TJPA - 0863436-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/11/2025 10:00, 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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11/05/2025 02:52
Decorrido prazo de LUIZ PAULO NASCIMENTO MATOS em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:52
Decorrido prazo de LUIZ FABIO DA SILVA FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO n.º 0863436-68.2021.8.14.0301 AUTOR: LUIZ PAULO NASCIMENTO MATOS RÉU: LUIZ FABIO DA SILVA FERNANDES DECISÃO SANEADORA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por LUIZ PAULO NASCIMENTO MATOS em face de LUIZ FABIO DA SILVA FERNANDES, na qual o autor alega que adquiriu o terreno localizado na Rua Engenheiro Fernando Guilhon, nº 2055, Cremação, em 2012, através de um empréstimo concedido pelo réu no valor de R$30.000,00, no qual o imóvel permaneceu como garantia.
Sustenta o autor que no referido terreno instalou sua oficina mecânica, que por diversas vezes tentou quitar a dívida, porém o réu sempre se recusava a receber o montante, até que em maio de 2021, o réu invadiu o terreno, destruiu a oficina e se recusou a desocupar o imóvel, caracterizando esbulho possessório.
O réu, por sua vez, contestou aduzindo preliminarmente: a) litigância de má-fé do autor; b) impugnação à concessão de gratuidade da justiça.
No mérito, afirmou que adquiriu o imóvel em 24/02/2012 pelo valor de R$50.000,00, através de compra e venda formal, não se tratando de empréstimo.
Nega que o autor exercesse a posse do imóvel, afirmando que apenas permitiu, por tolerância, que carros fossem guardados no local durante o período de chuvas, sem jamais existir instalação de oficina mecânica no local.
Formulou pedido contraposto visando a manutenção da posse e condenação do autor por danos morais no valor de R$10.000,00.
Réplica à contestação apresentada, na qual o autor reiterou os argumentos da inicial e destacou que o próprio réu juntou aos autos documentos referentes a um processo criminal (nº 0017185-60.2014.8.14.0401) onde consta que o autor utilizava o imóvel como oficina mecânica em 2015, com endereço informado à justiça criminal.
Formalizadas as manifestações sobre provas. É o relatório.
Decido.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.
Da litigância de má-fé do autor Rejeito a preliminar de litigância de má-fé arguida pelo réu, uma vez que não se verificam, ao menos neste momento processual, condutas que se amoldem às hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC.
A divergência entre as versões apresentadas pelas partes constitui o próprio mérito da demanda e será apreciada após a instrução probatória.
A caracterização da litigância de má-fé depende da demonstração inequívoca da alteração da verdade, uso do processo para fins ilegais ou adoção de condutas processuais temerárias, o que não foi comprovado de plano pelo réu, sendo necessária maior dilação probatória para aferir tal conduta. 2.
Da impugnação à gratuidade da justiça Igualmente improcede a impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
O réu limitou-se a apresentar alegações genéricas de que o autor não faria jus ao benefício, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que desconstitua a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte contrária trazer aos autos elementos que infirmem tal presunção, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA São questões controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: 1.
A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes em 2012, se empréstimo com garantia ou compra e venda definitiva do imóvel; 2.
O exercício da posse pelo autor sobre o imóvel objeto da lide, especificamente: a) Se o autor efetivamente mantinha oficina mecânica no local; b) O período em que o autor teria exercido a posse sobre o imóvel; c) A existência de esbulho possessório por parte do réu em maio de 2021; 3.
As eventuais tentativas do autor de quitar o suposto empréstimo e as recusas do réu em receber os valores; 4.
Os prejuízos materiais e morais eventualmente sofridos por ambas as partes.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC: - Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, sua posse anterior, o esbulho possessório praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC; - Incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou seja, que adquiriu legitimamente o imóvel por compra e venda e que não houve qualquer esbulho possessório.
IV - QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES 1.
A existência e validade do negócio jurídico realizado entre as partes em 2012 (compra e venda ou empréstimo com garantia); 2.
Os requisitos para o reconhecimento da proteção possessória, conforme art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse); 3.
A configuração de eventual exercício abusivo de direito ou má-fé de qualquer das partes; 4.
Eventual direito a indenização por danos materiais e/ou morais.
V - PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, para oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial e na contestação.
Os depoimentos pessoais das partes serão colhidos em audiência, independentemente de requerimento expresso, por serem imprescindíveis à elucidação dos fatos.
Defiro, ainda, a juntada de novos documentos, que poderá ser realizada até a audiência de instrução, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 435 do CPC.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Designarei, por ato separado, a data da audiência de instrução e julgamento; 2.
Intimem-se as partes da presente decisão; 3.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 -
07/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2025 02:32
Conclusos para decisão
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06/04/2025 02:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/12/2024 20:21
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2024 20:20
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 05:45
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:45
Decorrido prazo de LUIZ PAULO NASCIMENTO MATOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:44
Decorrido prazo de LUIZ PAULO NASCIMENTO MATOS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ PAULO NASCIMENTO MATOS Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 16 de fevereiro de 2023. __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
16/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:25
Decorrido prazo de LUIZ PAULO NASCIMENTO MATOS em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de LUIZ PAULO NASCIMENTO MATOS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:17
Decorrido prazo de LUIZ FABIO DA SILVA FERNANDES em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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09/11/2021 01:45
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
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01/11/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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