TJPA - 0808614-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
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11/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:23
Juntada de decisão
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27/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2025 12:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:32
Desentranhado o documento
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24/01/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 19:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/12/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808614-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE MEIRELES SOVANO BARBOZA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELLE MEIRELES SOVANO BARBOZA contra sentença de ID 129201060, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de reembolso de valores utilizados para compra da medicação em virtude de descumprimento da liminar pela parte embargada.
A embargada UNIMED BELÉM apresentou contrarrazões (ID 131247066). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos, considerando o prazo em dobro da Defensoria Pública, e preenchem os requisitos de admissibilidade, pelo que deles conheço.
No mérito, contudo, não assiste razão à embargante.
Com efeito, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
No caso em análise, não se verifica a alegada omissão.
A sentença embargada expressamente se manifestou sobre o pedido constante do ID 112866051, consignando que "a parte autora poderá, sendo o caso, pugnar, pelas vias e formas oportunas, o cumprimento da tutela de urgência concedida nos autos (ID 86668618) e a multa ali prevista".
O que se observa, na verdade, é a tentativa da embargante de utilizar os embargos declaratórios como meio de reforma da sentença, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite pela via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:32
Decorrido prazo de DANIELLE MEIRELES SOVANO BARBOZA em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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18/07/2023 21:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:43
Decorrido prazo de DANIELLE MEIRELES SOVANO BARBOZA em 23/05/2023 23:59.
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05/07/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 15:24
Recebidos os autos no CEJUSC.
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28/06/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
28/06/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por DANIELLE MEIRELES SOVANO em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Tendo em vista se tratar de demanda que pode ser conciliável, e o disposto no art. 3o, §3o, do CPC e do mutirão de conciliação a ser realizado nos dias 29 e 30 de Maio de 2023, e atento ao trabalho realizado pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC), regulamentados através da Resolução nº. 011/2013 – GP, em seus artigos 5º e seguintes, o qual, certamente, atribuirá celeridade ao processo, determino a remessa dos autos ao referido setor, para procedimento de conciliação no evento mencionado.
Não obtido o acordo, haverá o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da lei específica, devendo os autos retornarem imediatamente ao gabinete do juízo.
Encaminhem-se os autos ao 7º CEJUSC da Capital.
Intimem-se as partes do teor dessa decisão, ficando todos cientes que a data e horário da conciliação, bem como as notificações.
Anoto que a intimação da Defensoria Pública será feita de modo pessoal e da parte patrocinada, por mandado, e da parte ré por meio de seus procuradores.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
28/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 21:38
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 21:38
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 21:37
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0808614-61.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DANIELLE MEIRELES SOVANO BARBOZA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO - MANDADO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por DANIELLE MEIRELLES SOVANO contra UNIMED BELÉM, partes já qualificadas na inicial, objetivando compelir a parte demandada a subsidiar o tratamento da autora com a dispensação de VERZÊNIOS (abemaciclibe), 150mg, posologia de 2 comprimidos ao dia. 2.
A autora esclarece ter sido diagnosticada com neoplasia maligna na mama (CID C50), já tendo sido submetida à quimioterapia.
No entanto, em razão de avanço da doença, a médica que assiste a paciente indicou o uso de VERZÊNIOS (abemaciclibe) 150 mg, 2 comprimidos ao dia, por 3 anos, destacando, em laudo médico, as vantagens do uso do produto na posologia indicada, frisando acerca das evidências científicas que respaldariam o pleito, inclusive acerca do registro na ANVISA. 3.
Assim, tendo a autora recebido a negativa do plano de saúde demandado após a solicitação, ajuizou a presente, contemplando o pedido de cognição sumária para imediata dispensação do produto. 4.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente, defiro a gratuidade à autora. 6.
Preambularmente, devo destacar que a judicialização da saúde assumiu contornos diferenciados a partir do julgamento da STA 175-CE, julgado paradigmático da Suprema Corte que propiciou não apenas o desencadeamento da organização, em todos os níveis, do Poder Judiciário para o enfrentamento do fenômeno, culminando com a atual redação da Resolução CNJ 388/2021, mas sobejamente da introdução de um imprescindível elemento de fundamentação das decisões judiciais: o conceito de medicina baseada em evidências científicas. 7.
Analisando os autos, observa-se que a negativa do demandado não ocorreu lastreada em identificar incompatibilidade do uso do produto indicado pela médica da autora, sua posologia, ou plano terapêutico, mas apenas e tão somente com base na hipótese lacônica de não constar o protocolo clínico/diretriz terapêutica em indicativo da ANS. 8.
Conforme já assentado em julgamento paradigma nesta unidade judicial (processo 0800.435-75.2022.814.0301) e, também, já destacado na inicial, a parte demandada está se recusando a cumprir a dispensação em escancarada violação à regra claramente alterada pela Lei 14.454/2022, estipulando que o rol da ANS não é taxativo, mas apresenta referência básica à saúde suplementar. 9.
Não há, nesse aspecto, sequer a confrontação da fundamentação apresentada por Profissionais de Saúde para solicitação de sua dispensação, mas apenas e tão somente a negativa lacunosa ao paciente sob o argumento irregular de não constar o protocolo em rol hermeticamente construído. 10.
De outro lado, há inúmeras notas técnicas emitidas pelos NATJUS estaduais destacando a evidência frisada no laudo acostado aos autos, no sentido de maior ganho de sobrevida, o que revela uma perspectiva plausível para discussão, podendo ser destacada a nota técnica 98516 realizada pelo NATJUS/RS, na qual asseverou-se: “Quando o status do HER-2 tumoral é categorizado como positivo está indicada a terapia direcionada a esse alvo.
Em mulheres com câncer de mama metastático HER2-positivo, o tratamento objetiva a melhora da qualidade de vida e o aumento da sobrevida, a partir do uso de quimioterapia, hormonioterapia e terapias alvo.” Muitas outras notas destacam vantagens não apenas nos casos de metástase, mas de quadros avançados da doença. 11.
Em se tratando de possibilidade concreta de avanço de doença de extrema gravidade, com recomendação de início de tratamento imediato, o risco na demora da decisão de mérito é evidente. 12.
Portanto, restam preenchidos os requisitos para concessão da tutela de cognição sumária, de acordo com o artigo 300, § 2º do CPC. 13.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a parte demandada entregue, mensalmente, diretamente à autora, de acordo com a prescrição médica, VERZÊNIOS (abemaciclibe) 150 mg, 60 comprimidos (ou 2 caixas mensalmente de 30 comprimidos cada na mesma apresentação de 150 mg), que perdurará, a princípio, por 3 anos a dispensação ou até ulterior deliberação da médica da autora, sob pena do pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, frisando-se que a dispensação deverá ocorrer em 3 dias corridos após a efetiva intimação deste ato, limitando-se esta multa em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em razão do custo mensal do produto. 14.
Em caso de descumprimento desta decisão, o Juízo não desconsidera a utilização de bloqueio direto de valores da parte demandada, a fim de custear a aquisição do medicamento. 15.
Havendo dispensa na realização da audiência prévia, promova-se a citação da parte demandada para, querendo, apresentar contestação à presente, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. 16.
Por derradeiro, friso que a autora será tratada no âmbito de sua vulnerabilidade, de acordo com o artigo 4º do CDC. 17.
Intime-se.
Cumpra-se a presente decisão como MANDADO.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª vara cível e empresarial -
17/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE MEIRELES SOVANO BARBOZA - CPF: *80.***.*88-53 (REQUERENTE).
-
13/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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