TJPA - 0800794-09.2022.8.14.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/06/2024 18:08
Baixa Definitiva
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LAURA GOMES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800794-09.2022.8.14.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: BONITO/PA APELANTE/APELADO/ACORDANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ADV.
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB/RO 5546, OAB/PA 28178-A, OAB/AP 4263-A, OAB/AC 5021, OAB/AM A1527 e OAB/RR 686A) APELADA/APELANTE/ACORDANTE: LAURA GOMES DA SILVA (ADV.
OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO ADVOGADO – OAB/PA 31.678-A; MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO ADVOGADO – OAB/PA 35.878) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
E LAURA GOMES DA SILVA, irresignados com a r. sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bonito/PA que -, nos autos da Ação em epígrafe, – julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos.
Por conseguinte, as partes protocolizaram petição conjunta, juntando termo de acordo, firmado entre as partes, pleiteando sua homologação (Pje ID nº 17402296). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Esclareço, incialmente, que as partes transigiram extrajudicialmente, tendo estabelecido cláusulas de comum acordo, consoante minuta anexa aos autos, devidamente assinada, pelos advogados habilitados, com poderes específicos, inclusive para transigir, conforme transcrição: “DAS CONSIDERAÇÕES 1.
Considerando os princípios norteadores de cooperação mútua entre as partes e a solidez com a qual o Código de Processo Civil prestigia o dever de conciliação como técnica para a solução dos litígios em qualquer grau de jurisdição e fase processual. 1.1.
Considerando que as partes reconhecem que a via da transação proporciona maior economicidade e efetividade na concretização dos seus direitos, mediante concessões mútuas de forma amigável. 1.2.
Considerando, por fim, que a formalização de um acordo entre as partes não importa no reconhecimento tácito ou expresso de culpa nem de formação precedentes acerca do objeto jurídico em litígio.
DO OBJETO 2.
O presente acordo tem como objeto a transação amigável na qual a parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. se compromete a pagar o valor, abaixo descrito, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar da ciência do protocolo do presente termo. 2.1.
O Requerente dará por quitado todos os pedidos descritos na inicial do seguinte processo 0800794-09.2022.8.14.0080.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR 3.
A parte requerida, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., realizará o pagamento do valor total do acordo de R$ 5.518,67 (CINCO MIL E QUINHENTOS E DEZOITO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), mediante depósito em conta bancária, em favor da mesma, de forma única para quitação total dos processos descritos no item 2.1, desta minuta de acordo.
BANCO: 077 - BANCO INTER AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 28553474-2 TITULAR: MARTINS DE ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL CNPJ: 50.***.***/0001-85 3.1 A parte Requerida se responsabiliza pelas informações bancárias fornecidas, ficando ciente de que de se houver algum dado incorreto em relação a conta, ou sendo a conta informada do tipo salário, ou para recebimento de pensão, o que não é autorizado, o pagamento será feito por 1D DEPÓSITO (depósito judicial) no prazo de 15 (quinze) dias úteis o término do prazo anterior estabelecido. 3.2 Em caso de descumprimento de quais cláusulas deste acordo, fica estipulada multa no importe de 10%.
DA FORMA DE CUMPRIMENTO 4.
Em caso de pagamento da conta pessoal da parte autora, estes serão responsáveis integralmente pelo fornecimento dos dados bancários e pessoais do titular da conta, isentando a Requerida de qualquer atraso que poderia lhe ser imputado em razão de fornecimento de números ou dados errados. 4.1.
Em caso de pagamento na conta corrente ou poupança, o valor indicado no item 3, deverá ser depositado no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da minuta de acordo, assinada física ou eletronicamente com certificado digital pelas partes e/ou por seus procuradores bastante constituídos, excluindo o dia do protocolo e incluindo o último dia do prazo. 4.2.
Fica a parte exequente obrigada a proceder com a devolução desta minuta, devidamente assinada, no prazo de 24h a partir do recebimento, sob pena de considerar-se-á desistência tácita do acordo o qual não terá seus efeitos validados, desobrigando as partes das obrigações aqui avençadas.
DAS OBRIGAÇÕES 5.
A parte requerida se compromete em CANCELAR o serviço bancário "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e suas consequentes cobranças tarifárias, da conta bancaria, da conta de n° AG 763, CONTA 648062-4, de titularidade de LAURA GOMES DA SILVA - CPF: *56.***.*02-20, no prazo de 20 dias úteis. 5.1.
