TJPA - 0802132-30.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:44
Baixa Definitiva
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01/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA PONTA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:07
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) - 0802132-30.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: FLORIANO DE JESUS COELHO PROCURADOR: FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA RECORRIDO: CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA PONTA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVO.
IMPLEMENTO DE OBRIGATORIEDADE DE DISCIPLINAS.
DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL.
NATUREZA SUPLEMENTAR.
INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
VÍCIO MATERIAL E FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1.
Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade proposta em face do artigo 129-A da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Emenda nº 22, de 2 de setembro de 2022, por afronta aos artigos 1º e 11, bem como à alínea “d” do inciso II do art. 105, ambos da Constituição do Estado do Pará; 2.
O dispositivo impugnado cria a obrigatoriedade de instituição de disciplinas de língua inglesa e espanhola no ensino fundamental do Município de São João da Ponta; 3.
Este Tribunal apreciou a matéria (ADI nº 0800621-31.2022.8.14.0000) julgando procedente a ação proposta em face do artigo 277-A da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 83/2021, que inseriu o ensino da língua espanhola como disciplina obrigatória aos alunos da educação básica estadual, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo; 4.
O julgado declarou a inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, por vício de iniciativa legislativa da emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, sobre matérias de competência privativa do Executivo; assim como sua inconstitucionalidade material, por exorbitar da competência concorrente, ao legislar em desacordo com lei federal, e em violação ao princípio da livre iniciativa, resguardado pelo art. 170 da CF; 5.
Diante do recente pronunciamento sobre a questão, impõe-se reafirmar a jurisprudência desta Corte, para confirmar a decisão cautelar e declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado (129-A da Lei Orgânica do Município de São João da Ponta), por afronta aos artigos 1º e 11, bem como à alínea “d” do inciso II do art. 105, ambos da Constituição do Estado do Pará, e ao inciso XXIV do art. 22, e alínea “b” do inciso II do art. 61 da CF; 6.
Ação julgada procedente.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária, realizada em 7/8/2024, à unanimidade, em julgar procedente a representação de inconstitucionalidade.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de São João da Ponta em face do artigo 129-A da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Emenda nº 22, de 2 de setembro de 2022, por afronta aos artigos 1º e 11, bem como à alínea “d” do inciso II do art. 105, ambos da Constituição do Estado do Pará.
O autor postula a declaração de inconstitucionalidade sob dois fundamentos.
O primeiro consiste na premissa de que o artigo 129-A da Lei Orgânica Municipal padece de vício de iniciativa, na medida em que a Emenda nº 22/2022, que acresceu o dispositivo à redação da Lei Orgânica, teve origem, votação e promulgação na Câmara Municipal de São João da Ponta.
Aduz que o teor do dispositivo obriga o Poder Executivo ao implemento das matérias de língua inglesa e espanhola no programa da rede de ensino fundamental do município, sendo a matéria ínsita à iniciativa do Executivo, caracterizando a usurpação de competência.
O segundo fundamento aponta inconstitucionalidade material, consistente na competência para legislar sobre diretrizes básicas da educação.
Deduz o autor que a competência municipal para legislar sobre a matéria é concorrente com os Estados e a União, na forma do inciso XXIV do art. 22 c/c inciso IX do art. 24, ambos da Constituição Federal, de modo que as leis dos demais entes federados não podem contrariar a lei federal.
Assenta que, tendo a Lei Federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) determinado, no §4º de seu art. 35-A, que a matéria de língua espanhola pode ser ofertada em caráter opcional na base curricular de ensino médio, resta defeso à competência municipal legislar de forma diversa, tal qual se deu na espécie, que prevê a obrigatoriedade de inclusão da disciplina na base curricular municipal.
Requer a concessão de medida cautelar, com a suspensão dos efeitos do 129-A da Lei Orgânica do Município de São João da Ponta; no mérito, pugna pela procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo por violação aos artigos 1º e 11, bem como à alínea “d” do inciso II do art. 105, ambos da Constituição do Estado do Pará.
Ação distribuída à minha relatoria.
Decisão interlocutória (Id. 12666948) reconhecendo o relevante interesse de ordem pública da matéria e determinando a oitiva da Câmara Legislativa Municipal, do Procurador do Município de São João da Ponta, e do Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, a teor do §4º c/c caput do §4º do art. 179 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Manifestação do Procurador do Município (Id. 12727357), ratificando os termos da exordial.
Manifestação da Câmara Legislativa Municipal (Id. 13354380) defendendo a constitucionalidade formal do dispositivo impugnado, sob os fundamentos seguintes: a) não viola a separação de poderes prevista nos artigos 1º e 11 da Constituição Estadual, à vista do inciso I do Art. 35 da Lei Orgânica Municipal, que prevê a competência dos membros da Câmara Municipal para a propositura de emendas; b) não há violação à competência privativa do Chefe do Executivo disciplinada na alínea “d” do inciso II do art. 105 da Constituição Estadual (reproduzida no inciso IV do art. 37 da Lei Orgânica Municipal), vez que a emenda não impõe criação, estruturação e atribuição da Secretaria de Educação Municipal; e c) a emenda não acarreta aumento de despesa aos cofres municipais, vez que a disciplina de língua espanhola já compõe a base curricular da rede municipal, com quadro de pessoal suficiente a suportar a demanda advinda da nova redação.
No campo material, sustenta que: a) não há vício de competência no dispositivo, considerando a competência suplementar dos Estados para legislar sobre educação, com base nas normas gerais editadas pela União, nos moldes do inciso IX do art. 24 da Constituição Federal, sendo o município competente para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; e b) a disposição impugnada se harmoniza com os preceitos do art. 6º e art. 205 da Constituição Federal, que reconhecem a relevância social do direito à educação e do art. 214, no qual a Constituição Federal fixa a formação para o mercado de trabalho como objetivo do sistema nacional de educação.
