TJPA - 0820125-18.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:29
Juntada de Ofício
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28/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 23:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2024.
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13/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 DIAS 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES A Exma.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, Suayden Fernandes da Silva Sampaio, faz saber aos que virem o presente Edital de Intimação de Sentença ou dele tiverem notícia que, em 10/07/2024, na ação penal pública movida pela Ministério Público, distribuída sob o nº 0820125-18.2021.8.14.0401, o Juízo desta 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes prolatou sentença de mérito condenatória em desfavor do(a) acusado(a) DAVID MARTINS PINHEIRO, nascido(a) em 23/10/2001, filho(a) de Josue Nogueira Pinheiro e Maria José Pires Martins.
Tendo em vista a determinação de intimação via Edital do édito condenatório, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 392, §§1º e 2º do Código de Processo Penal, para que fique intimado da sentença ID’s nº 117776413, datada de 18/06/2024, que o(a) CONDENOU, pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no art. 148, do Código Penal c/c art. 244-B do ECA; à pena definitiva de pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena Aberto.
Por meio deste edital, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, considerar-se-á o(a) acusado(a) intimado(a) da sentença e correrá o prazo de 10 (dez) dias para apelação, em virtude do prazo em dobro para a Defensoria Pública.
Para conhecimento de todos será este publicado e afixado em local apropriado no Fórum Criminal desta cidade.
Dado e passado neste Município de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Criança e Adolescentes, aos 10(dez) dias do mês de Julho do ano de 2024(dois mil e vinte e quatro).
Eu, , Melina Pinto de Souza Caldeira Gomes, Diretora de Secretaria, em exercício, Matrícula 126217, lavrei.
Suayden Fernandes da Silva Sampaio Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA.
Portaria nº 3.191/2019, DJ Edição nº 6.690, de 02/07/2019. -
10/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:55
Expedição de Edital.
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10/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 01:03
Publicado Intimação de Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0820125-18.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: DAVI MARTINS PINHEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de DAVID MARTINS PINHEIRO, qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas típicas previstas nos art. 148, caput, e art. 288, § único, do CPB e art. 244-B do ECA. (...) Inicialmente, o feito foi distribuído para a 9ª Vara Criminal de Belém, sendo que a competência foi declinada em ID 56278864 Pág. 1.
A denúncia foi oferecida consoante ID 62560959 – Págs. 1-4, em 24/05/2022.
Em 31/05/2022, a denúncia foi recebida pelo juízo sob ID 62712217 – Págs. 1-4.
Consta certidão em ID 66709286 relatando que não foi juntado depoimento da adolescente infratora M. de A.
V, pois não consta procedimento na VIJ.
O denunciado Davi Martins Pinheiro foi citado, conforme certidão de ID 70254322 – Pág. 1, e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em ID 78253987 Págs. 1-3.
Os acusados Nelber Ramos dos Santos e Artemio Pablo de Almeida Albuquerque, foram citados por edital conforme ID 88330493 Pág. 1-2 e 88330507 Pág.1-2.
Em decisão de ID 89048212 Págs. 1-2, conta a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional em relação aos acusados ARTEMIO PABLO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE e NELBER RAMOS DOS SANTOS, bem como o desmembramento dos autos formando um novo processo em relação aos acusados.
A certidão de desmembramento está acostada sob ID 89748978 Pág. 1.
O recebimento da denúncia do acusado Davi Martins Pinheiro foi ratificado em decisão de ID 90192403 – Págs. 1-2.
A audiência designada foi realizada no dia 09/04/2024, com juntada do termo de audiência sob o ID 112855767 – Pág. 1-2, onde foram ouvidas as vítimas do roubo e da corrupção de menores, J.d.S.V. e M. de A.
V.
No ato, foi decretada a revelia do acusado Davi Martins Pinheiro, nos termos do art. 367 do CPP.
Nos termos do Art. 402 do CPP o Ministério Público e Defensoria Pública nada requereram, apenas prazo para alegações finais.
A certidão de antecedentes criminais do acusado está acostada sob ID 112851883.
