TJPA - 0808294-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 19:12
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CELSO MASAAKI YAMAGUCHI em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de DENDE DO TAUA S/A DENTAUA em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:44
Decorrido prazo de CELSO MASAAKI YAMAGUCHI em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DENDE DO TAUA S/A DENTAUA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:08
Homologada a Transação
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24/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2024 09:18
Decorrido prazo de CELSO MASAAKI YAMAGUCHI em 26/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 06:57
Decorrido prazo de DENDE DO TAUA S/A DENTAUA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 22:50
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
12/12/2023 08:45
Decorrido prazo de CELSO MASAAKI YAMAGUCHI em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:45
Decorrido prazo de DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:56
Decorrido prazo de CELSO MASAAKI YAMAGUCHI em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0808294-11.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: DENDE DO TAUA S/A DENTAUA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: DENDE DO TAUA S/A DENTAUA Endereço: Rodovia PA 140, KM 16, s/n, Zona rural, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado(s) do reclamante: NELSON PAULO SIMOES NASSER, SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA, MURILO CAMPOS MIZZERANI REU: DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI, CELSO MASAAKI YAMAGUCHI ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI Endereço: Avenida Centenário, 2000, CONDOMÍNIO ÁGUA CRISTAL , ALAMEDA PIRATININGA 6, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-679 Nome: CELSO MASAAKI YAMAGUCHI Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO COSTA AFFONSO, DANIEL PETROLA SABOYA VALOR DA CAUSA: 414.075,00 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias sobre as respostas dA PERITA de ID.: 102725725 e 102725725 , podendo ter acesso ao documento no QR CODE abaixo informado. 7 de novembro de 2023 STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSARIO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021013431447000000082111622 Doc. 01 - Estatuto Social Documento de Identificação 23021013431476900000082114386 Doc. 03 - Procuracao DENTAUA Procuração 23021013431534700000082114388 Doc. 04 - Comprovante Inventariante Documento de Comprovação 23021013431558000000082114389 Doc. 08 - Ata RCA Afastamento Celso Documento de Comprovação 23021013431582600000082114427 Doc. 09 - Certidao de Obito Documento de Comprovação 23021013431605100000082115332 Doc. 05 - Ata 2013 Documento de Comprovação 23021013431626500000082126472 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021019240835400000082148698 Doc. 02 - Ata Diretoria Documento de Comprovação 23021019240851100000082150739 Doc. 07 - Celso Presidente Documento de Comprovação 23021019240911100000082150741 Boleto (101) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021019240943000000082150742 Custas (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021019240973100000082150743 Comprovante - Custas processo Dissolução Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021019241001700000082150745 Certidão Certidão 23021419435916400000082342343 Decisão Decisão 23021513123414200000082392003 Intimação Intimação 23032813045554700000085131090 Citação Citação 23032813045586000000085131091 DILIGÊNCIA Diligência 23041022562599300000085877060 Petição Petição 23041912555636100000086463973 Proposta de Honorários DENTAUA Petição 23041912555655900000086464929 Certidão Certidão 23042518281242000000086787990 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042809470698800000086972686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042809470698800000086972686 Certidão Certidão 23051014220059100000087618177 Decisão Decisão 23051507344261700000087767905 Petição Petição 23051512505807800000087866753 boleto - 2023-05-15T124910.919 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051512505826700000087866756 conta (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051512505866800000087866757 IMG_01C92CC2F470-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051512505903900000087866759 MANDADO Mandado 23051515393118400000087882921 Citação Citação 23051515393118400000087882921 DILIGÊNCIA Diligência 23060101040292700000088972432 danielle Devolução de Mandado 23060101040309800000088972433 Contestação Contestação 23062300505764400000090175303 FALESI, REMIGIO & SABOYA procuração danielle assinada Procuração 23062300505804600000090175304 0820014-39.2022.8.14.0000-1 Documento de Comprovação 23062300505831500000090175305 0820014-39.2022.8.14.0000-2 Documento de Comprovação 23062300505858500000090175306 0820014-39.2022.8.14.0000-3_compressed-1 Documento de Comprovação 23062300505915100000090175307 0820014-39.2022.8.14.0000-3_compressed-2 Documento de Comprovação 23062300505938100000090175308 0820014-39.2022.8.14.0000-3_compressed-3 Documento de Comprovação 23062300505970100000090175309 0820014-39.2022.8.14.0000-3_compressed-4 Documento de Comprovação 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0820014-39.2022.8.14.0000-3_compressed-15 Documento de Comprovação 23062300510262000000090175322 0820014-39.2022.8.14.0000-3_compressed-16 Documento de Comprovação 23062300510283800000090175323 0820014-39.2022.8.14.0000-3_compressed-17 Documento de Comprovação 23062300510336700000090175324 0820014-39.2022.8.14.0000-3_compressed-18 Documento de Comprovação 23062300510377600000090175325 0820014-39.2022.8.14.0000-3_compressed-19 Documento de Comprovação 23062300510412500000090175326 0820014-39.2022.8.14.0000-3_compressed-20 Documento de Comprovação 23062300510469500000090175327 0820014-39.2022.8.14.0000-3_compressed-20 Documento de Comprovação 23062300510507300000090175328 0820014-39.2022.8.14.0000-4 Documento de Comprovação 23062300510545100000090177829 0820014-39.2022.8.14.0000-5 Documento de Comprovação 23062300510590200000090177830 0820014-39.2022.8.14.0000-6 Documento de Comprovação 23062300510627000000090177831 0820014-39.2022.8.14.0000-7 Documento de Comprovação 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Comprovação 23062300512736400000090177932 DOC 7 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512759600000090177933 DOC 8 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512784300000090177934 DOC 9 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512809300000090177935 DOC 10 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512832600000090177936 DOC 11 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512855800000090177937 DOC 12 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512878900000090177938 DOC 13 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512899100000090177939 DOC 14 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512920700000090177940 DOC 15 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512943600000090177941 DOC 16 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512965700000090177942 DOC 17 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512990100000090177943 DOC 18 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513014700000090177944 DOC 19 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513040100000090177945 DOC 20 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513066800000090177946 DOC 21 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513089900000090177947 DOC 22 