TJPA - 0808526-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:03
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR MEDEIROS DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:03
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:53
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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12/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0808526-23.2023.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO JUNIOR MEDEIROS DE SOUZA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIFICO E DOU FÉ QUE, FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS IDs 131733241, 132626693 E 132922821.
DESTA FORMA, INTIMO AS PARTES PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 05 DIAS.
BELÉM, 10 DE ABRIL DE 2025.
MAIOCN MESQUITA -
10/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:30
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR MEDEIROS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:30
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0808526-23-2023.814.0301 Reclamante: ANTONIO JUNIOR MEDEIROS DE SOUZA Reclamado: PIC PAY SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, na qual o autor aduz que sofreu assalto, ocasião em que teve vários objetos furtados.
Afirma que tão logo chegou em casa, utilizou o telefone móvel de seu filho para realizar os bloqueios dos cartões do Banco Santander e do requerido, antes de uma hora da manhã.
Ocorre que o demandado não efetivou o bloqueio em tempo, sendo realizadas diversas operações de crédito indevidas em seu cartão.
Afasto a preliminar de perda do objeto, tendo em vista que o alegado estorno só ocorreu após o ajuizamento da ação, em razão de tutela de urgência.
Também não há que se falar em extinção por ilegitimidade passiva do requerido, uma vez que se trata do banco contratado pelo demandante.
Deste modo, verificando a teoria da aparência, o consumidor acredita estar vinculado ao nome do cartão, conforme descrito nas faturas.
Não há comprovação de ciência do reclamante acerca de suposta transferência de responsabilidade a terceiro, razão pela qual entende-se que, havendo, de fato, outro administrador que não o demandado, está evidente a ocorrência de solidariedade.
Neste sentido: LEGITIMIDADE PASSIVA - DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO.
Respondem solidariamente a administradora de cartões de crédito e a fornecedora da marca ou bandeira do cartão de crédito em ação de indenização por danos morais, decorrentes de inclusão indevida de nome no cadastro de inadimplentes.
Ambas pertencem à cadeia de fornecedores da relação de consumo, pois o consumidor leva em consideração a importância e a credibilidade da marca para adquirir um cartão de crédito.
Aplicada a teoria da aparência, é de se consignar que inexiste diferença, aos olhos do consumidor, entre a marca licenciada e a empresa administradora. (TJDF- Apelação Cível 20.***.***/7824-45 APC, Rel.
Des.
CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data do Julgamento: 11/02/2009.) Analisados, verifico que se trata de relação de consumo, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desta forma, é garantida proteção ao consumidor contra práticas e cláusulas abusivas, bem como cumprimento de oferta e reparação de danos causados relacionados aos produtos e serviços oferecidos.
No caso em análise, o ponto controvertido é o momento em que o demandante solicitou o bloqueio, pois, de um lado, afirma que foi antes de uma da manhã do dia 14/01/2023, enquanto que o demandado sustenta que o pedido só ocorreu no dia 15/01/2023, após a realização das operações contestadas.
O reclamante comprovou que efetuou duas ligações ao réu no dia 14/01/23.
A primeira às 00:17, com duração de 2min50seg e a segunda às 00:20, com duração de 1min50seg.
Deste modo, como a ré apenas demonstrou a primeira ligação, alegando que o atendimento não foi concluído porque a ligação foi perdida, está comprovado que o demandante realizou o pedido de bloqueio antes das operações indevidas, constituindo-se desídia do réu a não conclusão do procedimento em tempo hábil.
Note-se, ainda, que a ligação do dia 15/01, na qual o reclamado aduz que foi a ocasião em que o autor solicitou o bloqueio está descrita no sistema como “reclamação”, o que corrobora com a alegação do demandante que este contato serviu apenas para reclamar pela ausência de bloqueio solicitada anteriormente.
Ademais, poderia o requerido ter apresentado a gravação desta conversa, a fim de demonstrar sua tese de que foi nesta ocasião em que o autor solicitou o bloqueio do cartão, mas o fez.
Assim, o autor faz jus à declaração de inexistência de débitos referentes às compras realizadas por terceiros, as quais se deram todas após a solicitação do autor.
Sendo a forma de pagamento através de aproximação, não há que se falar em negligência do requerente na guarda de senhas.
Os valores indevidamente cobrados perfazem a quantia de R$596,36 sendo uma compra no valor de R$57,96, uma compra no valor de R$129,22, dividida em duas parcelas de R$64,61, uma compra no valor de R$107,90, dividida em duas parcelas de R$53,95, uma compra de R$151,28, dividida em duas parcelas de R$75,64 e uma compra no valor de R$150,00.
Assim, devem ser declarados indevidos todos os valores em questão e seus respectivos encargos por não pagamento.
Verifico que o demandado demonstrou ter realizado o estorno dos valores e seus encargos (ID n. 95015845), pelo que considero cumprida, nesta ocasião, a tutela de urgência deferida.
O reclamante também pleiteia danos morais em razão dos fatos narrados na inicial.
Consta no art. 14 do CDC, § 1º que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.
Havendo defeito, o fornecedor é responsável pela reparação de danos, acaso existentes.
