TJPA - 0806051-94.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2025 08:43
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2025 15:49
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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27/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/05/2025 23:59.
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30/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:10
Recurso Especial não admitido
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14/02/2025 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 07:48
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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13/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
12/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0806051-94.2023.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELEM RECORRIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, MUNICIPIO DE BELEM, MARCUS VINICIUS MENDONCA MORAES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DISTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Município de Belém objetivando a reforma de decisão monocrática que, em Remessa Necessária, confirmou sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por servidor público municipal, reconhecendo o direito à progressão funcional por antiguidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço, à luz da legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional, estabelecida no art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/1991, não se confunde com o adicional por tempo de serviço previsto no art. 80 da Lei Municipal nº 7.502/1990, sendo institutos com naturezas jurídicas distintas. 4.
Não foram apresentados novos argumentos que justificassem a reforma da decisão monocrática, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A progressão funcional por antiguidade e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser cumulados”. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Leis Municipais nº 7.507/1991 e 7.502/1990.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível 8781108, Rel.
Ezilda Pastana Mutran; TJPA, Apelação Cível 7363877, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA; TJPA, Apelação Cível 9079075, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Belém em face da decisão monocrática proferida por este Relator que conheceu da Remessa Necessária e manteve a sentença em todos os seus termos.
Nas suas razões recursais, o agravante sustenta que o precedente criado permite a interpretação de que todos os funcionários públicos do Município possuem direito ao recebimento de progressão funcional em razão do mero decurso de tempo na função pública, tal como ocorre com o triênio, o que seria ilegal e inconstitucional.
Assim, requer o provimento do recurso e a reforma do decisum agravado.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 19836077). É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Recebo o Agravo Interno, por preencher os requisitos de admissibilidade elencados pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC).
O objetivo do Município de Belém com o presente recurso é a reforma da decisão monocrática que, em sede de Remessa Necessária, confirmou a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Marcus Vinicius Mendonça Moraes.
Inicialmente, ressalta-se que o agravante não apresentou qualquer fundamento que demonstre o desacerto do decisum no ponto em que entendeu pela ausência de violação à Constituição Federal e à legislação do Município de Belém.
Com efeito, restou consignado na decisão monocrática que a progressão funcional estabelecida pelo art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/1991 (Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal de Belém), não deve ser confundida com o adicional por tempo de serviço, regulamentado pelo art. 80 da Lei Municipal nº 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Belém).
Isso porque a progressão funcional implica em alteração no vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço representa um acréscimo percentual sobre a remuneração do cargo, de modo que possuem naturezas jurídicas distintas.
Ademais, pontuou-se que a vedação do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal incide tão somente na percepção de acréscimos pecuniários, não sendo esta a hipótese dos autos.
Impende salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à possibilidade de o julgador “reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada”1.
Por oportuno, ressalta-se que a decisão monocrática se encontra em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N° 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM DETRIMENTO DO PRAZO TRIENAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 553/STJ (RESP 1251993/PR).
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES TJ/PA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional por antiguidade, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 2 – Nos termos da Súmula 85 do C.
STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio (9079075, 9079075, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-11, Publicado em 2022-04-22).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
SÚMULA 85 E TEMA 553, AMBOS DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE AUTOMÁTICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO INTERNA DA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (8781108, 8781108, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-21, Publicado em 2022-03-31).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA APELADA, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESP 1.251.993/PR.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE O PERCENTUAL SEJA FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, §4º, CPC/15).
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RESP N.º 1.495.146-MG (TEMA 905).
PRECEDENTES. (7363877, 7363877, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01).
Assim, entendo que todas as questões levantadas pelo agravante foram decididas de forma devidamente fundamentada na decisão monocrática, inexistindo razões no presente recurso capazes de justificar a sua reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Belém, 12/11/2024 -
19/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:02
Conhecido o recurso de JUIZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELEM (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0806051-94.2023.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 27 de maio de 2024 -
27/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que concedeu a segurança pleiteada por Marcus Vinicius Mendonça Moraes nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Administração do Município de Belém, nos seguintes termos (ID 16965935): “Diante das razões expostas, concedo parcialmente a segurança para determinar à parte impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade ao impetrante, com elevação à referência salarial n° 18(dezoito) e respectivos reflexos em seu vencimento, efetuando as anotações devidas em seu assento funcional, a partir da distribuição da presente ação (02.02.2023).
Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrado, ficando isento do respectivo pagamento, nos termos do art. 15, g, da Lei Estadual n° 5.738/93.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame.” Não tendo sido interposto recurso voluntário pelas partes (ID 16965939), vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do Código de Processo Civil). É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, conheço da Remessa Necessária (art. 14, § 1º da Lei Federal nº 12.016/2009[1]).
O cerne da questão submetida a reexame perante este Egrégio Tribunal de Justiça consiste na validação da sentença que condenou o Secretário Municipal de Administração do Município de Belém a implementar a progressão funcional horizontal por antiguidade em favor do impetrante, com elevação à referência salarial n° 18 (dezoito) e respectivos reflexos em seu vencimento.
Conforme consta nos autos, o impetrante é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, e já acumula quase 10 (dez) anos de serviço público junto ao Município de Belém, razão pela qual teria adquirido direito à progressão funcional horizontal por antiguidade na forma prevista pela Lei Municipal nº 7.507/1991 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém): Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento. (...) Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Inicialmente, verifico que a hipótese dos autos incide no disposto pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça[2], de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão vindicada.
Ademais, imperioso ressaltar que a implementação da progressão funcional em comento não se confunde com o recebimento do adicional por tempo de serviço, o qual está previsto no art. 80 da Lei Municipal nº 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), já que a primeira incide no vencimento-base, enquanto o segundo constitui um acréscimo pecuniário, possuindo, portanto, naturezas jurídicas distintas.
Assim, não se vislumbra qualquer violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, posto que este dispositivo incide tão somente na percepção de acréscimos pecuniários.
Nesse sentido, eis a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N° 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM DETRIMENTO DO PRAZO TRIENAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 553/STJ (RESP 1251993/PR).
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES TJ/PA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional por antiguidade, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 2 – Nos termos da Súmula 85 do C.
STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio (9079075, 9079075, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-11, Publicado em 2022-04-22).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
SÚMULA 85 E TEMA 553, AMBOS DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE AUTOMÁTICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO INTERNA DA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (8781108, 8781108, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-21, Publicado em 2022-03-31).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA APELADA, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESP 1.251.993/PR.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE O PERCENTUAL SEJA FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, §4º, CPC/15).
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RESP N.º 1.495.146-MG (TEMA 905).
PRECEDENTES. 7363877, 7363877, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01).
Desta feita, não merece reparos o decisum que concedeu a segurança ao impetrante, eis que demonstrado o seu direito à implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “a” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[3], CONHEÇO da Remessa Necessária e MANTENHO a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (...) [2] Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. [3] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
01/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 20:47
Sentença confirmada
-
21/03/2024 18:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
06/02/2024 09:59
Conclusos ao relator
-
05/02/2024 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2024 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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