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513119400000090177948 DOC 23 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513142300000090177949 DOC 24 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513165000000090177950 DOC 25 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513190800000090177951 DOC 26 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513214600000090177952 DOC 27 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513235700000090177953 DOC 28 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513264200000090177954 DOC 29 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513289400000090177955 DOC 30 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513312700000090177956 DOC 31 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513338600000090177957 DOC 32 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513362700000090177958 DOC 33 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513390300000090177959 DOC 34 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513412600000090177960 DOC 35 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513435500000090177961 DOC 36 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513457900000090177962 DOC 37 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513479500000090177963 DOC 38 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513502600000090177964 DOC 39 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513527200000090177965 DOC 40 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513552700000090177966 DOC 41 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513579000000090177967 DOC 42 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513616300000090177968 DOC 43 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513651300000090177969 DOC 44- ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513679600000090177970 DOC 45 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513720800000090177971 DOC 46 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513781500000090177972 DOC 47 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513841400000090177973 DOC 48 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513886000000090177974 DOC 49 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513941200000090177975 DOC 50 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513990800000090177976 PET ID 73695416 - 08.08.2022 Documento de Comprovação 23062300514016700000090177977 DOC 1 ID 74321674 Documento de Comprovação 23062300514067100000090177978 PET ID 74321674 - 12.08.2022 Documento de Comprovação 23062300514093700000090178029 ACORDO ACIONISTA PROJETO PALMAS Documento de Comprovação 23062300514120500000090178030 ACORDO ACIONISTAS ECOTAUA Documento de Comprovação 23062300514147200000090178031 LISTA DE ATIVOS CIA Documento de Comprovação 23062300514173400000090178032 QUADRO DE ACIONISTAS DENTAUA EPOCA SPE Documento de Comprovação 23062300514211400000090178033 SUBSCRICaO ADICIONAL.
Documento de Comprovação 23062300514233100000090178034 SUBSCRICaO SUPLEMENTAR Documento de Comprovação 23062300514258400000090178035 TRATATIVAS ECOTAUA E PALMAS Documento de Comprovação 23062300514283700000090178036 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-1 Documento de Comprovação 23062300514311800000090178037 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-2 Documento de Comprovação 23062300514341100000090178038 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-3 Documento de Comprovação 23062300514373900000090178039 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-4 Documento de Comprovação 23062300514402800000090178040 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-5 Documento de Comprovação 23062300514431600000090178041 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-6 Documento de Comprovação 23062300514477300000090178042 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-7 Documento de Comprovação 23062300514532000000090178043 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-8 Documento de Comprovação 23062300514584500000090178044 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-9 Documento de Comprovação 23062300514618800000090178045 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-10 Documento de Comprovação 23062300514653600000090178046 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-11 Documento de Comprovação 23062300514693800000090178047 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-12 Documento de Comprovação 23062300514730900000090178048 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-13 Documento de Comprovação 23062300514804200000090178049 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-14 Documento de Comprovação 23062300514853000000090178050 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-15 Documento de Comprovação 23062300514910400000090178051 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-16 Documento de Comprovação 23062300514983300000090178052 ECOTAUA PARTICIPACoES SA_compressed-1 Documento de Comprovação 23062300515025800000090178053 ECOTAUA PARTICIPACoES SA_compressed-2 Documento de Comprovação 23062300515083000000090178054 ECOTAUA PARTICIPACoeS SA_compressed-3 Documento de Comprovação 23062300515135300000090178055 ECOTAUA PARTICIPACoES SA_compressed-4 Documento de Comprovação 23062300515186400000090178056 ECOTAUA PARTICIPACoES SA_compressed-5 Documento de Comprovação 23062300515228400000090178057 ECOTAUA PARTICIPACoES SA_compressed-6 Documento de Comprovação 23062300515300900000090178058 ECOTAUA PARTICIPACoES SA_compressed-7 Documento de Comprovação 23062300515360000000090178059 LIMINAR AI - 0820014.39.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 23062300515455900000090178060 nomeação de inventariante Documento de Comprovação 23062300515498900000090178061 PET ID 83506389 - 12.12.2022f Documento de Comprovação 23062300515551900000090178062 Balanco Taua Brasil Documento de Comprovação 23062300515630100000090178063 ALTERACOES ESTAUTARIAS - 2019.11.26.DOE.PG.78 Documento de Comprovação 23062300515668500000090178064 Contestação processo SCANIA Documento de Comprovação 23062300515707900000090178068 Consócios Celso Documento de Comprovação 23062300515789700000090178069 Petição Petição 23062317281906600000090235823 Petição Petição 23070420513757500000090857027 Certidão Certidão 23071714564864900000091546214 Decisão Decisão 23071814001068100000091615899 Alvará Alvará 23072112303762100000091828759 Petição Petição 23082417523745200000093753909 Reunião de Peritos DENTAUA x ESPOLIO CELSO Petição 23082417523760600000093753910 Petição Petição 23082923573529000000094008901 ATA de Reunião de Peritos DENTAUA x ESPOLIO CELSO Petição 23082923573544500000094008904 Petição Petição 23090810520501100000094534150 2020.11.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354920400000096755740 2020.12.28 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354959700000096755742 2021.01.29 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914355001400000096755743 2021.02.26 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914355078400000096755744 2021.03.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914355136400000096755746 2021.04.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914355206100000096755750 2021.05.28 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914355279300000096755751 2021.06.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914355339100000096755752 2021.07.05 R$ 10.000,00 Documento de Comprovação 23101914355403600000096755753 2021.07.30 - R$ 10.000,00 Documento de Comprovação 23101914355462600000096755756 2021.07.30 - R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914355507300000096755758 2021.08.30 - R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914355544100000096755759 2021.08.31 R$ 10.000,00 Documento de Comprovação 23101914355591000000096755760 2021.09.30 R$ 10.000,00 Documento de Comprovação 23101914355653700000096755762 2021.09.