No caso dos autos, o defeito é evidente, pois o serviço não se mostrou seguro, na medida em que o demandado permitiu que terceiros utilizassem o cartão do autor, por desídia na realização do bloqueio.
Nem há que se cogitar a culpa exclusiva de terceiro, pois, se de um lado, os assaltantes causaram dano ao autor, com a subtração de seus pertences, de outro, o réu permitiu que causassem outros danos, não apenas materiais, mas também aquele de cunho moral, pois atingidos diretos de personalidade, não se tratando de mero aborrecimento.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO DO FURTO E PEDIDO DE BLOQUEIO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Recurso das rés desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007750-30.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.06.2020) (TJ-PR - RI: 00077503020188160025 PR 0007750-30.2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Roubo de cartão de débito/crédito – Hipótese em que houve a devida comunicação ao banco – Falha no bloqueio do cartão - Transações não reconhecidas pelos autores: – Elementos dos autos que comprovam a efetivação de operações bancárias com os cartões que deveriam ter sido bloqueados – Movimentação bancária que destoa da rotina de uso dos autores - Responsabilidade da instituição financeira de ressarcir os valores movimentados após a subtração.
DANO MORAL – Ação indenizatória por dano moral – Movimentação bancária após a comunicação de roubo dos cartões bancários – Demora na efetivação do bloqueio do cartão – Defeito no serviço bancário – Indenização – Cabimento: – O transtorno dos autores que, em virtude de defeito na prestação de serviço bancário, tiveram valores da conta corrente subtraídos, bem como são cobrados por compras que não reconhecem, mesmo após terem diligenciado no sentido de evitar o uso do cartão por terceiros, é passível de indenização.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Inocorrência – Razoabilidade do quantum indenizatório fixado: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e ser pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, à luz do princípio da razoabilidade, tem-se que a indenização arbitrada deve ser mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10780597820208260100 SP 1078059-78.2020.8.26.0100, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) O valor da indenização deve ser arbitrado observando os limites do razoável, da prudência, das condições econômicas das partes, da extensão do dano, da justa compensação pelos danos sofridos, do caráter pedagógico-punitivo da indenização e, ainda, da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que tenho por bem arbitrar o dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, no que se refere ao descumprimento da tutela antecipada, inicialmente, destaco que ela deve ser confirmada, em parte.
A compra intitulada EBW *SPARC 04/06, no valor de R$41,26, não é indevida, eis que se trata de parcelamento de compra anterior, realizada em out/2022 e constou equivocadamente da tutela de urgência.
Considero a tutela cumprida a partir da fatura de maio/2023, na qual constou o estorno de todas as compras indevidas e seus respectivos encargos.
No que se refere ao não pagamento, pelo autor, das compras por ele realizadas, embora a decisão tenha determinado a emissão de nova fatura, entendo que não impede que o reclamante cumpra sua obrigação contratual de saldar suas dívidas, na medida em que é conhecido pelos usuários do método que as faturas de cartão de crédito podem ser pagas parcialmente, sem necessidade de correção da fatura, desde que o pagamento atinja ao mínimo.
Desta forma, não há que se falar em estorno dos encargos decorrentes do não pagamento das compras reconhecidas pelo reclamante.
Por isso, revogo a decisão do ID n. 99192068, aplicando, tão somente a multa de R$2.000,00 reconhecida no ID n.91234632.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmando, em parte o provimento liminar anteriormente concedido: 1) Declarar indevidas as compras realizadas nos dias 14 e 15 de janeiro de 2023 que perfazem a quantia de R$596,36, determinando sua exclusão definitiva e respectivos encargos de mora, conforme já cumprido em sede de tutela de urgência. 2) Condenar o reclamado a pagar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês a partir da citação. 3) Condenar o réu a pagar a quantia de R$2.000,00 referente ao descumprimento de tutela, que deverá ser atualizado pelo INPC desde o arbitramento (15/02/2023) e com juros simples de 1% ao mês, a partir da aplicação (19/04/2023), uma vez que se trata da ocasião em que surgiu a obrigação de pagar, na forma do art. 407 do Código Civil.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
Após a intimação para pagamento voluntário, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena do acréscimo descrito no art. 523 do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, ou seja, a multa de 10% Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/11/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:26
Audiência Una realizada para 06/12/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:36
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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28/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Em que pese a apresentação da fatura referente ao mês de maio pela reclamada e as compensações de crédito, a PICPAY S/A permanece em descumprimento, uma vez que a ordem exarada pelo juízo foi que a mesma efetuasse a exclusão dos débitos contestados e a emissão da fatura contendo apenas os débitos reconhecidos.
Ocorre que a reclamada, embora apresente a fatura de maio com os estornos, cobra da parte autora os encargos e juros referentes aos débitos que este deixou de pagar em razão da fatura que antes foi emitida contendo os diversos valores de débitos que não foram realizados pelo reclamante.
Nesta esteira, considerando que os valores cobrados nas faturas não foram quitados em razão das cobranças efetuadas e após estornadas, não deveria a reclamada cobrar os encargos sobre a fatura incorreta.
