TJPA - 0807947-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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26/02/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807947-75.2023.8.14.0301 REQUERENTE: WENDELL PIEDADE CAVALCANTE REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso relatório e decido (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
No presente caso, questiona-se, em suma, o valor das faturas de consumo regular de energia elétrica dos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, requerendo-se novo faturamento para valores que expressem o real consumo do serviço.
Verifico que já houve análise do medidor de energia elétrica do autor em setembro de 2022 (ID 86374900), que não constatou nenhuma “irregularidade ou anomalia, vazamentos, interligações ou problemas relacionados ao equipamento de medição” e, ainda assim, o autor questiona a idoneidade da medição e dos valores cobrados nas faturas posteriores.
Na situação dos autos, observo a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a parte autora não concorda com o valor cobrado mesmo após a inspeção realizada pela reclamada, assim, vislumbro que a aferição e o cômputo do real consumo de energia elétrica somente podem ser feitos por meio de perícia técnica, o que é incabível em sede de Juizados Especiais.
Isso porque a produção da referida prova técnica contraria os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, que regem a tramitação dos processos em Juizado Especial, ensejando a declaração de incompetência pela complexidade da prova e sua inadequação ao rito sumaríssimo.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da medição de consumo de energia elétrica relativa ao mês de janeiro de 2015, a qual superou significativamente a média de consumo habitual da residência da autora. (...).
Em que pese não tenha a parte autora se manifestado em provas, renovando seu desejo pela produção da perícia anteriormente pleiteada, certo é que sua realização revela-se imprescindível para o correto deslinde da presente controvérsia, pelo que poderia ter sido, inclusive, determinada de ofício pelo magistrado de origem.
Não se pode perder de vista que é papel do magistrado buscar a verdade dos fatos para aplicação da justiça e da lei.
Portanto, a produção da prova pericial é essencial para o aclaramento de matéria relevante e decisiva para o julgamento da lide.
Não se trata de prova fútil ou protelatória, mas de elemento indispensável para solucionar o mérito. (Terceira Câmara Cível do TJRJ, Relatora Des(a) Renata Machado Cotta, Data 25/10/2021) (Grifo nosso).
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se de pauta a audiência UNA designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar da 7ª VJEC -
17/01/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2023 13:16
Audiência Una realizada para 13/09/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 02:00
Decorrido prazo de WENDELL PIEDADE CAVALCANTE em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:00
Decorrido prazo de WENDELL PIEDADE CAVALCANTE em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:09
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 07:09
Juntada de identificação de ar
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11/03/2023 05:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:31
Publicado Citação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO:0807947-75.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: WENDELL PIEDADE CAVALCANTE RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente,Vossa Senhoria está CITADA E INTIMADA a comparecer à Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada no dia 13/09/2023 10:00 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação.
Fica, INTIMADA, ainda, que a referida Audiência se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZkMjk3ZjYtYjY0ZC00Y2NkLWFmZGItOGUzMmU5NjE1NWZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91) 99233-0746 (WhatsApp) Subscrito por ordem do(a) Juiz(a) - art. 250, VI, do CPC.
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC. 10) O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 28 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA Destinatário: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8,5 km, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020912364780900000082039990 1.
PETIÇÃO INICIAL_WENDEL Petição 23020912364803300000082039995 2.
DOCS.
PESSOAIS_WENDELL Documento de Identificação 23020912364844500000082039996 3.
CONSULTA DE DÉBITOS_SITE EQUATORIAL Documento de Comprovação 23020912364887000000082039997 4.
FATURAS Documento de Comprovação 23020912364919600000082039998 5.
INSPEÇÃO EQUATORIAL Documento de Comprovação 23020912364989400000082040001 6.
RESPOSTA EQUATORIAL Documento de Comprovação 23020912365053300000082040004 7.
FOTOS Documento de Comprovação 23020912365093900000082040006 Termo de Ciência Termo de Ciência 23020912452302100000082041412 TERMO DE CIÊNCIA_WENDELL Termo de Ciência 23020912452321800000082041413 Certidão Certidão 23021412445055600000082310085 Certidão - WENDEL Certidão 23021412445072000000082310087 Decisão Decisão 23021711221976300000082483771 -
28/02/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0807947-75.2023.8.14.0301 REQUERENTE: WENDELL PIEDADE CAVALCANTE REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada suspenda a cobrança das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023; restabeleça seu fornecimento de energia elétrica; abstenha-se de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e que realize nova vistoria em seu medidor de energia elétrica.
Compulsando os autos, não verifiquei o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência - art. 300, do CPC - quanto ao pedido de suspensão da cobrança e aos pedidos que dele decorrem, uma vez que se trata de cobrança de consumo atual, decorrente do serviço prestado pela concessionária ré, cuja suspensão da contraprestação ensejaria enriquecimento ilícito.
Ressalto que este juízo não possui suporte para aferir, neste momento processual, se o consumo atribuído ao autor corresponde ao seu consumo real, eis que já foi realizada, inclusive, vistoria no medidor do autor, que atestou sua regularidade.
Contudo, visando instruir o presente feito, autorizo a realização de nova vistoria no medidor de energia elétrica do autor e sua imediata regularização, se for o caso.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro em parte o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a concessionária ré, no prazo de até quinze dias, realize nova vistoria no medidor do autor WENDELL PIEDADE CAVALCANTE (Conta Contrato nº 3012228499) e, se for o caso, proceda a sua regularização.
Indefiro o pedido de suspensão da cobrança das faturas de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023; religação da energia elétrica da CC nº 3012228499; de não inserção do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito e de extensão dos efeitos da tutela de urgência às faturas vincendas, se abusivas, nos termos da fundamentação.
Nesta ocasião fica a reclamada ciente de que o descumprimento desta decisão implicará na aplicação da multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Concedo à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida.
Cite-se, com urgência, e intimem-se.
Publique-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
17/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 12:37
Audiência Una designada para 13/09/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/02/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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