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914355733100000096755766 2021.10.29 R$ 10.000,00 Documento de Comprovação 23101914355795500000096755768 2021.10.29 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914355857900000096755769 2021.11.30 R$ 10.000,00 Documento de Comprovação 23101914355926700000096755770 2021.11.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914355996000000096755771 2021.12.27 R$ 10.000,00 Documento de Comprovação 23101914360058700000096755774 2021.12.27 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914360133100000096755775 2022.01.31 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914360217200000096755777 BALANÇO ESPECIAL Documento de Comprovação 23101914360281400000096757483 DRE ESPECIAL Documento de Comprovação 23101914360350800000096757484 ECF 2016 - DENDE.pdf Documento de Comprovação 23101914360396300000096757487 RELAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO Documento de Comprovação 23101914360524300000096757489 ECF 2018 - DENDE-1-1500 Documento de Comprovação 23101914360575900000096757491 ECF 2018 - DENDE-1501-2518 Documento de Comprovação 23101914360690700000096757493 ECF 2017 - DENDE.pdf-1-2000 Documento de Comprovação 23101914360825700000096757498 ECF 2017 - DENDE.pdf-2001-4089 Documento de Comprovação 23101914360961100000096757499 Petição Petição 23101914385583200000096750053 APURAÇÃO DE HAVERES - DENDE DO TAUA S.A DENTAUA definitivo Petição 23101914353206000000096750061 levantamento de honorarios - DENTAUA APURAÇÃO 8ª Vara Petição 23101914353271400000096750062 2017.12.01 - R$ 3.000,00 Documento de Comprovação 23101914353315300000096752082 2017.12.01 - R$ 27.740,00 Documento de Comprovação 23101914353362900000096752083 2017.12.28 - R$ 32.849,30 Documento de Comprovação 23101914353394900000096752084 2018.02.05- R$ 20.000,00 Documento de Comprovação 23101914353445200000096752086 2018.02.22- R$ 3.000,00 Documento de Comprovação 23101914353496400000096752087 2018.03.29 - R$ 3.000,00 Documento de Comprovação 23101914353534200000096752090 2018.03.29 - R$ 20.000,00 Documento de Comprovação 23101914353574300000096752095 2018.04.30 - R$ 3.000,00 Documento de Comprovação 23101914353608000000096752096 2018.06.01 - R$ 20.000,00 Documento de Comprovação 23101914353658900000096752105 2018.08.02 - R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914353712700000096752107 2018.08.30 R$ 3.000,00 Documento de Comprovação 23101914353770200000096752111 2018.08.30 R$ 20.000,00 Documento de Comprovação 23101914353807300000096752112 2018.10.02 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914353843700000096752114 2018.11.05 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914353883300000096752116 2018.11.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914353924000000096752120 2018.12.17 R$ 3.000,00 Documento de Comprovação 23101914353959100000096752121 2018.12.28 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914353995200000096752124 2019.02.04 R$ 24.000,00 Documento de Comprovação 23101914354035700000096752126 2019.03.01 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354085200000096754230 2019.04.01 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354122900000096754234 2019.04.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354170700000096754238 2019.06.03 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354210000000096754244 2019.06.28 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354257500000096754246 2019.07.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354290300000096754247 2019.08.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354328500000096754250 2019.09.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354369900000096754252 2019.10.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354408000000096754253 2019.11.29 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354454600000096754254 2019.12.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354490500000096754255 2020.01.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354525200000096754267 2020.02.28 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354566000000096754276 2020.03.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354606700000096754278 2020.04.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354645200000096755729 2020.05.29 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354679400000096755731 2020.06.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354719300000096755733 2020.07.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354755600000096755735 2020.08.31 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354795200000096755736 2020.09.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354830600000096755737 2020.10.30 R$ 23.000,00 Documento de Comprovação 23101914354867800000096755739 OBSERVAÇÃO: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
07/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:25
Decorrido prazo de CELSO MASAAKI YAMAGUCHI em 22/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:06
Decorrido prazo de DENDE DO TAUA S/A DENTAUA em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:06
Decorrido prazo de DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:06
Decorrido prazo de CELSO MASAAKI YAMAGUCHI em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:40
Decorrido prazo de DENDE DO TAUA S/A DENTAUA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:40
Decorrido prazo de DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:30
Juntada de Alvará
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20/07/2023 03:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808294-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENDE DO TAUA S/A DENTAUA REU: DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI, CELSO MASAAKI YAMAGUCHI Nome: DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI Endereço: Avenida Centenário, 2000, CONDOMÍNIO ÁGUA CRISTAL , ALAMEDA PIRATININGA 6, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-679 Nome: CELSO MASAAKI YAMAGUCHI Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Vieram-me os autos conclusos após a citação efetiva do Réu, o qual apresentou contestação de ID 95429931, requerendo a apreciação de questões preliminares antes do prosseguimento do feito.
Além da referida contestação, o Réu apresentou a petição de ID 95499795, impugnando os honorários periciais, tendo também indicado assistente técnico e quesitos a serem respondidos.
Não obstante, a Autora apresentou manifestação por meio do ID 96185727 concordando com o valor proposto da perícia, indicando assistente técnico e quesitos e arguindo as premissas que deveriam pautar a realização da perícia.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, deve-se analisar as questões preliminares aduzidas pelo Réu em sede de contestação, sendo a primeira delas a arguição da existência de disposição específica no Estatuto Social da empresa Autora impondo a resolução de controvérsias societárias pela Câmara de Arbitragem do Mercado, instituída pela BOVESPA.
Nesse sentido, o Réu alega que as questões tratadas nesta ação de dissolução parcial de sociedade anônima familiar são questões meramente de cunho societário, motivo pelo qual deveriam ser debatidas na câmara arbitral.
Contudo, tal pleito não merece ser acatado, tendo em vista que a legislação impõe trato diverso para o caso em apreço.