Requer o indeferimento da medida cautelar e a improcedência da ação para julgar constitucional o art. 129-A da Lei Orgânica do Município de São João da Ponta.
Parecer do Procurador Geral de Justiça (Id. 13589306) opinando pela procedência da ação com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.
Acórdão (Id. 18701297) deferindo o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da lei impugnada.
Certificada a ausência de manifestação da Câmara Municipal de São João da Ponta (Id. 19671777).
Parecer do Procurador Geral de Justiça (Id. 19878475) reiterando o parecer anterior. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de Representação de Inconstitucionalidade do artigo 129-A da Lei Orgânica do Município de São João da Ponta, incluído pela Emenda nº 22, de 2 de setembro de 2022, em face dos artigos 1º e 11, e da alínea “d” do inciso II do art. 105, ambos da Constituição do Estado do Pará.
O autor aponta inconstitucionalidade formal e material do dispositivo impugnado, sendo esta consistente na exorbitância da competência concorrente para legislar sobre educação; e aquela, no vício de iniciativa legislativa, na medida em que a alteração legislativa teve iniciativa na Câmara Municipal, a despeito de impor obrigações (de criar disciplinas obrigatórias do ensino fundamental) ao Executivo.
Segue a redação do dispositivo objeto da lide: “Art. 129-A.
O ensino da Língua Inglesa e da Língua Espanhola, constituirão disciplinas obrigatórias nos níveis fundamental, do 1º ao 9º ano, e em toda a modalidade de Educação de jovens e adultos (EJA), da rede Municipal de ensino, ficando a língua espanhola na parte diversificada do currículo, tendo os componentes curriculares no mínimo duas aulas semanais.” Os dispositivos constitucionais estaduais ditos violados são os seguintes: “Art. 1°.
O Estado do Pará é parte integrante da República Federativa do Brasil, exercendo, em seu território, os poderes decorrentes de sua autonomia, regendo-se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
Parágrafo Único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 11 São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo Único - Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 105.
São de iniciativa privativa do Governador as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública; (...)” A competência legislativa privativa da União para legislar sobre as diretrizes básicas da educação tem previsão no inciso XXIV do art. 22 da CF, enquanto a correspondente competência concorrente com os Estados Federados consta do caput do art. 24 da CF que, expressamente, prevê a competência concorrente tão somente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, constando do inciso IX (em debate), dentre outras matérias, a “educação”.
Vide os dispositivos constitucionais federais ditos violados: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIV – diretrizes e bases da educação nacional; (...) Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (...)” A competência legislativa municipal, segundo previsão dos incisos I e II do art. 30 da CF, restringe-se a assuntos de interesse local, como ainda à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
Transcrevo: “Art. 30.
Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...)” Desta feita, os entes municipais não legislam concorrentemente com a União e os Estados, dispondo apenas de competência suplementar em relação àqueles, e sobre matérias de interesse local.
Na espécie, como compete à União legislar sobre as diretrizes básicas da educação nacional, cabe aos municípios apenas suplementar a legislação federal, adaptando-a aos interesses e peculiaridades regionais.
Portanto, não lhes é conferido inovar ou contrariar as disposições gerais traçadas em lei federal.
Neste sentido, o STF: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS.
COMPOSIÇÃO DE PREÇO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR.
ARTIGO 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
INTERESSE LOCAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
Os municípios possuem competência legislativa suplementar para normas que tratem de interesse local relativo a direito do consumidor, por força dos art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
As exigências previstas na lei municipal questionada visam densificar o direito à informação, o qual conta com guarida constitucional no art. 5º, XIV, da Constituição da Republica. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1378744 RN, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 22-02-2023 PUBLIC 23-02-2023).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS.
COMPOSIÇÃO DE PREÇO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR.
ARTIGO 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
INTERESSE LOCAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
Os municípios possuem competência legislativa suplementar para normas que tratem de interesse local relativo a direito do consumidor, por força dos art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
As exigências previstas na lei municipal questionada visam densificar o direito à informação, o qual conta com guarida constitucional no art. 5º, XIV, da Constituição da Republica. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1378744 RN, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 22-02-2023 PUBLIC 23-02-2023),” As diretrizes básicas da educação têm previsão na Lei Federal nº 9.394/96 que, no então vigente §4º de seu art. 35-A (anterior à Lei nº 14.945/2024), previa o que segue: “Art. 35-A.
A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: (...) § 4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.” Do cotejo do dispositivo impugnado com a previsão do §4º do art. 35-A da Lei Federal nº 9.394/96, exsurge exorbitante a obrigatoriedade do implemento das disciplinas de língua inglesa e espanhola no currículo de ensino fundamental, já que a previsão da lei federal somente obrigava à língua inglesa, e no ensino médio.
Este Tribunal, em 16/8/2023, apreciou a ADI nº 0800621-31.2022.8.14.0000, de relatoria do Desembargador José Roberto Gonçalves de Moura, tendo, à unanimidade, julgado procedente a ação proposta em face do artigo 277-A da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 83/2021, que inseriu o ensino da língua espanhola como disciplina obrigatória aos alunos da educação básica estadual, para declarar sua inconstitucionalidade.
O julgado declarou a inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, por vício de iniciativa legislativa da emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, sobre matérias de competência privativa do Executivo; assim como sua inconstitucionalidade material, por exorbitar da competência concorrente, ao legislar em desacordo com lei federal, e em violação ao princípio da livre iniciativa, resguardado pelo art. 170 da CF.
Segue a menta do acórdão: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI).
