TJPA - 0800033-49.2021.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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19/07/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 12:16
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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08/07/2021 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 07/07/2021 23:59.
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22/06/2021 14:12
Juntada de Informações
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18/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800033-49.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: EVALDO DE CASTRO TORRES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MACHADO DA SILVA - PA021595 REU: ITAÚ e outros (2) Advogado do(a) REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235-A Advogado do(a) REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235-A Advogado do(a) REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235-A SENTENÇA Trata-se de ação interposta em face de BANCO ITAU HOLDINGS S.A, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
Em suma, disse o autor que tomou conhecimento de supostas dívidas em aberto em seu nome, onde supostamente seria devedor da quantia de R$6.513,79, referente ao contrato nº 17125-002363678340000, cujo o vencimento originalmente ocorreu em 08/06/2014, mas que poderia ser pago no valor promocional de R$244,27 até 23/02/2021.
Aduz ainda não se recordar de ter nenhum vínculo institucional com nenhum dos réus e, devido ao lapso temporal transcorrido (2014 a 2021), caso hipoteticamente devesse tais quantias, o autor não possuiria os respectivos comprovantes de pagamento e demais documentos para elucidar a questão.
As empresas requeridas foram devidamente citadas e apresentaram contestação ao feito.
Posteriormente, o autor apresentou acordo firmando com os requeridos BANCO ITAU HOLDINGS S.A e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A (ID 25796401), pleiteando a homologação por este juízo.
O Reclamado também peticionou demonstrativos do cumprimento do acordo.
Vindo-me os autos conclusos. decido. 1) SOBRE O RECLAMADO BANCO ITAU HOLDINGS S.A e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Analisando os documentos apresentados, vejo que as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível e, por fim, não há vícios sociais ou de consentimento capazes de macular o ato.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo ID 25796401, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras da avença, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO ITAU HOLDINGS S.A e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas.
As partes renunciaram o prazo recursal. 2) SOBRE O RECLAMADO RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
A RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, face a cessão de crédito e indica a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A como sendo a parte legítima para responder pela relação jurídica instalada.
Dispõe o CPC em seus artigos 338 e 339 que, havendo arguição de ilegitimidade, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, substituir o polo passivo ou incluir o sujeito indicado pelo réu como litisconsorte passivo.
Ocorre que, no caso em tela, a parte autora firmou acordo com o sujeito indicado, qual seja, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., demonstrando sua concordância com o fundamento de ilegitimidade apresentado.
Assim, vejo como desnecessária sua intimação e acato o fundamento apresentado em contestação.
Esclareço, por fim, que os documentos nos Ids 23363823, 23363824, 23363825 e 23363826, apresentados pela autora junto à inicial, demonstram que o contrato objeto da lide estava sendo cobrado pelos reclamados BANCO ITAU HOLDINGS S.A e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Assim, entendo que o reclamado RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A não tem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda e, portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO EM RELAÇÃO AO RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
Sem custas.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, 14 de junho de 2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384 -
15/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2021 13:02
Homologada a Transação
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07/06/2021 12:16
Conclusos para decisão
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07/06/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800033-49.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: EVALDO DE CASTRO TORRES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MACHADO DA SILVA - PA021595 Polo Passivo: Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setúbal, Centro Empresarial Itaú, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio, 12 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1294, 18 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100Advogado do(a) REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235-A Advogado do(a) REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235-A Advogado do(a) REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235-A DESPACHO Consta no Id. 25796401 petição requerendo a homologação de acordo firmado entre a parte autora e os requeridos IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e ITAU UNIBANCO S.A. e, ao final o pedido de extinção do processo.
Compulsando os autos, observo que a parte autora demandou também em face de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse em prosseguir no feito em relação a terceira requerida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, 07 de maio de 2021. BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384 -
31/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 11:29
Conclusos para despacho
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07/05/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 12:13
Entrega de Documento
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14/02/2021 20:07
Conclusos para decisão
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14/02/2021 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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