TJPA - 0904735-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:12
Juntada de Alvará
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29/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:07
Processo Reativado
-
23/04/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA AMARAL SARMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0904735-88.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: SIMONE CRISTINA AMARAL SARMENTO RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME SENTENÇA Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95 e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pela autora em face das requeridas, sob a alegação de inadimplemento contratual, que fez com que as autoras não pudessem usufruir do serviço de transfer contratado perante a requerida que sairia após o término do show do Rock in Rio com rumo ao hotel onde a autora estava hospedada com suas filhas.
As reclamadas apresentaram contestação conjuntamente, na qual requerem a exclusão da segunda e terceira requerida, por se tratarem apenas de empresas franqueadas da primeira requerida e, no mérito, defendem a tese de que a autora não apareceu no ponto de encontro de onde sairia o transfer, bem como não juntou provas de suas alegações. -Do pedido de exclusão do polo passivo das requeridas WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA e W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC, vem assim redigido: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Trata o dispositivo de regra geral de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do produto perante o consumidor.
Assim, as questões administrativas internas de quem vai arcar com o pagamento da condenação, e em qual porcentagem para cada empresa, são questões que devem ser dirimidas entre a franqueadora e as suas franqueadas, não tendo qualquer relevância na legitimidade de quem deve compor o polo passivo da demanda, a qual se baseia em texto legal.
Por esta razão, indefiro este pedido. -Do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviço.
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual a regra é adotada, no julgamento da lide.
Como a questão versa sobre relação de consumo, invertido o ônus da prova, incumbiria às reclamadas a prova de que prestou adequadamente o serviço contratado pela consumidora, não havendo falha na sua execução.
No entanto, não foi o que ocorreu no presente caso.
Em leitura da contestação das requeridas observa-se que estas, a todo momento, pretendem transferir o ônus da prova à consumidora, afirmando que esta não comprovou suas alegações.
Ocorre que as rés esquecem que na presente demanda a autora alega que não lhe foi fornecido o serviço de transfer contratado perante as rés.
No presente caso, trata-se de prova impossível de ser produzida, pois como a autora poderia provar algo que não ocorreu.
Assim, a requerida - que é uma empresa de grande porte e deveria ter controle e registro de todos os serviços prestados aos seus clientes-, é quem tem a obrigação de comprovar que o serviço foi prestado e que, no caso, a autora não o utilizou por sua culpa exclusiva.
Ocorre que a parte reclamada junta com a contestação documentos que em nada servem para demonstrar que realizou o serviço de transfer do Rock in Rio para o hotel, haja vista que a listagem apresentada junto com a peça de defesa trata-se do transfer ocorrido do hotel para o Rock in Rio, o qual não é objeto da demanda.
A listagem do transfer do Rock in Rio para o hotel não foi juntada aos autos, a qual deveria ter sido apresentada juntamente com informações relativas ao dia, local e hora de partida do transfer, o que não ocorreu.
Além disso, a requerida informa que havia um grupo de WhatsApp para organizar o transfer, mas em nenhum momento comprova que incluiu a autora neste grupo.
Por fim, a requerida informa que possuía uma lista de todos os passageiros que usariam o transfer, com os seus números de contato.
Então, pergunta-se: Por que não ligou ou enviou uma mensagem para a reclamante a fim de avisá-la sobre qualquer alteração no ponto de partida? Todas estas questões ficaram sem a resposta da parte requerida.
Além disso, é importante ressaltar que a reclamação administrativa realizada pela autora junto à ré jamais foi respondida por esta.
Assim, em que pese a reclamada alegar a inexistência de dano moral indenizável, deve-se ressaltar que a reclamante se encontrou no meio da madrugada, com suas duas filhas menores de idade, sem transporte para voltar ao hotel onde estava acomodada, após ter contratado e pago o serviço da ré.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas promovidas contra si.
Isto porque a autora, pessoa física, está em condição de extrema vulnerabilidade ante a recorrente.
A requerida deve zelar pela segurança e eficiência da sua atividade-fim, não deixando os consumidores em situação de risco.
Desse modo, em se tratando de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela requerida, importa atribuir-lhe a responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos seus serviços, baseada na teoria do risco empresarial (pela teoria do risco da atividade), consoante dispõe o artigo 927, parágrafo primeiro, do Código Civil.
O que não seria razoável seria esperar que o consumidor, parte mais vulnerável nesta relação (artigo 4º, I, do CDC), suportasse sozinho o dano sofrido, ante a conduta negligente da ré.
Em suma, o lesado (consumidor), que nada aufere com a atividade do empresário, não pode suportar prejuízos a que não deu causa.
Assim, entendo que descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Considero, portanto, que assiste direito à reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Esta ponderação acerca dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade deve ser feita, avaliando-se que a falha no serviço prestado pela parte requerida deixou a autora e suas duas filhas menores de idade em situação de risco no meio da madrugada, na saída do Rock in Rio, evento este que certamente requer uma programação por parte dos participantes, a fim de preservarem sobretudo sua segurança.
Assim, adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$-5.000,00 (cinco mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade. -Dispositivo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 23:01
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 13:06
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:15
Audiência Una realizada para 26/05/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/05/2023 03:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 06:48
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2023 05:15
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0904735-88.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: SIMONE CRISTINA AMARAL SARMENTO RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 26/05/2023 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc0NzY5NTUtNzIwNy00ZmY0LTljN2MtYjYyNmMwMDU4ODMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Belém, 14 de fevereiro de 2023 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
14/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:31
Audiência Una redesignada para 26/05/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2023 15:29
Audiência Una redesignada para 26/05/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2023 15:21
Audiência Una redesignada para 26/05/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/01/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 16:20
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/12/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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