TJPA - 0812236-92.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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09/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
06/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. 0812236-92.2022.8.14.0040 SENTENÇA 1 - Relatório Tratam os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de tutela ajuizada por D.E.A.O., A.P.A.
DE O. e P.V.A.O., menor(es) representado(a)(s) por sua genitora EDINALDA DA SILVA ALMEIDA em desfavor de FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Na inicial, o(a)(s) requerente(s) alega(m) a filiação e pleiteia(m) o pagamento de pensão alimentícia em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente a ser depositado em conta bancária informada na inicial.
Com a inicial juntou os documentos os quais entendeu necessários à propositura da ação.
Decisão de id. 111174202 fixando os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente e designando audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Requerido citado em id. 115717753.
Requerido apresentou contestação em id. 116873942.
Com a contestação juntou os documentos que entendeu necessários à sua defesa.
Em audiência de id. 116827922 o requerido não compareceu, tendo sido decretado a revelia e o envio ao Ministério Público para parecer.
Requerido, apresentou contestação de id. 112767053, pugnando pela fixação dos alimentos no importe de 12% do salário mínimo vigente, em razão dos motivos expendidos em sua peça.
Em parecer de id. 124427181, o Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo vigente em favor do(a)(s) requerente(s).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação Primeiramente, na audiência de id. 116827922 foi decretado erroneamente a revelia do requerido.
Contudo, o demandado apresentou defesa antes da audiência, em id. 116873942.
Desta forma, revogo a decisão que decretou a revelia do requerido.
O feito se encontra em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide a teor do artigo 355, I, do CPC.
Da Ação de Alimentos Os alimentos são prestações devidas a quem temporariamente não possui condições de se manter.
Com relação aos alimentos, verifico que o(a)(s) requerente(s) de fato é(são) filho(a)(s) do requerido, conforme certidão(ões) de nascimento(s) acostada(s) aos autos, e que aqueles foram fixados provisoriamente em decisão judicial no processo.
Em relação aos alimentos, restou comprovado nos autos que o(a)(s) requerente(s) ainda é(são) dependente(s) econômica e financeiramente dos pais, de modo que os mesmos têm o dever de oferecer condições razoáveis para o crescimento de seu(ua)(s) filho(a)(s), sendo que o direito aos alimentos no caso em tela é incondicional, ou seja, independe do estado de necessidade do(a)(s) requerente(s), embora adstrito o juízo a fixá-los valendo-se do binômio necessidade-possibilidade e do princípio da razoabilidade.
Com efeito, é necessário aferir a necessidade versus a possibilidade, fixando, desta feita, um valor razoável e adequado.
Nesse diapasão, é válido consignar que existem despesas com alimentação, vestuário, remédios, educação, lazer, dentre outras, que não podem ser suportadas sozinha pela genitora que está com a guarda do(a)(s) filho(a)(s), em que pese com a inicial não ter sido juntado nenhuma comprovação das despesas do(a)(s) requerente(s).
Diametralmente, o requerido encontra-se trabalhando, conforme informado pelo mesmo em sua peça de defesa, anexando seu contracheque para demonstrar sua capacidade financeira.
Contudo, apesar dos documentos apresentados em suas alegações, não pode se eximir de sua responsabilidade de contribuir para o sustendo da prole.
Por derradeiro, ante as evidências dos autos e adstrito ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1694, CC), firmo convencimento de que o valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo é, em tese, suficiente para suprir as necessidades do(a)(s) requerente(s), sem promover-lhe qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a vida do requerido. 3 - Dispositivo Quanto ao pedido da ação de alimentos, JULGO PROCEDENTE para condenar o requerido a pagar o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devendo tal valor ser depositado e creditado em conta de titularidade da genitora do(a) requerente, qual seja, Banco Caixa Econômica Federal, AG: 1288.
Op 013, CONTA POUPANÇA: 000856429632-0, até o 5º dia útil de cada mês, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Ressalta-se que o requerido é obrigado desde já a prestar alimentos, mesmo que a sentença não tenha transitado em julgado ou que tenha apresentado o recurso cabível.
Condeno o requerido em custas, bem como em honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo o pagamento das custas e honorários na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita neste ato deferida.
Em caso de eventual apelação, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as formalidades de estilo.
P.R.I.C.
