TJPA - 0800607-27.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS FARIAS em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS FARIAS em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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07/05/2025 19:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:58
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de pedido de acordo formulado pelas partes, devidamente qualificadas no processo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que não há vícios ou nulidades a sanar.
As partes são capazes e o objeto é lícito.
O termo está devidamente assinado pelos advogados que possuem poderes para transigir.
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença, reconhecendo o acordo firmado no termo acostado aos autos (id 141295933), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC.
Dispenso as partes das custas remanescentes.
Cada parte deve honrar com os honorários de seu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Curionópolis, 01 de maio de 2025 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
05/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:45
Homologada a Transação
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30/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:33
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2023 11:18
Juntada de Ofício
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04/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 04:30
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Processo: 0800607-27.2021.8.14.0018 Com fundamento no Provimento 06/2009 CJCI, INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Curionópolis/PA, 23 de março de 2023.
Nahena Souza Truvão Matrícula 200417 TJE-PA. (Provimentos 006/06 – CJRMB, 006/2009-CJCI, Art. 1º, 2º e 08/2014 - CJRMB). -
23/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS FARIAS em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS FARIAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS FARIAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS FARIAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS FARIAS em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:50
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 03:50
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 02:13
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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18/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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18/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800607-27.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que litigam as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narrou a parte autora que, por diversos dias, ao longo do ano de 2021, sofreu com a falta de abastecimento de água, destacando que a situação se arrastou por meses.
Em sede de contestação, a requerida arguiu várias preliminares e no mérito aduziu que não restou configurada a responsabilidade civil a dar ensejo à indenização pleiteada.
Fundamento e decido.
Passo a julgar as preliminares aduzidas.
No que tange à preliminar de incompetência do Juizado Especial, ao vislumbrar os autos, entendo não ser o caso de ser declarada a incompetência em questão.
Na espécie, não se faz necessária a produção de ato mais complexo que justifique a incompetência do presente rito.
Outrossim, as provas juntadas pelas partes são suficientes ao deslinde do mérito, não havendo necessidade de realizar qualquer ato pericial.
Nesse mesmo sentido é o entendimento no que se refere à preliminar aduzida por uma suposta incompetência do Juizado Especial Cível em virtude de haver a necessidade de denunciação da lide.
Entendo, da mesma forma, não se fazer necessário ao deslinde do feito trazer aos autos a concessionária de energia elétrica, eis que não há provas de que houve a interferência de terceiros em interrupções de fornecimento de água.
Ademais, a responsabilidade envolvendo relação consumerista é objetiva.
Com relação à preliminar alegando inexistência de interesse de agir do autor, igualmente não prospera.
Ora, não se faz necessário um prévio requerimento administrativo antes de ingressar judicialmente.
Outrossim, é a parte autora legitimada a buscar a tutela jurisdicional do Estado.
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e ingresso no exame do mérito.
A parte autora alegou ter ficado constantemente sem o fornecimento de água, trazendo aos autos relatório de uma CPI instaurada a fim de verificar os problemas relativos ao fornecimento de água, bem como documentos da Câmara Municipal de Curionópolis cobrando a empresa requerida.
Nessa toada, analisando os documentos trazidos pela parte autora e o depoimento da testemunha, verifico que assiste razão à parte autora.
Com efeito, a testemunha confirmou a má prestação de serviços perpetrada pela ré, relatando que por diversas vezes a depoente sofreu com a falta de água.
Por sua vez, a empresa requerida admitiu a existência de problemas no fornecimento de água, salientando, de outro norte, que aqueles problemas não se prolongaram demasiadamente e que foram causados em virtude da falta de fornecimento de energia elétrica, ocorrência corriqueira na cidade.
Desta feita, resta cristalino, ante o arcabouço probatório presente nos autos, que houve falha no fornecimento de água, gerando a responsabilidade civil em questão, ocorrendo o direito à indenização por parte da promovente, sendo o fornecimento de água um serviço essencial à manutenção da vida.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DIREITO HUMANO À ÁGUA.
DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO. 5 ANOS.
ART. 27 DO CDC. 1.
Trata-se na origem de ação ajuizada em desfavor da ora recorrente, na qual se pleiteia indenização por danos morais, tendo em vista o lapso de cinco dias sem que houvesse fornecimento de água no imóvel da ora recorrida, em função de manobras realizadas pela Companhia de Saneamento de Sergipe na rede de água. 2.
Em Recurso Especial, a insurgente aduz que o prazo prescricional a ser adotado no caso dos autos é o de três anos, conforme preceitua o artigo 206, § 3º do Código Civil. 3.
O alegado dissenso jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, não bastando a mera transcrição de ementas.
O não respeito a tais requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5.
Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor.
Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 6.
In casu, a recorrente alega que o caso dos autos trata de vício do serviço, uma vez que apenas a prestação de água foi comprometida, sem que houvesse lesão à saúde do consumidor. 7. É de causar perplexidade a afirmação de que "apenas a prestação de água foi comprometida".
O Tribunal de origem deixou muito claro que, "No caso dos autos, a DESO havia comunicado aos moradores de determinados bairros da capital, entre eles o do autor, sobre uma interrupção no fornecimento de água, no dia 08/10/2010, das 06:00 às 18:00 horas.
Ocorre que a referida suspensão estendeu-se por cinco dias, abstendo-se a empresa de prestar qualquer assistência aos consumidores". 8. É inadmissível acatar a tese oferecida pela insurgente.
A água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população. 9.
As nuances fáticas delineadas no acórdão recorrido demonstram claramente o elevado potencial lesivo dos atos praticados pela concessionária recorrente, tendo em vista os cinco dias sem abastecimento de água na residência da parte recorrida, o que configura notória falha na prestação de serviço, ensejando, portando, a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Recurso Especial não provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.505 - SE (2016/0122207-9)-RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN-DATA DO JULGAMNTO: 13/12/2016) Desta forma, não vislumbro que a requerente sofreu mero dissabor do dia a dia.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido tendo como parâmetros: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 14 de fevereiro de 2023. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis -
16/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 15:37
Juntada de Informações
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24/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:57
Juntada de Informações
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24/08/2022 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2022 10:30 Vara Única de Curionópolis.
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24/08/2022 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 10:30 Vara Única de Curionópolis.
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23/08/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:18
Conclusos para despacho
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27/09/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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