TJPA - 0801234-17.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 08:41
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 5 de agosto de 2025. -
05/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ETEC EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801234-17.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ETEC EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO.
MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
RENÚNCIA AO RECURSO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ETEC Empresa Técnica de Engenharia e Comércio Ltda. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sob fundamento de inexistência de prescrição na Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Parauapebas/PA, relativa à cobrança de multa ambiental consubstanciada em CDA no valor de R$ 127.951,56.
O agravante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, contada do encerramento do processo administrativo em 26/10/2016, conforme renúncia expressa ao direito de recorrer prevista em Termo de Compromisso Ambiental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição originária do crédito fiscal objeto da Execução Fiscal; (ii) determinar se o Agravo Interno interposto contra decisão liminar restou prejudicado pelo julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal da pretensão executiva da Fazenda Pública para cobrança de multa administrativa tem como termo inicial a data em que o crédito se torna exigível, nos termos da Súmula 467 do STJ e da jurisprudência consolidada.
A manifestação administrativa de 26/10/2016, ao manter a multa e indeferir solicitação da empresa agravante, encerrou o processo administrativo, sendo esta a data de exigibilidade do crédito, conforme também indicado na própria CDA.
A renúncia expressa ao direito de recorrer administrativamente, prevista na cláusula terceira do Termo de Compromisso Ambiental firmado pela agravante, inviabiliza qualquer alegação de posterior suspensão ou dilação do prazo prescricional.
A Execução Fiscal foi ajuizada apenas em 06/12/2021, ou seja, após o decurso do prazo de cinco anos, sem ocorrência de marco interruptivo da prescrição, configurando-se a prescrição originária.
O Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que negara efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento restou prejudicado, por confundir-se com o mérito do recurso principal, já apreciado e julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para cobrança judicial de multa administrativa ambiental é de cinco anos, contados do encerramento do processo administrativo, nos termos da Súmula 467 do STJ.
A renúncia expressa ao direito de recorrer administrativamente fixa de forma definitiva a exigibilidade do crédito, sendo termo inicial da prescrição a data da decisão administrativa irrecorrível. É prejudicado o Agravo Interno quando o mérito do Agravo de Instrumento é apreciado e julgado, versando sobre idêntica matéria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CTN, arts. 174 e 156, V; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.901.454/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2, j. 08.02.2022, DJe 10.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.478/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, T2, j. 16.12.2020; TJPA, AI n. 0811570-17.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 07.08.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, consoante ao voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801234-17.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ETEC EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por ETEC EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA, nos autos da Execução Fiscal n. 0812403-46.2021.8.14.0040, que ao entender não restar configurado no caso a prescrição rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo como agravado o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Aduz que de acordo com o que já ficou estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Resp nº 1.105.442/RJ e REsp nº 1.112.577/SP), é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, isto é, do “vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”.
Assevera que no bojo do procedimento conduzido no âmbito do Município de Parauapebas há decisão do Secretário de Meio Ambiente (fls. 103-105), datada de 26 de outubro de 2016, indeferindo solicitação formulada pela agravante e mantendo a multa ora cobrada em Juízo.
No ponto, destaque-se a irreversibilidade da decisão de Sua Excelência, uma vez que a própria recorrente, ao assinar Termo de Compromisso Ambiental (TCA nº 003/15), renunciou ao direito a eventual recurso administrativo, conforme cláusula terceira.
Alega que a ordem do titular da Secretaria foi contundente, de maneira que foi no dia 26 de outubro de 2016 que o processo administrativo se encerrou, não existindo mais espaço para discussões ou questionamentos.
E tanto é assim que foi aquela a data considerada na certidão de dívida ativa como vencimento da obrigação, bem como nas manifestações administrativas que a precederam.
Afirma que o termo inicial é aquele citado alhures, qual seja, 26/10/2016, data esta assinalada expressamente pelo próprio sujeito ativo na CDA como vencimento da obrigação.
Já a pretensão de cobrança foi aforada em 06/12/2021, isto é, mais de cinco anos após o vencimento da multa imputada à agravante, sendo patente, pois, que se encontra abarcada pela prescrição.
Por fim, requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar a decisão recorrida que determinou o prosseguimento da execução fiscal, bem como seja determinado à agravada, em sede de efeito ativo de tutela de urgência, que os débitos em questão não impeçam a expedição de certidão de regularidade fiscal (certidão positiva com efeito de negativa) em favor da agravante.
No mérito, requer seja o presente recurso integralmente provido, reformando-se a decisão agravada para o fim colimado de acolher a exceção de pré-executividade e declarar a prescrição do crédito exequendo, representado pela CDA de nº 000232/2021, no valor de R$ 127.951,56 (cento e vinte e sete mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), extinguindo-se o processo de execução fiscal.