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 83/2021.
INCLUSÃO DO ARTIGO 277-A NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DO ENSINO DA LÍNGUA ESPANHOLA NO CURRÍCULO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERATIVA, VIOLAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO E POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA.
CONFIGURAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O pedido formulado pelo autor consiste na declaração de inconstitucionalidade do artigo 277-A da Constituição Estadual (CE), incluído pela Emenda Constitucional nº 83/2021, que inseriu o ensino da língua espanhola como disciplina obrigatória aos alunos da educação básica, sob o fundamento de ofensa à competência legislativa federativa (artigo 22, XXIV, da CR/88) à iniciativa privativa do Executivo para dispor sobre obrigação e atribuição de órgão público (artigos 61, II, “a”, “b”, e “c” CR/88 e 105, II, “d” da CE) e, por fim, ao princípio da livre iniciativa (artigos 61, § 1º, II, “a” e “b” da CR/88 e 105, II, “a” e “b” da CE). 2.
Tratando-se de tema relativo à educação, verifica-se que a Constituição da República/88, em seu artigo 22, XXIV, estabeleceu ser de competência da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Por sua vez, o artigo 24, IX, da Carta Política dispõe ser da competência concorrente dos Estados-membros dispor sobre educação e ensino. 3.
No caso vertente, a inclusão da disciplina de língua espanhola na educação básica deste Estado como componente obrigatório curricular não padece de inconstitucionalidade formal por vício de competência legislativa, uma vez que o tema é de competência concorrente entre os entes federativos.
Precedente do STF. 4.
No que diz respeito a inconstitucionalidade da norma por vício de iniciativa legislativa, artigos 61, § 1º, II, “a” da CR/88 e 105, II, “a” e “b” da CE, necessário observar que a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos na Administração Pública ou que importe na organização administrativa são de competência exclusiva do Executivo. 5.
Referida matéria não pode ser objeto de propostas de lei ou de emendas de iniciativa de integrantes do Legislativo, uma vez que, neste caso, haverá configuração de usurpação de competência com a consequente declaração de inconstitucionalidade da norma. 6.
A Emenda Constitucional nº 83/2021 é de iniciativa parlamentar, sendo que a inclusão de língua espanhola na rede estadual de educação ensejará a obrigatoriedade de o Estado do Pará promover a criação/contratação de profissionais para a ministração da disciplina. 7.
Nesse cenário, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) que o artigo 61, § 1º, II, “b” da Constituição da República confere ao Executivo a competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos. 8.
Em relação ao princípio da livre iniciativa, nota-se que o livre exercício da atividade econômica previsto no parágrafo único do artigo 170 da CR/88 tem por fim garantir a todos a possibilidade de se lançarem ao mercado, não apenas como profissionais no desempenho de uma atividade econômica, mas também de levarem adiante a própria empreitada consistente na organização da empresa.
Logo, qualquer atividade econômica é livre, salvo apenas em relação às restrições que o próprio texto constitucional reserva à legislação especial, sendo que a Constituição Estadual positivou o princípio em seus artigos 2º e 230, I. 9.
No que tange ao fundamento relativo à inconstitucionalidade material por ofensa à livre iniciativa, portanto, é de se considerar que a alteração constitucional impôs o cumprimento de obrigação às instituições de ensino particulares ao inserir disciplina considerada como optativa pelo artigo 35-A, § 4º Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
No plano formal, norma que estabelece semelhante exigência usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial, de acordo com o artigo 22, I da CR/88 e artigo 16 da CE/89. 10.
Destaca-se que não é dado ao ente menor, a pretexto de normatizar matéria reservada à competência concorrente, o estabelecimento de regras sobre matérias de competência privativa da União.
Além disso, tal iniciativa implica em incursionar em assunto de configuração eminentemente empresarial, interferindo em tema relativo à seara comercial, pertencente à esfera de exclusiva atuação legiferante da União, visto que haverá necessidade de reorganização das escolas particulares com contratação de professores e investimentos em infraestrutura. 11.
Assim, a norma constitucional ora impugnada padece de inconstitucionalidade, dado que a sua aplicação às instituições de ensino particulares importa em ofensa ao princípio da livre iniciativa previsto nos artigos 1º, IV e 170 da CR/88 e artigos 2º e 230, I da CE/89. 12.
Pedido julgado procedente. À unanimidade.” – Grifei.
A decisão transitou em julgado em 16/2/2024 (Id. 18056587).
Tal qual o art. 277-A da Constituição Estadual (apreciado na ADI nº 0800621-31.2022.8.14.0000), o art. 129-A da Lei Orgânica do Município de São João da Ponta (em exame), previu a obrigatoriedade de previsão curricular de disciplina escolar não disciplinada na Lei Federal nº 9.394/96, ensejando ônus financeiro e orçamentário ao Poder Executivo, contrariando previsão expressa do inciso XXIV do art. 22 e alínea “b” do inciso II do art. 61 da CF.
Nesse passo, o dispositivo em questão, igualmente, viola a iniciativa legislativa privativa do Executivo; e exorbita de sua competência material, em relação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes básicas da educação.
Sendo assim, diante do recente pronunciamento sobre a questão, impõe-se reafirmar a jurisprudência desta Corte, para confirmar a decisão cautelar e declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado (129-A da Lei Orgânica do Município de São João da Ponta), por afronta aos artigos 1º e 11, bem como à alínea “d” do inciso II do art. 105, ambos da Constituição do Estado do Pará, e ao inciso XXIV do art. 22 e alínea “b” do inciso II do art. 61 da CF.
Ante o exposto, julgo procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 129-A da Lei Orgânica do Município de São João da Ponta, incluído pela Emenda nº 22, de 2 de setembro de 2022, nos termos da fundamentação.
