TJPA - 0808614-61.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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08/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/08/2025 10:23
Baixa Definitiva
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ABEMACICLIBE (VERZENIOS).
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA ANS.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária diagnosticada com neoplasia de mama multicêntrica, julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, determinar o fornecimento do medicamento abemaciclibe (Verzenios) e condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento oncológico prescrito, ainda que fora do rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa injustificada do tratamento autoriza indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre usuários e operadoras de planos de saúde, impondo interpretação mais favorável à parte hipossuficiente. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS é taxativo de forma mitigada, admitindo cobertura de tratamentos não listados desde que comprovada sua eficácia, recomendação por órgão técnico e inexistência de substituto terapêutico. 5.
Estando o medicamento prescrito por médico especialista, com laudo técnico detalhado, e sendo reconhecida sua eficácia para o tratamento oncológico, mostra-se abusiva a negativa de cobertura fundamentada exclusivamente na ausência no rol da ANS. 6.
A recusa da operadora viola a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, especialmente em contextos de risco à saúde e à vida da paciente. 7.
A negativa injustificada de cobertura, diante da urgência e essencialidade do tratamento, configura dano moral in re ipsa, pois agrava a aflição psicológica e compromete a dignidade da pessoa humana. 8.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Reduz-se, por isso, o montante de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde é obrigado a fornecer medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento oncológico, ainda que não incluídos no rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos técnicos estabelecidos pela jurisprudência; 2.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento oncológico essencial prescrito por médico assistente configura violação à boa-fé objetiva e enseja indenização por danos morais; 3.
O valor da indenização por dano moral deve refletir a gravidade do ilícito, a condição das partes e os objetivos de compensação, punição e prevenção da conduta.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, I, c; CDC, arts. 6º, I, III, e 47; CC, art. 422; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.733.013/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2019, DJe 20.02.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1837756/PB, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 31.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1925823/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 22ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 05:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 05:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:47
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:47
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência e Dano Moral, de mesmo número.
Recebi o recurso por distribuição em 27.02.2025.
Compulsando os autos, e o sistema PJe, verifica-se, desde logo, a existência de prevenção do recurso em tela em relação ao Agravo de Instrumento de nº 0804218-71.2023.8.14.0000, distribuído à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, em 05.12.2023.
Sendo assim, impõe-se a redistribuição dos presentes autos, nos termos do art. 116, caput e §6º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Resolução n.º 13 de 11 de maio de 2016) e do art. 930, § único do CPC, que ao tratarem da prevenção, dispõem: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. (...) §6º Os feitos distribuídos aos Juízes convocados, durante o tempo da substituição, induzirão a prevenção, observando-se os termos do §1º deste artigo.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Isto posto, pelas razões supramencionadas, determino a redistribuição do feito à relatora preventa, Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque. À Secretaria Única de Direito Público e Privado para que tome as providências cabíveis, com o devido cancelamento e respectiva baixa nos registros de pendência deste Relator, para os ulteriores de direito.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
03/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:21
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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