Ao analisar o pleito liminar, o indeferi. (ID n. 12715036) Inconformado com a decisão liminar, ETEC EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, interpôs Recurso de AGRAVO INTERNO (ID n. 12872784), em suma reiterando as alegações do Agravo de Instrumento.
No ID n. 13865219, CONTRARRAZÕES ao Agravo Interno pugnando pelo DESPROVIMENTO deste.
No ID n. 18631733, CONTRARRAZÕES ao Recurso de Agravo de Instrumento, pugnando pelo DESPROVIMENTO deste.
A Douta Procuradoria de Justiça, justificadamente, deixou de emitir parecer. (ID n. 18960591) O processo fora submetido a julgamento em Pauta Ordinária ocorrida no dia 26/05/2025 (ID n. 26834005), oportunidade na qual me manifestei pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão vergastada que rejeitou a exceção de pré-executividade mantendo o afastamento do instituto da prescrição.
Na mesma oportunidade a Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento pediu vista dos autos, sendo adiado o julgamento do feito.
O feito fora submetido a julgamento na data de hoje (09/06/2025), oportunidade na qual a Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, em voto vista, divergiu, dando provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição e declarando extinto o feito de origem com resolução de mérito. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
Inicialmente, consigno que o ETEC EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA interpôs Recurso de AGRAVO INTERNO (ID n. 12872784), em face da decisão que indeferiu a decisão liminar.
Todavia, em razão de o Agravo de Instrumento já se encontrar apto a julgamento do próprio mérito, o farei neste momento, sobretudo em razão de a matéria trazida no Agravo Interno se confundir com o mérito do próprio Agravo de Instrumento.
Nessa oportunidade, refluo em meu voto proferido anteriormente, pelo afastamento da prescrição.
Explico.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência da prescrição originária no processo de Execução Fiscal de origem.
Como cediço, a Súmula n. 467, do STJ, dispõe: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.
Outrossim, o Colendo Tribunal da Cidadania decidiu que o prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução fiscal de cobrança de multa administrativa é de 05 anos do momento em que o crédito se torna exigível.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente não se aplica às ações administrativas punitivas impostas por Estados e Municípios.
II -
Por outro lado, a prescrição do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme o princípio da actio nata, tem como termo inicial o momento em que o crédito é exigível, coincidindo esse termo com a ocorrência da lesão, ou seja, quando se torna inadimplente o infrator com o encerramento do processo e a imposição da penalidade.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.460.053/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 1º/10/2021 e AgInt no REsp 1.703.211/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018.
III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1901454 PR 2020/0270326-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2022) Partindo desse prisma, tenho que o cerne da presente análise é apontar o momento no qual efetivamente o crédito passou a ser exigível.
A decisão vergasta entendeu como termo inicial para a exigibilidade do crédito a data de 17/01/2017, que fora o dia no qual o Sr.
Secretário de Meio Ambiente, se manifestou acerca da impossibilidade de apreciação de recurso administrativo (ID n. 80215960 – autos de origem).
Ocorre que, como pontuou o agravante, na decisão contida no ID n. 77606095, p. 07/09 – autos de origem, em 26/10/2016, o Sr.
Secretário de Meio Ambiente, se manifestou pela manutenção do Auto de Infração, em razão de descumprimento de Termo de Ambiental n. 003/15, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, decido pela MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Mantenha-se, portanto, a multa com fulcro no Artigo 100 da Lei Municipal 4.253/04 e pelo descumprimento da Cláusula Segunda do Termo de Ambiental nº 003/15.
E INDEFERE-SE a solicitação do Ofício n0156/20 16 apresentado pela empresa.
Ressalta-se que na Cláusula Terceira de Compromisso nº003/15ª diz que: “assinatura deste Termo de Compromisso implica em renúncia ao direito de recorrer administrativamente".
NOTIFIQUE-SE, portanto, a autuada ETEC- EMPRESA TÉCNICA LTDA desta decisão de 1º instância que foi pela manutenção integral multa não pagamento da multa acarretará a inscrição em dívida ativa municipal.
Parauapebas, 26 de Outubro de 2016” (grifo nosso) Ora, em havendo renúncia do direito de recorrer firmada no Termo de Ambiental, independentemente de o agravante ter recorrido da decisão administrativa, essa manifestação é totalmente inócua, eis que a renúncia é anterior, passando o crédito a ser exigível a partir de 26/10/2016.
Destarte, a Resposta ao Recurso Administrativo, datada de 17/01/2017 (ID n. 80215960 – autos de origem), que apontou pela impossibilidade de apreciação deste, tanto pela renúncia firmada no Termo de Ambiental n. 003/15, quanto pela intempestividade do mesmo, não pode servir como data marco para a exigibilidade do débito.