A Lei nº 9.307/96 determina, no seu primeiro artigo, que: Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Ocorre que a matéria tratada neste processo não se restringe a aspectos meramente societários, envolvendo nítida discussão de cunho sucessório, uma vez iniciou e se vincula ao processo de Inventário nº 0841190-83.2018.8.14.0301.
Nesse sentido, deve ser esclarecido que foi a própria inventariante do espólio Réu quem inaugurou o pleito de apuração de haveres dentro do processo de inventário.
Há que se ressaltar que, desde a petição de ID 72912308 daquele processo, a inventariante do espólio Réu requereu expressamente o seguinte: (d) Reconhecer a renúncia tácita da Sra.
Perita quanto ao encargo, e nomeie perito contábil e fiscal, para apuração dos haveres de propriedade do de cujus referente sua participação societária na sociedade empresária DENDÊ DO TAUÁ (inscrita no CNPJ: 04.719.951/0001-7), sobre os livros, balanços e demais documentos da sociedade empresária DENDÊ DO TAUÁ.
Inclusive, a apuração de haveres requerida pela inventariante do espólio Réu foi deferida por este Juízo no bojo dos autos da ação de Inventário.
Entretanto, após a apreciação do Agravo de Instrumento nº 0812021-42.2022.8.14.0000 interposto pela ora Autora, foi expressamente determinado que a apuração de haveres ocorresse em processo apartado, mas conexo com o de Inventário.
Não por outro motivo os autos do processo de dissolução parcial da sociedade Autora foram distribuídos por dependência ao processo de inventário e, por consequência, a este Juízo, em decorrência lógica de a matéria tratada nos autos ter conexão com a discussão sucessória.
Como se pode perceber, a origem da apuração de haveres que se trata neste processo é o próprio pedido da inventariante do espólio Réu, formulado nos autos do inventário, sendo que o referido espólio, representado pela referida inventariante, agora, pretende requerer a declaração de incompetência deste Juízo em virtude da alegação de existência de cláusula compromissória arbitral.
Sendo assim, a apuração de haveres para determinação da dissolução parcial da sociedade possui reflexos diretos nos direitos sucessórios do espólio de Celso Masaaki Yamaguchi, não se tratando de mera discussão patrimonial de direito disponíveis, que é justamente o que prevê a hipótese do art. 1º da Lei nº 9.307/96.
Ademais, é importante relembrar que o processo de Inventário possui a necessária intervenção do Ministério Público Estadual, na medida em que há interesse de menor, na condição de herdeiro.
Logo, as cotas societárias que serão objeto da apuração de haveres são parte da herança deste menor incapaz, o que demonstrar não se tratar, portanto, de direitos patrimoniais disponíveis.
A doutrina, representada pelo professor Carlos Alberto Carmona, consolida o entendimento que é condição indispensável para a arguição de incompetência em virtude de cláusula arbitral que o critério subjetivo seja preenchido, precisamente, que as partes sejam capazes, nos termos da Lei Civil: Condição sine qua non para utilização da arbitragem é a capacidade dos contratantes, sem o que não pode ser firmada a convenção de arbitragem (...) considerando-se que a instituição de juízo arbitral pressupõem a disponibilidade de direito, não podem instaurar processo arbitral aqueles que tenham apenas poderes de administração, bem como os incapazes (ainda que representados ou assistidos).
Por fim, ainda no que diz respeito à preliminar de existência da cláusula arbitral, este Juízo entende que, em quaisquer das hipóteses que se analise a questão, seria impossibilitada a discussão de dissolução parcial da sociedade fora da Justiça Estadual, na medida em que há disposição específica que regula a matéria no Código de Processo Civil.
Lembra-se que a cláusula arbitral não é de exclusividade e deve ser compreendida conjuntamente com as disposições específicas da legislação para cada matéria, como é o caso do art. 599 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência acompanha esse entendimento da seguinte forma: Apelação – Ação de dissolução parcial de sociedade anônima fechada, com exclusão da acionista minoritária – Sentença que rejeitou a impugnação ao valor da causa, acolheu preliminar de convenção de arbitragem e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII, do CPC – Inconformismo das partes.
Preliminar de existência de convenção de arbitragem – Não acolhimento que se impunha – Demanda cujo objeto é a dissolução parcial da sociedade – Matéria não passível de disciplina em acordo de acionistas, em que inserta a cláusula compromissória suscitada – Inexistência de cláusula compromissória no estatuto social – Consequente inexistência de convenção de arbitragem que abranja a matéria objeto da demanda, aferível em mero exame perfunctório ("prima facie") – Exceção ao princípio competência-competência – Doutrina e jurisprudência do C.
STJ – Sentença reformada para rejeitar a preliminar e afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pedido de julgamento do mérito da demanda por este Tribunal, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC – Feito maduro para julgamento.
Mérito – Sociedade anônima fechada – Possibilidade jurídica do pedido de dissolução parcial fundado na impossibilidade de preenchimento do fim social – Entendimento que já se havia firmado na jurisprudência e que restou pacificado com a entrada em vigor do CPC/15, que prevê expressamente essa hipótese – Impossibilidade de preenchimento do fim social que está inequivocamente comprovada no caso, e que justificaria, inclusive, a dissolução total – Peculiaridades do caso concreto que justificam, excepcionalmente, a dispensa do exame do cometimento de eventual falta grave pela ré, autorizando a exclusão da acionista que, há anos, não demonstra interesse em prosseguir na sociedade, e mantendo-a com a acionista que manifestou interesse na preservação – Manutenção do statu quo que se mostra inconcebível no caso – Decretação da dissolução parcial, com exclusão da ré, devendo-se proceder à apuração de eventuais haveres em liquidação de sentença.