Façam-se as comunicações de estilo, remetendo cópia do acórdão aos órgãos competentes, na forma do §2º, do art. 183, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o voto.
Belém, 7 de agosto de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 10/08/2024 -
30/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:18
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA PONTA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FLORIANO DE JESUS COELHO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 21:48
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 18:53
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA PONTA em 21/05/2024 23:59.
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02/04/2024 00:11
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) - 0802132-30.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: FLORIANO DE JESUS COELHO PROCURADOR: FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA PONTA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA MEDIDA CAUTELAR.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVO.
IMPLEMENTO DE OBRIGATORIEDADE DE DISCIPLINAS.
DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL.
NATUREZA SUPLEMENTAR.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI. 1.
Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade com Pedido de Medida Cautelar proposta pelo Prefeito do Município de São João da Ponta em face do artigo 129-A da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Emenda nº 22, de 2 de setembro de 2022, por afronta aos artigos 1º e 11, bem como à alínea “d” do inciso II do art. 105, ambos da Constituição do Estado do Pará; 2.
A competência legislativa privativa da União para legislar sobre as diretrizes básicas da educação tem previsão no inciso XXIV do art. 22 da CF, enquanto a correspondente competência concorrente com os Estados Federados consta do caput do art. 24 da CF que, expressamente, prevê a competência concorrente tão somente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, constando do inciso IX (em debate), dentre outras matérias, a “educação”.
A competência legislativa municipal, segundo previsão dos incisos I e II do art. 30 da CF, restringe-se a assuntos de interesse local, como ainda à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
Reputo presente a plausibilidade inequívoca dos fundamentos; 3.
O perigo de lesão irreparável reside na imposição, por tempo indeterminado, de obrigação ao Executivo, mediante alteração legislativa que, além de confrontar a segurança jurídica posta, majora gasto público, sendo necessária parcimônia no trato da questão; 4.
Medida cautelar deferida.
RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade com Pedido de Medida Cautelar proposta pelo Prefeito do Município de São João da Ponta em face do artigo 129-A da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Emenda nº 22, de 2 de setembro de 2022, por afronta aos artigos 1º e 11, bem como à alínea “d” do inciso II do art. 105, ambos da Constituição do Estado do Pará.
O proponente postula a declaração de inconstitucionalidade sob dois fundamentos.
O primeiro consiste na premissa de que o artigo 129-A da Lei Orgânica Municipal padece de vício de iniciativa, na medida em que a Emenda nº 22/2022, que acresceu o dispositivo à redação da Lei Orgânica, teve origem, votação e promulgação na Câmara Municipal de São João da Ponta.
Aduz que o teor do dispositivo obriga o Poder Executivo ao implemento das matérias de língua inglesa e espanhola no programa da rede de ensino fundamental do município, sendo a matéria ínsita à iniciativa do Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, caracterizando a usurpação de competência.
O segundo fundamento aponta inconstitucionalidade material consistente na competência para legislar sobre diretrizes básicas da educação.
Deduz o autor que a competência municipal para legislar sobre a matéria é concorrente com os Estados e a União, na forma do inciso XXIV do art. 22 c/c inciso IX do art. 24, ambos da Constituição Federal, de modo que as leis dos demais entes federados não podem contrariar a lei federal.
Assenta que, tendo a Lei Federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) determinado, no §4º de seu art. 35-A, que a matéria de língua espanhola pode ser ofertada em caráter opcional na base curricular de ensino médio, resta defeso à competência municipal legislar de forma diversa, tal qual se deu na espécie, que prevê a obrigatoriedade de inclusão da disciplina na base curricular municipal.
Requer a concessão de medida cautelar, com a suspensão dos efeitos do 129-A da Lei Orgânica do Município de São João da Ponta; no mérito, pugna pela procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo por violação aos artigos 1º e 11, bem como à alínea “d” do inciso II do art. 105, ambos da Constituição do Estado do Pará.
Ação distribuída à minha relatoria.
Decisão interlocutória (Id. 12666948) reconhecendo o relevante interesse de ordem pública da matéria e determinando a oitiva da Câmara Legislativa Municipal, do Procurador do Município de São João da Ponta, e do Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, a teor do §4º c/c caput do §4º do art. 179 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Manifestação do Procurador do Município (Id. 12727357), ratificando os termos da exordial.
Manifestação da Câmara Legislativa Municipal (Id. 13354380) defendendo a constitucionalidade formal do dispositivo impugnado, sob os fundamentos seguintes: a) não viola a separação de poderes prevista nos artigos 1º e 11 da Constituição Estadual, à vista do inciso I do Art. 35 da Lei Orgânica Municipal, que prevê a competência dos membros da Câmara Municipal para a propositura de emendas; b) não há violação à competência privativa do Chefe do Executivo disciplinada na alínea “d” do inciso II do art. 105 da Constituição Estadual (reproduzida no inciso IV do art. 37 da Lei Orgânica Municipal), vez que a emenda não impõe criação, estruturação e atribuição da Secretaria de Educação Municipal; e c) a emenda não acarreta aumento de despesa aos cofres municipais, vez que a disciplina de língua espanhola já compõe a base curricular da rede municipal, com quadro de pessoal suficiente a suportar a demanda advinda da nova redação.
No campo material, sustenta que: a) não há vício de competência no dispositivo, considerando a competência suplementar dos Estados para legislar sobre educação, com base nas normas gerais editadas pela União, nos moldes do inciso IX do art. 24 da Constituição Federal, sendo o município competente para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; e b) a disposição impugnada se harmoniza com os preceitos do art. 6º e art. 205 da Constituição Federal, que reconhecem a relevância social do direito à educação e do art. 214, no qual a Constituição Federal fixa a formação para o mercado de trabalho como objetivo do sistema nacional de educação.
