TJPA - 0802370-65.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 17:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 21:06
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 14:40
Decorrido prazo de JACIRA TRINDADE DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:36
Juntada de Termo de Compromisso
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17/02/2023 04:14
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802370-65.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos os autos.
JACIRA TRINDADE DO NASCIMENTO, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARIA TRINDADE DO NASCIMENTO.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o(a) interditando(a) é genitora da requerente; (ii) o(a) interditando(a) encontra-se com quadro de saúde fragilizada e locomoção prejudicada, inclusive, faz uso de cadeira de rodas, devido a isso não apresenta condições de gerir a sua própria vida, porquanto acometido por Demência, patologia codificada no CID10 F03, com evolução crônica e irreversível, apresentando déficit intelectual, conforme laudo juntado aos autos (id. 50702804 – Pág. 1); (iii) o(a) interditando(a) necessita de ajuda para administrar os valores referentes ao seu benefício previdenciário; (iv) a autora é parte legítima para interpor a demanda, uma vez que é filha, junta, inclusive, documentos probatórios da sua legitimidade e antecedentes criminais, atestado de sanidade mental, pediu a curatela para assistir o(a) interditando(a) nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que é quem já vem, de fato, administrando todos os atos do(a) interditando(a).
A parte autora pediu: - A gratuidade da justiça; - A prioridade de tramitação; - A concessão da tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória da interditanda; - A citação do(a) interditando(a) para comparecer perante o juízo, na presença do representante do Ministério Público, ser feita sua aferição pessoal para verificação de seu estado mental e, querendo, apresentar impugnação, bem como para comparecer em audiência; - Intimação do Ministério Público; - Ao final, seja a ação julgada totalmente procedente para decretar a interdição da requerida e nomear em definitivo o(a) requerente como sua curadora, que deverá representá-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença; No id. 58896235, determinei a emenda da inicial para o fim de que a requerente trouxesse aos autos documentos necessários ao andamento do feito, tal como comprovante de residência em seu nome.
Assim como informasse linha telefônica móvel e endereço eletrônico para fins de designação de audiência virtual.
Devidamente emendada no id. 62893223.
Por meio do id. 79531161 DEFERI a tutela antecipada para o fim de nomear o(a) requerente como curador(a) provisório(a) de o(a) interditando(a).
DEFERI a gratuidade da justiça.
DESIGNEI audiência para oitiva das partes.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DETERMINEI a intimação do requerente para comparecer na audiência, bem como a citação do interditando para impugnar a ação, querendo.
DETERMINEI a intimação do Ministério Público.
No id. 85986268 há termo de audiência, onde a requerente foi ouvida e a interditanda foi exibida no vídeo, mas não teve condições de interrogatório.
Não houve oposição quanto ao fato de o(a) requerente ser nomeado(a) curador(a).
O Ministério Público ficou satisfeito, manifestando-se pelo deferimento do pedido. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é filha (a) interditando(a), conforme inteligência do art. 747, II, do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do(a) interditando(a), como pode ser verificado no laudo juntado no id. 50702798.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
O laudo acostado nos autos dá conta do que é possível constatar ao ter-se contato com (o)a requerido(a).
O(A) pretenso(a) curador(a) e o(a) interditando(a) não expressam bens.
Litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. É daqueles casos das realidades brasileiras nos quais o curador não há de administrar qualquer bem do interditando, mas, antes, haverá de administrar-lhe a sobrevivência.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do(a) interditando(a), estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de MARIA TRINDADE DO NASCIMENTO, nomeando como curador(a) JACIRA TRINDADE DO NASCIMENTO.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; CUMPRA-SE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 755, §3º, CPC/2015: - Inscrever a presente sentença no Livro “E” do Registro Civil da Pessoas Naturais; - Publicar no site no Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses; - Publicar na imprensa local por (1) vez; - Publicar no Diário da Justiça por 3 vezes, com intervalo de dez dias; - Registrar conforme art. 92 da Lei nº 6.015/1973; Custas pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 11:29
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 02/02/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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06/12/2022 12:52
Audiência Oitiva do Interditando designada para 02/02/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/11/2022 04:11
Decorrido prazo de JACIRA TRINDADE DO NASCIMENTO em 24/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:06
Juntada de Termo de Compromisso
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21/10/2022 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:11
Juntada de Termo de Compromisso
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17/10/2022 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 21:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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