Pedido condenatório para que, como consequência da dissolução parcial, fossem apurados em liquidação os ativos e passivos da companhia, condenando-se a ré ao pagamento dos passivos, na proporção de sua participação acionária, caso superem os ativos – Não acolhimento – Sociedade anônima – Responsabilidade dos sócios limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas – Pedido indenizatório que não foi formulado – Aparente tentativa da controladora, ao formular tal pedido, de obter, por via oblíqua, tutela indenizatória requerida e rechaçada em arbitragem anterior iniciada em face da ré e de seus sócios, com fulcro em contrato de compra de ações e no acordo de acionistas, bem como de recuperar parte do capital injetado na companhia, cujo passivo é, em grande parte, composto por dívidas de mútuos que lhe foram feitos pela controladora – Inadmissibilidade de conduta processual deste jaez.
Impugnação ao valor da causa – Acolhimento - Valor da causa fixado em montante irrisório - Circunstâncias do caso concreto que demonstram que o proveito econômico buscado com a demanda era mensurável quando do ajuizamento, sendo, inclusive, muito superior ao valor nominal da participação proporcional da ré no capital social – Pretensão recursal que foi, contudo, limitada a este último valor, justificando-se sua adoção no caso – Partes que deverão recolher as diferenças devidas a título de custas iniciais e preparo recursal, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Tutela provisória anteriormente deferida para constituir e restabelecer administradora judicial para a sociedade cuja dissolução parcial foi decretada que não mais se justifica – Revogação.
Resultado: sentença reformada – Provido em parte o recurso das autoras, revogada a tutela provisória anteriormente deferida, e provido o recurso da ré. (TJ-SP - AC: 10048825220188260100 SP 1004882-52.2018.8.26.0100, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 27/08/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/08/2019) Diante do exposto, não há que se falar em competência distinta daquela determinada pela legislação, afastando-se a aplicação de cláusula arbitral para dissolução parcial de sociedade anônima familiar quando esta disputa está diretamente relacionada com processo de Inventário, no qual se discute direito sucessório e não exclusivamente patrimonial, pelo que rejeito a preliminar arguida pelo Réu, mantendo a competência deste Juízo para análise da demanda.
Quanto a segunda preliminar arguida pelo Réu, no sentido de que seja determinada a emenda da inicial, uma vez que a Autora supostamente não teria trazido aos autos o Estatuto Social atualizado, tem-se que a única justificativa para tal pleito é que teria havido aumento de capital social da Autora.
Ocorre que o aumento de capital para o montante de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos) está previsto no parágrafo 1º do artigo 5º do estatuto social trazido aos autos, como autorizado previamente pelos acionistas, inclusive sem necessidade de reforma estatutária.
Sendo assim, não há que se falar em alteração do Estatuto Social pelo aumento de capital social autorizado, uma vez que o próprio Estatuto dispensa a atualização deste, pelo que também rejeito esta preliminar arguida pelo Réu.
As outras questões trazidas pelo Réu em sede de contestação, inclusive sob o pretexto de se tratarem de preliminares, são questões que se confundem com o mérito da demanda e serão analisadas somente em sede de sentença, pelo que este Juízo se reserva para posterior manifestação.
Quanto aos honorários propostos pela perita nomeada por este Juízo, tem-se que esses respeitaram os limites mínimos da categoria profissional, ou seja, condizem com o menor valor a ser praticado dentro dos parâmetros de mercado.
Não precede a alegação do Réu, no sentido de que as horas previstas para o desenvolvimento do trabalham não condizem com a realidade, na medida em que tal alegação é contraditória com tudo que se apresenta nestes autos, que demonstra ser a questão tratada de extrema complexidade, tendo em vista os supostos valores a serem obtidos pela apuração de haveres.
Sendo assim, rejeito também a impugnação do Réu quanto aos honorários propostos pela perita nomeada por este Juízo.
No que diz a respeito à metodologia de apuração dos haveres, é sabido que as cotas sociais ora detidas pelo espólio Réu eram de titularidade de Celso Masaaki Yamaguchi, acionista minoritário que faleceu no dia 19/08/2017.
Portanto, segundo a regra contida no art. 605 do Código de Processo Civil, impõem-se determinar que data de resolução da sociedade será justamente o falecimento do acionista minoritário.
Para apuração de haveres em perícia contábil, o que deve ser levado em consideração para cálculo do montante devido é o disciplinado pelo art. 1.031 do Código Civil, que determina a elaboração de balanço especial para aferição da situação patrimonial da sociedade.
O art. 608 do Código de Processo Civil também determina o que integrará no valor da apuração dos haveres a participação no lucro ou juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade até a data de resolução, bem como a administração que detinha dinheiro até o falecimento.
Após tal ocorrência, somente é devido, nos moldes do parágrafo único do mesmo artigo, a correção monetária dos valores apurados e juros contratuais/legais.
O balanço de determinação mencionado anteriormente nada mais é do que o balanço especial levantado em decorrência da causa de resolução da sociedade.
Portanto, em nada diz respeito à metodologia a ser aplicada pela perita contábil.
Inclusive, o fluxo de caixa descontado é apropriado para situação alheia à que se verifica no processo, eis que essa metodologia é enquadrada para verificação do valor patrimonial de empresa que se almeja a venda à mercado, considerando perspectivas de crescimento de receita, o que envolve,
por outro lado, um preço/risco superior na expectativa de projeção do valor da empresa.
No processo de dissolução parcial da sociedade anônima de capital fechado, de cunho familiar, na qual se pretende a apuração de haveres devidos ao espólio em decorrência do falecimento de acionista minoritário, a metodologia a ser aplicada é justamente o patrimônio líquido, a ser calculado pelos ativos contábeis menos os passivos exigíveis contábeis.