Tanto assim o é, que a própria CDA n. 232/2021, contida no Processo de Execução de origem aponta como Termo Inicial de Vencimento do Débito a data de 26/10/2016 (ID n. 44155889 – autos de origem).
Sendo este documento a prova da existência da dívida, essencial para a propositura da Ação de Execução Fiscal, no qual consta ainda que o débito fora inscrito em dívida ativa tão somente em 01/12/2021.
Insta ainda salientar que após a prolação da decisão vergastada, a qual entendeu como Termo Inicial 17/01/2017 da exigibilidade do crédito, o Juízo oportunizou ao menos 04 vezes (ID’s n. 102253663, 112368777, 123652976, 139515679) para que a municipalidade agravada requeresse o que entendesse de direito, e em nenhuma dessas oportunidades substituiu a CDA.
Pelo contrário, a municipalidade ao se manifestar nos autos (ID n. 114894434), juntou tão somente no ID n. 114894436, detalhamento de cálculo atualizado da CDA, sendo que neste documento de igual modo consta como Termo Inicial 26/10/2016.
Nessa esteira de raciocínio, considerando-se o teor da Súmula n. 467, do STJ, já transcrita ao norte, o prazo prescricional aplicável ao presente caso, é o de 05 (cinco) anos.
E tendo o presente caso como Termo Inicial a data de 26/10/2016, o crédito restou fulminado pela prescrição em 26/10/2021.
Ocorre que, a Execução Fiscal de origem restou ajuizada tão somente em 06/12/2021, quando a prescrição já restava configurada em sua modalidade originária, eis que não ocorrera nenhum marco interruptivo antes disso.
Insta salientar que mesmo no momento da inscrição do débito em dívida ativa ocorrida em 01/12/2021, este já restava prescrito, consoante a fundamentação suso expendida.
Sobre a prescrição originária, este E.
Tribunal de Justiça já se manifestou, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 393 DO STJ.
ART. 174 DO CTN.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a arguição de prescrição feita pela Agravante na exceção de pré-executividade. 2.
Além da ação incidental própria para contrapor a pretensão contida na ação de execução fiscal (embargos à execução), a doutrina e jurisprudência têm admitido a oposição de exceção de pré-executividade, quando a matéria suscitada possa ser aferível de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a teor do que dispõe a Súmula 393 do STJ. 3.
Não há óbice para que a matéria aduzida pela Agravante seja apreciada em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que a alegação de prescrição se fundamenta nos dados existentes na própria certidão de dívida ativa e na data do ajuizamento da ação de execução fiscal. 4.
O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN), podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva. 5.
Da análise das Certidões de Dívida Ativa juntadas com a petição inicial (id. 10683056 - Pág. 7), observa-se a ocorrência da prescrição originária, consumada antes mesmo do ajuizamento da ação executiva, vez que referidos títulos executivos que se originaram de crédito tributário de ICMS foram inscritos em dívida ativa nos anos de 2002 e 2005 e a Fazenda Pública Estadual ingressou com a Ação de Execução Fiscal somente em 22.07.2020. 6.
Configurada a ocorrência da prescrição originária da pretensão executória da Fazenda Pública, antes mesmo da propositura da ação, impõe-se a pronúncia da prescrição do crédito tributário. 7.
Recurso conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição originária arguida em sede de exceção de pré-executividade, e extinguir a ação de execução fiscal com julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 487, II do CPC. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811570-17.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/08/2023) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RESP: 1100156 RJ.
SÚMULA 409 DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Pelo Princípio da Segurança Jurídica, com base no entendimento firmado no REsp: 1100156 RJ e na Súmula 409 do STJ, pode o Magistrado decretar de ofício a prescrição, caso esta ocorra antes da propositura da Ação de Execução Fiscal.
Matéria de ordem pública e deve ser apreciada, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3.
Em que pese a discussão acerca da natureza jurídica do crédito tributário objeto da presente demanda, da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada às fls. 04 dos autos da ação originária, restou configurada a ocorrência da prescrição originária, pois a pretensão executória da Fazenda Pública estava consumada antes mesmo do ajuizamento da ação executiva. 4.
O referido título executivo informa como período de referência, ICMS de maio do ano de 2000, atualizado monetariamente até 10 de junho de 2000, período em que o débito o suposto débito já estava constituído, sendo plenamente exigível.
Com efeito, quando o Ente Fazendário ingressou com a Ação de Execução Fiscal, em 19/07/2005, o crédito tributário já estava prescrito, tendo em vista que fora atualizado em 10/06/2000.
Prescrição originária reconhecida, de ofício.