O Ministério Público, em sede de memoriais finais, apresentados em ID 114134375 Págs. 1-2, requereu a procedência da pretensão punitiva, para condenar o réu David Martins Pinheiro às sanções penais do art. 148 c/c art. 288, do CPB c/c art. 244-B do ECA, por entender estar provada a autoria e materialidade delitiva.
A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou seus memoriais finais em ID 115628292 Págs. 1-7, onde requereu a absolvição do denunciado pelo princípio do in dubio pro reo, e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa conforme Art. 65, inciso I, do Código Penal.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se da apuração judicial da prática do crime previsto no art. 148, caput, e art. 288, § único, do CPB e art. 244-B do ECA. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, pela prova oral colhida nos autos e demais elementos captados ao longo da instrução processual.
A autoria, por sua vez, também restou indene de dúvidas, por meio dos elementos de prova produzidos ao longo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, destacam-se os depoimentos judiciais firmados pelas vítimas do sequestro e da corrupção de menores, narraram de forma uníssona, os fatos como ocorreram. (...) O acusado revel não foi interrogado pelo juízo.
No caso posto em análise, verifica-se que a declaração firmada pelas vítimas do sequestro e da corrupção de menores em sede extrajudicial, foi corroborada pela prova oral constituída em juízo, comprovam inequivocamente a existência da autoria e materialidade da conduta descrita na denúncia, as quais, juntas, convergem para a condenação do réu.
Assim, tenho que a robusta e inequívoca prova reunida no presente caso é suficiente para ensejar um juízo condenatório em desfavor do réu DAVID MARTINS PINHEIRO pela prática do crime previsto no art. 148, do Código Penal.
Desse modo, não há como acolher a tese da Defensoria Pública para absolver o denunciado.
DO CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO O crime de sequestro e cárcere privado está previsto no art. 148 do CPB. “ Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.
O crime de cárcere privado e sequestro, em sua essência, possui como distinção a privação da liberdade da vítima, sem o seu consentimento, por tempo juridicamente relevante.
O núcleo do tipo é “privar”, que significa tolher, total ou parcialmente, a liberdade de locomoção de alguém.
As provas colhidas apontam para a presença de todos os elementos estruturantes do fato criminoso.
O dolo do agente se exauriu em tolher o direito de ir e vir da vítima, que ficou em seu poder por cerca de uma hora e meia aproximadamente.
A tipicidade se dá pela convergência dos elementos objetivos – privar (tolher, total ou parcialmente) a liberdade de locomoção da vítima J., mediante cárcere privado (inserção em local fechado, enclausurado, que no caso foi o seu carro) – e do elemento subjetivo (vontade livre e consciente de realizar aquelas ações), ainda o acusado se utilizou de uma faca para ameaçar a vítima.
Assim, mediante uma só conduta comissiva, o réu cometeu o delito de sequestro e cárcere privado (art. 148,caput,do Código Penal) contra a vítima J.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA No que concerne ao delito de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal, tem-se como elementos objetivos do tipo a associação de ao menos três ou mais pessoas com a finalidade de cometer diversos delitos.
Tem-se que para o crime de associação criminosa, a reunião deve ser de forma estável, permanente e com o desejo mútuo de cometer diversos delitos que lhe rendam benefícios.
Vale dizer, ainda, que o delito de associação criminosa não deve ser confundido com o simples concurso de pessoas.
No caso, da análise do caderno processual, verifico que os elementos nele constantes não permitem concluir, com segurança, a existência de tais elementares.
Com efeito, da prova oral, não é possível averiguar a existência de associação entre o denunciado e os outros acusados o fim de cometer crimes e não vislumbro provas da habitualidade na prática delitiva nem de sua intenção de reunir-se para perpetrar crimes em caráter permanente.
Vale menção os dizeres de Rogério Grecco: “A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa o reconhecimento do delito em estudo.” (GRECCO, Rogério.
Código Penal Comentado.
Ed.
Impetus, 8ª edição, Rio de Janeiro, 2014, p.915).
E, ainda, acerca da distinção entre o tipo penal de associação criminosa e a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas em delitos patrimoniais, tais como o furto ou o roubo, colhe-se da jurisprudência: Furto qualificado e associação criminosa Recursos ministerial e defensivos.