Realizado o pagamento, a parte requerente confere ao requerido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., plena, geral, irretratável concordância para nada mais questionar acerca dos objetos narrados na inicial, reconhece que do presente acordo surgirá a extinção integral do feito, com resolução do mérito acerca dos fatos e direitos narrados, para nada mais reclamarem neste ou outro juízo, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé e violação à coisa julgada. 5.2.
O cumprimento da obrigação de pagar envolverá os pedidos realizados ou que poderiam ter sido feitos na inicial.
A Requerente e seus procuradores outorgam de forma recíproca a mais ampla, total, geral, rasa, irrevogável e irrenunciável quitação para nada mais reclamar, seja a que título for, todas e quaisquer verbas, sem exceção de nenhuma, referente aos fatos narrados, seja com fulcro contratual ou extracontratual, e também quitação do dano material, total ou parcial, dana moral, dano pessoal, dano corporal, dano estético, danos emergentes, lucros cessantes, despesas de qualquer natureza, honorários advocatícios, verba de sucumbência, custas e demais despesas judiciais e quaisquer outras verbas de cunho indenizatório, produzindo a presente transação o efeito de coisa julgada, prevalecendo entre as partes o disposto no artigo 840 e seguintes do Código Civil. 5.3.
TODAS as partes acordantes reconhecem e dão quitação integral em relação à instituição financeira, ora requerida, quaisquer integrantes do conglomerado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., bem como eventuais parceiros da referida instituição envolvidos na presente lide, para nada mais reclamarem sobre o objeto de fato do litígio.
DAS DESPESAS PROCESSUAIS 6.
As partes transigentes ajustam que cada qual arcará com os honorários de seu respectivo advogado. (...)”.
Com efeito, é lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes.
Houve a comprovação nos autos do adimplemento do acordo, consoante documento de ID nº 17565390.
Com efeito, considero que o acordo atende satisfatoriamente ambos os requerentes e não prejudica qualquer direito ou interesse.
ISTO POSTO, homologo por decisão monocrática a manifestação de vontade dos interessados, nos exatos termos constante do acordo, parte integrante deste decisum, para que produza seus efeitos legais e, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Custas, se houver, nos termos da sentença.
Intime-se, publique-se e cumpra-se.
Ante a renúncia ao prazo recursal (cláusula 7.3), determino que a Secretaria Única de Direito Público e Privado certifique o trânsito em julgado desse decisum e proceda a baixa na distribuição, de imediato, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Belém, 20 de maio de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
20/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:00
Homologada a Transação
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20/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800794-09.2022.814.0080 – Ação Declaratória inexistência débito e indenização danos materiais e morais SENTENÇA Vistos etc.
LAURA GOMES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (BRADESCO S.A), também qualificado, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a repetição dos valores cobrados indevidamente e reparação de danos morais.
Aduz que ao realizar o recebimento de sua Aposentadoria junto ao Banco requerido e percebeu descontos e segundo consulta os serviços são decorrentes do pagamento de parcelas de um seguro denominado “Vida e Previdencia” junto ao requerido que a demandante afirma que jamais solicitou, tampouco autorizou.
Apesar de não ter efetuada a contratação do seguro supracitado as prestações referentes ao pagamento do mesmo, por 6 vezes, no valor de R$ 33,73, foram descontadas indevidamente na conta da demandante, somando-se o total de R$ 202,38, conforme extratos bancários em anexo, deixando-a em uma situação financeira precária.
Acostou documentos comprovando os descontos.
O Juízo recebeu o processo pela Lei n. 9099/95 determinando a citação para defesa.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos consistentes em atos constitutivos (Id 86316336), pugnando pela retificação da nomenclatura visto que requerido responsável é BANCO BRADESCO S.A, e, ainda, alegando preliminarmente a conexão visto que autora possui outros processos em desfavor do requerido; que comprovante de residência é de terceiro; conduta e atuação de juiz e advogados; e, no mérito, invoca que a contratação existiu e foi legítima e regular; da inexistência de danos; prestação de serviço e impossibilidade de repetição dos valores; bem como da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência.
Réplica da parte autora Id 87338165, ratificando a inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Procedo ao julgamento na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois se trata de matéria de direito, sem necessidade de outras provas, considerando ainda o presente Rito processual.
De início determino a RETIFICAÇÃO do polo passivo para BANCO BRADESCO S/A visto que nomenclatura do requerido conforme CNPJ informado, ademais sem prejuízo à parte autora consumidora.
Ainda afasto preliminar de conexão visto que demais causas de pedir não são idênticas como refere, pois tratam cláusulas e cobranças abusivas e outras matérias e naturezas contratuais diversas, bem como dispositivo legal trata de faculdade, exatamente com base nessa apreciação judicial sobre cada caso concreto.
