TJPA - 0814917-19.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:24
Juntada de despacho
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04/09/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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01/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 23:10
Juntada de despacho
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06/07/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Considerando a certidão de tempestividade recursal (ID n.º 96212112), RECEBO o recurso de APELAÇÃO interposto (ID n.º 92874523), no efeito devolutivo e suspensivo. 2.
Tendo em vista que a sentenciada se utilizou da faculdade estatuída no art. 600, §4º, do CPP, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para as providências cabíveis. 3.
Caso os autos retornem a este juízo para a apresentação de contrarrazões, independente de novo despacho, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para que o faça e, após, REMETAM-SE, novamente, ao Tribunal. 4.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO T.
DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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05/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2023 14:50
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2023 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 01:15
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou a ré, RENILDA VIEIRA SOUSA, já qualificada nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00002/2022.100848-0, juntado aos autos, que no dia 19/08/2022, por volta das 17h30min (BOP ID 75041469 - Pág. 5), os policiais militares Samuel Rodrigues Alves, Silvio Brito Alves e Diegson de Cássio Santos Costa realizavam rondas na Rua Caldas Brito, bairro do Jurunas, nesta cidade, quando avistaram a denunciada caminhando em via pública e notaram que a mesma, ao ver a guarnição, ficou assustada.
Diante desse comportamento, que os agentes da lei consideraram suspeito, fizeram a abordagem.
Durante a realização do procedimento de revista, os agentes da lei encontraram na posse da denunciada, posteriormente identificada como RENILDA VIEIRA SOUSA, mais especificamente na mochila que ela trazia consigo, 02 (dois) “tabletes” (textuais), sendo 01 (um) maior e 01 (um) menor, contendo erva seca prensada semelhante à droga conhecida popularmente como “maconha”.
Ao ser indagada sobre a procedência e destino do material encontrado, RENILDA informou que estava indo fazer a entrega, entretanto não informou de quem havia recebido e nem para quem iria entregar.
Diante dos fatos narrados, toda a substância encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido à Seccional de São Brás.
Em seu interrogatório policial, RENILDA VIEIRA SOUSA disse que recebeu a mochila de um conhecido dela, identificado como “JAPONÊS”, que pediu para ela levar até o porto do Palmeiraço e entregar no barco da Bom Jesus.
Disse que não receberia nada pelo serviço, bem como afirmou que só tomou conhecimento que havia drogas na mochila, quando os policiais a abordaram.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou RENILDA VIEIRA SOUSA, com espeque no art. 33, caput, da lei 11.343/2006 consoante relatório no ID 75370312 - Pág. 37. (...)” (sic).
Decisão determinando a notificação da ré – ID 77117384.
Defesa Preliminar - ID 77403698.
Recebimento da denúncia - ID 79791675.
Laudo toxicológico definitivo - ID 76177390.
Audiência de instrução- ID 82267408, 82267409, 82267411, 91458473, 91458480, 91458487, 91460143, 91460148 e 91460153.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa, ID 91996502 e 92855242, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado detidamente os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo constante do ID 76177390.
Quanto à autoria do delito imputado a ré, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, SILVIO BRITO ALVES e DIEGSON DE CÁSSIO SANTOS COSTA, ambos policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declararam, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede inquisitorial, em síntese, que estavam realizando rondas pela Bernardo Sayão, tendo a ré sido abordada pela equipe de policiais, sendo que, durante a abordagem, foi encontrada, no interior de uma mochila que a ré trazia consigo, uma quantidade expressiva de drogas ilícitas.
A ré, por sua vez, em juízo, negou os fatos imputados. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 156, do CPP.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não ter sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Quanto à alegação da nulidade da busca pessoal ante à ausência de fundada suspeita, registre-se que que tal alegação não merece prosperar, uma vez que o código de processo penal adotou a teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery exception), e, mesmo que se considere a abordagem ilegal, a descoberta da prova seria inevitável, já que, a título de exemplo, com a expedição de mandados de busca e apreensão em face da ré, a prova seria inevitavelmente descoberta.