Pretensão de condenação pelo delito de associação criminosa.
Impossibilidade Ausência de demonstração, de maneira indubitável, da existência de vínculo associativo estável e permanente mantido entre os réus, com o fim de praticar delitos.
Conjunto probatório suficiente apenas para a caracterização do furto qualificado.
Inviabilidade de reconhecimento de concurso formal, diante das circunstâncias concretamente aferidas.
Penas motivadamente dosadas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do delito.
Impedimento à aplicação do instituto da colaboração premiada, previsto na Lei nº12.850/13.
Reconhecimento.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação nº 0000216-83.2015.8.26.0632, Rel.
Desembargadora CLÁUDIA FONSECA FANUCHI TJSP, 5ª Câmara Criminal, julgado em 06.12.2018, DJe 06.12.2018).
Assim, resta ausente a comprovação de estabilidade e da permanência da associação para a prática de delitos indeterminados, motivo pelo qual deve ser absolvido quanto à esta acusação.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, trata de crime formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel.
Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012).
O E.
STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifado E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” No tocante à comprovação da menoridade, ressalto que consta nos autos depoimento da adolescente M. de A.
V., colhido em juízo e seu documento certidão de nascimento de ID 46177385 Pág. 15.
DO CONCURSO FORMAL No caso, os delitos sequestro e cárcere privado e de corrupção foram praticados em concurso formal próprio, sendo que uma adolescente foi vítima de corrupção de menores.
Não há dúvida de que com uma só ação, o réu praticou o crime de sequestro e cárcere privado contra a vítima Jovan de Souza Vieira e corrompeu a adolescente M. de A.
V.
Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/6 (um sexto), ante o número de infrações praticadas, que foram 02 (duas), sendo este o critério adotado pelos Tribunais[1].
Vejamos: [...] Nos termos do artigo 70 do Código Penal, em se tratando de concurso formal, deve-se tomar como base a pena do crime mais grave [...] e aumentá-la de um sexto até metade [...][2] [...] Os crimes foram praticados em concurso formal, pois com uma só ação [...] o réu praticou dois crimes [...] Mantido aumento em 1/6 (um sexto) [...][3] A melhor técnica para dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram[4] Assim, justifica-se a incidência da exasperação da pena, na fração de 1/6 (um sexto).
III - DISPOSITO: Ante o exposto, JULGO em parte procedente a denuncia ofertada pelo Ministério Público para para CONDENAR o réu, DAVID MARTINS PINHEIRO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 148, do Código Penal c/c art. 244-B do ECA e ABSOLVÊ-LO do delito previsto no art. 288 do Código Penal, por insuficiência de provas.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE SEQUESTRO Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de sequestro e cárcere privado, a culpabilidade encontra-se devidamente prevista no tipo penal, motivo pelo qual deixo de considerá-la para fins de fixação da pena; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: Inexistem elementos aptos a valorar a personalidade do acusado; e) Motivos: não fugiram à normalidade do tipo.
Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: não fugiram à normalidade do próprio tipo penal do art. 148.
Não há circunstância a valorar; g) Consequências do crime: não merecem maiores desdobramentos.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para a fixação da pena; h) Comportamento da vítima: nada contribuiu para a conduta delituosa.
Em vista de tais circunstâncias, fixo a pena base do réu, no mínimo legal para o crime, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes circunstâncias agravantes quanto ao delito.
Nota-se a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art.65, inciso I do CPB.
Porém, deixo de aplicá-las em obediência a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Assim, permanece a pena inalterada fixada de 01 (um) ano de reclusão.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase da dosimetria, não foram apuradas causas de aumento e diminuição de pena para os crimes de sequestro e cárcere privado.
Desse modo, mantenho as penas em para o crime de sequestro e cárcere privado em 01 (um) ano de reclusão.
DA DOSIMETRIA DO CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena quanto aos CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES – em face da vítima adolescente M. de A.
V.
Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: tem-se como normal à espécie do delito, motivo pelo qual deixo de considerá-la; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: Inexistem elementos aptos a valorar a personalidade do acusado; e) Motivos: são relacionados com o intuito de corromper o menor a fim de que estes praticassem constrangimento ilegal com o agente.
Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: estão ligadas a própria participação de menor em crime, o que faz parte do tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor; g) Consequências do crime: comuns à espécie do delito; h) Comportamento da vítima: o crime de corrupção de menor é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância para corrupção do adolescente.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal para o CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, ou seja, em 01 (Um) ano de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da dosimetria, mas presente uma atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I do CPB, no entanto, deixo de aplicá-las em razão da observância a Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Assim, mantenho a pena da corrupção de menores inalterada, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Não há causas de aumento ou diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena resta definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL Verifica-se que há concurso formal de crimes nos fatos debatidos nos autos, por restarem nos autos penas iguais aos crimes imputados ao réu, motivo pelo qual, majoro uma das penas em 1/6 (um sexto), por ser mais benéfico que o concurso material.
Dessa forma, o réu queda com a pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e da reincidência, com base no art. 33, §2º, “c” do CPB, determino que o regime inicial de cumprimento da pena para ao réu será o REGIME ABERTO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA No caso, o réu respondeu ao processo em liberdade.
Observo que não há tempo de prisão, o que não influenciará diretamente no regime inicial de cumprimento, que é o ABERTO, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros benefícios.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Ante o fato de o crime de sequestro e cárcere privado ter sido cometido com grave ameaça à pessoa na companhia de adolescente tendo a vítima relatado que era ameaçada por um revolver ou uma faca, pelas costas por um dos denunciados, não há como se converter as penas em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada, ainda, a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Apesar de haver pedido do Ministério Público quanto à reparação dos danos causados pela infração ao ofendido, deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por entender que o denunciado, não ter condições financeiras de arcar com uma indenização, visto que não demonstrou nos autos qualquer capacidade econômica.
Ainda, a vítima relatou que nada seu foi subtraído.
No entanto, caso entenda pela necessidade de ser ressarcido por qualquer outro prejuízo, a vítima poderá ingressar com a ação cabível no juízo cível.
DAS CUSTAS Isento o réu das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando que o réu permaneceu solto durante todo processo, bem como que foi condenado a pena a ser cumprida em regime aberto, concedo-o o direito de apelar em liberdade.
Determino à Secretaria Judicial que, independente do trânsito em julgado desta decisão, cumpra as seguintes diligências: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se o réu, por edital, da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; e 3.
Intime-se a Defensoria Pública; Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) encaminhe-se o réu para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença; d) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); e) comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; g) dê-se baixa nos apensos (se houver); Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de junho de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes – Portaria n.º 5444/2023-GP. -
27/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:30
Decretada a revelia
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10/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
09/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 09:00h, Belém - Fórum Criminal.
-
18/12/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 às 09:00, Belém - Fórum Criminal.
-
18/12/2023 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
15/12/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
06/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:11
Mandado devolvido cancelado
-
17/11/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 às 10:00, Belém - Fórum Criminal.
-
17/11/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:05
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 às 10:00, Belém - Fórum Criminal.
-
17/11/2023 13:03
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 às 10:00, Belém - Fórum Criminal.
-
17/11/2023 13:01
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 às 10:00, Belém - Fórum Criminal.
-
15/11/2023 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 às 10:00, Belém - Fórum Criminal.
-
31/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/12/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
24/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 00:48
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
20/07/2023 16:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 04:08
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 09:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
03/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 02:59
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:44
Desmembrado o feito
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0820125-18.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ARTEMIO PABLO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE, DAVI MARTINS PINHEIRO, NELBER RAMOS DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos observo que foi expedido edital de citação (ID 88330507 e 86877746) para os acusados ARTEMIO PABLO DE ALMEIDA ALBURQUERQUE e NELBER RAMOS DOS SANTOS, ante as inexitosas buscas para localizá-los.
Constato que a publicação do edital ocorreu regularmente no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 88330507 e 88330493), sem que os citados tenham, no prazo do edital, comparecido a esta Vara, tampouco constituído advogado para atuar em sua defesa, tudo de acordo com a certidão expedida pela secretaria (ID 88506792 e 88502590).