Extinção da Ação executiva com julgamento do mérito. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00153599420068140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ISS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A FAZENDA PÚBLICA TEM O PRAZO DE 05 ANOS PARA EXERCER O DIREITO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Se o crédito foi constituído em 21 de outubro de 2003, a execução fiscal deveria ter sido proposta até 21 de outubro de 2008, tendo sido ajuizada somente em 13 de maio de 2009, conforme papeleta do processo, Id. nº 1536578 - pág. 06. 2- Dessa forma, ocorreu a prescrição originária do crédito tributário, vez que ocorreu mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução, já que o apelante/exequente não diligenciou a ação de execução fiscal dentro do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, do CTN. 3- Ante o exposto e acompanhando o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004024-72.2009.8.14.0040 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/07/2019) Nessa esteira de raciocínio, a reforma da decisão agravada, com o devido acolhimento da exceção de pré-executividade se mostra medida de direito a se impor, para que seja no presente caso declarada a prescrição originária do débito, e consequentemente seja julgada extinta a ação de origem com resolução de mérito.
Tendo sido apreciado o mérito do presente recurso, resta prejudicado o Agravo Interno de ID n. 12872784.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão vergastada, e acolher a exceção de pré-executividade, para declarar a prescrição originária do débito, e consequentemente, julgo extinta a ação de origem com resolução de mérito, em razão da prescrição, consoante os termos do voto condutor É como voto.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 09/06/2025 -
09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:53
Conhecido o recurso de ETEC EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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09/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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16/05/2025 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 08:35
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ETEC EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Considerando-se que as razões contidas no Agravo Interno (ID n. 12872784), confundem-se com o mérito do próprio Agravo de Instrumento, tendendo o julgamento do Agravo Interno exaurir o mérito do recurso principal, inclusive já havendo nos autos contrarrazões ao Agravo Interno.
Nesse sentido, de forma a viabilizar o julgamento conjunto de ambos os recursos, determino: I – Intime-se a municipalidade de Parauapebas/PA para que apresente contrarrazões ao agravo de instrumento; II – Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para que se manifeste acerca do Agravo de Instrumento.
III – Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
23/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 12/04/2023 23:59.
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01/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801234-17.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ETEC EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por ETEC EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA, nos autos da Execução Fiscal n. 0812403-46.2021.8.14.0040, que ao entender não restar configurado no caso a prescrição rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo como agravado o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Aduz que de acordo com o que já ficou estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Resp nº 1.105.442/RJ e REsp nº 1.112.577/SP), é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, isto é, do “vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”.
Assevera que no bojo do procedimento conduzido no âmbito do Município de Parauapebas há decisão do Secretário de Meio Ambiente (fls. 103- 105), datada de 26 de outubro de 2016, indeferindo solicitação formulada pela agravante e mantendo a multa ora cobrada em Juízo.
No ponto, destaque-se a irreversibilidade da decisão de Sua Excelência, uma vez que a própria recorrente, ao assinar Termo de Compromisso Ambiental (TCA nº 003/15), renunciou ao direito a eventual recurso administrativo, conforme cláusula terceira.
Alega que a ordem do titular da Secretaria foi contundente, de maneira que foi no dia 26 de outubro de 2016 que o processo administrativo se encerrou, não existindo mais espaço para discussões ou questionamentos.
E tanto é assim que foi aquela a data considerada na certidão de dívida ativa como vencimento da obrigação, bem como nas manifestações administrativas que a precederam.
Afirma que o termo inicial é aquele citado alhures, qual seja, 26/10/2016, data esta assinalada expressamente pelo próprio sujeito ativo na CDA como vencimento da obrigação.
Já a pretensão de cobrança foi aforada em 06/12/2021, isto é, mais de cinco anos após o vencimento da multa imputada à agravante, sendo patente, pois, que se encontra abarcada pela prescrição.
Por fim, requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar a decisão recorrida que determinou o prosseguimento da execução fiscal, bem como seja determinado à agravada, em sede de efeito ativo de tutela de urgência, que os débitos em questão não impeçam a expedição de certidão de regularidade fiscal (certidão positiva com efeito de negativa) em favor da agravante. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pela empresa agravante para a concessão do efeito suspensivo, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que, conforme dispõe a Súmula n. 467, do STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.
E dos autos de origem, ao menos nesta análise inicial, verifico na impugnação à exceção de pré-executividade (ID n. 80215960 – autos de origem), que a agravante apresentou processo administrativo perante o órgão competente na municipalidade, o qual, ao que tudo indica, somente foi encerrado em 17/01/2017, e, em tese o quinquênio prescricional, se encerraria em 17/01/2022.
Nessa esteira de raciocínio, não vislumbro neste momento a ocorrência do prazo prescricional, considerando-se que a pretensão de cobrança foi judicializada em 06/12/2021.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pela agravante.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
16/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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