TJPA - 0800353-53.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES SALES NETO em 13/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES SALES NETO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ELENY FIGUEIREDO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:06
Decorrido prazo de ELENY FIGUEIREDO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 07:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE QUEIROZ NETO em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:09
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:34
Decorrido prazo de ELENY FIGUEIREDO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:34
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES SALES NETO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:34
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 22:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 19:23
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 19:14
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:28
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:25
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO DE SOUZA MORAIS em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:25
Decorrido prazo de RAMON CUIMAR BORGES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:31
Decorrido prazo de ELENY FIGUEIREDO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:31
Decorrido prazo de ELENY FIGUEIREDO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:31
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES SALES NETO em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:31
Decorrido prazo de ELENY FIGUEIREDO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:31
Decorrido prazo de ELENY FIGUEIREDO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:31
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES SALES NETO em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:06
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE QUEIROZ NETO em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:06
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:06
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE QUEIROZ NETO em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:06
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO em 07/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:35
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
30/06/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 08:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
13/06/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 02:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 02:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 02:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 03:54
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:36
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 05:34
Decorrido prazo de ELENY FIGUEIREDO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:34
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:34
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE QUEIROZ NETO em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:27
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES SALES NETO em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0800353-53.2022.8.14.0201 Cuida-se de Queixa Crime que tem como Querelante ANTONIO PIRES SALES NETO e Querelada ELENY FIGUEIREDO DA SILVA, a fim de apurar as supostas práticas dos delitos tipificados nos artigos 138 e 139 c/c artigo 69, todos do CPB.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defesa apresentou Resposta Escrita, conforme petição juntada frente ao ID nº 83494916.
Não há preliminares para serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária da Querelada.
Vejamos: A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o Réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que a Querelada esteja acobertada por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1425).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente a Querelada.
Defiro a produção de provas requerida pelo Querelante e pela Querelada.
Desta forma, e considerando os termos da Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4º a 8º, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de junho de 2023, às 09:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4º da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo.
Caso opte-se pela participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se o Querelante e a Querelada.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, requisitando-as se necessário.
As testemunhas porventura residentes em outra Comarca, deverão ser intimadas através de carta Precatória, e inquiridas perante o juízo deprecado.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 13 de fevereiro de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
16/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
11/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES SALES NETO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ELENY FIGUEIREDO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:37
Decorrido prazo de ELENY FIGUEIREDO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES SALES NETO em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:06
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0800353-53.2022.8.14.0201 Cuida-se de Queixa Crime que tem como Querelante ANTONIO PIRES SALES NETO e Querelada ELENY FIGUEIREDO DA SILVA, a fim de apurar as supostas práticas dos delitos tipificados nos artigos 138 e 139 c/c artigo 69, todos do CPB.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defesa apresentou Resposta Escrita, conforme petição juntada frente ao ID nº 83494916.
Não há preliminares para serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária da Querelada.
Vejamos: A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o Réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que a Querelada esteja acobertada por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1425).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente a Querelada.
Defiro a produção de provas requerida pelo Querelante e pela Querelada.
Desta forma, e considerando os termos da Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4º a 8º, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de junho de 2023, às 09:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4º da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo.
Caso opte-se pela participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se o Querelante e a Querelada.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, requisitando-as se necessário.
As testemunhas porventura residentes em outra Comarca, deverão ser intimadas através de carta Precatória, e inquiridas perante o juízo deprecado.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 13 de fevereiro de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
13/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 18:46
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BARROS DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 14:39
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
29/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 06:50
Decorrido prazo de ELENY FIGUEIREDO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES SALES NETO em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 12:32
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 09:43
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES SALES NETO em 11/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
15/06/2022 00:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2022 03:22
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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