Requer o indeferimento da medida cautelar e a improcedência da ação para julgar constitucional o art. 129-A da Lei Orgânica do Município de São João da Ponta.
Parecer do Procurador Geral de Justiça (Id. 13589306) opinando pela procedência da ação com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de Medida Cautelar na Representação de Inconstitucionalidade do artigo 129-A da Lei Orgânica do Município de São João da Ponta, incluído pela Emenda nº 22, de 2 de setembro de 2022, em face dos artigos 1º e 11, e da alínea “d” do inciso II do art. 105, ambos da Constituição do Estado do Pará.
Examino o pedido de medida cautelar com supedâneo no caput do art. 179 do RITJPA, com as anotações a saber: A concessão de medida cautelar nas ações de jurisdição constitucional concentrada exige a comprovação de perigo de lesão irreparável, uma vez que se trata de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais, nos termos definidos na ADI 1.155-3/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio - DJ de 18/5/2001.
Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, em sede de exame de pedido cautelar nos autos da ADI 7236 MC / DF – DJ de 28/12/2022, o juízo próprio do exame da cautelar em sede de controle constitucional alberga, em sua gênese, caráter político, incutido no exame da conveniência da concessão da medida, tendo em vista a plausibilidade inequívoca dos fundamentos em confronto com os eventuais riscos sociais e individuais advindos da eficácia da decisão, ou ainda das consequências provenientes da manutenção dos efeitos do ato impugnado.
Vide os fragmentos de interesse: “A análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para sua concessão, admite maior discricionariedade por parte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com a realização de verdadeiro juízo de conveniência política da suspensão da eficácia (ADI 3.401 MC, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Pleno, decisão em 3/2/2005), pelo qual deverá ser verificada a conveniência da suspensão cautelar da lei impugnada (ADI 425-MC, Rel.
Min.
PAULO BROSSARD, Pleno, decisão em 4/4/1991; ADI 467-MC, Rel.
Min.
OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, decisão em 3/4/1991), permitindo, dessa forma, uma maior subjetividade na análise da relevância do tema, bem assim em juízo de conveniência, ditado pela gravidade que envolve a discussão (ADI 490-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno, decisão em 6/12/1990; ADI 508-MC, Rel.
Min.
OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, decisão em 16/4/1991), bem como da plausibilidade inequívoca e dos evidentes riscos sociais ou individuais, de várias ordens, que a execução provisória da lei questionada gera imediatamente (ADI 474-MC, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, decisão em 4/4/1991), ou, ainda, das prováveis repercussões pela manutenção da eficácia do ato impugnado (ADI 718-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno, decisão em 3/8/1992), da relevância da questão constitucional (ADI 804-MC, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, decisão em 27/11/1992) e da relevância da fundamentação da arguição de inconstitucionalidade, além da ocorrência de periculum in mora, ais os entraves à atividade econômica (ADI 173-MC, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Pleno, decisão em 9/3/1990), social ou política.” O proponente aponta inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado (vício de inciativa legislativa) por afronta aos artigos 1º e 11, e à alínea “d” do inciso II do art. 105, ambos da Constituição do Estado do Pará, assim redigidos: “Art. 1º.
O Estado do Pará é parte integrante da República Federativa do Brasil, exercendo, em seu território, os poderes decorrentes de sua autonomia, regendo-se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 11.
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o executivo e o Judiciário.
Parágrafo único.
Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 105.
São de iniciativa privativa do Governador as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;” O segundo fundamento da representação importa na inconstitucionalidade material da norma, consistente na violação às regras de competência legislativa suplementar do município, vasada no inciso XXIV do art. 22 c/c inciso IX do art. 24, ambos da Constituição Federal.
Observada a natureza da presente decisão, sob medida exiguamente técnica, cinge-se o julgado ao quanto necessário à identificação dos requisitos da aptidão antecipatória requerida.
Portanto, no contexto em voga, por ora, atenho-me à inconsistência material apontada, porquanto suficiente.
A competência legislativa privativa da União para legislar sobre as diretrizes básicas da educação tem previsão no inciso XXIV do art. 22 da CF, enquanto a correspondente competência concorrente com os Estados Federados consta do caput do art. 24 da CF que, expressamente, prevê a competência concorrente tão somente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, constando do inciso IX (em debate), dentre outras matérias, a “educação”.
Dito isto, transcrevo os dispositivos cuja afronta fundamenta a pretensão deduzida: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIV – diretrizes e bases da educação nacional; (...) Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (...)” A competência legislativa municipal, segundo previsão dos incisos I e II do art. 30 da CF, restringe-se a assuntos de interesse local, como ainda à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
Vide: “Art. 30.
Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...)” Desta feita, releva destacar que os entes municipais não legislam concorrentemente com a União e os Estados, dispondo apenas de competência suplementar em relação àquelas, e sobre matérias de interesse local.
Na espécie, como compete à União legislar sobre as diretrizes básicas da educação nacional, cabe aos municípios apenas suplementar a legislação federal, adaptando-a aos interesses e peculiaridades regionais.
Portanto, não lhes é conferido inovar ou contrariar as disposições gerais traçadas em lei federal.
Este Tribunal apreciou recentemente a matéria por ocasião do julgamento da ADI nº 0800621-31.2022.8.14.0000, de relatoria do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, em 16/8/2023, tendo, à unanimidade, julgado procedente a ação proposta em face do artigo 277-A da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 83/2021, que inseriu o ensino da língua espanhola como disciplina obrigatória aos alunos da educação básica, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo inquinado de vício.
In verbis: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI).
