TJPA - 0801028-70.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/12/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0801028-70.2023.8.14.0301.
IMPETRANTE: LEIDIANA NUNES DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Relator(a): Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATÓRIO.
Cuidam os autos de remessa necessária cível, oriunda de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, no mandado de segurança impetrado por Leidiana Nunes da Silva, contra ato omissivo atribuído ao Secretário Municipal de Administração do Município de Belém.
A impetrante, servidora pública municipal desde 01/03/1996, lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SESMA), pleiteia o reconhecimento da progressão funcional horizontal por antiguidade, com a consequente elevação à referência salarial nº 21 e reflexos em seu vencimento.
O magistrado de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, determinando a implementação da progressão funcional com elevação à referida classe salarial e atualização dos valores nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da data do ajuizamento da ação.
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Isaías Medeiros de Oliveira, opinou pela manutenção integral da sentença.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certidão nos autos. É o breve relatório, síntese do necessário.
Decido.
A remessa necessária foi encaminhada a esta Corte nos termos do art. 496 do CPC, por envolver sentença que condena ente público.
A análise recai sobre a legalidade da progressão funcional pleiteada pela impetrante, conforme legislação municipal.
O art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/1991, com redação dada pela Lei nº 7.546/1991, dispõe que: "A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém." Da documentação acostada aos autos, verifica-se que a impetrante ingressou no serviço público em 1996, tendo completado sucessivos quinquênios, o que evidencia seu direito à progressão funcional para a referência salarial nº 21.
Dessa forma, a legislação estabelece que a progressão por antiguidade ocorrerá de forma automática para todos os servidores que exercerem suas funções de maneira efetiva durante um período determinado, garantindo-lhes um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento a cada interstício de cinco anos, com consequente elevação à referência salarial imediatamente superior.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a progressão por antiguidade constitui direito do servidor público, não podendo a Administração se omitir em implementá-la, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO APELADO, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESP 1.251.993/PR.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE O PERCENTUAL SEJA FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, §4º, CPC/15).
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RE 870.947 (TEMA 810) E RESP N.º 1.495.146-MG (TEMA 905).
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
UNANIMIDADE. 1.
Apelação Cível.
Arguição de ausência de Direito ao Reenquadramento e Incorporação de Progressão Funcional por antiguidade.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos acima transcritos (art. 1º da Lei Municipal nº 7.546/91 e art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91). 2.
O Conjunto probatório anexado na inicial demonstra que o Apelado é servidor público municipal desde 1992, com mais de 20 anos de efetivo exercício na função, tendo ingressado na referência 01.
Comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a incorporação da Progressão Funcional por Antiguidade, por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência. 3.
Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal.
Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Precedentes. 4. (...) 7.
Sentença parcialmente reformada em sede de Remessa Necessária, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente na fase de liquidação, bem como, alterar a fixação dos consectários legais. 8. À unanimidade. (2132410, Não Informado, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-19, Publicado em 2019-08-26) O ato omissivo da autoridade coatora, portanto, caracteriza ilegalidade apta a ser corrigida pela via mandamental, conforme decidido na sentença recorrida.
Por fim, destaca-se que o pagamento de valores retroativos é limitado às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença a quo.
Considerando que a presente decisão confirmou a sentença objeto de reexame e, diante da ausência de interposição de recurso voluntário, circunstância que, conforme entendimento jurisprudencial, configura preclusão lógica, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente baixa imediata do presente feito do acervo deste Relator.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível recurso especial em face de acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 836790 PA 2006/0074468-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 28/09/2009) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário.
Se a Fazenda Pública conformou-se com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve, principalmente por que é vedada a reformatio in pejus em seu desfavor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno. (TJ_PB -0821170-17.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
18/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:33
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:57
Sentença confirmada
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18/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando-se que não há liminar pendente de apreciação nos autos, determino: I – À Secretaria, para que providencie a retirada do cadastro de liminar, nas características do processo, no Sistema PJE.
Após, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
31/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 07:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2024 20:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para análise e parecer final quanto ao mérito da demanda. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 19 de dezembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
19/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:52
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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