Por fim afasto manifestações de não comprovação de residência diante de ids 83112823 e 87338167; bem como de orientação quanto a condutas de julgadores ou advogados em comportamento de correição, visto sequer se tratar o caso dos autos, em que comprovado por reais extratos os referidos descontos (Id 83112827 - Pág. 12/15), bem como diante da conclusão que a conduta primeira a dar causa às demais atuações em consequência, de parte autora e advogado (proposição da demanda) e juiz (simples julgamento do proposto) originou-se do requerido.
No mais, quanto ao mérito, entendo que merece a parcial procedência, merecendo acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização moral e material, contudo não em dobro, mas na forma simples, merece proceder.
A parte autora requer danos materiais e morais, razão em descontos indevidos de suposto contrato de seguro que nega ter contraído e acosta documento atestando a existência de irregular dos descontos em Id 83112827 - Pág. 12/15.
Ouvida a parte contrária, tampouco se importou em acostar prova do suposto contrato celebrado ou de alguma autorização conferida pela parte autora ao produto bancário questionado, rememorando que em decisão inicial foi invertido pelo Juízo o ônus da prova, pelo que esta sim deveria ter apresentado contratos ou instrumentos que lhe isentassem a responsabilidade, o que não fez.
Sendo assim, sem mais delongas, comprovado pela autora a existência de descontos relativos a seguro que não contraiu nem autorizou, incidentes em seu benefício, faz jus à indenização destes valores indevidamente lhe retirados mensalmente.
Com efeito, o entendimento do STJ encontra-se assente no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e responde essa pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência de ausência ou falha na prestação de serviço.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE SEGURO - INEXISTENTE - DESCONTOS ILÍCITOS – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO – NATUREZA SATISFATÓRIO-PEDAGÓGICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO.
Resta configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos da autora, verba sabidamente de caráter alimentar.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. (TJ-MS - AC: 08007760420188120041 MS 0800776-04.2018.8.12.0041, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 07/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021)”.
Portanto, comprovada a ausência de contratação, bem como os indevidos descontos, a indenização material, consistente na devolução do cobrado indevidamente, contudo não em dobro, pois alegada, mas não devidamente comprovada a má-fé, portanto devida na forma simples.
Do mesmo modo como supra consignado, comprovado o fato, há o direito à indenização, material, e também pelo dano moral, que está caracterizado no caso concreto, na medida em que a parte autora é beneficiária do INSS, percebendo cerca de um salário mínimo, benefício que sofreu descontos sucessivos, quantia que por certo lhe fez grande falta.
Ademais, há firme posicionamento jurisprudencial de tratar-se de dano denominado "in re ipsa".Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO DE PARCELA CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Descontos de parcelas de contratos de empréstimo pessoal consignado.
Ausência de autorização da parte autora para o desconto em seu em benefício previdenciário.
Caracterização de ato ilícito, indenizável na forma de reparação dos danos morais, que são presumíveis, dadas as condições pessoais da parte autora, prescindindo da... (TJRS - *00.***.*21-13 RS , Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 14/09/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2011)" Por fim, quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz de acordo com os fatos que lhe apresentados, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observadas alegações e provas destes autos, aqui devidamente relatado e fundamentado, adotando-se neste caso decisão que se apresenta mais justa e consentânea para o caso em concreto, visto que a parte autora teve retidos percentuais mensais por curto período de tempo em seus proventos, contudo sem contribuir para a irregularidade, hei por bem fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00, considerando, especialmente, a extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes, como declinado.
A corroborar: "INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PELO RÉU, DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A AMPARAR O DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXCESSIVA.
REDUÇÃO OPERADA PARA CINCO MIL REAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - 339685120088260451 SP 0033968-51.2008.8.26.0451, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 17/02/2011, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2011)" Portanto, comprovada a cobrança indevida, o direito à devolução das parcelas descontadas é medida que se impõe, bem como a devida indenização por danos morais, diante do exaustivamente expendido.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para anular integralmente o débito referente a seguro e condenar o requerido em danos materiais em benefício da autora, consistente na devolução dos valores indevidamente descontados e demonstrados em Id 83112827 - Pág. 12/15), no valor de R$ 202,38, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 219 do CPC) e correção monetária pelo INPC, a partir de cada evento danoso, janeiro a junho/2019 (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como para condena-lo a indenizar a autora a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Sumúla 362 do STJ), extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 15 de março de 2023.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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