Ademais, o reclamante informa nos autos que após o mês de abril, nenhuma outra fatura ficou disponível ao demandante.
Considerando o que consta nos autos, determino, considerando a dificuldade imposta pela reclamada em relação ao cumprimento, que suspenda a cobrança das fatura referentes aos meses JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL e MAIO, devendo reemitir nova fatura, sem os encargos das faturas anteriores, mas constando apenas os débitos reconhecidos pelo reclamante.
Em razão da persistência do descumprimento, aplico mult em sua forma majorada, no valor de R$3.500,00, sem prejuízo da aplicada anteriormente no valor de R$2.000,00 Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:07
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/06/2023 23:59.
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18/07/2023 03:53
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/05/2023 23:59.
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26/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:05
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Diante da nova manifestação do autor de descumprimento e diante a manifestação do autor que informa que a fatura referente ao mês corrente já estaria de acordo com a determinação, manifeste-se a parte reclamada, dentro do prazo de até 10 dias, demonstrando o cumprimento do determinado, inclusive em relação a fatura disponibilizada ao autor e as exclusões das cobranças referentes ao débitos determinados nas faturas anteriores até a atual.
Cumpra-se.
Belém, 30 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES juíza de Direito -
01/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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02/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 04:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
26/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifico que a fatura com vencimento para o mês de abril/2023, isto é, emitida após o prazo determinado para cumprimento da tutela deferida, foi expedida sem a observação da decisão e fazendo constar das faturas os débitos suspensos, além de encargos sobre os mesmos.
Desta forma, reconheço o descumprimento e aplico a multa de R$2.000,00.
Determino novamente que a reclamada emita fatura com a exclusão das cobranças das compras realizadas no dia 14/01/2023, identificadas como LIDER SUPERMERCADOS – R$57,96; LIDER SUPERMERPARC01/02 -R$64,61; LIDER SUPERMERPARC01/02- R$53,95; SUPERMERCADO LPARC01/02 – R$75,64; GLAUCI R$150,00 e 09 out EBW*SPARCI04/06 – R$41,26, total R$443,42, assim como os encargos oriundos das faturas emitidas com os débitos contestados.
Em caso de descumprimento, a multa será majorada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES juíza de Direito -
20/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 04:05
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 Processo: 0808526-23.2023.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO JUNIOR MEDEIROS DE SOUZA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA PETIÇÃO ID 87779320, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 05 DIAS.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 22 DE MARÇO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
22/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 06:45
Juntada de identificação de ar
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17/02/2023 04:04
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos Morais, requerida por ANTONIO JUNIOR MEDEIROS DE SOUZA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
A parte requerente afirma que foi vítima de roubo, resultando compras pagas em débito e crédito por meio de seu cartão emitido pela reclamada que possui a tecnologia pagamento por aproximação.
Apresenta mensagem de informação direta ao reclamado banco informando o ocorrido e requerendo bloqueio do cartão para que impedisse eventuais compras fraudulentas.
Ocorre que foi surpreendido ao receber a fatura referente ao mês de fevereiro/2023 com compras realizadas após o pedido de bloqueio informado acima.
Requer a suspensão das cobranças apontadas na fatura como não realizadas pelo autor. É o Relatório.
Passo a decidir.
A questão é eminentemente de consumo, devendo ser analisada sob este prisma, inclusive em relação a fragilidade da parte consumidora face as fraudes e ao dever das prestadoras de serviços, especialmente financeiros, em cautelar as relações.
Considerando ainda as regras de experiência, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo300 do CPC.
Face a negativa da reclamante que afirma desconhecer a que se refere a compra e considerando que demonstrou ter diligenciado junto à reclamada para que não permitisse as compras após o ilícito sofrido, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no caput do artigo 300 do CPC por restarem presentes a probabilidade do direito e a urgência.
Por esta razão, determino: 1) Que o reclamado PIC PAY suspenda a cobrança da fatura no valor de R$1.423,28, vencimento em 10/02/2023; 2) Retire desta fatura as cobranças das compras realizadas no dia 14/01/2023, identificadas como LIDER SUPERMERCADOS – R$57,96; LIDER SUPERMERPARC01/02 -R$64,61; LIDER SUPERMERPARC01/02- R$53,95; SUPERMERCADO LPARC01/02 – R$75,64; GLAUCI R$150,00 e 09 out EBW*SPARCI04/06 – R$41,26, total R$443,42. 2.1) Emita nova fatura referente ao mês acima referenciado, excluindo as compras determinadas no item 1.1 desta decisão. 3) Deverá o Banco tomar as providências cabíveis para suspender qualquer ato de cobrança referente aos débitos acima descritos, inclusive envio de mensagens, telefonemas e inclusão do nome da parte reclamante nos cadastros restritivos de crédito (SPC,SERASA, Telecheque e similares). 4) A decisão deverá ser cumprida dentro do prazo de até 5(cinco) dias, a contar do recebimento desta decisão sob pena de pagar multa de R$2.000,00(dois mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
15/02/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 04:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 04:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 04:58
Audiência Una designada para 06/12/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/02/2023 04:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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