TJPA - 0808205-52.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:58
Baixa Definitiva
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17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VALE S.A. em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808205-52.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S/A AGRAVADA: KL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por VALE S/A, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ/PA, que nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO N. 0806329-75.2022.8.14.0028, se reservou a apreciar o pedido liminar de imissão na posse apenas após a contestação (ID n. 9854688), tendo como agravada KL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA.
Aduz, em suma, que a reserva para apreciação da liminar após a oitiva da parte contrária, quando a Inicial está devidamente instruída e demonstrados os requisitos legais autorizadores para concessão da liminar, nada mais é do que negativa da tutela provisória pleiteada de modo urgente, principalmente quando se verifica que no decisum o Juízo sequer se debruça sobre os autos ou discorre sobre os elementos de prova carreados aos autos, logo, a decisão que posterga a apreciação da liminar por considerar que não houve negociação administrativa é frontalmente contrário ao material probatório carreado aos autos.
Assevera que o agravado é legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, dentro do qual a VALE S/A precisará executar obras necessárias e indispensáveis ao atendimento da Deliberação nº 369/2021 (“Deliberação” ou “DUP”), do Ministério da Infraestrutura e ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres que declarou ser de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação, para fins ferroviários em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas nos anexos do referido ato administrativo, estando o Imóvel abarcado pela DUP.
Afirma que a postergada análise do pleito liminar certamente acarretará atraso no cronograma das obras especificado no contrato de concessão estipulado pela ANTT, o que poderá acarretar penalidades contratuais, e até mesmo gerar a rescisão do contrato em caso de injustificado descumprimento, o que não é desejável principalmente para a sociedade (interesse nacional).
Por fim, requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, concedendo a imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide, autorizando ainda o depósito em juízo do valor ofertado.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
No ID n. 11494991, a agravante requereu a desistência do recurso, pela perda de objeto, ante o deferimento da liminar pelo Juízo a quo. É o relatório do necessário.
Decido. É cediço que a regra prevista no caput do artigo 998, do CPC é cristalina ao dispor que: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Insta salientar que em análise ao processo de origem, verifiquei que o pedido de liminar de imissão na posse requerido neste recurso fora devidamente analisado e deferido pelo Juízo a quo, conforme se verifica no ID n. 78913365, daqueles autos.
Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento constante da petição de ID n. 11494991, pelo que HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, para que produza os seus devidos efeitos.
Comunique-se o Juízo a quo. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Operada a preclusão, arquive-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
16/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:46
Homologada a Desistência do Recurso
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16/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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27/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
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14/09/2022 21:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:40
Conclusos ao relator
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26/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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25/08/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:46
Conclusos ao relator
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25/07/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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13/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:58
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:57
Expedição de Carta.
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06/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
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09/06/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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