Em outras palavras, com o desenvolvimento regular das atividades investigativas ordinárias e lícitas etc., a prova seria descoberta de qualquer modo, de forma que não há que se falar em nulidade da prova encontrada, ressaltando-se, de mais a mais, que o crime de tráfico de drogas é permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE.
PROVA ILÍCITA.
CONVERSAS POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP.
ACESSO SEM AUTORIZAÇÃO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES CAPAZES DE SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO.
TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE DELITO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" ( EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017, grifei).
A regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano, foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 11.690/2008.
III - Desse modo, conquanto haja prova ilícita nos autos, as demais provas incriminatórias seriam, infalivelmente, obtidas pelo desenvolvimento regular, lícito e ordinário das atividades investigativas, as quais não se maculam pela ilicitude da prova originária.
Portanto, se preservam como fonte idônea para comprovação de materialidade e de autoria delitiva.
In casu, as instâncias ordinárias afirmaram que a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas "pelo auto de apreensão (...) e laudo toxicológico (...).
A autoria, do mesmo modo, é inconteste.
Embora o apelante negue a propriedade das drogas, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas 09 (nove) tabletes de maconha próximo a residência de Juliano, o que restou demonstrado pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências que culminou na prisão do acusado".
Não é outro o entendimento do Ministério Público Federal sobre o caso: "[...] Nesse ponto, cumpre destacar da sentença o fato de que antes mesmo da apreensão do indigitado aparelho celular, havia um trabalho de cooperação investigativa entre a polícia civil e a polícia militar, de modo que a conclusão sobre o cometimento dos crimes a que chegaram as autoridades não seria diferente acaso não estivessem em posse do aparelho. [...].
Todo o exposto leva à conclusão de que as provas guardam a legalidade e a higidez necessárias e suficientes à comprovação da materialidade e autoria delitivas.".
IV - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" ( AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).
Precedentes.
V - No caso dos autos, os milicianos cumpriam mandado de busca e apreensão emitido após investigações prévias que apontavam a residência do ora paciente como ponto de tráfico de drogas.
Após ter sido encontrado um cigarro de maconha e uma porção da mesma droga no interior da residência, em evidente, portanto, situação de flagrância, foi acionada a unidade policial canina, momento em que foram encontrados mais 9 (nove) tabletes de maconha.
Destarte, forçoso concluir-se que não há constrangimento ilegal a coarctar na presente via, porquanto, inicialmente, os milicianos ingressaram no domicílio valendo-se de mandado judicial previamente expedido, e, posteriormente, ao realizarem diligências ao redor da residência, atuaram com amparo em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indicavam estar ocorrendo situação de flagrante delito.
VI - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 638935 MG 2021/0003645-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR A RÉ, qualificada nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Passo a dosar a pena da ré segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é desfavorável, tendo em vista a quantidade expressiva da substância encontrada (“maconha”), de acordo com o laudo toxicológico definitivo de ID- 76177390, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável à citada ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE NEGATIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICADA.
REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO.
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A análise das circunstâncias judiciais tem por finalidade adequar a quantidade da pena às particularidades que envolvem o fato e o agente. 2.
A grande quantidade de droga apreendida com o sentenciado indica que ele se dedica a atividade criminosa. 3.
Dosimetria dentro da razoabilidade não carecendo reforma. 4. À unanimidade, negou-se provimento ao presente recurso.(TJ-PE - APL: 5174809 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 11/04/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2019).
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de pena, não verifico a presença de circunstância atenuante e nem agravante, permanecendo a pena em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Impende mencionar que, a despeito do então entendimento dissonante deste juízo quanto ao tema, a 3ª Seção do STJ fixou a tese em recursos repetitivos, com efeito vinculante, segundo a qual é vedado o uso de inquéritos policiais ou ação penal em curso para afastar o redutor do tráfico privilegiado (REsp 1.977.027 e REsp 1.977.180), razão pela qual este juízo observará a tese fixada, aplicando o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
Dessa forma, na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena.
Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da ré não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos e não haver elementos nos autos que indiquem que a mesma se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 2 anos e 4 meses de reclusão e 233 dias-multa.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime ABERTO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos, do CP, e art. 387, § 2º, do CPP.
