TJPA - 0800701-14.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:50
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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07/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:01
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 15:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/01/2025 23:26
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 18:56
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 00:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:00
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 11:28
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2023 23:59.
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14/07/2023 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800701-14.2022.8.14.0123 RECLAMANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE AZEVEDO Nome: FRANCISCA RODRIGUES DE AZEVEDO Endereço: RUA: DAS PEDRAS QUADRA 50, 0, VILA MARABA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO Inicialmente defiro ao recorrente os benefícios da AJG.
RECEBO o recurso inominado retro, por tempestivo.
Tratando-se de recurso contra Sentença que indeferiu a petição inicial, passo a realizar o pertinente juízo de retratação.
Entende este juízo que a determinação proferida no despacho inicial, foi para que o Autor efetivasse a juntada das informações e documentos fundamentais para a análise do feito, a vista do que pleiteia na demanda é a declaração de inexistência de contrato de empréstimo alegadamente não realizado pelo recorrente, se mostrando imprescindível a verificação de valores depositados na conta bancária do Autor/recorrente, bem como se o Autor/recorrente se utilizou destes.
Injustificável, portanto, a recusa do recorrente em prestar as informações solicitadas e de juntar aos autos os extratos bancários requeridos, principalmente diante da facilidade de acesso à tais informações e documentos, afinal a diligência determinada não é penosa ou extremamente dificultosa (talvez o seja para quem não tem fácil contato com o próprio cliente), e otimiza de sobremaneira a prestação jurisdicional.
Logo, considerando que o autor não cumpriu a determinação do Juízo para que juntasse os extratos requeridos, tampouco interpôs qualquer recurso contra aquele comando judicial, limitou-se no máximo a pedir prazo, sendo de clareza solar que já transcorreu mais de um ano e mesmo em sede recursal a autora/recorrente não providenciou a juntada de referidos extratos (o que poderia inclusive alterar a cognição da presente retratação), inviável o prosseguimento da demanda sem o cumprimento do comando judicial.
Ademais anoto que quanto a inversão de ônus esta somente seria possível se a parte requerida fosse efetivamente a instituição financeira em que a parte autora é correntista, o que evidentemente não é caso dos autos.
Assim, reputo correto o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito, esclarecendo que à parte recorrente, caso seja de seu interesse, pode realizar um novo ajuizamento da demanda.
Fortes nessas razões, MANTENHO incólume a r. sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, considerando que já foram apresentadas contrarrazões, REMETAM-SE os Autos a Turma Recursal para conhecimento e análise da irresignação.
Novo Repartimento/PA, 12 de julho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
12/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:06
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2023 04:21
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:15
Indeferida a petição inicial
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15/12/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 01:40
Conclusos para decisão
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03/05/2022 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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