TJPA - 0800898-72.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 07:50
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA MONTEIRO PINTO em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:50
Decorrido prazo de DIOMAR DA SILVA MONTEIRO PINTO em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA MONTEIRO PINTO em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DIOMAR DA SILVA MONTEIRO PINTO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800898-72.2023.8.14.0045 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Liminar POLO ATIVO: Nome: VANIA MENDES VIEIRA Endereço: AVENIDA PARANÁ, QD 55 LT 17, CASA GRANDE, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 |Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA CARDOSO BARROS - PA19916-A, ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B, GEANNY MARIANO SILVA - PA25473-A POLO PASSIVO: Nome: DIOMAR DA SILVA MONTEIRO PINTO Endereço: Rua Tapirapés, 1619, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-470 Nome: JOSEFA DA SILVA MONTEIRO PINTO Endereço: Rua Tapirapés, 1619, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-470 |Advogado do(a) REQUERIDO: ADILSON VITORINO DA SILVA - PA19241-A Advogado do(a) REQUERIDO: ADILSON VITORINO DA SILVA - PA19241-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel Cumulada com Pedido de Cobrança de Aluguéis e/ou Desocupação de Imóvel ajuizada por VANIA MENDES VIEIRA em face de JOSEFA DA SILVA MONTEIRO PINTO e DIOMAR DA SILVA MONTEIRO PINTO.
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, ser inventariante e mãe da única herdeira do imóvel deixado por José da Silva Monteiro, e que os requeridos ocupam o imóvel de forma gratuita, resistindo em pagar aluguel ou desocupá-lo.
Requer a fixação de obrigação de pagamento de contrapartida mensal pela utilização exclusiva do imóvel e a condenação ao pagamento dos valores devidos desde 01/12/2022.
Juntou documentos e postulou a concessão de tutela provisória de urgência.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 105881691).
Em sede de preliminar, arguiram a ilegitimidade ativa da autora, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva do correquerido Diomar.
No mérito, alegaram que a requerida Josefa é irmã gêmea do falecido e recebeu o imóvel em doação.
Em sede de reconvenção, requereram o reconhecimento do direito de posse e propriedade através da usucapião especial urbana.
Juntaram documentos.
A parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção (ID 121698216), refutando as preliminares e as alegações de mérito dos requeridos, bem como a pretensão de usucapião.
Argumentou a sua legitimidade ativa na qualidade de inventariante e a inexistência de comprovação da alegada doação.
Instadas as partes a especificarem provas (ID 132798047), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 151784943), enquanto os requeridos pugnaram pela produção de provas (ID 154185052).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Considerando que a questão da legitimidade ativa é eminentemente de direito e passível de análise com base nos documentos já acostados aos autos, e acolhendo a manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado do mérito (ID 151784943) no que tange à referida preliminar, passo ao imediato exame da matéria, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II – FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão aos requeridos quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da autora.
A legitimidade ad causam deve ser aferida segundo a teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações formuladas pela parte autora quando da narrativa da sua versão sobre a lide.
Nesse sentido, averigua-se a legitimidade a partir das asserções formuladas e, existindo pertinência entre o direito afirmado e a parte apontada como integrante do polo oposto, haver-se-á que se superar a preliminar levantada.
No caso em tela, a autora, Vania Mendes Vieira, ajuizou a presente ação de arbitramento e cobrança de aluguéis e/ou desocupação de imóvel alegando ser inventariante e mãe da única herdeira.
Contudo, a pretensão deduzida em juízo, qual seja, o recebimento de aluguéis e a desocupação do imóvel, refere-se a um direito que pertence ao espólio de José da Silva Monteiro, enquanto universalidade de bens e direitos do de cujus.
A inventariante, embora represente o espólio em juízo (art. 75, VII, do CPC), não é a titular do direito material pleiteado em nome próprio.
A confusão reside no fato de a autora pretender exercer um direito do espólio como se fosse seu, inclusive ao requerer a tutela jurisdicional em seu nome.
Ainda que a autora, em réplica, alegue atuar na qualidade de inventariante, verifica-se que a ação foi proposta por Vania Mendes Vieira em nome próprio, e não em nome do espólio de José da Silva Monteiro.
A comprovação de que a autora pleiteia direito alheio em nome próprio se evidencia quando, determinada a comprovação hipossuficiência para fins de justiça gratuita, junta documentos pessoais (CTPS, extrato de auxílio Brasil, etc.) para fundamentar o pedido.
Ora, se a ação fosse movida pelo espólio, os documentos comprobatórios da hipossuficiência deveriam ser relativos ao patrimônio deste, e não da inventariante em sua pessoa física.
A alegação da autora de que a herança pertence à sua filha não lhe confere legitimidade para pleitear direitos possessórios ou indenizatórios em nome próprio antes da partilha, momento em que haverá a individualização dos quinhões hereditários.
O fato de ser inventariante lhe confere poderes de administração e representação do espólio, mas não a titularidade dos direitos que o compõem.
Dessa forma, resta patente a ilegitimidade ativa da autora para pleitear em nome próprio direito alheio, em afronta ao disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.
Considerando que a ilegitimidade suscitada pelo requerido, confunde-se com o mérito, a improcedência é medida que se impõe.
Ademais, os requeridos apresentaram pedido de reconvenção, visando o reconhecimento do direito de posse e propriedade através da usucapião especial urbana.
O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 319 e 320, os requisitos da petição inicial, aplicáveis à reconvenção por força do art. 343, § 1º.
Entre os requisitos essenciais, encontram-se a indicação do valor da causa (art. 319, V) e a formulação do pedido com as suas especificações (art. 319, IV).