Dadas as ocorrências suso narradas, com fulcro no art. 366 do CPP, suspendo o curso do processo e do prazo prescricional em relação aos réus ARTEMIO PABLO DE ALMEIDA ALBURQUERQUE e NELBER RAMOS DOS SANTOS.
Das diligências a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Proceda às anotações de controle de prescrição junto ao Sistema “PJE”, conforme Provimento Conjunto nº 014/2017 - CJRMB/CJCI; 2.
Em atenção ao disposto art. 1º do Provimento nº 15/2009 da CJRMB do TJE/PA, a cada 90 (noventa) dias, proceda a busca de novo endereço dos denunciados junto aos sistemas SIEL(TRE) e INFOPEN(SUSIPE); 3.
Sem prejuízo da diligência acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que este informe ao Juízo acerca de pesquisa atualizada quanto ao endereço onde os acusados poderão ser encontrados para receber a citação; 4.
Intime-se o Ministério Público para que este informe ao Juízo acerca de pesquisa atualizada a fim de ser cientificado da presente decisão; 5.
Caso o Ministério Público informe ao Juízo acerca de pesquisa atualizada apresente endereço atualizado, expeçam-se mandados de citação para os acusados. 6.
Desmembre-se os presentes autos formando novo processo para os réus ARTEMIO PABLO DE ALMEIDA ALBURQUERQUE e NELBER RAMOS DOS SANTOS e façam conclusos para inclusão da movimentação no sistema PJE.
Após, conclusos para andamento processual com relação ao réu DAVID MARTINS PINHEIRO.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes -
27/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023.
-
10/03/2023 10:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 01:47
Publicado EDITAL em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS A Exma.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que em 11/05/2021, pela 10ª Promotoria de Justiça da Capital, foi denunciado(a) o(a) nacional NELBER RAMOS DOS SANTOS, brasileiro(a), nascido(a) em 21/07/2000, filho(a) de Roziane Ramos dos Santos, residente e domiciliado(a) em local incerto e não sabido, pela prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) art.(s) ArtS. 148 e 288, ambos do CPB e art. 244-B do ECA.
Tendo em vista que o(a) Denunciado(a) não foi encontrado para ser citado pessoalmente, no endereço constante nos autos do processo nº 0820125-18.2021.8.14.0401, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único da Lei 11.719/2008, para que o(a) denunciado(a), em 07/03/2023 das 08h às 14h, compareça a esta 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº 310, bairro Cidade Velha, ou, na data aprazada, constitua advogado ou defensor público para atuar em sua defesa nos autos do processo em epígrafe.
Em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 007/2011-CJRMB/CJCI, datado de 15/12/2011, informa-se que o(a) Defensor(a) Público poderá ser encontrado no Núcleo Avançado de Atendimento Criminal – NACRI, situado na Rua Manoel Barata, nº 50, entre Avenida Portugal e Travessa 07 de Setembro, bairro Campina, Belém/PA, telefone: (91) 3239-4412, plantão: (91) 9987-7762, e-mail: [email protected].
Por meio deste edital, após o transcurso do prazo de quinze dias, contados a partir da data de sua publicação, considerar-se-á o(a) Denunciado(a) citado(a), e na hipótese deste não comparecer e nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar sua prisão preventiva, tudo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado neste Município de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, aos 16 (dezesseis) dias do mês de fevereiro de 2023.
Eu, Juliana Lacerda, Auxiliar Judiciário, lavrei-o.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém -
17/02/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 11:58
Mandado devolvido cancelado
-
17/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:44
Expedição de Edital.
-
16/02/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:12
Publicado EDITAL em 02/12/2022.
-
03/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:05
Expedição de Edital.
-
19/11/2022 06:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
28/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 01:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 10:39
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:17
Juntada de mandado
-
23/08/2022 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:12
Juntada de mandado
-
22/06/2022 09:15
Juntada de mandado
-
22/06/2022 09:04
Juntada de mandado
-
21/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/05/2022 14:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 20:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/04/2022 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:57
Declarada incompetência
-
01/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 05:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2022 19:14
Declarada incompetência
-
21/03/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 22:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2022 11:54
Declarada incompetência
-
01/01/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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