo proceda com as retificações necessárias junto ao PJE. 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. 3.
Determino a intimação da parte Executada, na forma do artigo 513 §2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague os valores indicados nos demonstrativos discriminados e atualizados dos créditos, acrescidos de custas, se houver, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, bem como incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, os débitos serão acrescidos de 10% (dez por cento) sobre as dívidas, e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual. 5.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas processuais, calculadas por diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiária de justiça gratuita. 7.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento da custa judicial devida, defiro, de plano, a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória e ofício, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
05/05/2023 18:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:50
Entrega de Documento
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01/03/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 20:35
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805761-26.2022.8.14.0039 Nome: ALEXANDRE DE ALMEIDA Endereço: Alameda Amilcar Tocantins, 18, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-888 Nome: SIMONI PAULA GREGORY Endereço: Rua Sucupira, 104, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-732 ID: DECISÃO - MANDADO 1.
Compulsando os autos, observo que, a despeito de o exequente ter classificado a inicial como sendo o caso de justiça gratuita quando de seu protocolo, nela não consta pedido de gratuidade ou declaração de hipossuficiência, tampouco comprovação do pagamento de custas processuais, estando, portanto, em desencontro ao mandamento do art. 21, § 10, da Lei nº 8.328/15 (Regimento de Custas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará). 2.
Com efeito, intime-se a parte demandante para emendar à inicial, atendendo as exigências legais supramencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil. 3.
Em caso de requerimento de justiça gratuita deverá a parte apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos 4.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) Telefone: (91) 3729 9704 -
13/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2022 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 20:36
Conclusos para decisão
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03/11/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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