Sendo assim, os quesitos que se impõem a serem respondidos pera perita nomeada por este Juízo são: 1) Qual o valor patrimonial da sociedade Autora na data de resolução desta, considerando a data de falecimento do seu acionista minoritário; 2) Levando em consideração o valor patrimonial da sociedade, qual o montante que o espólio Réu tem direito segundo a apuração de haveres, considerando a participação acionária em 16,45% do de cujus; 3) Há pró-labore não pago ao acionista falecido? Em caso positivo, deve este ser considerado para fins de consideração do valor devido; 4) Há participação em lucros ou juros sobre capital próprio distribuídos aos acionistas que não tenha sido recebido pelo espólio de Celso Masaaki Yamaguchi, até a data de resolução? Em caso positivo, devem estes ser considerados para fins de consideração do valor devido; 5) Há dívidas de quaisquer naturezas do acionista minoritário que devem ser descontadas da apuração de haveres? Em caso positivo, deve ser subtraído do montante total devido; 6) Do valor final encontrado, este deve ser corrigido na forma da Lei.
Por fim, no que diz respeito à nomeação dos assistentes técnicos, tanto da Autora quanto do Réu, conforme indicados nas petições das Partes, deve a perita se atentar para que estes acompanhem os trabalhos de apuração de haveres, em data e hora a ser marcada pela referida perita, de modo que possam ser observados todos os elementos para consubstanciar o valor real a ser calculado no balanço de determinação.
Arbitro os honorários da Perita nomeada no valor proposto que a Autora deposite o valor em Juízo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após ter efetivado o depósito, determino o levantamento de 50% (cinquenta por cento) através de Alvará Judicial em nome da Perita, para início dos trabalhos.
A perita deverá apresentar o Perícia em 30(trinta) dias.
O restante dos honorários será liberado na entrega do Laudo Pericial.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021013431447000000082111622 Doc. 01 - Estatuto Social Documento de Identificação 23021013431476900000082114386 Doc. 03 - Procuracao DENTAUA Procuração 23021013431534700000082114388 Doc. 04 - Comprovante Inventariante Documento de Comprovação 23021013431558000000082114389 Doc. 08 - Ata RCA Afastamento Celso Documento de Comprovação 23021013431582600000082114427 Doc. 09 - Certidao de Obito Documento de Comprovação 23021013431605100000082115332 Doc. 05 - Ata 2013 Documento de Comprovação 23021013431626500000082126472 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021019240835400000082148698 Doc. 02 - Ata Diretoria Documento de Comprovação 23021019240851100000082150739 Doc. 07 - Celso Presidente Documento de Comprovação 23021019240911100000082150741 Boleto (101) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021019240943000000082150742 Custas (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021019240973100000082150743 Comprovante - Custas processo Dissolução Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021019241001700000082150745 Certidão Certidão 23021419435916400000082342343 Decisão Decisão 23021513123414200000082392003 Intimação Intimação 23032813045554700000085131090 Citação Citação 23032813045586000000085131091 DILIGÊNCIA Diligência 23041022562599300000085877060 Petição Petição 23041912555636100000086463973 Proposta de Honorários DENTAUA Petição 23041912555655900000086464929 Certidão Certidão 23042518281242000000086787990 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042809470698800000086972686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042809470698800000086972686 Certidão Certidão 23051014220059100000087618177 Decisão Decisão 23051507344261700000087767905 Petição Petição 23051512505807800000087866753 boleto - 2023-05-15T124910.919 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051512505826700000087866756 conta (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051512505866800000087866757 IMG_01C92CC2F470-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051512505903900000087866759 MANDADO Mandado 23051515393118400000087882921 Citação Citação 23051515393118400000087882921 DILIGÊNCIA Diligência 23060101040292700000088972432 danielle Devolução de Mandado 23060101040309800000088972433 Contestação Contestação 23062300505764400000090175303 FALESI, REMIGIO & SABOYA procuração danielle assinada Procuração 23062300505804600000090175304 0820014-39.2022.8.14.0000-1 Documento de Comprovação 23062300505831500000090175305 0820014-39.2022.8.14.0000-2 Documento de Comprovação 23062300505858500000090175306 0820014-39.2022.8.14.0000-3_compressed-1 Documento de Comprovação 23062300505915100000090175307 0820014-39.2022.8.14.0000-3_compressed-2 Documento de Comprovação 23062300505938100000090175308 0820014-39.2022.8.14.0000-3_compressed-3 Documento de Comprovação 23062300505970100000090175309 0820014-39.2022.8.14.0000-3_compressed-4 Documento de Comprovação 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Comprovação 23062300512736400000090177932 DOC 7 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512759600000090177933 DOC 8 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512784300000090177934 DOC 9 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512809300000090177935 DOC 10 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512832600000090177936 DOC 11 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512855800000090177937 DOC 12 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512878900000090177938 DOC 13 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512899100000090177939 DOC 14 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512920700000090177940 DOC 15 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512943600000090177941 DOC 16 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512965700000090177942 DOC 17 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300512990100000090177943 DOC 18 - ID 73695416 Documento de Comprovação 23062300513014700000090177944 DOC 19 - ID 73695416 Documento de Comprovação 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ADICIONAL.