Atento ao disposto no art. 44 e seus incisos do CPB e, vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO TEMPO DA PENA FIXADA RETRO, na forma da lei, permanecendo a condenação da multa já citada, tudo nos termos da legislação, principalmente o art. 44 e seguintes do Código Penal Pátrio.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, vez que a mesma não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: Expedição de alvará de soltura.
A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE Guia de Penas e Medidas Alternativas para a sentenciada.
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome da ré no rol dos culpados.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei n.º 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado -
19/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0814917-19.2022.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: SECCIONAL DE SÃO BRAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 RÉU: Nome: RENILDA VIEIRA SOUSA Endereço: Acesso do Tucunduba, SN, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-665 FINALIDADE: Vistas à Defesa para memoriais finais.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081923183996300000071566549 Intimação Intimação 22081923202836500000071566551 Intimação Intimação 22081923202896500000071566552 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 22081923265388500000071566376 CAC - RENILDA VIEIRA SOUSA Certidão de antecedentes criminais 22081923265403800000071566377 Termo de Ciência Termo de Ciência 22082010470790600000071573898 Manifestação e Requerimentos Petição 22082011472673100000071579320 Documentos Documento de Comprovação 22082011472715700000071579321 Despacho Despacho 22082015274195200000071584874 Intimação Intimação 22082015274195200000071584874 Petição Petição 22082111044414300000071610451 Termo de Ciência Termo de Ciência 22082111225320500000071614606 Certidão Certidão 22082121230189300000071630390 RENILDA VIEIRA SOUSA - Custódia (1) Mídia de audiência 22082121230204800000071630391 RENILDA VIEIRA SOUSA - Custódia (2) Mídia de audiência 22082121230554300000071630392 RENILDA VIEIRA SOUSA - Custódia (3) Mídia de audiência 22082121230930900000071630393 RENILDA VIEIRA SOUSA - Custódia (4) Mídia de audiência 22082121231254200000071630394 Decisão Decisão 22082121565171900000071630409 Intimação Intimação 22082121565171900000071630409 Intimação Intimação 22082121565171900000071630409 Intimação Intimação 22082121565171900000071630409 Citação Citação 22082121565171900000071630409 Inquérito policial Inquérito policial 22082322582559900000071874448 IPL TRAFICO RENILDA08-24-2022-002655 Inquérito policial 22082322582578300000071874449 Termo de Ciência Termo de Ciência 22082509322422600000072024627 Decisão Decisão 22082510441396200000072036826 Intimação Intimação 22082609583743200000072142380 Petição Petição 22082912155640000000071648625 Intimação Intimação 22083008460312800000072408602 DENÚNCIA e LAUDO DEFINITIVO Petição 22090114192988600000072620972 0814917-19.2022.8.14.0401 - DENÚNCIA Petição 22090114193007900000072620973 LAUDO - RENILDA Documento de Comprovação 22090114193035400000072620976 Decisão Decisão 22091311003217500000073495192 MANDADO MANDADO 22091509290788500000073684474 Intimação Intimação 22091509290788500000073684474 Defesa Preliminar Petição 22091517560329200000073756120 Procuracao - Renilda Procuração 22091517560388300000073756122 Substituição de Prisão - Domiciliar Petição 22091518013783800000073756123 1.
RG - Frente - Renilda Documento de Comprovação 22091518013823300000073756124 1.
RG - Verso - Renilda Documento de Comprovação 22091518013857800000073756125 2.
Comp.
Residencia Documento de Comprovação 22091518013894700000073756127 3.
RG - Maria Raimunda - Frente Documento de Comprovação 22091518013935000000073756128 3.
RG - Maria Raimunda - Verso Documento de Comprovação 22091518013971100000073758929 4.
Carteria de Vacinacao - Pag. 1 Documento de Comprovação 22091518014007400000073758930 4.
Carteria de Vacinacao - 2 Documento de Comprovação 22091518014041900000073758931 4.
Carteira de Vacinacao - 3 Documento de Comprovação 22091518014071700000073758932 5.
Sumario da Maternidade - Frente Documento de Comprovação 22091518014118100000073758933 5.
Sumario da Maternidade - Verso Documento de Comprovação 22091518014155600000073758934 6.
Cert.
