TJPA - 0801247-74.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
 - 
                                            
25/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
 - 
                                            
04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
 - 
                                            
02/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/09/2025 09:44
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2025 14:17
Audiência preliminar realizada conduzida por GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA em/para 26/08/2025 11:00, Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
 - 
                                            
25/08/2025 10:51
Juntada de Certidão de antecedentes penais
 - 
                                            
12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
12/08/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/08/2025 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
04/08/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2025 23:59.
 - 
                                            
13/07/2025 23:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
 - 
                                            
11/07/2025 03:54
Publicado Despacho em 11/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI 0801247-74.2023.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO Considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 147686308, proceda à Secretaria designação de audiência preliminar, visando acordo/conciliação e/ou uma eventual proposta de transação penal.
Efetuem-se as intimações necessárias com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, devendo todas as partes serem intimadas.
Intime-se o autor do fato no endereço fornecido no procedimento para que compareça a audiência designada, bem como de que deverá comparecer a referida audiência munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci - 
                                            
09/07/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/07/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
09/07/2025 11:42
Audiência de Preliminar designada em/para 26/08/2025 11:00, Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
 - 
                                            
09/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
23/06/2025 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
23/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 12:01
Declarada incompetência
 - 
                                            
23/06/2025 12:01
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
 - 
                                            
16/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2025 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
28/04/2025 18:10
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2025 12:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
21/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
14/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2025 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
06/02/2025 11:11
Declarada incompetência
 - 
                                            
10/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
12/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2024 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
07/08/2024 11:55
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 24/07/2024 23:59.
 - 
                                            
23/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 20:53
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 03/06/2024 23:59.
 - 
                                            
22/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/04/2024 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
17/04/2024 12:33
Declarada incompetência
 - 
                                            
31/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 22:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
06/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
 - 
                                            
02/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
 - 
                                            
28/05/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSYLEA VIEIRA MONTEIRO MAUES em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
28/05/2023 03:23
Decorrido prazo de DERICK KEVEN DE SOUZA DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
29/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/03/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
28/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2023 09:30
Juntada de Ofício
 - 
                                            
27/03/2023 21:59
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
27/03/2023 01:21
Publicado Decisão em 27/03/2023.
 - 
                                            
25/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
 - 
                                            
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801247-74.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: DERICK KEVEN DE SOUZA DO NASCIMENTO VÍTIMA: VÍTIMA: JOSYLEA VIEIRA MONTEIRO MAUES, A COLETIVIDADE - O ESTADO DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no art. 303 do CTB, majorado de 1/3 à metade, conforme especificado na manifestação juntada no ID 89289449.
Passo a decidir: Compulsando os autos e considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 89289449, verifica-se que o delito em questão está tipificado no art. 303 do CTB, tendo em vista o autor do fato ter supostamente cometido crime de lesão corporal culposa no trânsito, tendo o presente crime pena cominada em reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, majorado de 1/3 à metade conforme dicção do referido artigo.
Logo, tendo em vista que o crime descrito não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição do feito a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o referido crime.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci - 
                                            
23/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/03/2023 10:00
Declarada incompetência
 - 
                                            
21/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2023 12:53
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
21/03/2023 12:44
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
18/03/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO em 17/03/2023 23:59.
 - 
                                            
15/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/03/2023 03:46
Publicado Decisão em 10/03/2023.
 - 
                                            
10/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
 - 
                                            
09/03/2023 21:09
Decorrido prazo de DERICK KEVEN DE SOUZA DO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
09/03/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801247-74.2023.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar o delito tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Em manifestação registrada sob o ID 86872764, a representante ministerial requereu o reconhecimento da incompetência territorial da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal.
Compulsando os autos verifico que a descrição fática contida no ID 85314266, consigna que os fatos ocorreram na Rua das Andradas, bairro Paracuri, Icoaraci/PA.
Da análise dos autos, verifico que o art. 63 da Lei nº. 9.099/95 é claro ao estabelecer que "[a] competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração", sendo que, no caso em apreço, os fatos alegados ocorreram em Icoaraci, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal de Icoaraci.
ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial e considerando os termos do art. 63 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito.
Em consequência, determino a remessa dos autos a Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 8 de março de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém - 
                                            
08/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2023 12:09
Declarada incompetência
 - 
                                            
18/02/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/02/2023.
 - 
                                            
18/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
 - 
                                            
17/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital - 
                                            
15/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2023 08:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/01/2023 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800621-69.2018.8.14.0065
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Rosa Maria Soares dos Santos
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2021 13:40
Processo nº 0800621-69.2018.8.14.0065
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2018 14:43
Processo nº 0892805-73.2022.8.14.0301
Vanubia Setubal Belem
Advogado: Jaqueline Castro Paranhos Palheta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 15:02
Processo nº 0809481-54.2023.8.14.0301
Max Pinheiro Martins Junior
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2023 09:34
Processo nº 0810405-65.2023.8.14.0301
Gabriel Monteiro de Vilhena
Advogado: Luiz Alberto Amador Solheiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2023 14:15