Documento de Comprovação 23062300514233100000090178034 SUBSCRICaO SUPLEMENTAR Documento de Comprovação 23062300514258400000090178035 TRATATIVAS ECOTAUA E PALMAS Documento de Comprovação 23062300514283700000090178036 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-1 Documento de Comprovação 23062300514311800000090178037 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-2 Documento de Comprovação 23062300514341100000090178038 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-3 Documento de Comprovação 23062300514373900000090178039 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-4 Documento de Comprovação 23062300514402800000090178040 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-5 Documento de Comprovação 23062300514431600000090178041 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-6 Documento de Comprovação 23062300514477300000090178042 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-7 Documento de Comprovação 23062300514532000000090178043 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-8 Documento de Comprovação 23062300514584500000090178044 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-9 Documento de Comprovação 23062300514618800000090178045 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-10 Documento de Comprovação 23062300514653600000090178046 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-11 Documento de Comprovação 23062300514693800000090178047 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-12 Documento de Comprovação 23062300514730900000090178048 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-13 Documento de Comprovação 23062300514804200000090178049 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-14 Documento de Comprovação 23062300514853000000090178050 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-15 Documento de Comprovação 23062300514910400000090178051 TAUA BRASIL PALMA SA._compressed-16 Documento de Comprovação 23062300514983300000090178052 ECOTAUA PARTICIPACoES SA_compressed-1 Documento de Comprovação 23062300515025800000090178053 ECOTAUA PARTICIPACoES SA_compressed-2 Documento de Comprovação 23062300515083000000090178054 ECOTAUA PARTICIPACoeS SA_compressed-3 Documento de Comprovação 23062300515135300000090178055 ECOTAUA PARTICIPACoES SA_compressed-4 Documento de Comprovação 23062300515186400000090178056 ECOTAUA PARTICIPACoES SA_compressed-5 Documento de Comprovação 23062300515228400000090178057 ECOTAUA PARTICIPACoES SA_compressed-6 Documento de Comprovação 23062300515300900000090178058 ECOTAUA PARTICIPACoES SA_compressed-7 Documento de Comprovação 23062300515360000000090178059 LIMINAR AI - 0820014.39.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 23062300515455900000090178060 nomeação de inventariante Documento de Comprovação 23062300515498900000090178061 PET ID 83506389 - 12.12.2022f Documento de Comprovação 23062300515551900000090178062 Balanco Taua Brasil Documento de Comprovação 23062300515630100000090178063 ALTERACOES ESTAUTARIAS - 2019.11.26.DOE.PG.78 Documento de Comprovação 23062300515668500000090178064 Contestação processo SCANIA Documento de Comprovação 23062300515707900000090178068 Consócios Celso Documento de Comprovação 23062300515789700000090178069 Petição Petição 23062317281906600000090235823 Petição Petição 23070420513757500000090857027 Certidão Certidão 23071714564864900000091546214 -
18/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 20:57
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 10/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 01:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 05:14
Decorrido prazo de CELSO MASAAKI YAMAGUCHI em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:14
Decorrido prazo de DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:47
Decorrido prazo de DENDE DO TAUA S/A DENTAUA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:20
Decorrido prazo de DENDE DO TAUA S/A DENTAUA em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 04:04
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808294-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENDE DO TAUA S/A DENTAUA REU: DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI, CELSO MASAAKI YAMAGUCHI Nome: DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CELSO MASAAKI YAMAGUCHI Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres e pedido de tutela de urgência movida por Dendê do Tauá S/A em face do Espólio de Celso Masaaki Yamaguchi.
Alega a Autora, inicialmente, que esta demanda deve ser distribuída, por dependência, à ação de inventário n. 0841190-83.2018.8.14.0301, que tramita perante este Juízo, na medida em que o assunto tratado nesta nova ação (apuração de haveres) já foi abordado na referida demanda, na qual, inclusive, já haviam sido proferidas decisões determinando a apuração dos haveres do espólio de Celso, sendo que, por decisão proferida pelo E.
TJE/PA, tal apuração foi relegada às vias ordinárias.
Assim, a tramitação dos processos em conjunto evitaria decisões conflitantes.
Prossegue a Autora afirmando que, em decorrência do falecimento de Celso, que era acionista daquela, deve a sociedade ser resolvida em relação ao falecido acionista, sendo que a data da resolução, para fins de apuração de haveres, deve ser considerada a do óbito.
Afirma, ainda, a Autora, que, com a morte do acionista Celso, seu espólio, notadamente através da inventariante (viúva daquele), passou a adotar medidas contrárias aos interesses da companhia Autora, prejudicando-a financeiramente e demonstrando a quebra da affectio societatis antes mantida com o acionista Celso, sendo que, apesar de a Autora tratar-se de Sociedade Anônima Fechada, sua natureza é intuito personae (característica das sociedades limitadas), e não intuito pecuniae (característica das sociedades anônimas), daí porque poderiam lhes ser aplicadas as regras e institutos das sociedades limitadas, reforçando a possibilidade de dissolução parcial da sociedade.
A partir dessas alegações a Autora formulou pedido de tutela de urgência para determinar a imediata apuração dos haveres relativos às ações de titularidade do falecido acionista Celso.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, acato a alegação de prevenção deste Juízo para processar e julgar esta ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres e pedido de tutela de urgência, na medida em que o assunto já vinha sendo tratado nos autos da ação de inventário n. 0841190-83.2018.8.14.0301, a qual também tramita perante este Juízo e que motivou o pedido da Autora de distribuição por dependência da nova ação por ela proposta.
Inclusive, este Juízo já havia determinado a realização de apuração de haveres nos autos do inventário anteriormente mencionado, conforme decisão de ID 73375471, sendo que o Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, em decisão de ID 10947226, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0812021-42.2022.8.14.0000, relegou tal apuração às instâncias ordinárias, o que está sendo feito pela Autora nesta oportunidade.
Frise-se que tal entendimento encontra amparo no artigo 55, § 3º, do CPC, atraindo a competência deste MM.
Juízo para processar e julgar esta demanda, evitando, assim, a ocorrência de decisões conflitantes acerca do mesmo assunto.
Acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela Autora na exordial, hei por bem deferi-lo, conforme fundamentação adiante exposta.
Inicialmente, é importante esclarecer que o art. 599, §2º, do CPC, prevê a possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
Ocorre que o STJ vem entendendo que a suficiência do término da afeição entre os acionistas caracteriza o comprometimento do fim social a autorizar a dissolução parcial da sociedade anônima personalista fechada (REsp 1.400.264-RS, rel. min.
Nancy Andrighi; REsp 1.128.431-SP, rel. min.
Nancy Andrighi; AgRg no Ag 1.013.095-RJ, rel. min.
Raul Araújo).
Com efeito, fica claro, pela demonstração do quadro de acionistas da Autora, trata-se de sociedade familiar, com natureza intuito personae (característica das sociedades limitadas), e não intuito pecuniae (característica das sociedades anônimas), daí porque podem, conforme entendimento do STJ sobre o tema, lhes ser aplicadas as regras e institutos das sociedades limitadas, reforçando a possibilidade de dissolução parcial da sociedade.