Ciência MP e DP.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Parauapebas (PA), 27 de novembro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
27/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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17/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 23:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0812236-92.2022.8.14.0040 Alimentos Requerente (s): Nome: DAVID ENZO ALMEIDA OLIVEIRA, ANA PAULA ALMEIDA DE OLIVEIRA e PAULO VICTOR ALMEIDA OLIVEIRA, menores por sua genitora EDINALDA DA SILVA ALMEIDA Endereço: Rua Rubi, LT 03, QD 10, Morada Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000, celular nº (94) 996646217.
Requerido (a) (s): Nome: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Minas Gerais, Quadra 67, Casa 21, Residencial Trizidela, Codó/MA, CEP 65400-000, telefone: 94-9995645506.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de novo endereço do requerido determino o que segue: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Comprovado o vínculo de parentesco pela(s) certidão(ões) de nascimento(s) acostada(s) aos autos e, em consequência, a situação de dependência do(a)(s) requerente(s), fixo os alimentos provisórios à razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser pago mediante depósito bancário no(a) Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1288, Operação 013, Conta Poupança 000856429632-0, até o 5º dia útil de cada mês, de titularidade do(a) genitor(a) dos requerentes EDINALDA DA SILVA ALMEIDA, CPF nº *31.***.*61-01.
Intime-se o(s) requerente(s), bem como cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), pelo endereço eletrônico ou linha telefônica móvel/celular com a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, fornecidos na inicial, para comparecerem em Audiência Virtual de Conciliação e de Instrução e Julgamento a ser realizada de forma exclusivamente via eletrônica no dia 04/06/2024 às 10:00h, oportunidade em que, não havendo acordo, deverá em audiência apresentar contestação, por intermédio de advogado, ou por Defensor Público, neste caso em razão de não possuir recursos financeiros para contratação de advogado, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos narrados na inicial, passando-se a instrução e julgamento do feito no mesmo ato.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
No caso de não terem sido fornecidos os dados eletrônicos da parte requerida, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à citação pessoal.
O link para acesso a referida sala virtual segue abaixo disponibilizado e deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado e instalado no computador ou celular.
LINK DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3f74d95b8644feda5aeb964b570804d%40thread.tacv2/1710519379013?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2293acbd23-ef8a-489c-a60e-24436204b74a%22%7d Caso a parte não deseje ou não possa participar da audiência de forma virtual, deverá informar a referida recusa ou impedimento, de forma justificada, através de petição assinada e protocolada por Advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da referida audiência.
Havendo eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se ao Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
Intime-se o requerente, na pessoa de seu representante legal, pessoalmente, cientificando-se de que a ausência injustificada na audiência importa na extinção do processo e arquivamento do feito.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO PARA FINS DE MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO À EMPREGADORA Parauapebas (PA), 14 de março de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083107282027600000072507134 DOCUMENTOS_compressed Documento de Comprovação 22083107282176400000072507138 Decisão Decisão 22090211452113900000072521597 Carta precatória Carta precatória 22090213294917700000072760835 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO Documento de Comprovação 22090213355340300000072760856 Intimação Intimação 22090211452113900000072521597 Intimação Intimação 22090211452113900000072521597 Termo de Ciência Termo de Ciência 22090508284711100000072865412 Petição Petição 22091511203890700000073694708 DILIGÊNCIA Diligência 22111007442155000000077471938 Printe da mensagem da Sra.
Edinalda da Silva Almeida Certidão 22111007442171200000077471939 Despacho Despacho 22111511540774500000077501582 RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA SEM CUMPRIMENTO Documento de Comprovação 22113011225920300000078694691 Certidão Certidão 22113011225977600000078694689 Despacho Despacho 23022407420499200000082721131 Petição Petição 23022408574657900000082770050 Termo de Ciência Termo de Ciência 23022408585979600000082770052 Novo endereço do requerido Petição 23052500492700200000088515555 Habilitação Petição 24022615034082100000103023738 Procuração Documento de Comprovação 24022615034134100000103023740 Petição Petição 24022714005950900000103101257 -
25/03/2024 23:01
Expedição de Informações.
-
25/03/2024 22:54
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 22:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
25/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0812236-92.2022.8.14.0040 DESPACHO Intime-se o requerente, pelo Patrono/Defensor, para no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a certidão negativa do oficial de justiça, informando endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção.
Parauapebas (PA), 23 de fevereiro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
24/02/2023 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
10/11/2022 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 03:20
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:35
Juntada de Informações
-
02/09/2022 13:29
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2022 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
02/09/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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