Nasc. 1 Documento de Comprovação 22091518014186800000073758935 6.
Cert.
Nasc. 2 Documento de Comprovação 22091518014217200000073758936 6.
Cert.
Nasc. 3 Documento de Comprovação 22091518014249000000073758938 7.
Foto - Walaf Documento de Comprovação 22091518014276800000073758940 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22092420503307700000074416734 RENILDA VIEIRA - MANDADO Devolução de Mandado 22092420503339300000074416735 Termo de Ciência Termo de Ciência 22092808123729000000074625664 Intimação Intimação 22092808212780700000074626348 MANIFESTAÇÃO Petição 22092813575727800000074653123 0814917-19.2022.8.14.0401 - MANIFESTAÇÃO Petição 22092813575745800000074653125 Decisão Decisão 22100309274482200000074926628 Alvará de soltura Alvará de soltura 22100309540969200000074929202 MANIFESTAÇÃO Petição 22100413460228400000075039945 0814917-19.2022.8.14.0401 - MANIFESTAÇÃO Petição 22100413460247500000075039946 RENILDA VIEIRA SOUSA Termo de Ciência 22100510052772100000075097206 Decisão Decisão 22101913405969800000075955226 Intimação Intimação 22101913405969800000075955226 CIÊNCIA Petição 22102108210987500000076043813 Ofício Ofício 22102509524180600000076334036 Intimação Intimação 22102510385937700000076341927 Ofício Ofício 22102510462768200000076343930 Intimação Intimação 22101913405969800000075955226 Termo de Ciência Termo de Ciência 22102511035185000000076346848 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22111416380616600000077707502 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112308482919000000078262684 0814917- 19.2022.8.14.0401 Termo de Audiência 22112308482935800000078262689 PROC 0814917-19.2022.8.14.0401-20221122_110840-COMPACTADO Mídia de audiência 22112308482974700000078262690 PROC 0814917-19.2022.8.14.0401-20221122_111753-COMPACTADO Mídia de audiência 22112308483180300000078262692 Petição Petição 22120714454236100000079162501 Petição Petição 23012615203718800000081223323 Comprovante residencial Documento de Comprovação 23012615203760100000081223325 Intimação Intimação 23013111082550900000081456598 Petição Petição 23020314062910200000081708846 Ofício Ofício 23021409111421000000082275400 Decisão Decisão 23021510571226600000082372613 Intimação Intimação 23021510571226600000082372613 Intimação Intimação 23021510571226600000082372613 Petição Petição 23021713130830100000082556026 Ofício Ofício 23041112401631200000085922740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042410222490500000086644817 CAC RENILDA VIEIRA SOUSA Certidão de antecedentes criminais 23042410222518600000086644820 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042410281929300000086644827 0814917-19.2022.8.14.0401 - RENILDA VIEIRA SOUSA Termo de Audiência 23042410281943400000086646579 Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23042410281988200000086646586 Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23042410282358000000086646593 Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23042410282739700000086646599 Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23042410283106200000086646604 Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23042410283501500000086646609 Intimação Intimação 23042410331056300000086647846 Petição Petição 23050214214377500000087127793 -
03/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
24/04/2023 10:28
Juntada de Decisão
-
24/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:40
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO em 28/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém DECISÃO 1.
Compulsando os autos, corroborado pelo parecer ministerial constante do ID 86005305, defiro o pleito requerido pela defesa no ID 85465950. 2.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado -
16/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
23/11/2022 08:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 11:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
23/11/2022 08:48
Juntada de Decisão
-
14/11/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:46
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 09:52
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 11:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
20/10/2022 09:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/10/2022 13:40
Recebida a denúncia contra RENILDA VIEIRA SOUSA - CPF: *15.***.*83-70 (AUTOR DO FATO)
-
05/10/2022 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:54
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/10/2022 09:27
Concedida a prisão domiciliar
-
29/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:29
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 01:52
Decorrido prazo de RENILDA VIEIRA SOUSA em 23/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:50
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 23/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 10:44
Declarada incompetência
-
25/08/2022 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 08:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/08/2022 22:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/08/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 21:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/08/2022 21:23
Expedição de Precatório.
-
21/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2022 23:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/08/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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