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 83/2021.
INCLUSÃO DO ARTIGO 277-A NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DO ENSINO DA LÍNGUA ESPANHOLA NO CURRÍCULO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERATIVA, VIOLAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO E POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA.
CONFIGURAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O pedido formulado pelo autor consiste na declaração de inconstitucionalidade do artigo 277-A da Constituição Estadual (CE), incluído pela Emenda Constitucional nº 83/2021, que inseriu o ensino da língua espanhola como disciplina obrigatória aos alunos da educação básica, sob o fundamento de ofensa à competência legislativa federativa (artigo 22, XXIV, da CR/88) à iniciativa privativa do Executivo para dispor sobre obrigação e atribuição de órgão público (artigos 61, II, “a”, “b”, e “c” CR/88 e 105, II, “d” da CE) e, por fim, ao princípio da livre iniciativa (artigos 61, § 1º, II, “a” e “b” da CR/88 e 105, II, “a” e “b” da CE). 2.
Tratando-se de tema relativo à educação, verifica-se que a Constituição da República/88, em seu artigo 22, XXIV, estabeleceu ser de competência da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Por sua vez, o artigo 24, IX, da Carta Política dispõe ser da competência concorrente dos Estados-membros dispor sobre educação e ensino. 3.
No caso vertente, a inclusão da disciplina de língua espanhola na educação básica deste Estado como componente obrigatório curricular não padece de inconstitucionalidade formal por vício de competência legislativa, uma vez que o tema é de competência concorrente entre os entes federativos.
Precedente do STF. 4.
No que diz respeito a inconstitucionalidade da norma por vício de iniciativa legislativa, artigos 61, § 1º, II, “a” da CR/88 e 105, II, “a” e “b” da CE, necessário observar que a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos na Administração Pública ou que importe na organização administrativa são de competência exclusiva do Executivo. 5.
Referida matéria não pode ser objeto de propostas de lei ou de emendas de iniciativa de integrantes do Legislativo, uma vez que, neste caso, haverá configuração de usurpação de competência com a consequente declaração de inconstitucionalidade da norma. 6.
A Emenda Constitucional nº 83/2021 é de iniciativa parlamentar, sendo que a inclusão de língua espanhola na rede estadual de educação ensejará a obrigatoriedade de o Estado do Pará promover a criação/contratação de profissionais para a ministração da disciplina. 7.
Nesse cenário, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) que o artigo 61, § 1º, II, “b” da Constituição da República confere ao Executivo a competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos. 8.
Em relação ao princípio da livre iniciativa, nota-se que o livre exercício da atividade econômica previsto no parágrafo único do artigo 170 da CR/88 tem por fim garantir a todos a possibilidade de se lançarem ao mercado, não apenas como profissionais no desempenho de uma atividade econômica, mas também de levarem adiante a própria empreitada consistente na organização da empresa.
Logo, qualquer atividade econômica é livre, salvo apenas em relação às restrições que o próprio texto constitucional reserva à legislação especial, sendo que a Constituição Estadual positivou o princípio em seus artigos 2º e 230, I. 9.
No que tange ao fundamento relativo à inconstitucionalidade material por ofensa à livre iniciativa, portanto, é de se considerar que a alteração constitucional impôs o cumprimento de obrigação às instituições de ensino particulares ao inserir disciplina considerada como optativa pelo artigo 35-A, § 4º Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
No plano formal, norma que estabelece semelhante exigência usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial, de acordo com o artigo 22, I da CR/88 e artigo 16 da CE/89. 10.
Destaca-se que não é dado ao ente menor, a pretexto de normatizar matéria reservada à competência concorrente, o estabelecimento de regras sobre matérias de competência privativa da União.
Além disso, tal iniciativa implica em incursionar em assunto de configuração eminentemente empresarial, interferindo em tema relativo à seara comercial, pertencente à esfera de exclusiva atuação legiferante da União, visto que haverá necessidade de reorganização das escolas particulares com contratação de professores e investimentos em infraestrutura. 11.
Assim, a norma constitucional ora impugnada padece de inconstitucionalidade, dado que a sua aplicação às instituições de ensino particulares importa em ofensa ao princípio da livre iniciativa previsto nos artigos 1º, IV e 170 da CR/88 e artigos 2º e 230, I da CE/89. 12.
Pedido julgado procedente. À unanimidade.” Neste sentido, resta caracterizada a exorbitância da competência legislativa municipal, pelo que reputo presente a plausibilidade inequívoca dos fundamentos, a justificar o deferimento da cautelar.
O perigo de lesão irreparável reside na imposição, por tempo indeterminado, de obrigação ao Executivo, mediante alteração legislativa que, além de confrontar a segurança jurídica posta, majora gasto público, sendo necessária parcimônia no trato da questão.
Posto isso, a argumentação em relevo afigura-se suficientemente plausível para impor a imediata suspensão da eficácia do dispositivo legal impugnado.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida cautelar, para determinar a suspensão dos efeitos do artigo 129-A da Lei Orgânica do Município de São João da Ponta, incluído pela Emenda nº 22, de 2 de setembro de 2022.
Tudo nos termos da fundamentação.
Intime-se a Câmara Municipal de São João da Ponta desta decisão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as informações que considerar necessárias.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Procurador Geral de Justiça. É o voto.
