TJPA - 0858297-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/03/2023 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:42
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 07:49
Decorrido prazo de GREMIO LITERARIO E RECREATIVO PORTUGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:49
Decorrido prazo de GREMIO LITERARIO E RECREATIVO PORTUGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:22
Decorrido prazo de INAH DANNA BASTOS GEMAQUE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:22
Decorrido prazo de CONSTANTINO MAGNO DA PAZ GEMAQUE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:22
Decorrido prazo de ILUMINARE ILUMINACAO E AUDIO EIRELI - EPP em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:22
Decorrido prazo de INAH DANNA BASTOS GEMAQUE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:22
Decorrido prazo de CONSTANTINO MAGNO DA PAZ GEMAQUE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:22
Decorrido prazo de ILUMINARE ILUMINACAO E AUDIO EIRELI - EPP em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:46
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
GREMIO LITERARIO E RECREATIVO PORTUGUES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Despejo em desfavor de ILUMINARE ILUMINACAO E AUDIO EIRELI - EPP, CONSTANTINO MAGNO DA PAZ GEMAQUE e INAH DANNA BASTOS GEMAQUE igualmente identificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos.
Expedida a citação, as partes, firmaram o acordo (ID 78994685) e requereram a sua homologação, na forma do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Despejo, em que as partes transigiram e requereram a homologação do acordo (ID 78994685) com vistas à extinção da presente demanda.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; No caso em comento, o autor e a ré firmaram o acordo (ID 78994685) e requereram sua homologação, com a consequente extinção da ação na forma do art. 487, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III do Código de Processo Civil, haja vista que as partes transigiram.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais.
Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes do processo, nos termos do art. 90, §3º do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
A Servira o presente, por cópia digitalizada, como oficio/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB de 22/1/2009. -
17/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:45
Homologada a Transação
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31/01/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CONSTANTINO MAGNO DA PAZ GEMAQUE em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ILUMINARE ILUMINACAO E AUDIO EIRELI - EPP em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:58
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 07:33
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 07:28
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 08:52
Desentranhado o documento
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09/09/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
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17/08/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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