Na petição de reconvenção apresentada (ID 105881691), não se observa a indicação do valor da causa de forma específica para o pleito reconvencional.
Embora haja menção ao valor da causa da ação principal na petição inicial (R$ 15.624,00), não há atribuição de valor à pretensão de reconhecimento da usucapião.
Ademais, a petição reconvencional não cumpre adequadamente as especificações do pedido de usucapião, limitando-se a requerer o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana sem apresentar de forma clara e individualizada o valor da área que se pretende usucapir, remetendo a um memorial descritivo meramente declaratório sem qualquer data, ou informação de quem o realizou.
A ausência de tais requisitos essenciais impede o conhecimento da reconvenção, nos termos do art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado por VANIA MENDES VIEIRA em face de JOSEFA DA SILVA MONTEIRO PINTO e DIOMAR DA SILVA MONTEIRO PINTO, em razão da ilegitimidade ativa da autora.
Outrossim, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do pedido reconvencional apresentado por JOSEFA DA SILVA MONTEIRO PINTO e DIOMAR DA SILVA MONTEIRO PINTO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Redenção, data da assinatura digital.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. ________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
05/04/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 06:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:54
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800898-72.2023.8.14.0045 Nome: VANIA MENDES VIEIRA Endereço: AVENIDA PARANÁ, QD 55 LT 17, CASA GRANDE, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: DIOMAR DA SILVA MONTEIRO PINTO Endereço: Rua Tapirapés, 1619, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-470 Nome: JOSEFA DA SILVA MONTEIRO PINTO Endereço: Rua Tapirapés, 1619, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-470 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Inicialmente, determino o desentranhamento da petição de ID 104769337, pois, conforme informado pela requerente (ID 105174212), trata-se de documento estranho à lide.
A despeito da certidão de ID 121698216, verifico que foi determinada a intimação das partes para indicarem as provas a produzir somente após o prazo para apresentação de réplica pelos reconvintes.
Desse modo, INTIME-SE para indicarem as provas que pretendem produzir ou dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Redenção, data da assinatura.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
18/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:26
Expedição de Carta rogatória.
-
09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de VANIA MENDES VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que a contestação ID____105881691___________ é TEMPESTIVA.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, #Data.
Eu, _________________ (Dejane Moura Lorenzone Resende), Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé e assino.
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a alegação de fato impeditivo, modificativo e extintivo na peça contestatória, fica(m) o(s) autor(es) devidamente intimados a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 351 do NCPC).
Redenção, 15/02/2024.
Dejane M.
L.
Resende Auxiliar Judiciário (Assinado eletronicamente) -
15/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 01:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de VANIA MENDES VIEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:56
Decorrido prazo de VANIA MENDES VIEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800898-72.2023.8.14.0045 Requerente: VANIA MENDES VIEIRA Endereço: AVENIDA PARANÁ, QD 55 LT 17, CASA GRANDE, SÃO FÉLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Requerido: DIOMAR DA SILVA MONTEIRO PINTO Endereço: Rua Tapirapés, 1619, Morada da Paz, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-470 Requerida: JOSEFA DA SILVA MONTEIRO PINTO Endereço: Rua Tapirapés, 1619, Morada da Paz, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-470 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Pedido de Cobrança de Alugueres e/ou Desocupação do Imóvel, ajuizada por VÂNIA MENDES VIEIRA em face de DIOMAR DA SILVA MONTEIRO PINTO e JOSEFA DA SILVA MONTEIRO PINTO.
Alega, em síntese, que é inventariante, mãe e responsável pela única herdeira do imóvel objeto desta ação.
Aduz que tentou de forma amigável resolver a situação com os requeridos, ofertando-lhes contrato de aluguel no valor de um salário-mínimo vigente, deixando em aberto a possibilidade de ser negociável tal valor, contudo, os requeridos demonstraram não estarem abertos a acordo, nem tampouco deixar a casa, alegando que o falecido deixara a casa para eles.
Requer a concessão de tutela antecipada, pois a única herdeira é menor de idade e encontra desamparada, sem receber qualquer valor para as despesas, tendo apenas os imóveis para alugar até que se finalize o inventário, de modo que a autorização para moradia de terceiros de forma gratuita lhe ensejará prejuízo.
Pugnou pela concessão de gratuidade da justiça.
Subsidiariamente requereu a dilação do prazo para que as custas judiciais sejam recolhidas ao final do processo, uma vez que tais despesas devem ser suportadas pelo próprio espólio.
Intimada a comprovar a hipossuficiência econômica, a requerente juntou documentos ao ID 88895340.
Decido.
Inicialmente, diante das circunstâncias narradas e dos documentos juntados, defiro o pedido para autorizar o recolhimento das custas processuais ao final da demanda.
Considerando o pedido liminar, postergo sua análise para momento posterior ao início do contraditório com a manifestação da parte Ré (art. 300, § 2º, do CPC).
Assim sendo, CITEM-SE os Réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 564, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo da lei, art. 178, inc.
II, CPC.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
26/05/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800898-72.2023.8.14.0045 Nome: VANIA MENDES VIEIRA Endereço: AVENIDA PARANÁ, QD 55 LT 17, CASA GRANDE, SÃO FÉLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: DIOMAR DA SILVA MONTEIRO PINTO Endereço: Rua Tapirapés, 1619, Morada da Paz, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-470 Nome: JOSEFA DA SILVA MONTEIRO PINTO Endereço: Rua Tapirapés, 1619, Morada da Paz, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-470 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99 que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão negativa de propriedade; 5-Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7-Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
14/02/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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