Belém-PA, 20 de março de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
Relatora Belém, 25/03/2024 -
27/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:37
Conhecido o recurso de FLORIANO DE JESUS COELHO - CPF: *67.***.*66-15 (IMPETRANTE) e provido
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22/03/2024 00:20
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA PONTA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FLORIANO DE JESUS COELHO em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 21:03
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA PONTA em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802132-30.2023.814.0000 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPETRANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA IMPETRADO: Artigo 129-A da Lei Orgânica do Município de São João da Ponta INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA PONTA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 16091148) opostos pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA em face de decisão monocrática (Id. 15984383) que, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade com Pedido de Medida Cautelar proposta em face do artigo 129-A da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Emenda nº 22, de 2 de setembro de 2022, por afronta aos artigos 1º e 11, bem como à alínea “d” do inciso II do art. 105, ambos da Constituição do Estado do Pará, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões, o embargante aponta erro material na decisão, aduzindo que deu cumprimento à determinação de emenda à exordial, tendo assinado devidamente a peça vestibular.
Salienta que o arquivo que guarnece o processo, quando baixado integralmente do sistema PJe, comumente oculta as assinaturas eletrônicas apostas nos autos; mas que, sob a perspectiva individual das peças dos autos, resta visível a assinatura, conforme determinado pelo juízo.
Requer o acolhimento do recurso com efeito modificativo, para reformar a decisão e receber a inicial, ou o prequestionamento da matéria em caso de não acolhimento do recurso.
Contrarrazões (Id. 16139385) infirmando as razões recursais e pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Decido.
Segue a parte de interesse da decisão embargada: “Neste enquadre, ausente a providência de assinatura do legitimado constitucional na peça vestibular, sendo ele pessoalmente designado pelo legislador constitucional estadual como detentor do poder postulatório em questão; observado o rigor formal peculiar de que se reveste esta via processual de controle abstrato, reputo inepta a petição inicial porquanto apócrifa.
Logo, deve ser indeferida.
Pelo exposto, indefiro a inicial da Representação de Inconstitucionalidade, com arrimo no inciso I do art. 178 do RITJPA, inciso I do art. 330 c/c inciso I do art. 485 do CPC e caput do art. 4º da Lei 9.868/1999.
Tudo nos termos da fundamentação.” Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
O cerne da decisão embargada deriva da não identificação da assinatura da inicial pelo autor da ação, na condição de legitimado constitucional, após a determinação de emenda, sob pena de indeferimento (Id. 15550833).
O embargante sustenta erro material na verificação do cumprimento do despacho, explicando que, por inconsistência de acessibilidade do Sistema PJe, a assinatura eletrônica não aparece no dowload da íntegra dos autos, mas apenas quando baixada individualmente a peça do processe.
Em consulta ao sistema, nos moldes indicados pelo embargante, foi possível verificar a efetivação da assinatura em relevo.
Daí porque devem ser acolhidos os aclaratórios e retificada a conclusão da decisão, passando a reconhecer a emenda da exordial, recebê-la e dar prosseguimento regular ao processo.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada, e receber a inicial e retomar o regular processamento do feito.
Belém, 29 de novembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2023 20:36
Conclusos para decisão
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29/11/2023 20:36
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de FLORIANO DE JESUS COELHO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802132-30.2023.814.0000 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPETRANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA IMPETRADO: Artigo 129-A da Lei Orgânica do Município de São João da Ponta INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA PONTA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade com Pedido de Medida Cautelar proposta pelo Prefeito do Município de São João da Ponta em face do artigo 129-A da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Emenda nº 22, de 2 de setembro de 2022, por afronta aos artigos 1º e 11, bem como à alínea “d” do inciso II do art. 105, ambos da Constituição do Estado do Pará.
Diante da ausência de assinatura do Prefeito Municipal de São João da Ponta, legitimado ativo da ação, segundo o inciso VIII do art. 162 da Constituição do Estado do Pará, determinei a emenda da exordial (Id. 15550833), sob pena de indeferimento.
Em atenção ao despacho, sobreveio a petição de Id. 15582774, que contempla a identificação do Prefeito Floriano de Jesus Coelho como um dos signatários, mas sem a correspondente assinatura, tendo assinado a peça (eletronicamente) apenas o advogado Matheus Braz da Silva Azevedo - OAB/PA 23.679.
Daí, depreende-se não atendida a ordem de aditamento da exordial.
O STF consolidou entendimento no sentido de que a peça de ingresso das ações diretas, de controle abstrato, tais quais a Ação Direita de Inconstitucionalidade, quando propostas por agentes políticos legitimados, devem, inexoravelmente, ser subscritas por tais agentes, sozinhos ou em conjunto com os advogados públicos ou privados.
Trata-se de formalidade rigidamente exigida no enquadre do controle de constitucionalidade, dado o caráter abstrato e abrangente dos efeitos dos respectivos julgados.
Neste sentido: STF - ADI: 5084 DF - DISTRITO FEDERAL 9955987-60.2014.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 20/02/2014, Data de Publicação: DJe-039 25/02/2014; STF - ADI: 1814 DF, Relator: Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 13/11/2001, Data de Publicação: DJ 12/12/2001 PP-00040.
Em sede de Representação de Inconstitucionalidade (designação do §2º do art. 125 da CF à correspondente estadual da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante a Constituição Federal), este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, em decisão colegiada, datada de 11/8/2021, que restou assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 54, §2º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOURE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPO DA SIMETRIA.
ARTIGO 132, §2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
AÇÃO AJUIZADA PELO PREFEITO MUNICIPAL REPRESENTADO POR ADVOGADOS COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS COM PODERES ESPECÍFICOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ALCAIDE NA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE ASSINATURA DO AGENTE POLÍTICO LEGITIMADO PELA NORMA CONSTITUCIONAL PARA AFORAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FORMALIDADE INARREDÁVEL.
PRECEDENTES STF.