Nesse sentido, ao analisar a ação de inventário n. 0841190-83.2018.8.14.0301, constata-se o clima de litigiosidade entre a sociedade Autora e o espólio Réu, desde o falecimento do acionista Celso, consubstanciada em discussões sobre: a) valores concernentes a consórcio contratado junto à Scania; b) discussão sobre posse e venda da Fazenda Yamaguchi; c) discussão sobre dividendos da sociedade Autora.
Esses fatos, inclusive, têm gerado processos e procedimentos cíveis e criminais envolvendo as partes, conforme documentos anexados pela Autora na petição inicial.
Logo, fica claro que, desde o falecimento do acionista Celso, foi rompido o affectio societatis com ele anteriormente existente, que não se sustentou em relação aos seus herdeiros e à representante do espólio dos bens por ele deixados.
Isso tudo coloca em risco a própria manutenção da Sociedade Autora, sendo que o STJ, ao avaliar o tema, relativiza o disposto no artigo 206, II, 'b', da lei 6.404/76, para, com base no princípio da função social e da preservação da empresa, permitir a dissolução parcial da Sociedade, com a retirada de sócio, mediante a apuração de seus haveres em função do valor real do ativo e passivo.
Ora, se o STJ busca a preservação da empresa, aplicando a dissolução parcial de sociedade em vez da total, por óbvio que a manutenção de acionista com o qual se perdeu a affectio societatis coloca em risco as atividades da sociedade e o seu próprio futuro.
Portanto, inexistindo affectio societatis entre os acionistas da Autora e o espólio Réu, é cabível a resolução da sociedade em relação ao último.
Acerca da apuração de haveres, o artigo 605, I, do CPC, dispõe que a data da resolução da sociedade será, no caso de falecimento do sócio, a do óbito, sendo que, conforme artigo 606 do diploma legal em comento, a apuração dos haveres terá como base o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Feitas essas considerações, informo que, nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em discussão, entendo que tais elementos encontram-se presentes.
A probabilidade do direito decorre do fato de: a) a legislação pátria ser clara ao dispor que a sociedade se resolve em relação ao acionista falecido na data do óbito; b) já estar definido o marco temporal para apuração dos haveres (falecimento do de cujus).
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta configurado pela quebra do affectio societatis entre os acionistas da Autora e os herdeiros do acionista Celso, notadamente a inventariante do espólio dos bens por ele deixados, o que coloca em risco a própria manutenção das atividades da empresa, cuja função social deve ser preservada.
Por outro lado, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a qual não causará nenhum prejuízo econômico ao espólio Réu ou aos herdeiros do de cujus, porque a data da resolução da sociedade em relação a ele está prevista em lei (data do falecimento do acionista).
Com base nesses fundamentos, concedo a tutela de urgência pleiteada pela Autora para determinar a imediata apuração dos haveres relativos às ações de titularidade do falecido acionista Celso, na medida em que já está definido o marco temporal para a referida apuração, qual seja o falecimento do Sr.
Celso, sem falar que, conforme mencionado pela Autora na petição inicial, o próprio espólio demandado já formulou inúmeros pedidos nesse sentido na ação de inventário (petição de ID 39924697 da ação de inventário), o que foi corroborado pelo Ministério Público (pareceres de ID 20642949 e 44280170 do processo de inventário) e determinado pelo Des.
RICARDO FERREIRA NUNES no agravo de instrumento n. 0812021-42.2022.8.14.0000 (decisão de ID 10947226 do citado recurso).
Nomeio para realizar a apuração de haveres a perita Kay Dione Carrilho Bentes D.
Romero, CRC/PA nº 634/PA, com escritório à Travessa Padre Prudêncio, nº 706, Bairro Campina, Belém/Pará, com telefones para contato com números 32220920, 32235295 e 99813948, seguindo as determinações abaixo: a) Intime-se a perita para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita do encargo, apresentar a proposta dos honorários periciais, compatíveis com o trabalho a ser realizado, currículo, com comprovação da especialização, e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, bem como deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia, com prazo suficiente para intimar as partes e seus assistentes técnicos; b) Após o aceite da perita, intime-se a parte autora para dar ciência do valor apresentado pela perita, efetuando o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. c) Intimem as partes, para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular os quesitos, em 15 (quinze) dias consoante o art. 465, §1º, II e III, do CPC; d) A Sra.
Perita deverá elaborar o balanço especial para apuração de haveres, na forma prevista pela legislação pátria, bem como deverá atentar-se aos quesitos a serem especificados pelas partes e cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso; e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Sra.
Perita apresente o laudo pericial de apuração de haveres; f) Autorizo o pagamento de 50% dos honorários depositados a favor da Sra.
Perita no início dos trabalhos, a serem liberados por alvará judicial, tendo em vista as despesas iniciais para a confecção do laudo, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo conforme art. 465, §4º, do CPC; f) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Cite-se o espólio Réu para, querendo, no prazo legal, ofertar contestação, bem como intime-o para, também querendo, adotar as medidas previstas no item c) acima.
Expeça-se o necessário.
Citar, intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021013431447000000082111622 Doc. 01 - Estatuto Social Documento de Identificação 23021013431476900000082114386 Doc. 03 - Procuracao DENTAUA Procuração 23021013431534700000082114388 Doc. 04 - Comprovante Inventariante Documento de Comprovação 23021013431558000000082114389 Doc. 08 - Ata RCA Afastamento Celso Documento de Comprovação 23021013431582600000082114427 Doc. 09 - Certidao de Obito Documento de Comprovação 23021013431605100000082115332 Doc. 05 - Ata 2013 Documento de Comprovação 23021013431626500000082126472 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021019240835400000082148698 Doc. 02 - Ata Diretoria Documento de Comprovação 23021019240851100000082150739 Doc. 07 - Celso Presidente Documento de Comprovação 23021019240911100000082150741 Boleto (101) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021019240943000000082150742 Custas (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021019240973100000082150743 Comprovante - Custas processo Dissolução Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021019241001700000082150745 Certidão Certidão 23021419435916400000082342343 -
15/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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