AÇÃO NÃO CONHECIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, JULGAMENTO POR MAIORIA. 1 - Em razão do aumento do número de legitimados à propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, conforme se verifica dos nove incisos do art. 103, da Carta da República de 1988, dentre os quais os agentes políticos, a legitimação para agir e a capacidade postulatória especial dos agentes políticos listados na norma constitucional trazem consigo a formalidade - e não formalismo -, que não pode ser renunciada, de que eles devem, necessária e obrigatoriamente, assinar, firmar, subscrever, a exordial da ADI.
Precedentes STF nessa direção: ADI 4680, rel.
Min.
Cármen Lúcia; ADI 1814, rel.
Min.
Maurício Corrêa; ADI 1977, rel.
Min.
Sydney Sanches. 2 – Evidente do ponto de vista legal, doutrinário e jurisprudencial a necessidade e obrigatoriedade da subscrição da exordial pelo agente político autor da ação direta de inconstitucionalidade, no caso em tela, Prefeito Municipal, mormente porque se trata de legitimação decorrente e inerente à processo objetivo sujeito à disciplina processual própria, traçada pela Carta Federal. 3 - Inaplicabilidade das regras instrumentais destinadas aos procedimentos de natureza subjetiva, como as reguladas pelo CPC e que mitigam, muitas vezes, notadamente em tempos de formalismo-valorativo, que adveio do neo-constitucionalismo e que norteou jus-filosoficamente o novo CPC, as regras referentes à legitimatio ad causam (legitimidade para agir numa demanda judicial) e ad processum (capacidade para estar em juízo e praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação). 4 – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade não conhecida.
Petição inicial indeferida.
Julgamento por maioria. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) - 0800543-42.2019.8.14.0000, TRIBUNAL PLENO, Relator: Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, Data de Julgamento: 11/8/2021, Data de Publicação: DJ 12/8/2021).” Neste enquadre, ausente a providência de assinatura do legitimado constitucional na peça vestibular, sendo ele pessoalmente designado pelo legislador constitucional estadual como detentor do poder postulatório em questão; observado o rigor formal peculiar de que se reveste esta via processual de controle abstrato, reputo inepta a petição inicial porquanto apócrifa.
Logo, deve ser indeferida.
Pelo exposto, indefiro a inicial da Representação de Inconstitucionalidade, com arrimo no inciso I do art. 178 do RITJPA, inciso I do art. 330 c/c inciso I do art. 485 do CPC e caput do art. 4º da Lei 9.868/1999.
Tudo nos termos da fundamentação.
Belém-PA, 14 de setembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
Relatora -
15/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
11/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 22:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/06/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA PONTA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de FLORIANO DE JESUS COELHO em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/06/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 20:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 19:05
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 13:19
Juntada de Carta de ordem
-
11/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802132-30.2023.814.0000 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPETRANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA IMPETRADO: artigo 129-A da Lei Orgânica do Município de São João da Ponta INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA PONTA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de medida cautelar formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de São João da Ponta em face do artigo 129-A da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Emenda nº 002/2022, de 2 de setembro de 2022, por afronta à Constituição do Estado do Pará.
Recebo a ação, a teor do inciso I do art. 178 do Regimento interno deste Tribunal - RITJPA, porquanto satisfeitas suas condições processuais.
A medida cautelar em Ação Direita de Inconstitucionalidade tem previsão no art. 179 do RITJPA, com a seguinte disposição: “Art. 179.
Se houver pedido de medida cautelar para suspensão liminar do ato impugnado, presente relevante interesse de ordem pública, o relator, após ciência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo, que se manifestarão no prazo de 5 (cinco) dias, deverá submeter a matéria a julgamento na primeira sessão seguinte do Tribunal Pleno, dispensada a publicação de pauta. § 1º Salvo durante período de recesso forense, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno. § 2º No período de recesso forense, em caso de excepcional urgência e relevante interesse de ordem pública, o Desembargador de plantão poderá suspender liminarmente o ato impugnado. § 3º A decisão liminar de que trata o parágrafo anterior será submetida a referendo pelo Tribunal Pleno em sessão subsequente ao fim do recesso forense. § 4º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 3 (três) dias. § 5º Concedida a medida cautelar, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar em seção especial do Diário da Justiça a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 (dez) dias. § 6º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitos ex nunc, salvo se o Tribunal Pleno entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 7º A concessão de Medida Cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.” A lide impugna o seguinte dispositivo da Lei Orgânica do Município de São João da Ponta: “Art. 129-A.
O ensino da Língua Inglesa e da Língua Espanhola, constituirão disciplinas obrigatórias nos níveis fundamental, do 1º ao 9º ano, e em toda a modalidade de Educação de jovens e adultos (EJA), da rede Municipal de ensino, ficando a língua espanhola na parte diversificada do currículo, tendo os componentes curriculares no mínimo duas aulas semanais.” Tendo em conta que o dispositivo versa sobre educação fundamental, matéria afeta à ordem social das políticas públicas de competência executiva comum dos entes federados, identifico o relevante interesse da ordem pública, apto a justificar o processamento da cautelar, visando ao futuro julgamento pelo órgão colegiado.
Ainda, observada a natureza da matéria, assim como os efeitos da lei vigente sobre a tutela dos direitos de menores, discentes do ensino fundamental municipal, faz-se indispensável a oitiva do Procurador do Município de São João da Ponta e do Procurador Geral de Justiça.
Posto isto, determino a intimação da Câmara Legislativa Municipal, do Procurador do Município de São João da Ponta, e do Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, para manifestação do primeiro, no prazo de 5 (cinco) dias; e dos demais, no prazo de 3 (três) dias.
Tudo conforme o §4º c/c caput do §4º do art. 179 do RITJPA.
Intimem-se.
Belém-PA, 15 de fevereiro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:50
Juntada de Carta de ordem
-
17/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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